Lei Complementar n° 071, de 23 de novembro de 2009

De Legislação PGM
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LEI COMPLEMENTAR Nº 0071 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009


Modifica a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município e dá outras providências.


FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:


Art. 1º - Fica acrescido o art. 22 -A à Seção III do Capítulo VI do Título I da Lei Complementar nº 006, de 29 de maio de 1992, e os seus arts. 3°,4°,6°,10°,12°,15°,18°,21°,

22°,23°,28°,32°,33°,43° e 53° passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º - VII - exercer as funções de consultoria jurídica do Executivo e dos órgãos da Administração Direta e, quando for o caso, da Indireta, nos termos da presente Lei;”(NR).
“Art. 4º- 1.2 - A Secretaria do Procurador Geral Adjunto.

2.................

2.1. Chefia de Gabinete do Procurador Geral do Município.

2.2. Procurador Assistente.

2.3. Procurador Administrativo.

2.4. Assessoria Pericial.

2.5. Assessoria de Imprensa.

2.6. Assessoria Técnica de Informática.

2.7. Assessoria de Apoio Institucional.

2.8. Assessoria Técnica Especial

3.3. Procuradoria de Urbanismo e Meio Ambiente (PROURMA).

3.3.1. Unidade de Registro e Controle de Feitos.

3.3.2. Serviço de Apoio Administrativo.

3.6. Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar (PROPAD).

3.6.1. Presidência de Junta Processante.

3.6.2. Unidade de Registro e Controle de Feitos.

3.6.3. Serviço de Apoio Administrativo.

3.7. Procuradoria de Apoio aos Feitos Judiciais (PROAJU).

3.7.1. Unidade de Registro e Controle de Feitos.

3.7.2. Serviço de Apoio Administrativo.

3.8. Procuradoria de Desenvolvimento e Pesquisa (PRODESP).

3.8.1. Biblioteca.

3.8.2. Assessoria Administrativa.

3.8.3. Serviço de Apoio Administrativo.

3.9. Representação da Procuradoria Geral no Distrito Federal.

3.9- A. Procuradoria da Administração Indireta (PROCAD).

3.9-A.1. Unidade de Registro e Controle de Feitos.

3.9-A.2. Serviço de Apoio Administrativo.

4.1.(revogado)

4.1.1.(revogado)

4.2.1. Coordenação de Contabilidade e Finanças.

4.2.2 .Coordenação de Gestão de Pessoal.

4.2.3. Serviço de Registro e Controle de Feitos.

4.2.4. Serviço de Administração e Serviços Gerais.


§ 1º - O Anexo I da Lei Complementar 006, de 29 de maio de 1992, que define a denominação, a simbologia e a quantificação dos cargos de Direção, Chefia e Assessoramento da Procuradoria Geral do Município, passa a ser substituído pelo Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar.(NR).


§ 2º -Os níveis constantes do Anexo II, incisos I e II, da Lei Complementar nº 006, de 29 de maio de 1992, passam a ser escalonados de 1 a 20 (EP. 1/20), tendo por interstícios, critérios e garantias as disposições do Capítulo II do Título II da mesma lei.


§ 3º - Em decorrência do disposto no parágrafo anterior, será feito, até 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, o reposicionamento dos Procuradores que se encontrem no nível 15, e que em face do novo escalonamento de níveis de promoção, tenham direito a ser reposicionados por antiguidade.


§ 4º - O reposicionamento de que trata o parágrafo anterior se dará na proporção de um nível para cada 2 (dois) anos, contado da última promoção por antiguidade obtida pelo respectivo Procurador, devendo os efeitos financeiros decorrentes do reposicionamento serem devidos a partir da data da publicação da presente Lei.


Art. 6º -XXII - conceder, em fase de execução fiscal, o parcelamento de débitos tributários nas condições estabelecidas em lei.


§ 2º - O Procurador Geral do Município será assessorado diretamente por um Assessor Técnico de Informática, nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, dentre bacharéis da ciência da computação, competindo-lhe dar todo o suporte necessário para o desenvolvimento das atividades inerentes ao cargo.”


“Art.10°- X -(revogado) ”


Art. 12°. O Gabinete do Procurador Geral do Município é o órgão incumbido de auxiliá-lo no exercício de suas atividades e será dirigido por um Chefe de Gabinete e composto por um Assessor de Imprensa, um Assessor Técnico de Informática, um Assessor Pericial, dois Assessores de Apoio Institucional e um Assessor Técnico Especial.” (NR).


Art. 2º - O Capítulo V do Título I da Lei Complementar nº 006, de 29 de maio de 1992, passa a vigorar acrescido das seções IV, V, VI e VII, constituídas pelos arts.13-A, 13-B, 13-C, 13-D e respectivos incisos, e das modificações nos arts.15 e 18.



TÍTULO I
CAPÍTULO V


SEÇÃO IV
Da Assessoria de Imprensa


“Art. 13° -A - A Assessoria de Imprensa, funcionalmente vinculada ao Gabinete do Procurador Geral do Município,será ocupada pelo Assessor de Imprensa, nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, dentre bacharéis em Comunicação Social, devidamente credenciado ao Sindicato dos Jornalistas, competindo-lhe:


I - divulgar externamente a imagem da Procuradoria Geral do Município;

II- realizar o acompanhamento do material oficialmente enviado para divulgação e publicação;

III - efetuar a leitura diária dos principais jornais e revistas de âmbito local e nacional, selecionando matérias de interesse da Procuradoria Geral do Município;

IV - editar boletim ou jornal periódico, em cooperação com a Procuradoria de Desenvolvimento e Pesquisa (PRODESP);

V - coordenar todo o trabalho jornalístico e de relações públicas da Procuradoria Geral do Município.”


