Mudanças entre as edições de "Lei Complementar n° 0164, de 13 de junho de 2014"
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<center>'''FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:'''</center> | <center>'''FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:'''</center> | ||
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+ | Art. 1º - O art. 6º da Lei Complementar nº 0023, de 05 de setembro de 2005,passa a vigorar com a seguinte redação: | ||
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+ | “Art.6º- A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação Tributária(GEFAT) será incorporada aos proventos de aposentadoria e às pensões,na proporcionalidade do tempo de contribuição previdenciária. | ||
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+ | § 1º - Aos servidores beneficiados pelo caput deste artigo fica garantida, para fins de aposentadoria e pensão, caso esta regra lhe seja mais favorável, e observadas as regras de aposentadoria a que o servidor se submete, a incorporação da GEFAT na seguinte proporção: ........................ | ||
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+ | V - 90% (noventa por cento) do valor máximo da GEFAT do cargo no momento da concessão do benefício, desde que o período de efetiva contribuição sobre a gratificação seja igualou superior a 108 (cento e oito) meses, ininterruptos ou 132(cento e trinta e dois) meses intercalados: | ||
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+ | VI - 100% (cem porcento) do valor máximo da GEFAT do cargo no momento da concessão do benefício, desde que o período de efetiva contribuição sobre a gratificação seja igual ou superior a 120 (cento e vinte) meses ininterruptos ou 144 (cento e quarenta e quatro)meses intercalados. ......................... | ||
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+ | Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. | ||
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+ | <center>'''PAÇO DA PREFEITURA MUNICPAL DE FORTALEZA, em 13 de junho de 2014. | ||
+ | Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA'''. </center> | ||
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Edição das 11h47min de 17 de setembro de 2014
Art. 1º - O art. 6º da Lei Complementar nº 0023, de 05 de setembro de 2005,passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.6º- A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação Tributária(GEFAT) será incorporada aos proventos de aposentadoria e às pensões,na proporcionalidade do tempo de contribuição previdenciária.
§ 1º - Aos servidores beneficiados pelo caput deste artigo fica garantida, para fins de aposentadoria e pensão, caso esta regra lhe seja mais favorável, e observadas as regras de aposentadoria a que o servidor se submete, a incorporação da GEFAT na seguinte proporção: ........................
V - 90% (noventa por cento) do valor máximo da GEFAT do cargo no momento da concessão do benefício, desde que o período de efetiva contribuição sobre a gratificação seja igualou superior a 108 (cento e oito) meses, ininterruptos ou 132(cento e trinta e dois) meses intercalados:
VI - 100% (cem porcento) do valor máximo da GEFAT do cargo no momento da concessão do benefício, desde que o período de efetiva contribuição sobre a gratificação seja igual ou superior a 120 (cento e vinte) meses ininterruptos ou 144 (cento e quarenta e quatro)meses intercalados. .........................
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
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