Mudanças entre as edições de "Lei Complementar n° 016, de 24 de maio de 2004"
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Lei Complementar nº 006, de 29 de maio de 1992, com suas alterações posteriores, e dá outras providências.''' | Lei Complementar nº 006, de 29 de maio de 1992, com suas alterações posteriores, e dá outras providências.''' | ||
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''Art. 53. Além do vencimento, constituem vantagens pecuniárias dos Procuradores do Município, a gratificação de representação, o anuênio por tempo de serviço, os honorários advocatícios auferidos com a atividade profissional destes em exercício no serviço publico municipal, na forma indicada nesta Lei, e a gratificação de produtividade, esta outorgada e apurada de acordo com a Lei nº 8.664 de 10 de dezembro de 2002, limitada a 800 (oitocentos) pontos, sendo 200(duzentos) fixos.” (NR)''. | ''Art. 53. Além do vencimento, constituem vantagens pecuniárias dos Procuradores do Município, a gratificação de representação, o anuênio por tempo de serviço, os honorários advocatícios auferidos com a atividade profissional destes em exercício no serviço publico municipal, na forma indicada nesta Lei, e a gratificação de produtividade, esta outorgada e apurada de acordo com a Lei nº 8.664 de 10 de dezembro de 2002, limitada a 800 (oitocentos) pontos, sendo 200(duzentos) fixos.” (NR)''. |
Edição das 17h34min de 6 de maio de 2014
LEI COMPLEMENTAR Nº 016 DE 24 DE MAIO DE 2004
Cria cargos de Procurador do Município de Fortaleza e altera dispositivos da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município de Fortaleza,
Lei Complementar nº 006, de 29 de maio de 1992, com suas alterações posteriores, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam criados 7 (sete) cargos de Procurador do Município de Fortaleza, a serem preenchidos na forma do art. 36° da Lei Complementar Nº 006, de 29 de maio de 1992, Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município de Fortaleza, sendo o seu Anexo II modificado pelo Anexo Único desta Lei.
Art. 2º - O art. 53° da Lei Complementar nº 006, de 29 de maio de 1992, passa a ter a seguinte redação:
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Art. 53. Além do vencimento, constituem vantagens pecuniárias dos Procuradores do Município, a gratificação de representação, o anuênio por tempo de serviço, os honorários advocatícios auferidos com a atividade profissional destes em exercício no serviço publico municipal, na forma indicada nesta Lei, e a gratificação de produtividade, esta outorgada e apurada de acordo com a Lei nº 8.664 de 10 de dezembro de 2002, limitada a 800 (oitocentos) pontos, sendo 200(duzentos) fixos.” (NR).