SEÇÃO V
Da Assessoria de Apoio Institucional


“Art. 13° -B - A Assessoria de Apoio Institucional será subordinada diretamente ao Procurador Geral do Município, competindo-lhe:

I - prestar assessoramento jurídico ao Procurador Geral nos processos administrativos submetidos à Procuradoria Geral do Município;

II - minutar ou analisar projetos de lei e decretos de interesse do Município de Fortaleza;

III- assessorar o Procurador Geral do Município nas atividades por ele designadas.


Parágrafo Único- A assessoria de que trata o caput deste artigo terá 2 (dois) Assessores de Apoio Institucional, escolhidos dentre os Procuradores do quadro da Procuradoria Geral do Município que perceberão a gratificação de representação de simbologia DNS-1.”


SEÇÃO VI
Da Assessoria Técnica Especial


“Art. 13-C - O Assessor Técnico Especial será nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, dentre advogados com um mínimo de 2(dois) anos de prática forense, de notório saber jurídico e reputação ilibada, competindo-lhe:

I - assessorar o Procurador Geral do Município e o Procurador Adjunto;

II - diligenciar junto aos juízos e tribunais quanto aos processos judiciais diretamente acompanhados pelo Procurador Geral, objetivando dar uma maior celeridade aos feitos;

III - prestar colaboração aos órgãos de execução programática,na atividade definida no inciso anterior, quando designado pelo Procurador Geral do Município.”


SEÇÃO VII
Do Procurador Administrativo


“Art. 13°-D - O Procurador Administrativo será nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, mediante indicação do Procurador Geral do Município, dentre advogados com um mínimo de 2(dois) anos de prática forense, de notório saber jurídico e reputação ilibada, competindo-lhe:

I-Assessorar o Procurador Geral do Município;

II-minutar e submeter ao Procurador Geral do Município as razões de sanção ou de veto de lei considerada inconstitucional ou inconveniente ao interesse público;

III-minutar e submeter ao Procurador Geral do Município a correspondência endereçada aos secretários municipais e às demais autoridades;

IV- colaborar com os demais órgãos da Procuradoria Geral do Município,quando designado para tal".


“Art.15° - III - preparar informações e acompanhar processos e mandados de segurança impetrados contra as autoridades referidas no inciso IV, do art. 3° desta Lei, ressalvadas as hipóteses de competência das Procuradorias Fiscal e de Urbanismo e Meio Ambiente.”


“Art. 18°- I - promover a cobrança administrativa e judicial da Dívida Ativa do Município, de qualquer natureza, tributária ou não;

II - defender os interesses da Fazenda Municipal nos mandados de segurança relativos à matéria tributária e à atividade financeira do Município, ressalvada a competência da Procuradoria de Urbanismo e Meio Ambiente (PROURMA);

III - emitir pareceres sobre matéria tributária e financeira nos autos pertinentes que deverão estar instruídos adequadamente com pareceres conclusivos de assessoria jurídica dos órgãos interessados, quando for o caso;

IV - representar a Fazenda Municipal em processos ou ações que versem sobre matéria financeira, relacionada com a arrecadação tributária ou não, excepcionando-se a competência da Procuradoria de Urbanismo e Meio Ambiente (PROURMA).” (NR).


Art. 3º - A Seção III do Capítulo VI do Título I passa a vigorar de acordo com o disposto no art.21° e suas alterações, e as Seções II, III, IV e VI do Capítulo VI do Título I, a seção I do Capítulo VII, e a Seção III e VI, ambas do Capítulo II do Título II, todas da Lei Complementar nº 006/92, passam a vigorar com acréscimo do art. 22-A e de acordo com as alterações constantes dos arts. 22, 23, 24, 28, 32 e 43, e respectivos incisos e parágrafos, respectivamente.



TÍTULO I


CAPÍTULO VI


SEÇÃO III
Da Procuradoria de Urbanismo e Meio Ambiente(PROURMA)


“Art. 21 °- Compete à Procuradoria de Urbanismo e Meio Ambiente (PROURMA):

X - preparar informações e acompanhar processos de mandado de segurança relativos à matéria patrimonial, do meio ambiente e de controle urbano; (NR)

XII - apoiar as comissões dos diversos órgãos municipais, cuja matéria seja atinente à sua competência, indicando 2 (dois) Procuradores para lhes prestarem apoio, sem prejuízo de suas funções peculiares e de sua remuneração;(NR).

XIII - manifestar-se obrigatoriamente sobre proposta de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), oriundo de procedimento administrativo do Ministério Público Estadual ou Federal;

XIV- elaborar Termo de Ajuste de Conduta relacionado a procedimento administrativo instaurado junto à Procuradoria Geral do Município, por iniciativa da PGM ou de outro órgão municipal, visando à regularização de empreendimentos.”


Art. 22° - A Procuradoria de Urbanismo e Meio Ambiente (PROURMA) terá um Procurador Chefe, nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os Procuradores do quadro de carreira da Procuradoria Geral do Município, sendo diretamente subordinado ao Procurador Geral.”(NR).


22-A - A Procuradoria Geral do Município designará 2 (dois) Procuradores municipais lotados na Procuradoria de Urbanismo e Meio Ambiente(PROURMA), para participarem de comissões em órgãos municipais,cuja matéria tratada seja urbanismo e/ou meio ambiente.

“Art. 22-A - A Procuradoria Geral do Município designará 2 (dois) procuradores municipais lotados na Procuradoria de Urbanismo e Meio Ambiente (PROURMA), para participarem de comissões em órgãos municipais cuja matéria tratada seja urbanismo e/ou meio ambiente, os quais perceberão uma remuneração equivalente à gratificação de representação do cargo comissionado de simbologia DAS-1, e 1 (um) servidor para secretariá-los, que perceberá o equivalente à gratificação de representação do cargo comissionado de simbologia DAS-2.”.LC122/12ART. 22°


Parágrafo Único - Os Procuradores perceberão, pela participação nas comissões de que trata este artigo, uma remuneração equivalente à representação do cargo comissionado de simbologia DAS-1.”


