Mudanças entre as edições de "Lei Complementar n° 100, de 02 de janeiro de 2012"

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Julho de 2007, que cria a Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) e a Secretaria Municipal de Educação (SME), cuja redação é a que se segue: “Art. 9º - A organização administrativa da Secretaria Municipal de Educação (SME) será composta da seguinte forma:
 
  
XI - Coordenação da Articulação da Comunidade e Gestão Escolar.
 
  
Art. 9º-A- A Coordenação da Articulação da Comunidade e Gestão Escolar, cuja competência é acompanhar a articulação dos diretores de escola junto à comunidade escolar, é  composta por 1 (um) coordenador, com remuneração correspondente à simbologia  DNS.1, e por 2 (dois) assessores administrativos III, com remuneração correspondente à simbologia
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<span style="color:blue"><center>'''LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011'''</center></span>
DAS.3.
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'''Parágrafo Único''' - Os  cargos criados pelo caput deste artigo  são de provimento em  comissão, sendo de livre nomeação e exoneração, nos termos  do que dispõe a [[Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990,Estatuto dos Servidores  Públicos do Município de Fortaleza]].
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<center>'''Modifica o Anexo I da Lei Complementar n,º 0071/09, Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município, e dá outras providências.'''</center>
  
” Art. 9º -Os cargos de chefe de distrito das Secretarias  Executivas Regionais terão remuneração correspondente à simbologia DNS.1.
 
  
  
Art. 10° - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
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<center>'''FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:'''</center>
  
  
Art. 11°- Fica extinto o  cargo de coordenador do Gabinete  do Prefeito,  criado por meio  da Lei Complementar nº 0088,  de 16 de junho  de 2011.
 
  
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Art. 1º - Fica modificada a simbologia do cargo comissionado Chefe de Serviço de Registro de Feitos do DAF, passando o Anexo I da [[Lei_Complementar_n°_071,_de_23_de_novembro_de_2009#lc071/09 |Lei Complementar nº 0071, de 23 de novembro de 2009]], a vigorar com a modificação constante do quadro abaixo:
  
Art. 12° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em   22 de dezembro de 2011. Luizianne de Oliveira Lins - PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
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|01 ||  Chefe de Serviço de Registro de Controle de Feitos do DAF || Simbologia DAS-2
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Art. - Integrarão o Anexo I da [[Lei_Complementar_n°_071,_de_23_de_novembro_de_2009#lc071/09 |Lei Complementar nº 0071, de 23 de novembro de 2009,]] 2 (dois) cargos de Assistente Técnico a serem ocupados por servidores de nível médio, que serão lotados no Gabinete do Procurador-Geral do Município, conforme discriminação do quadro abaixo:
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|02 || Assistente Técnico Simbologia || DAS-1
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Art. 3º - Os servidores beneficiados com a incorporação de gratificação de representação de cargos comissionados, da Procuradoria-Geral do Município, de Assistente Técnico, Chefe de Serviço de Pessoal e Finanças, Chefe de Serviço de Atividades Gerais, Chefe de Unidade de Expediente e Comunicação e Assistente Técnico de Informática terão as respectivas simbologias substituídas conforme disposto neste artigo:
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I - Assistente Técnico - DAS-1;
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II - Chefe de Serviço de Pessoal e Finanças - DAS-1;
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III - Chefe de Serviço de Atividades Gerais -DAS-2;
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IV - Chefe de Unidade de Expediente e Comunicação - DAS-2;
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V - Assistente Técnico de Informática- DNS-1.
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'''Parágrafo Único''' - Os servidores que tenham preenchido os requisitos  exigidos pelo art. 121 da Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990, até à publicação da Lei Complementar nº 0071/2009,poderão se beneficiar das vantagens do mencionado artigo, com as modificações constantes desta Lei.
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Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Procuradoria-Geral do Município, suplementadas se necessário.
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Art.5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  
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<center>'''PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 26 de dezembro de 2011. Luizianne de  Oliveira Lins - PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA.'''</center>

Edição atual tal como às 09h24min de 22 de maio de 2014


LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011


Modifica o Anexo I da Lei Complementar n,º 0071/09, Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município, e dá outras providências.


FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º - Fica modificada a simbologia do cargo comissionado Chefe de Serviço de Registro de Feitos do DAF, passando o Anexo I da Lei Complementar nº 0071, de 23 de novembro de 2009, a vigorar com a modificação constante do quadro abaixo:


01 Chefe de Serviço de Registro de Controle de Feitos do DAF Simbologia DAS-2


Art. 2º - Integrarão o Anexo I da Lei Complementar nº 0071, de 23 de novembro de 2009, 2 (dois) cargos de Assistente Técnico a serem ocupados por servidores de nível médio, que serão lotados no Gabinete do Procurador-Geral do Município, conforme discriminação do quadro abaixo:


02 Assistente Técnico Simbologia DAS-1


Art. 3º - Os servidores beneficiados com a incorporação de gratificação de representação de cargos comissionados, da Procuradoria-Geral do Município, de Assistente Técnico, Chefe de Serviço de Pessoal e Finanças, Chefe de Serviço de Atividades Gerais, Chefe de Unidade de Expediente e Comunicação e Assistente Técnico de Informática terão as respectivas simbologias substituídas conforme disposto neste artigo:

I - Assistente Técnico - DAS-1;

II - Chefe de Serviço de Pessoal e Finanças - DAS-1;

III - Chefe de Serviço de Atividades Gerais -DAS-2;

IV - Chefe de Unidade de Expediente e Comunicação - DAS-2;

V - Assistente Técnico de Informática- DNS-1.

Parágrafo Único - Os servidores que tenham preenchido os requisitos exigidos pelo art. 121 da Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990, até à publicação da Lei Complementar nº 0071/2009,poderão se beneficiar das vantagens do mencionado artigo, com as modificações constantes desta Lei.


Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Procuradoria-Geral do Município, suplementadas se necessário.


Art.5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 26 de dezembro de 2011. Luizianne de Oliveira Lins - PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA.