Mudanças entre as edições de "Lei Complementar n° 071, de 23 de novembro de 2009"

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'''§ 2º -''' Os níveis constantes do Anexo II, incisos I e II, da Lei Complementar nº 006, de 29 de maio de 1992, passam a ser escalonados de 1 a 20 (EP. 1/20), tendo por interstícios, critérios e garantias as disposições do Capítulo II do Título II da mesma lei.
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'''§ 2º -'''[[Os níveis constantes do Anexo II, incisos I e II, da Lei Complementar nº 006, de 29 de maio de 1992,]] passam a ser escalonados de 1 a 20 (EP. 1/20), tendo por interstícios, critérios e garantias as disposições do [[Capítulo II do Título II da mesma lei.]]
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'''§ 3º -''' Em decorrência do disposto no parágrafo anterior, será feito, até 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, o reposicionamento dos Procuradores que se encontrem no nível 15, e que em face do novo escalonamento de níveis de promoção, tenham direito a ser reposicionados por antiguidade.
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'''§ 4º''' - O reposicionamento de que trata o parágrafo anterior se dará na proporção de um nível para cada 2 (dois) anos, contado da última promoção por antiguidade obtida pelo respectivo Procurador, devendo os efeitos financeiros decorrentes do reposicionamento serem devidos a partir da data da publicação da presente Lei.

Edição das 10h43min de 7 de maio de 2014

LEI COMPLEMENTAR Nº 0071 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009

Modifica a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:


Art. 1º - Fica acrescido o art. 22-A à Seção III do Capítulo VI do Título I da Lei Complementar nº 006, de 29 de maio de 1992, e os seus arts. 3°,4°,6°,10°,12°,15°,18°,21°, 22°,23°,28°,32°,33°,43° e 53° passam a vigorar com as seguintes alterações:

(“Art. 3º - VII - exercer as funções de consultoria jurídica do Executivo e dos órgãos da Administração Direta e, quando for o caso, da Indireta, nos termos da presente Lei;”(NR)). (“Art. 4º- 1.2 - A Secretaria do Procurador Geral Adjunto.)

2- 2.1. Chefia de Gabinete do Procurador Geral do Município.

2.2. Procurador Assistente.

2.3. Procurador Administrativo.

2.4. Assessoria Pericial.

2.5. Assessoria de Imprensa.

2.6. Assessoria Técnica de Informática.

2.7. Assessoria de Apoio Institucional.

2.8. Assessoria Técnica Especial

3.3. Procuradoria de Urbanismo e Meio Ambiente (PROURMA).

3.3.1. Unidade de Registro e Controle de Feitos.

3.3.2. Serviço de Apoio Administrativo.

3.6. Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar (PROPAD).

3.6.1. Presidência de Junta Processante.

3.6.2. Unidade de Registro e Controle de Feitos.

3.6.3. Serviço de Apoio Administrativo.

3.7. Procuradoria de Apoio aos Feitos Judiciais (PROAJU).

3.7.1. Unidade de Registro e Controle de Feitos.

3.7.2. Serviço de Apoio Administrativo.

3.8. Procuradoria de Desenvolvimento e Pesquisa (PRODESP).

3.8.1. Biblioteca.

3.8.2. Assessoria Administrativa.

3.8.3. Serviço de Apoio Administrativo.

3.9. Representação da Procuradoria Geral no Distrito Federal.

3.9- A. Procuradoria da Administração Indireta (PROCAD).

3.9-A.1. Unidade de Registro e Controle de Feitos.

3.9-A.2. Serviço de Apoio Administrativo.

4.1.(revogado)

4.1.1.(revogado)

4.2.1. Coordenação de Contabilidade e Finanças.

4.2.2 .Coordenação de Gestão de Pessoal.

4.2.3. Serviço de Registro e Controle de Feitos.

4.2.4. Serviço de Administração e Serviços Gerais.


§ 1º - O Anexo I da Lei Complementar 006, de 29 de maio de 1992, que define a denominação, a simbologia e a quantificação dos cargos de Direção, Chefia e Assessoramento da Procuradoria Geral do Município, passa a ser substituído pelo Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar.(NR).


§ 2º -Os níveis constantes do Anexo II, incisos I e II, da Lei Complementar nº 006, de 29 de maio de 1992, passam a ser escalonados de 1 a 20 (EP. 1/20), tendo por interstícios, critérios e garantias as disposições do Capítulo II do Título II da mesma lei.


§ 3º - Em decorrência do disposto no parágrafo anterior, será feito, até 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, o reposicionamento dos Procuradores que se encontrem no nível 15, e que em face do novo escalonamento de níveis de promoção, tenham direito a ser reposicionados por antiguidade.


§ 4º - O reposicionamento de que trata o parágrafo anterior se dará na proporção de um nível para cada 2 (dois) anos, contado da última promoção por antiguidade obtida pelo respectivo Procurador, devendo os efeitos financeiros decorrentes do reposicionamento serem devidos a partir da data da publicação da presente Lei.