Lei Complementar n° 100, de 02 de janeiro de 2012

De Legislação PGM
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Julho de 2007, que cria a Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) e a Secretaria Municipal de Educação (SME), cuja redação é a que se segue: “Art. 9º - A organização administrativa da Secretaria Municipal de Educação (SME) será composta da seguinte forma:

XI - Coordenação da Articulação da Comunidade e Gestão Escolar.

Art. 9º-A- A Coordenação da Articulação da Comunidade e Gestão Escolar, cuja competência é acompanhar a articulação dos diretores de escola junto à comunidade escolar, é composta por 1 (um) coordenador, com remuneração correspondente à simbologia DNS.1, e por 2 (dois) assessores administrativos III, com remuneração correspondente à simbologia DAS.3.


Parágrafo Único - Os cargos criados pelo caput deste artigo são de provimento em comissão, sendo de livre nomeação e exoneração, nos termos do que dispõe a Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990,Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza.

” Art. 9º -Os cargos de chefe de distrito das Secretarias Executivas Regionais terão remuneração correspondente à simbologia DNS.1.


Art. 10° - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.


Art. 11°- Fica extinto o cargo de coordenador do Gabinete do Prefeito, criado por meio da Lei Complementar nº 0088, de 16 de junho de 2011.


Art. 12° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 22 de dezembro de 2011. Luizianne de Oliveira Lins - PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA.



LEI COMPLEMENTAR Nº 0098, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011

Altera a Lei Complementar nº 0011/98 e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O art. 3º da Lei Complementar nº 0011, de 29 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

VII- - admissão de pessoal na área de saúde, exclusivamente para suprir as substituições decorrentes das licenças e dos afastamentos previstos na Lei nº 6.794/90, desde que iguais ou superiores a 30 (trinta) dias.”


Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 26 de dezembro de 2011. Luizianne de Oliveira Lins - PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA



LEI COMPLEMENTAR Nº 0099, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011

Cria o Hospital da Mulher, dentro da estrutura da administração direta do Município, e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município de Fortaleza, o Hospital da Mulher, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde (SMS), com a finalidade de atenção à saúde integral da mulher em todas as suas fases de vida, observados os parâmetros de cobertura assistencial estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).


Art. 2º - A estrutura de funcionamento e o organograma serão definidos em decreto pelo chefe do Poder Executivo, observados a especialidade dos serviços e os parâmetros estabelecidos pelo Sistema Únicode Saúde.


Art. 3º - Ficam criados na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde cargos em comissão previstos no Anexo Único, parte integrante desta Lei.


Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 26 de dezembro de 2011. Luizianne de Oliveira Lins - PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA.



LEI COMPLEMENTAR Nº 0100, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011

Modifica o Anexo I da Lei Complementar n,º 0071/09, Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município, e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º - Fica modificada a simbologia do cargo comissionado Chefe de Serviço de Registro de Feitos do DAF, passando o Anexo I da Lei Complementar nº 0071, de 23 de novembro de 2009, a vigorar com a modificação constante do quadro abaixo:


01 | Chefe de Serviço de Registro de Controle de Feitos do DAF | Simbologia DAS-2


Art. 2º - Integrarão o Anexo I da Lei Complementar nº 0071, de 23 de novembro de 2009, 2 (dois) cargos de Assistente Técnico a serem ocupados por servidores de nível médio, que serão lotados no Gabinete do Procurador-Geral do Município, conforme discriminação do quadro abaixo:


02 | Assistente Técnico Simbologia | DAS-1