Lei Complementar n° 016, de 24 de maio de 2004

De Legislação PGM
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LEI COMPLEMENTAR Nº 016 DE 24 DE MAIO DE 2004


Cria cargos de Procurador do Município de Fortaleza e altera dispositivos da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município de Fortaleza:


Lei Complementar nº 006, de 29 de maio de 1992, com suas alterações posteriores, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º - Ficam criados 7 (sete) cargos de Procurador do Município de Fortaleza, a serem preenchidos na forma do art. 36° da Lei Complementar Nº 006, de 29 de maio de 1992, Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município de Fortaleza, sendo o seu Anexo II modificado pelo Anexo Único desta Lei.


Art. 2º - O art. 53° da Lei Complementar nº 006, de 29 de maio de 1992, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 53. Além do vencimento, constituem vantagens pecuniárias dos Procuradores do Município, a gratificação de representação, o anuênio por tempo de serviço, os honorários advocatícios auferidos com a atividade profissional destes em exercício no serviço publico municipal, na forma indicada nesta Lei, e a gratificação de produtividade, esta outorgada e apurada de acordo com a Lei nº 8.664 de 10 de dezembro de 2002, limitada a 800 (oitocentos) pontos, sendo 200(duzentos) fixos.” (NR).


Art. 3º - Do total arrecadado como honorários advocatícios, atribuídos em qualquer feito judicial em que o Município de Fortaleza for vencedor, ainda quando apurado sob o título

de acréscimo incidente sobre o valor do débito fiscal inscrito para cobrança executiva ou oriundo de acordos judiciais e extrajudiciais, será distribuído entre o Fundo de Aperfeiçoamento da Procuradoria Geral do Município, os Procuradores do Município em efetivo exercício no serviço público municipal,inclusive os indicados no art. 4° art. 4º, itens 1.1 e 1.2, e art. 11°, todos da Lei Complementar nº 006, de 29 de maio de 1992, com redação dada pela Lei Complementar nº 009, de 29 de junho de 1994, e no art. 1º da Lei Complementar nº 010, de 29 de setembro de 1995, e os servidores administrativos em efetivo exercício na Procuradoria Geral do Município, da seguinte forma e observado o disposto no § 1º deste artigo:

I -será destinado o percentual de 10% (dez por cento) ao Fundo de Aperfeiçoamento da Procuradoria Geral do Município, para os fins previstos no art. 5º desta Lei;

II - deduzido o percentual de que trata o inciso I deste artigo, a verba honorária será mensalmente rateada entre os Procuradores do Município e os servidores administrativos que se enquadrem nas condições do caput deste artigo, até o valor limite equivalente à gratificação da simbologia DAS-1, para a cada beneficiário, sendo que a parte cabível aos servidores administrativos, em efetivo exercício na Procuradoria Geral do Município, será creditada diretamente na folha de pagamento, a título de vantagem pessoal não computável para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória e nem incorporável para qualquer finalidade, inclusive aposentadoria, e a parte cabível aos Procuradores, bem como a que exceder ao limite deste artigo, será tratada na forma do art. 4º desta Lei.


§ 1º - Só participarão do rateio de honorários previstos no inciso II deste artigo os servidores administrativos que, na data da publicação desta Lei:

I - pertençam ao quadro de servidores da Procuradoria Geral do Município, desde que em exercício nesse órgão, assegurado aos que se encontram à disposição de outros órgãos a percepção da verba honorária quando de seu retorno à Procuradoria Geral do Município;

II -exerçam cargos em comissão na Procuradoria Geral do Município,cessando essa percepção quando da respectiva exoneração;

III - se encontrem colocados à disposição desse órgão, cessando essa percepção quando da devolução ao órgão de origem.


§ 2º - A verba honorária, tal como prevista nesta Lei,será repassada a seus beneficiários até o último dia do mês subseqüente ao da respectiva apuração.


