Mudanças entre as edições de "Lei Complementar n° 016, de 24 de maio de 2004"

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Art. 2º - O art. 53° da Lei Complementar nº 006, de 29 de maio de 1992, passa a ter a seguinte redação:<br/>
 
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''Art. 53. Além do vencimento, constituem vantagens pecuniárias dos Procuradores do Município, a gratificação de representação, o anuênio por tempo de serviço, os honorários advocatícios auferidos com a atividade profissional destes em exercício no serviço publico municipal, na forma indicada nesta Lei, e a gratificação de produtividade, esta outorgada e apurada de acordo com a Lei nº 8.664 de 10 de dezembro de 2002, limitada a 800 (oitocentos) pontos, sendo 200(duzentos) fixos.” (NR)''.
  
''Art. 53. Além do vencimento, constituem vantagens pecuniárias dos Procuradores do Município, a gratificação de representação, o anuênio por tempo de serviço, os honorários advocatícios auferidos com a atividade profissional destes em exercício no serviço publico municipal, na forma indicada nesta Lei, e a gratificação de produtividade, esta outorgada e apurada de acordo com a Lei nº 8.664 de 10 de dezembro de 2002, limitada a 800 (oitocentos) pontos, sendo 200(duzentos) fixos.” (NR)''.
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Art. 3º - Do total arrecadado como honorários advocatícios, atribuídos em qualquer feito judicial em que o Município de Fortaleza for vencedor, ainda quando apurado sob o título
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Edição das 17h40min de 6 de maio de 2014

LEI COMPLEMENTAR Nº 016 DE 24 DE MAIO DE 2004

Cria cargos de Procurador do Município de Fortaleza e altera dispositivos da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município de Fortaleza:


Lei Complementar nº 006, de 29 de maio de 1992, com suas alterações posteriores, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º - Ficam criados 7 (sete) cargos de Procurador do Município de Fortaleza, a serem preenchidos na forma do art. 36° da Lei Complementar Nº 006, de 29 de maio de 1992, Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município de Fortaleza, sendo o seu Anexo II modificado pelo Anexo Único desta Lei.


Art. 2º - O art. 53° da Lei Complementar nº 006, de 29 de maio de 1992, passa a ter a seguinte redação:
Art. 53. Além do vencimento, constituem vantagens pecuniárias dos Procuradores do Município, a gratificação de representação, o anuênio por tempo de serviço, os honorários advocatícios auferidos com a atividade profissional destes em exercício no serviço publico municipal, na forma indicada nesta Lei, e a gratificação de produtividade, esta outorgada e apurada de acordo com a Lei nº 8.664 de 10 de dezembro de 2002, limitada a 800 (oitocentos) pontos, sendo 200(duzentos) fixos.” (NR).


Art. 3º - Do total arrecadado como honorários advocatícios, atribuídos em qualquer feito judicial em que o Município de Fortaleza for vencedor, ainda quando apurado sob o título de acréscimo incidente sobre o valor do débito fiscal inscrito para cobrança executiva ou oriundo de acordos judiciais e extrajudiciais, será distribuído entre o Fundo de Aperfeiçoamento da Procuradoria Geral do Município, os Procuradores do Município em efetivo exercício no serviço público municipal,inclusive os indicados no art. 4º, itens 1.1 e 1.2, e art. 11, todos da Lei Complementar nº 006, de 29 de maio de 1992, com redação dada pela Lei Complementar nº 009, de 29 de junho de 1994, e no art. 1º da Lei Complementar nº 010, de 29 de setembro de 1995, e os servidores administrativos em efetivo exercício na Procuradoria Geral do Município, da seguinte forma e observado o disposto no