Mudanças entre as edições de "Lei Complementar n° 071, de 23 de novembro de 2009"

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IV- colaborar com os demais órgãos da Procuradoria Geral do Município,quando designado para tal".
 
IV- colaborar com os demais órgãos da Procuradoria Geral do Município,quando designado para tal".
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“Art.15° - III - preparar informações e acompanhar processos e mandados de segurança impetrados contra as autoridades referidas no inciso IV, do art. 3°  desta Lei, ressalvadas as  hipóteses de competência das Procuradorias Fiscal e de Urbanismo e Meio Ambiente.”
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“Art. 18°- I - promover a cobrança administrativa e judicial da Dívida Ativa do Município, de qualquer natureza, tributária ou não;
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II - defender os interesses da Fazenda Municipal nos mandados de segurança relativos à matéria tributária e à atividade financeira do Município, ressalvada a competência da Procuradoria de Urbanismo e Meio Ambiente (PROURMA);
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III - emitir pareceres sobre matéria tributária e financeira nos autos pertinentes que deverão estar instruídos adequadamente com pareceres  conclusivos de assessoria jurídica
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dos órgãos interessados,  quando for o caso;
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IV - representar a Fazenda Municipal em processos ou ações que versem sobre matéria financeira, relacionada com a arrecadação tributária ou não, excepcionando-se a competência da Procuradoria de Urbanismo e Meio Ambiente (PROURMA).” (NR).
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Art. 3º - [[A Seção III do Capítulo VI do Título I passa a vigorar de acordo com o disposto no art.21 e suas alterações, e as Seções II, III, IV e VI do Capítulo VI do Título I, a  seção I do Capítulo VII, e a Seção III e VI, ambas do Capítulo II do Título II, todas da Lei Complementar nº 006/92, passam a vigorar com acréscimo do art. 22-A e de acordo com as alterações constantes dos arts. 22, 23, 24, 28, 32 e 43, e respectivos incisos e parágrafos, respectivamente.]]

Edição das 11h31min de 7 de maio de 2014

LEI COMPLEMENTAR Nº 0071 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009

Modifica a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:


Art. 1º - Fica acrescido o art. 22-A à Seção III do Capítulo VI do Título I da Lei Complementar nº 006, de 29 de maio de 1992, e os seus arts. 3°,4°,6°,10°,12°,15°,18°,21°, 22°,23°,28°,32°,33°,43° e 53° passam a vigorar com as seguintes alterações:

(“Art. 3º - VII - exercer as funções de consultoria jurídica do Executivo e dos órgãos da Administração Direta e, quando for o caso, da Indireta, nos termos da presente Lei;”(NR)). (“Art. 4º- 1.2 - A Secretaria do Procurador Geral Adjunto.)

2- 2.1. Chefia de Gabinete do Procurador Geral do Município.

2.2. Procurador Assistente.

2.3. Procurador Administrativo.

2.4. Assessoria Pericial.

2.5. Assessoria de Imprensa.

2.6. Assessoria Técnica de Informática.

2.7. Assessoria de Apoio Institucional.

2.8. Assessoria Técnica Especial

3.3. Procuradoria de Urbanismo e Meio Ambiente (PROURMA).

3.3.1. Unidade de Registro e Controle de Feitos.

3.3.2. Serviço de Apoio Administrativo.

3.6. Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar (PROPAD).

3.6.1. Presidência de Junta Processante.

3.6.2. Unidade de Registro e Controle de Feitos.

3.6.3. Serviço de Apoio Administrativo.

3.7. Procuradoria de Apoio aos Feitos Judiciais (PROAJU).

3.7.1. Unidade de Registro e Controle de Feitos.

3.7.2. Serviço de Apoio Administrativo.

3.8. Procuradoria de Desenvolvimento e Pesquisa (PRODESP).

3.8.1. Biblioteca.

3.8.2. Assessoria Administrativa.

3.8.3. Serviço de Apoio Administrativo.

3.9. Representação da Procuradoria Geral no Distrito Federal.

3.9- A. Procuradoria da Administração Indireta (PROCAD).

3.9-A.1. Unidade de Registro e Controle de Feitos.

3.9-A.2. Serviço de Apoio Administrativo.

4.1.(revogado)

4.1.1.(revogado)

4.2.1. Coordenação de Contabilidade e Finanças.

4.2.2 .Coordenação de Gestão de Pessoal.

4.2.3. Serviço de Registro e Controle de Feitos.

4.2.4. Serviço de Administração e Serviços Gerais.


§ 1º - O Anexo I da Lei Complementar 006, de 29 de maio de 1992, que define a denominação, a simbologia e a quantificação dos cargos de Direção, Chefia e Assessoramento da Procuradoria Geral do Município, passa a ser substituído pelo Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar.(NR).


§ 2º -Os níveis constantes do Anexo II, incisos I e II, da Lei Complementar nº 006, de 29 de maio de 1992, passam a ser escalonados de 1 a 20 (EP. 1/20), tendo por interstícios, critérios e garantias as disposições do Capítulo II do Título II da mesma lei.


§ 3º - Em decorrência do disposto no parágrafo anterior, será feito, até 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, o reposicionamento dos Procuradores que se encontrem no nível 15, e que em face do novo escalonamento de níveis de promoção, tenham direito a ser reposicionados por antiguidade.


§ 4º - O reposicionamento de que trata o parágrafo anterior se dará na proporção de um nível para cada 2 (dois) anos, contado da última promoção por antiguidade obtida pelo respectivo Procurador, devendo os efeitos financeiros decorrentes do reposicionamento serem devidos a partir da data da publicação da presente Lei.


Art. 6º ...... XXII - conceder, em fase de execução fiscal, o parcelamento de débitos tributários nas condições estabelecidas em lei.