“Art. 23 - São atribuições do Procurador Chefe da Procuradoria de Urbanismo e Meio Ambiente (PROURMA):

I - orientar, fiscalizar e distribuir os serviços de sua Procuradoria;

IV - organizar e encaminhar ao Procurador Geral a escala de férias anuais dos Procuradores e servidores lotados na sua Procuradoria;

V - assessorar o Procurador Geral do Município nos assuntos jurídicos de natureza patrimonial, do meio ambiente e de controle urbano;(NR).

VI - estabelecer o critério de distribuição em rodízio,entre os Procuradores, de processos, ações ou serviços da competência de sua Procuradoria.”(NR).


SEÇÃO IV


“Art. 24- V - proceder à análise e concessão dos afastamentos dos servidores municipais que postulam a aposentadoria.”


SEÇÃO VI


“Art. 28°- Os pareceres da Procuradoria Geral do Município, oriundos de qualquer de seus órgãos, após despacho do Procurador Geral, serão obrigatoriamente submetidos à aprovação do Chefe do Poder Executivo, quando se destinarem a ter efeitos normativos em relação aos órgãos e às entidades da Administração Pública Municipal.(NR).


§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o parecer deverá ter sua ementa publicada no Diário Oficial do Município.(NR).

§ 2º - (revogado)

§ 5º - A Procuradoria Geral do Município emitirá parecer sobre matéria jurídica de interesse da Administração Indireta, quando por solicitação de qualquer Secretário do município ou expressamente determinado pelo Procurador Geral ou pelo Prefeito.” (NR).


CAPÍTULO II
SEÇÃO I


“Art. 32° .-(revogado)


TÍTULO II
CAPÍTULO II


SEÇÃO III


“Art. 43° - À promoção por merecimento, somente poderá concorrer o Procurador do Município com efetivo exercício na Procuradoria Geral do Município ou em qualquer outro órgão ou entidade do Município, para o qual tenha sido designado, por ato do Procurador Geral ou do Chefe do Poder Executivo." (NR).


Art. 4º - O Capítulo VI do Título I da Lei Complementar nº 006,de 29 de maio de 1992, passa a vigorar acrescido das Seções VIII, IX, X e XI, constituída dos arts. 31-A a 31N, e Seus respectivos parágrafos e incisos, o Capítulo VII da Seção II do Título I passa vigorar acrescido das alterações do art. 33, e o Título II, Capítulo II, Sessão VII será crescido do art. 55-A.



CAPITULO VI
SEÇÃO VIII
Da Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar(PROPAD)


Art. 31° -A - Compete à Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar (PROPAD):

I - processar e julgar as infrações disciplinares cometidas por servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município, em conformidade com as disposições da da Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1992, e suas alterações posteriores, bem como dos Procuradores do Município, nos termos da Lei Complementar nº 006/92 e suas modificações;

II - renovar a instância administrativa, em caso de revisão processual;

III - assegurar ampla defesa aos indiciados, inclusive aos que forem revéis;

IV-expedir certidões,notificações e intimações dos processos de sua competência, requisitando, quando necessário, fornecimento de informações e documentos para instruí-los;

V - emitir pareceres em matéria de processo administrativo-disciplinar;

VI- executar outras atividades correlatas.”


“Art. 31°-B - A Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar (PROPAD)será constituída por:


I - duas (2) Juntas Processantes, encarregadas de conduzir os processos administrativo-disciplinares em que se atribua a prática de ilícitos administrativos a servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional,de que trata o inciso I do artigo anterior;


II - uma (1) Junta de Revisão, de caráter provisório, encarregada de processar e julgar os processos de revisão, conforme previsto no inciso II do artigo anterior.


§ 1º - A Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar (PROPAD) funcionará permanentemente com a estrutura prevista no item 3.6 do art. 4º desta Lei, com 1(um) Procurador Chefe e 2 (dois) Presidentes de Juntas Processantes.


§ 2º - As Juntas Processantes serão compostas por 3(três) membros cada uma, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dos quais 2 (dois) membros serão Procuradores do quadro da Procuradoria Geral do Município, sendo 1 (um) deles responsável por sua Presidência e 1 (um) membro será servidor municipal, estável bacharel em Direito.


§ 3º - A Junta de Revisão, de caráter provisório, será constituída pelo Chefe do Executivo Municipal, sempre que se fizer necessária sua atuação, conforme previsto no inciso II do artigo anterior, e composta por 3 (três) Procuradores do quadro da Procuradoria Geral do Município, com mais de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo, escolhidos dentre os que não tenham funcionado nas Juntas Processantes que conduziu o processo administrativo disciplinar a ser revisto.


§ 4º - Nos afastamentos e impedimentos do Procurador Chefe da PROPAD e dos integrantes das Juntas Processantes e de Revisão, serão substituídos por suplentes a serem nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação do Procurador Geral do Município, observados os requisitos previstos no parágrafo anterior.”


“Art. 31°-B.1 - Os servidores municipais que compuserem as Juntas Processantes,na qualidade de membros, oriundos e outros órgãos ou de outras entidades da Administração Municipal, devem ser colocados à disposição da Procuradoria Geral do Município, tendo a obrigação de dedicar todo o seu empenho funcional exclusivamente às atividades que lhes forem destinadas no exercício de seu mister, no âmbito das Juntas Processantes, sendo-lhes assegurada a percepção de vencimentos e das vantagens inerentes aos respectivos cargos efetivos, sem prejuízo da gratificação a que se refere art.31-B.2.


§ 1º - As Juntas Processantes e de Revisão deliberarão por maioria, ressalvada a competência privativa de seus Presidentes, a ser definida em Regulamento.


§ 2º - Aplicar-se-ão as normas pertinentes à condução do processo administrativo-disciplinar constantes da Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990, às Juntas processantes e, no que couber, às Juntas de Revisão.”


