Lei Complementar n° 016, de 24 de maio de 2004
Lei Complementar nº 006, de 29 de maio de 1992, com suas alterações posteriores, e dá outras providências.
Art. 1º - Ficam criados 7 (sete) cargos de Procurador do Município de Fortaleza, a serem preenchidos na forma do art. 36° da Lei Complementar Nº 006, de 29 de maio de 1992, Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município de Fortaleza, sendo o seu Anexo II modificado pelo Anexo Único desta Lei.
Art. 2º - O art. 53° da Lei Complementar nº 006, de 29 de maio de 1992, passa a ter a seguinte redação:
de acréscimo incidente sobre o valor do débito fiscal inscrito para cobrança executiva ou oriundo de acordos judiciais e extrajudiciais, será distribuído entre o Fundo de Aperfeiçoamento da Procuradoria Geral do Município, os Procuradores do Município em efetivo exercício no serviço público municipal,inclusive os indicados no art. 4° art. 4º, itens 1.1 e 1.2, e art. 11°, todos da Lei Complementar nº 006, de 29 de maio de 1992, com redação dada pela Lei Complementar nº 009, de 29 de junho de 1994, e no art. 1º da Lei Complementar nº 010, de 29 de setembro de 1995, e os servidores administrativos em efetivo exercício na Procuradoria Geral do Município, da seguinte forma e observado o disposto no § 1º deste artigo:
I -será destinado o percentual de 10% (dez por cento) ao Fundo de Aperfeiçoamento da Procuradoria Geral do Município, para os fins previstos no art. 5º desta Lei;
II - deduzido o percentual de que trata o inciso I deste artigo, a verba honorária será mensalmente rateada entre os Procuradores do Município e os servidores administrativos que se enquadrem nas condições do caput deste artigo, até o valor limite equivalente à gratificação da simbologia DAS-1, para a cada beneficiário, sendo que a parte cabível aos servidores administrativos, em efetivo exercício na Procuradoria Geral do Município, será creditada diretamente na folha de pagamento, a título de vantagem pessoal não computável para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória e nem incorporável para qualquer finalidade, inclusive aposentadoria, e a parte cabível aos Procuradores, bem como a que exceder ao limite deste artigo, será tratada na forma do art. 4º desta Lei.
§ 1º - Só participarão do rateio de honorários previstos no inciso II deste artigo os servidores administrativos que, na data da publicação desta Lei:
I - pertençam ao quadro de servidores da Procuradoria Geral do Município, desde que em exercício nesse órgão, assegurado aos que se encontram à disposição de outros órgãos a percepção da verba honorária quando de seu retorno à Procuradoria Geral do Município;
II -exerçam cargos em comissão na Procuradoria Geral do Município,cessando essa percepção quando da respectiva exoneração;
III - se encontrem colocados à disposição desse órgão, cessando essa percepção quando da devolução ao órgão de origem.
§ 2º - A verba honorária, tal como prevista nesta Lei,será repassada a seus beneficiários até o último dia do mês subseqüente ao da respectiva apuração.
§ 3º - Os valores recebidos a título de honorários advocatícios não servirão de parâmetro, nem influenciarão nos percentuais, índices ou na data reajuste da remuneração, nem integrarão a remuneração nos seus beneficiários pra nenhum efeito e serão percebidos sem prejuízo dos vencimentos integrais de seus cargos e funções.
§ 4º- As férias, licença-maternidade e licença para tratamento de saúde e licença prêmio não suspenderão a percepção dos honorários advocatícios por seus beneficiários,devendo
o rateio contemplá-los como se estivessem em atividade.
Art. 4º - A verba honorária excedente ao limite previsto no inciso II do art. 3º desta Lei, bem como a parcela cabível aos Procuradores na forma estabelecida no mesmo dispositivo, será recolhida diretamente em conta bancária especial, a ser aberta exclusivamente para tal finalidade, em instituição bancária oficial, a favor da Associação dos Procuradores da Administração Centralizada do Município de Fortaleza (APACEFOR), a quem caberá a movimentação e realização mensal de rateio igualitário, numa relação um a um, apenas entre os Procuradores do Município definidos no caput do art. 3º, tudo sob coordenação de uma comissão formada por 3 (três)membros a ela filiados.
Art. 5º - Além das destinações previstas na Lei nº 7.844, de 06 de dezembro de 1995, e do Decreto nº 9.833, de 26 de março de 1996, os recursos repassados ao Fundo de Aperfeiçoamento da Procuradoria Geral do Município subsidiarão a aquisição de equipamentos e a contratação de serviços necessários ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas
pelos Procuradores do Município e servidores administrativos, no desempenho de suas funções, dando-se prioridade àquelas que propiciem o incremento da cobrança da dívida ativa.
“Art. 90°.Parágrafo Único - O Procurador do Município será identificado por maio de carteira funcional, subscrita pelo Prefeito Municipal e pelo Procurador- Geral, onde ficará consignado que ao Procurador é assegurado o livre ingresso em todos os recintos sujeitos à fiscalização municipal e a requisição de auxílio a órgãos e autoridades para o desempenho de sua função, ficando autorizado a tratar com as autoridades federais, estaduais e municipais, bem assim com todas as pessoas jurídicas, assuntos relacionados com o Município de Fortaleza.”
“Art. 102° - Parágrafo Único -O estágio será remunerado mediante a concessão de bolsa trabalho, no limite máximo de 33 (trinta e três), sendo 30 (trinta) para estagiários dos cursos jurídicos e 3(três) para estagiários do curso de biblioteconomia, cujo valor corresponderá à gratificação de símbolo DNI-3.º (NR).
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA em 24 de maio de 2004. - JURACI MAGALHÃES - PREFEITO DE FORTALEZA.
QUADRO DE PROCURADORES
I - PARTE PERMANENTE DE PROVIMENTO EFETIVO
Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | NÍVEL |
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62 | PROCURADOR DO MUNICÍPIO | EP. 1/15 |
II- PARTE ESPECIAL
Nº DE FUNÇÕES | DENOMINAÇÃO | NÍVEL |
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08 | PROCURADOR DO MUNICÍPIO | EP. 1/15 |