§ 2º - O Procurador Geral do Município será assessorado diretamente por um Assessor Técnico de Informática, nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, dentre bacharéis da ciência da computação, competindo-lhe dar todo o suporte necessário para o desenvolvimento das atividades inerentes ao cargo.”


“Art.10° -(revogado) ”


Art. 12°. O Gabinete do Procurador Geral do Município é o órgão incumbido de auxiliá-lo no exercício de suas atividades e será dirigido por um Chefe de Gabinete e composto por um Assessor de Imprensa, um Assessor Técnico de Informática, um Assessor Pericial, dois Assessores de Apoio Institucional e um Assessor Técnico Especial.” (NR).


Art. 2º - O Capítulo V do Título I da Lei Complementar nº 006, de 29 de maio de 1992, passa a vigorar acrescido das seções IV, V, VI e VII, constituídas pelos arts. 13-A, 13-B, 13-C, 13-D e respectivos incisos, e das modificações nos arts. 15 e 18.


TÍTULO I

CAPÍTULO V


SEÇÃO IV

Da Assessoria de Imprensa


“Art. 13° -A - A Assessoria de Imprensa, funcionalmente vinculada ao Gabinete do Procurador Geral do Município,será ocupada pelo Assessor de Imprensa, nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, dentre bacharéis em Comunicação Social, devidamente credenciado ao Sindicato dos Jornalistas, competindo-lhe:


I - divulgar externamente a imagem da Procuradoria Geral do Município;

II- realizar o acompanhamento do material oficialmente enviado para divulgação e publicação;

III - efetuar a leitura diária dos principais jornais e revistas de âmbito local e nacional, selecionando matérias de interesse da Procuradoria Geral do Município;

IV - editar boletim ou jornal periódico, em cooperação com a Procuradoria de Desenvolvimento e Pesquisa (PRODESP);

V - coordenar todo o trabalho jornalístico e de relações públicas da Procuradoria Geral do Município.”


SEÇÃO V

Da Assessoria de Apoio Institucional


“Art. 13° -B - A Assessoria de Apoio Institucional será subordinada diretamente ao Procurador Geral do Município, competindo-lhe:

I - prestar assessoramento jurídico ao Procurador Geral nos processos administrativos submetidos à Procuradoria Geral do Município;

II - minutar ou analisar projetos de lei e decretos de interesse do Município de Fortaleza;

III- assessorar o Procurador Geral do Município nas atividades por ele designadas.


Parágrafo Único- A assessoria de que trata o caput deste artigo terá 2 (dois) Assessores de Apoio Institucional, escolhidos dentre os Procuradores do quadro da Procuradoria Geral do Município que perceberão a gratificação de representação de simbologia DNS-1.”


SEÇÃO VI

Da Assessoria Técnica Especial


“Art. 13-C - O Assessor Técnico Especial será nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, dentre advogados com um mínimo de 2(dois) anos de prática forense, de notório saber jurídico e reputação ilibada, competindo-lhe:

I - assessorar o Procurador Geral do Município e o Procurador Adjunto;

II - diligenciar junto aos juízos e tribunais quanto aos processos judiciais diretamente acompanhados pelo Procurador Geral, objetivando dar uma maior celeridade aos feitos;

III - prestar colaboração aos órgãos de execução programática,na atividade definida no inciso anterior, quando designado pelo Procurador Geral do Município.”


SEÇÃO VII

Do Procurador Administrativo


“Art. 13°-D - O Procurador Administrativo será nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, mediante indicação do Procurador Geral do Município, dentre advogados com um mínimo de 2(dois) anos de prática forense, de notório saber jurídico e reputação ilibada, competindo-lhe:

I-Assessorar o Procurador Geral do Município;

II-minutar e submeter ao Procurador Geral do Município as razões de sanção ou de veto de lei considerada inconstitucional ou inconveniente ao interesse público;

III-minutar e submeter ao Procurador Geral do Município a correspondência endereçada aos secretários municipais e às demais autoridades;

IV- colaborar com os demais órgãos da Procuradoria Geral do Município,quando designado para tal".


“Art.15° - III - preparar informações e acompanhar processos e mandados de segurança impetrados contra as autoridades referidas no inciso IV, do art. 3° desta Lei, ressalvadas as hipóteses de competência das Procuradorias Fiscal e de Urbanismo e Meio Ambiente.”


“Art. 18°- I - promover a cobrança administrativa e judicial da Dívida Ativa do Município, de qualquer natureza, tributária ou não;

II - defender os interesses da Fazenda Municipal nos mandados de segurança relativos à matéria tributária e à atividade financeira do Município, ressalvada a competência da Procuradoria de Urbanismo e Meio Ambiente (PROURMA);

III - emitir pareceres sobre matéria tributária e financeira nos autos pertinentes que deverão estar instruídos adequadamente com pareceres conclusivos de assessoria jurídica dos órgãos interessados, quando for o caso;

IV - representar a Fazenda Municipal em processos ou ações que versem sobre matéria financeira, relacionada com a arrecadação tributária ou não, excepcionando-se a competência da Procuradoria de Urbanismo e Meio Ambiente (PROURMA).” (NR).

Art. 3º - [[A Seção III do Capítulo VI do Título I passa a vigorar de acordo com o disposto no art.21 e suas alterações, e as Seções II, III, IV e VI do Capítulo VI do Título I, a seção I do Capítulo VII, e a Seção III e VI, ambas do Capítulo II do Título II, todas da Lei Complementar nº 006/92, passam a vigorar com acréscimo do art. 22-A e de acordo com as alterações constantes dos arts. 22, 23, 24, 28, 32 e 43, e respectivos incisos e parágrafos, respectivamente.]]