“Art. 31°-B.2 - O Presidente da PROPAD, os Presidentes das Juntas Processantes e da Junta de Revisão, esta última quando instaurada, perceberão uma gratificação de representação pelo cargo comissionado de simbologia DNS-1, e os membros das Juntas Processantes perceberão uma gratificação de simbologia DNS-2.


§ 1° - O Procurador Chefe da PROPAD e os demais Procuradores componentes das Juntas Processantes serão substituídos, em seus impedimentos e afastamentos,por Procuradores do quadro da Procuradoria Geral do Município.


§ 2° - Ao Procurador Chefe da PROPAD, aos Presidentes das Juntas Processantes e ao Presidente da Junta de Revisão, esta última quando instaurada, ficam atribuídos 800 (oitocentos)pontos fixos da Gratificação de Produtividade, instituída pela Lei nº 8.664,de 10 de dezembro de 2002.


§ 3°- Na hipótese de instauração de processo administrativo-disciplinar contra Procurador do Município de carreira, os Procuradores componentes da PROPAD deverão contar maior tempo de serviço na Procuradoria do que o Procurador processado, fato que não se verificando, ensejará as respectivas substituições temporárias para fins de processamento do Procurador do Município.”


“Art. 31°-C - Sob pena de responsabilidade, os órgãos municipais devem atender, no prazo fixado pela PROPAD, às solicitações e requisições, comunicando prontamente, em caso de força maior, a razão da impossibilidade do atendimento.”


“Art. 31°-D - Os relatórios da PROPAD deverão conter:

I - histórico das imputações feitas ao acusado ou aos acusados;

II - análise dos fatos e fundamentos jurídicos da imputação;

III - conclusão, opinando pela absolvição ou pela punição do acusado ou dos acusados, indicando, neste caso, a pena a ser aplicada e a disposição legal em que se fundamenta.”


“Art. 31°-E - A inobservância do prazo estabelecido para a conclusão do processo administrativo-disciplinar não implicará nulidade de seus atos, ficando, porém, pessoalmente responsável, perante o Poder Público, o servidor que houver dado causa ao fato, por culpa ou dolo manifestos.”


“Art. 31° -F - Aplicam-se, subsidiariamente, ao processo administrativo-disciplinar as disposições dos Códigos de Processo Civil e do Código de Processo Penal.”


“Art. 31°-F.1- A Comissão de Inquérito Administrativo Disciplinar (CEPAD) permanecerá em funcionamento até o efetivo Provimento dos cargos decorrentes do concurso público de que trata o art. 20, quando será implantada a PROPAD, nos termos desta Lei.”


SEÇÃO IX
Da Procuradoria de Apoio aos Feitos Judiciais (PROAJU)


“Art. 31°-G - Compete à Procuradoria de Apoio aos Feitos Judiciais (PROAJU):


I - prestar apoio administrativo e/ou judicial aos Procuradores municipais quanto aos processos em tramitação no Fórum Clóvis Beviláqua;

II - acompanhar a remessa das execuções fiscais ao setor de distribuição do Fórum Clóvis Beviláqua;

III - requerer buscas, certidões e outras diligências em processos de interesse da Procuradoria Geral do Município junto às Secretarias das Varas;

IV - solicitar às Secretarias das Varas cópias de peças judiciais para agilizar o trabalho das Procuradorias setoriais;

V - diligenciar para a realização de acordos judiciais no âmbito das ações executivas fiscais;

VI - providenciar o desarquivamento e remessa de processos solicitados pelos Procuradores municipais, emitindo,quando solicitado, ofício quanto ao estado atual do processo;

VII - oficiar aos órgãos municipais, quando solicitado, sobre assuntos relativos ao andamento da Dívida Ativa executada;

VIII - promover, em colaboração com a Procuradoria Fiscal, a cobrança e arrecadação judicial da Dívida Ativa do Município,de qualquer natureza, tributária ou não;

IX - atuar em colaboração com a Procuradoria Fiscal na realização de trabalhos relacionados com o estudo e a divulgação da legislação fiscal e tributária.”


“Art. 31°-H - A Procuradoria de Apoio aos Feitos Judiciais (PROAJU)terá um Procurador Chefe,livremente nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os Procuradores do quadro da Procuradoria Geral do Município, sendo diretamente subordinado ao Procurador Geral.”


“Art.31°-I-São atribuições do Procurador Chefe da Procuradoria de Apoio aos Feitos Judiciais (PROAJU):


I - orientar, fiscalizar e distribuir os serviços da Procuradoria de Apoio aos Feitos Judiciais;

II - orientar os órgãos municipais quanto ao estado processual de ações cujo objeto seja relacionado à sua atuação;

III - comunicar-se com as Secretarias das diversas Varas, agilizando providências de interesse da Procuradoria Geral do Município;

IV - propor ao Procurador Geral do Município a designação de substituto em suas férias, licenças impedimentos;

V - baixar normas sobre serviços internos;

VI - organizar e encaminhar ao Procurador Geral do Município a escala de férias anuais dos Procuradores e servidores lotados na sua Procuradoria;

VII - apresentar no prazo estabelecido pelo Procurador Geral do Município relatório das atividades de sua procuradoria;

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador Geral do Município.”


SEÇÃO X
Da Procuradoria de Desenvolvimento e Pesquisa (PRODESP)


Art. 31°-J - Compete à Procuradoria de Desenvolvimento e Pesquisa (PRODESP):


I - promover o aperfeiçoamento intelectual do pessoal do quadro de servidores efetivos da Procuradoria Geral do Município;

II - organizar seminários,cursos,estágios, treinamentos e atividades correlatas;

III - divulgar e manter atualizado o acervo doutrinário, legislativo e jurisprudencial de interesse do Município;

IV - estabelecer intercâmbio com organizações congêneres;

V- elaborar estudos e pesquisas bibliográficas e Legislativas;

VI -encarregar-se da preparação e da publicação da Revista da Procuradoria Geral do Município,destinada a divulgar pareceres e outros trabalhos jurídicos;

VII - manter,sob sua coordenação e supervisão, a Biblioteca, o Centro de Documentação da Procuradoria e o Fundo de Aperfeiçoamento da Procuradoria Geral do Município(FAPGM).


