Lei n° 8255-99, de 20 de abril de 1999
De Legislação PGM
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A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º - Fica acrescido ao Art. 11, da Lei nº 7.987, de 20 de dezembro de 1996, o seguinte parágrafo único:
"Art. 11 - omissis Parágrafo único. Nos caso de transformação urbanística resultante da desativação das atividades que ocupam as áreas institucionais, definidas conforme Planta 1, a modificação do zoneamento, para fins de enquadramento em uma ou mais das microzonas de densidade já definidas em lei, se dará por Ato do Poder Executivo, após estudos desenvolvidos por Equipe Técnica da Prefeitura Municipal de Fortaleza".
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.