§ 3º - Os valores recebidos a título de honorários advocatícios não servirão de parâmetro, nem influenciarão nos percentuais, índices ou na data reajuste da remuneração, nem integrarão a remuneração nos seus beneficiários pra nenhum efeito e serão percebidos sem prejuízo dos vencimentos integrais de seus cargos e funções.


§ 4º- As férias, licença-maternidade e licença para tratamento de saúde e licença prêmio não suspenderão a percepção dos honorários advocatícios por seus beneficiários,devendo o rateio contemplá-los como se estivessem em atividade.


Art. 4º - A verba honorária excedente ao limite previsto no inciso II do art. 3º desta Lei, bem como a parcela cabível aos Procuradores na forma estabelecida no mesmo dispositivo, será recolhida diretamente em conta bancária especial, a ser aberta exclusivamente para tal finalidade, em instituição bancária oficial, a favor da Associação dos Procuradores da Administração Centralizada do Município de Fortaleza (APACEFOR), a quem caberá a movimentação e realização mensal de rateio igualitário, numa relação um a um, apenas entre os Procuradores do Município definidos no caput do art. 3º, tudo sob coordenação de uma comissão formada por 3 (três)membros a ela filiados.


Art. 5º - Além das destinações previstas na Lei nº 7.844, de 06 de dezembro de 1995, e do Decreto nº 9.833, de 26 de março de 1996, os recursos repassados ao Fundo de Aperfeiçoamento da Procuradoria Geral do Município subsidiarão a aquisição de equipamentos e a contratação de serviços necessários ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pelos Procuradores do Município e servidores administrativos, no desempenho de suas funções, dando-se prioridade àquelas que propiciem o incremento da cobrança da dívida ativa.


Art. 6º- Ao Procurador Municipal designado para representar o Município de Fortaleza em Brasília, junto aos tribunais superiores,conforme previsão do art. 101° da Lei complementar nº 006, de 29 de maio de 1992, lá fixando residência, será atribuída a gratificação de símbolo DAS-1.


Art. 7º - Fica acrescido ao art. 90 da Lei Complementar nº 006, de 29 de maio de 1992, o seguinte parágrafo único:

“Art. 90°.Parágrafo Único - O Procurador do Município será identificado por maio de carteira funcional, subscrita pelo Prefeito Municipal e pelo Procurador- Geral, onde ficará consignado que ao Procurador é assegurado o livre ingresso em todos os recintos sujeitos à fiscalização municipal e a requisição de auxílio a órgãos e autoridades para o desempenho de sua função, ficando autorizado a tratar com as autoridades federais, estaduais e municipais, bem assim com todas as pessoas jurídicas, assuntos relacionados com o Município de Fortaleza.”


Art. 8° - O parágrafo único do art. 102 da Lei Complementar nº 006, de 29 de maio de 1992, passa ter a seguinte redação:

“Art. 102° - Parágrafo Único -O estágio será remunerado mediante a concessão de bolsa trabalho, no limite máximo de 33 (trinta e três), sendo 30 (trinta) para estagiários dos cursos jurídicos e 3(três) para estagiários do curso de biblioteconomia, cujo valor corresponderá à gratificação de símbolo DNI-3.º (NR).


Art. 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, ficando revogado a art. 106° da Lei Complementar n° 006, de 29 de maio de 1992, e as demais disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA em 24 de maio de 2004. - JURACI MAGALHÃES - PREFEITO DE FORTALEZA.



ANEXO ÚNICO

QUADRO DE PROCURADORES


I - PARTE PERMANENTE DE PROVIMENTO EFETIVO


Nº DE CARGOS DENOMINAÇÃO NÍVEL
62 PROCURADOR DO MUNICÍPIO EP. 1/15


II- PARTE ESPECIAL


Nº DE FUNÇÕES DENOMINAÇÃO NÍVEL
08 PROCURADOR DO MUNICÍPIO EP. 1/15