§ 1º - A PRODESP será dirigida por um Procurador do Município do quadro da Procuradoria Geral do Município, nomeado em comissão pelo Chefe do Executivo, e terá um serviço de apoio administrativo.


§ 2° - A Biblioteca terá um Diretor e um Assessor Administrativo, nomeados em comissão pelo Prefeito Municipal, dentre profissionais de nível superior formados em Biblioteconomia, para o primeiro caso, e em Contabilidade ou Direito, para o segundo.”


Art. 31° -L - Compete ao Procurador Chefe da PRODESP:


I - orientar, fiscalizar e distribuir os serviços de sua Procuradoria;

II - coordenar o Fundo de Aperfeiçoamento da Procuradoria Geral do Município, que terá o procurador Geral como autorizador e ordenador de despesas previstas na lei orçamentária anual consignadas em seu favor,ressalvada a competência do Colégio de Procuradores, nos termos do art. 10, inciso XIV;

III - propor ao Procurador Geral do Município a designação de substituto em suas férias, licenças e impedimentos;

IV - baixar normas sobre serviços internos da PRODESP;

V - organizar e encaminhar ao Procurador Geral do Município a escala de férias anuais dos Procuradores e servidores lotados na sua Procuradoria;

VI - apresentar no prazo estabelecido pelo Procurador Geral do Município relatório das atividades de sua Procuradoria;

VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador Geral do Município.”


SEÇÃO XI
Da Procuradoria da Administração Indireta (PROCAD)


Art. 31°-M - Caberá à Procuradoria da Administração Indireta(PROCAD)a tutela das atividades jurídicas desenvolvidas nas entidades da Administração Indireta do Município, exercendo, para tanto, as funções de coordenação, orientação e supervisão dessas entidades, cabendo excepcionalmente a representação judicial das mesmas, conforme o disposto na presente Lei, competindo-lhe:


I - emitir parecer sobre matérias que possam comprometer a organização e o funcionamento das entidades mencionadas no caput deste artigo, sobre questões concernentes ao relacionamento entre a Administração Direta e Indireta municipais, sobre questões em que o interesse suscitado não seja específico da entidade envolvida e, ainda, sobre matérias que representem repercussão financeira capaz de deflagrar a responsabilidade subsidiária do Município de Fortaleza;

II - requerer, nos casos em que as entidades da Administração Indireta sejam partes, quando configuradas as hipóteses previstas no inciso anterior, o ingresso do Município no feito, na condição de assistente, através da Procuradoria Geral do Município;

III - avocar, em casos excepcionais e nas hipóteses definidas no inciso I, processos judiciais, em que for parte entidade da Administração Indireta, passando a mesma a ser representada por esta Procuradoria;

IV - prestar colaboração judicial e de consultoria às autarquias municipais, nas hipóteses que ensejam sua atuação, sempre mediante solicitação destas;

V - desenvolver outras atividades correlatas ao desempenho de suas atribuições, especialmente as que digam respeito à requisição de informações, ao estabelecimento de diretrizes técnicas para os serviços jurídicos da Administração Indireta e à fiscalização do cumprimento das competências definidas neste artigo.


§ 1° - Os processos administrativos que forem remetidos por entidade da Administração Indireta a esta Procuradoria, deverão ter seu encaminhamento determinado pelo seu titular e serem instruídos com pareceres jurídicos conclusivos das respectivas entidades interessadas.

§ 2° - Poderá o Procurador Geral do Município, mediante solicitação da Procuradoria da Administração indireta,em casos excepcionais e desde que identificada alguma das hipóteses do inciso I deste artigo, avocar processos administrativos para análise e emissão de parecer desta Procuradoria.


§ 3°- Os pronunciamentos desta Procuradoria, nos processos sujeitos ao seu exame e parecer, esgotam a apreciação da matéria no âmbito administrativo municipal.§

§ 4° -A Procuradoria da Administração Indireta (PROCAD) terá um Procurador Chefe, nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os Procuradores do quadro da Procuradoria Geral do Município, sendo diretamente subordinado ao Procurador Geral do Município.


Art. 31°-N - São atribuições do Procurador Chefe da Procuradoria da Administração Indireta (PROCAD):


I - representar o Procurador Geral do Município, exercendo as atribuições definidas no artigo anterior;

II - orientar, fiscalizar e distribuir os serviços da Procuradoria da Administração Indireta;

III - atribuir encargos especiais compatíveis em suas funções a Procuradores e propor ao Procurador Geral a designação do substituto em suas férias,licenças e impedimentos;

IV - baixar normas sobre serviços internos;

V - assessorar o Procurador Geral do Município nos assuntos jurídicos relativos à Procuradoria da Administração Indireta;

VI -estabelecer o critério de distribuição em rodízio,entre os Procuradores, de processos, ações ou serviços da competência da Procuradoria;

VII - apresentar, no prazo estabelecido pelo Procurador Geral, relatório das atividades da Procuradoria;

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador Geral do Município.”


"Art. 33°- As funções administrativas da Procuradoria Geral do Município serão executadas pelo Departamento Administrativo Financeiro, tendo como titular um Diretor com nível superior em Administração, nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, sendo subordinado diretamente ao Procurador Geral do Município, e será composto por um Coordenador de Contabilidade e Finanças com nível superior em Ciências Contábeis,um Coordenador de Gestão de Pessoal, um Chefe de Serviço de Administração e Serviços Gerais e um Chefe de Serviço de Registro e Controle de Feitos."(NR)


“Art. 55°-A - Aos Procuradores do Município fica concedido o Incentivo de Titulação,benefício que será incorporado aos proventos de aposentadoria, desde que percebido por 24 vinte e quatro) meses, incidente sobre o vencimento-base, nos seguintes percentuais:


I - especialização, 15% (quinze por cento);

II - mestrado, 35% (trinta e cinco por cento);

III - doutorado, 45% (quarenta e cinco por cento)


§ 1° - A vantagem de que trata este artigo somente será aplicada para os Procuradores do Município que obtiverem certificados em cursos correlatos ao seu cargo/função,e não assegura o direito à percepção do incentivo por mais de 1(uma) titulação, devendo em caso de o servidor ser portador de mais de 1 (um) título prevalecer o correspondente ao de maior percentual, desprezando-se os demais.


§ 2° - A aferição dos títulos para os fins da concessão do Incentivo de Titulação de que trata este artigo será feita pela Comissão de Promoção da Procuradoria Geral do Município, cujo relatório será submetido ao Colégio de Procuradores para homologação, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.


§ 3° - Para os fins de que trata este artigo, o curso de especialização deverá ser oferecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo Ministério da Educação;


§ 4° - Além do requisito de que trata o parágrafo anterior, será exigido, para os cursos de mestrado e doutorado, que os programas de pós-graduação sejam aprovados pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).


§ 5° - Para os casos de diplomas obtidos em instituições estrangeiras, será exigida a revalidação no Brasil, de acordo com as normas da Fundação Coordenação de Pessoal de Nível Superior(CAPES).”


Art. 5º - A Lei Complementar nº 006, de 29 de maio de 1992, deverá ser consolidada e ter seus dispositivos renumerados, mediante a inserção de todas as alterações ocorridas, inclusive as da presente Lei, para republicação.


Art.6º - O art. 6º da Lei Complementar nº 016, de 24 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - O Procurador do Município designado para representar a municipalidade no Distrito Federal, nos termos do art. 101 da Lei Complementar nº 006/92, exercerá o cargo de Procurador Chefe da Representação da PGM no Distrito Federal, ao qual será atribuída uma gratificação de simbologia DNS-1, auxílio moradia no valor de 30%(trinta por cento)da remuneração,assim entendida como vencimento-base, e as demais gratificações e adicionais por ele percebidos, além de ajuda de custo para fazer face às despesas de mudança de domicílio.(NR).


§ 1º- O auxílio-moradia não será acumulável ou incorporável para qualquer fim.


§ 2º - A ajuda de custo será correspondente a 1 (um) mês da remuneração e será devida mediante ato de transferência do Procurador para o Distrito Federal, devendo ser igualmente percebida quando de seu retorno ao município de Fortaleza.


§ 3º - A ajuda de custo deverá ser restituída quando:


I - O Procurador não se transportar para a nova sede no prazo determinado, desde que por sua opção;

II - O Procurador regressar, exceto se por determinação do Procurador Geral, abandonar o serviço ou pedir exoneração, antes de 90(noventa) dias de exercício na nova sede."(NR).


Art. 7º - O art. 53° da Lei Complementar nº 016, de 24 de maio de 2004, passa a ter a seguinte redação: “Art. 53 - Integram a remuneração dos Procuradores do Município o Vencimento, a gratificação de representação, o anuênio por tempo de serviço e a gratificação de produtividade, esta outorgada de acordo com a Lei nº 8.664,de 10 de dezembro de 2002.” (NR).


Art. 8º - Os servidores e Procuradores beneficiados com a incorporação de gratificação de representação da Procuradoria Geral do Município terão as respectivas gratificações Substituídas, de acordo com as alterações correspondentes, segundo o disposto no Anexo I, parte integrante desta Lei.


Art. 9º - Os órgãos municipais deverão observar os prazos estabelecidos pela PGM para prestar as informações solicitadas, para instrução de processo administrativo ou judicial.


§ 1º- Na impossibilidade de atendimento no prazo estabelecido, deverá o servidor responsável apresentar justificativa, objetivando evitar prejuízo ao erário municipal,sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, quando for o caso.


§ 2°- A falta de informação ou de justificativa, no prazo estabelecido pela PGM, ensejará a abertura de processo de Sindicância para apuração de responsabilidade por eventuais danos causados à municipalidade.



Art. 10° -Fica mantida a Comissão de Informática da Procuradoria Geral do Município,de acordo com o disposto no Decreto nº 10.699, de 08 de fevereiro de 2000.


Art. 11°- A unidade de avaliação das atividades e tarefas para fins de percepção da Gratificação de Produtividade, denominada ponto, será paga da seguinte forma:


I - corresponderá ao valor de R$ 11,00 (onze reais), a partir de janeiro de 2010, valor este acrescido da atualização do IPCA para o período 2009/2010, conforme disciplina o art. 2º da Lei nº 8.664, de 10 de dezembro de 2002, norma esta que continuará a reger a atualização do ponto de que trata este artigo;

II - em agosto de 2010, o valor do ponto será o resultante do disposto no inciso I deste artigo, acrescido de R$ 1,00 (um real);

III - em janeiro de 2011, o valor do ponto será o resultante do disposto no inciso II deste artigo, acrescido de R$ 2,00 (dois reais) e da atualização constituída pela variação do IPCA, para o período 2010/2011;

IV - em agosto de 2011, o valor do ponto será o resultante do disposto no inciso III deste artigo, acrescido de R$ 1,00 (um real);

V - em janeiro de 2012, o valor do ponto será o resultante do disposto no inciso IV deste artigo, acrescido de R$ 1,00 e da atualização da variação do IPCA para o período 2011/2012;

VI - em abril de 2012, o valor do ponto será o valor resultante do disposto no inciso V deste artigo, acrescido de R$ 1,00 (um real).


§ 1° - Não serão computados, para fins da Gratificação de Produtividade, atendimento ao público, atividades correlatas e atendimento ao contribuinte, indicadas no Anexo Único da Lei nº 8.664, de 10 de dezembro de 2002.


§ 2° - Os despachos da Procuradoria Jurídico-Administrativa endereçados ao Tribunal de Contas dos Municípios, os pareceres e as informações em mandado de segurança da Procuradoria Fiscal terão pontuação de 70 (setenta) pontos.


§ 3° - A Lei Complementar nº 006, de 29 de maio de 1992, fica acrescida do Anexo V, identificado na presente Lei como Anexo II, que definirá a pontuação das atividades da PROPAD, para fins de apuração da Gratificação de Produtividade.


§ 4° - A pontuação, para fins de apuração da Gratificação de Produtividade prevista no Anexo V, será aplicada aos procedimentos realizados pela PROPAD, de forma conjunta, a todos os Procuradores municipais lotados nesta Procuradoria.


§ 5°- Os Procuradores do Município, em efetivo exercício, passarão a perceber, a título de Gratificação de Produtividade, pontuação Exclusivamente variável, no total de 800 (oitocentos) pontos, a partir da publicação da presente Lei.


§ 6° - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior, sendo atribuída pontuação fixa no total de 800 (oitocentos pontos):


I - os Procuradores do Município em exercício de cargo comissionado integrante da estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Município, ou em desempenho de atividades Funcionais em exercício de cargo comissionado junto aos serviços jurídicos de outros órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica ou Fundacional do Município, ou exercício de cargo de Secretário Municipal, Chefe de Gabinete do Prefeito ou de dirigente máximo de órgãos ou entidades da Administração Pública do Município de Fortaleza,bem como à disposição do Gabinete do Procurador Geral, por expressa determinação deste;


II - os Procuradores do Município participantes de Comissões Permanentes da Procuradoria Geral do Município ou de órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica ou Fundacional do Município de Fortaleza.


§ 7° - Os Procuradores em missão ou estudo fora do município de Fortaleza, dentro ou fora do território nacional, quando o afastamento for de manifesto interesse da Administração, tendo sido autorizado pelo Prefeito Municipal, perceberão pela Gratificação de Produtividade pontuação fixa no valor da Média da pontuação percebida nos últimos 36 (trinta e seis) meses de exercício.


§ 8° - Aos Procuradores do Município inativos e pensionistas que tenham adquirido essa condição na vigência da Lei nº 7.673,de 23 de março de 1995, fica mantido o pagamento da parte fixa da Gratificação de Produtividade, conforme o disposto nos respectivos atos de aposentadorias e pensões,atualizados conforme o disposto na Lei nº 8.664, de 10 de dezembro de 2002, e na presente Lei.


Art. 12° - Será instituído, no horário de expediente normal da Procuradoria Geral do Município e em cada uma de todas as suas unidades, sistema de plantão a ser elaborado por Procuradores em conjunto com suas Chefias respectivas e apresentadas ao Procurador Geral no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, deforma a assegurar a presença de, pelo menos, 1 (um) Procurador em todas as unidades da Procuradoria Geral, bem como o atendimento pessoal a contribuintes, servidores e interessados.


Art. 13° - O Procurador do Município de Fortaleza terá garantida a incorporação da Gratificação de Produtividade dos proventos de aposentadoria e disponibilidade, na média de pontos auferida nos últimos 36 (trinta e seis) meses de exercício, no valor percebido no momento do afastamento, o qual sofrerá reajuste sempre que os Procuradores em atividade tiverem o valor do ponto reajustado, desde que ocorrida a correspondente contribuição ao Instituto de Previdência do Município, observadas as regras relativas à aposentadoria, constantes do art. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 041, de 19 de dezembro de 2003, ou art. 3º da Emenda Constitucional nº 047, de 05 de julho de 2005, conforme o caso.


Art. 14° - Poderá ser concedido o incentivo à pós-graduação ao Procurador em atividade que tiver aprovada sua solicitação para participar do curso de pós graduação em instituições de ensino superior reconhecidas, públicas ou privadas, desde que não afastado do efetivo exercício de seu cargo.


Parágrafo Único - O incentivo a que se refere o caput deste artigo será condicionado à existência de recursos financeiros no orçamento do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município.


Art. 15° - Em se tratando de instituição de ensino superior pública, o valor do incentivo à pós graduação corresponderá àquele pago pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior(CAPES)para mestrado e doutorado, respectivamente.


Parágrafo Único- Em se tratando de pós-graduação stricto sensu ofertada por instituição de ensino superior privada, e de pós graduação latu sensu ofertada por instituição de ensino superior pública ou privada, o incentivo corresponderá à mensalidade do curso.



Art. 16° - O incentivo de pós-graduação, tanto para os cursos latu sensu como stricto sensu, só será concedido se a instituição e o curso de pós-graduação forem devidamente reconhecidos pelo Ministério de Educação, após parecer da CAPES, no caso de pós-graduação stricto sensu.



Art. 17° - Fica criada, no âmbito da Procuradoria Geral do Município, a Comissão de Afastamento, que funcionará em caráter permanente e será responsável pela análise e concessão dos afastamentos dos servidores municipais que postulam aposentadoria.



Art. 18°- A supracitada comissão será formada por 2 (dois) Procuradores de carreira da Procuradoria Geral do Município e 2 (dois) servidores, todos lotados na Procuradoria Jurídico-Administrativa, que perceberão uma gratificação equivalente à representação do cargo comissionado de simbologia DAS-1 e DAS-3,respectivamente, sem prejuízo de suas funções no âmbito da Procuradoria.



Art. 19° - Os processos de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e/ou por idade, postulados pelos servidores do Município, devem ser iniciados no respectivo órgão de origem, que deverá instruí-los com cédula de identidade, último extrato de pagamento, comprovação de ingresso no serviço público, atos, portarias e certidões de averbações de tempo de serviço e os demais documentos pertinentes ao servidor, devendo, ainda,encaminhá-los à Secretaria de Administração do Município (SAM), no prazo de 5 (cinco)dias.


§ 1° - A Secretaria de Administração do Município deverá fazer juntada da certidão de tempo de serviço prestado pelo servidor ao Município de Fortaleza e da certidão negativa ou positiva de acumulação de cargos, remetendo os autos ao Instituto de Previdência do Município (IPM), no prazo de 10 (dez) dias.


§ 2° - Recebido o processo, o Instituto de Previdência do Município deverá expedir a certidão de tempo de contribuição e a exposição de motivos relativa à vida funcional do servidor, remetendo o feito à Procuradoria Geral do Município, no prazo de 15 (quinze) dias.


§ 3° - A Procuradoria Geral do Município, por intermédio da comissão de que trata o art. 17 desta Lei, deverá expedir declaração de afastamento do efetivo exercício das atividades laborais do servidor, no prazo estabelecido pelo art. 17 da Lei nº 9.103, de 29 de junho de 2006, ou, após este prazo, no dia seguinte à manifestação do interessado.


Art. 20° - Os cargos comissionados da Procuradoria Geral do Município serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante prévia indicação do Procurador Geral do município.


Art. 21° - O parágrafo único do art. 102° da Lei Complementar nº 006, de 29 de maio de 1992, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 102°-Parágrafo Único - O estágio será remunerado mediante concessão de bolsa trabalho, no limite máximo de 33 (trinta e três), sendo 30 (trinta) para estagiários dos cursos jurídicos e 3 (três) para estagiários do curso de Biblioteconomia, cujo valor corresponderá a um cargo de símbolo DNI-3.”(NR).


Art. 22° - Ficam criados 15 (quinze) cargos efetivos de Procurador do Município, a serem preenchidos mediante concurso público de provas e títulos, a ser disciplinado por portaria do Procurador Geral do Município.


Art. 23° - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Procuradoria Geral do Município, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.


Art.24° - Ficam revogados o art. 3 o , art. 4 o , § 3° do art. 7 , arts. 10 e 11, todos da Lei nº 8.664, de 10 de dezembro de 2002.


Art. 25° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 23 de novembro de 2009. Luizianne de Oliveira Lins - PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA.



ANEXO I

CARGOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO SIMBOLOGIA
01 PROCURADOR GERAL DO MUNICIPIO -
01 PROCURADOR GERAL ADJUNTO DG-1
01 PROCURADOR ADMINISTRATIVO DNS-1
01 PROCURADOR ASSISTENTE DNS-1
01 CHEFE DE GABINETE DO PROCURADOR GERAL DNS-2
02 ASSESSOR DE APOIO INSTITUCIONAL DNS-1
01 ASSESSOR TÉCNICO ESPECIAL DNS-1
01 ASSESSOR PERICIAL DNS-1
01 ASSESSOR ADMINISTRATIVO DNS-1
01 ASSESSOR DE IMPRENSA DNS-1
01 ASSESSOR TÉCNICO DE INFORMÁTICA DNS-1
01 PROCURADOR CHEFE DA REPRESENTAÇÃO DA PGM EM BRASÍLIA - DF DNS-1
02 PRESIDENTES DE JUNTAS PROCESSANTES DA PROPAD DNS-1
06 MEMBROS DAS JUNTAS PROCESSANTES DA PROPAD DNS-2
09 PROCURADOR CHEFE DAS PROCURADORIAS: JUDICIAL, FISCAL, JURÍDICO-ADMINISTRATIVA, CONSULTORIA,DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE,DE APOIO DNS-1
- AOS FEITOS JUDICIAIS, DE PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR, PROCURADORIA DE DESENVOLVIMENTO E PESQUISA E PROCURADORIA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA -
01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO(DAF) DNS-2
01 DIRETOR DA BIBLIOTECA DNS-2
01 COORDENADOR DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DAS-1
01 COORDENADOR DE GESTÃO DE PESSOAL DAS-1
01 SECRETÁRIO DO PROCURADOR GERAL DAS-1
01 SECRETÁRIO DO PROCURADOR GERAL ADJUNTO DAS-2
02 CHEFE DA UNIDADE DE REGISTRO E CONTROLE DE FEITOS DA FISCAL DAS-2
08 CHEFE DA UNIDADE DE REGISTRO E CONTROLE DE FEITOS: JUDICIAL, JURÍDlCO-ADMINISTRATIVA,CONSULTORIA,DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE, PROPAD, PROAJU,PRODESP E PROCAD DAS-2
01 CHEFE DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS GERAIS DO DAF I DAS-2
09 CHEFE DE SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO DAS PROCURADORIAS: JUDICIAL, FISCAL,JURÍDICO-ADMINISTRATIVA,CONSULTORIA,DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE PROPAD,PROAJU,PRODESP E PROCAD DAS-3
01 CHEFE DE SERVIÇO DE REGISTRO E CONTROLE DE FEITOS DO DAF DAS-3



ANEXO II


PONTUAÇÃO DA PROPAD PARA FINS DE APURAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE, REFERIDA NO § 3º DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 0071 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009

ATIVIDADES PONTOS
Análise Resumo de Procedimentos de Sindicância Administrativa 50
Elaboração da portaria instauradora do processo administrativo-disciplinar 70
Elaboração do termo de instalação dos trabalhos processantes 50
Elaboração das intimações, notificações e citações 30
Realização de audiências (termos e inquirições) 70
Elaboração de atos deliberativos do processo administrativo-disciplinar 40
Diligências administrativas 30
Instrução e indiciamento de servidor 80
Instrução de arquivamento de processo administrativo-disciplinar 80
Exposição de motivos 100
Pareceres 70
Relatório final do processo administrativo-disciplinar 200
Realização dos termos de encerramento, remessa e final de processo administrativo-disciplinar 20
Informação em processo de revisão processual 70
Expedição de certidões 30