Mudanças entre as edições de "Lei Complementar n° 016, de 24 de maio de 2004"

De Legislação PGM
Ir para: navegação, pesquisa
Linha 14: Linha 14:
  
  
<div id="lc016/04-02"></div>Art. 2º - [[Lei_Complementar_n°_006,_de_29_de_maio_de_1992#lc006/92-53 | O art. 53° da Lei Complementar nº 006, de 29 de maio de 1992]], passa a ter a seguinte redação:<br/>
+
<div id="lc016/04-2"></div>Art. 2º - [[Lei_Complementar_n°_006,_de_29_de_maio_de_1992#lc006/92-53 | O art. 53° da Lei Complementar nº 006, de 29 de maio de 1992]], passa a ter a seguinte redação:<br/>
 
“Art. 53. Além do vencimento, constituem vantagens pecuniárias dos Procuradores do Município, a gratificação de representação, o anuênio por tempo de serviço, os honorários advocatícios auferidos com a atividade profissional destes em exercício no serviço publico municipal, na forma indicada nesta Lei, e a gratificação de produtividade, esta outorgada e apurada de acordo com a Lei nº 8.664 de 10 de dezembro de 2002, limitada a 800 (oitocentos) pontos, sendo 200(duzentos) fixos.” (NR).
 
“Art. 53. Além do vencimento, constituem vantagens pecuniárias dos Procuradores do Município, a gratificação de representação, o anuênio por tempo de serviço, os honorários advocatícios auferidos com a atividade profissional destes em exercício no serviço publico municipal, na forma indicada nesta Lei, e a gratificação de produtividade, esta outorgada e apurada de acordo com a Lei nº 8.664 de 10 de dezembro de 2002, limitada a 800 (oitocentos) pontos, sendo 200(duzentos) fixos.” (NR).
  

Edição das 09h15min de 14 de maio de 2014

LEI COMPLEMENTAR Nº 016 DE 24 DE MAIO DE 2004
Cria cargos de Procurador do Município de Fortaleza e altera dispositivos da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município de Fortaleza:


Lei Complementar nº 006, de 29 de maio de 1992, com suas alterações posteriores, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º - Ficam criados 7 (sete) cargos de Procurador do Município de Fortaleza, a serem preenchidos na forma do art. 36° da Lei Complementar Nº 006, de 29 de maio de 1992, Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município de Fortaleza, sendo o seu Anexo II modificado pelo Anexo Único desta Lei.


Art. 2º - O art. 53° da Lei Complementar nº 006, de 29 de maio de 1992, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 53. Além do vencimento, constituem vantagens pecuniárias dos Procuradores do Município, a gratificação de representação, o anuênio por tempo de serviço, os honorários advocatícios auferidos com a atividade profissional destes em exercício no serviço publico municipal, na forma indicada nesta Lei, e a gratificação de produtividade, esta outorgada e apurada de acordo com a Lei nº 8.664 de 10 de dezembro de 2002, limitada a 800 (oitocentos) pontos, sendo 200(duzentos) fixos.” (NR).


Art. 3º - Do total arrecadado como honorários advocatícios, atribuídos em qualquer feito judicial em que o Município de Fortaleza for vencedor, ainda quando apurado sob o título

de acréscimo incidente sobre o valor do débito fiscal inscrito para cobrança executiva ou oriundo de acordos judiciais e extrajudiciais, será distribuído entre o Fundo de Aperfeiçoamento da Procuradoria Geral do Município, os Procuradores do Município em efetivo exercício no serviço público municipal,inclusive os indicados no art. 4° art. 4º, itens 1.1 e 1.2, e art. 11°, todos da Lei Complementar nº 006, de 29 de maio de 1992, com redação dada pela Lei Complementar nº 009, de 29 de junho de 1994, e no art. 1º da Lei Complementar nº 010, de 29 de setembro de 1995, e os servidores administrativos em efetivo exercício na Procuradoria Geral do Município, da seguinte forma e observado o disposto no § 1º deste artigo:

I -será destinado o percentual de 10% (dez por cento) ao Fundo de Aperfeiçoamento da Procuradoria Geral do Município, para os fins previstos no art. 5º desta Lei;

II - deduzido o percentual de que trata o inciso I deste artigo, a verba honorária será mensalmente rateada entre os Procuradores do Município e os servidores administrativos que se enquadrem nas condições do caput deste artigo, até o valor limite equivalente à gratificação da simbologia DAS-1, para a cada beneficiário, sendo que a parte cabível aos servidores administrativos, em efetivo exercício na Procuradoria Geral do Município, será creditada diretamente na folha de pagamento, a título de vantagem pessoal não computável para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória e nem incorporável para qualquer finalidade, inclusive aposentadoria, e a parte cabível aos Procuradores, bem como a que exceder ao limite deste artigo, será tratada na forma do art. 4º desta Lei.


§ 1º - Só participarão do rateio de honorários previstos no inciso II deste artigo os servidores administrativos que, na data da publicação desta Lei:

I - pertençam ao quadro de servidores da Procuradoria Geral do Município, desde que em exercício nesse órgão, assegurado aos que se encontram à disposição de outros órgãos a percepção da verba honorária quando de seu retorno à Procuradoria Geral do Município;

II -exerçam cargos em comissão na Procuradoria Geral do Município,cessando essa percepção quando da respectiva exoneração;

III - se encontrem colocados à disposição desse órgão, cessando essa percepção quando da devolução ao órgão de origem.


§ 2º - A verba honorária, tal como prevista nesta Lei,será repassada a seus beneficiários até o último dia do mês subseqüente ao da respectiva apuração.


§ 3º - Os valores recebidos a título de honorários advocatícios não servirão de parâmetro, nem influenciarão nos percentuais, índices ou na data reajuste da remuneração, nem integrarão a remuneração nos seus beneficiários pra nenhum efeito e serão percebidos sem prejuízo dos vencimentos integrais de seus cargos e funções.


§ 4º- As férias, licença-maternidade e licença para tratamento de saúde e licença prêmio não suspenderão a percepção dos honorários advocatícios por seus beneficiários,devendo o rateio contemplá-los como se estivessem em atividade.


Art. 4º - A verba honorária excedente ao limite previsto no inciso II do art. 3º desta Lei, bem como a parcela cabível aos Procuradores na forma estabelecida no mesmo dispositivo, será recolhida diretamente em conta bancária especial, a ser aberta exclusivamente para tal finalidade, em instituição bancária oficial, a favor da Associação dos Procuradores da Administração Centralizada do Município de Fortaleza (APACEFOR), a quem caberá a movimentação e realização mensal de rateio igualitário, numa relação um a um, apenas entre os Procuradores do Município definidos no caput do art. 3º, tudo sob coordenação de uma comissão formada por 3 (três)membros a ela filiados.


Art. 5º - Além das destinações previstas na Lei nº 7.844, de 06 de dezembro de 1995, e do Decreto nº 9.833, de 26 de março de 1996, os recursos repassados ao Fundo de Aperfeiçoamento da Procuradoria Geral do Município subsidiarão a aquisição de equipamentos e a contratação de serviços necessários ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pelos Procuradores do Município e servidores administrativos, no desempenho de suas funções, dando-se prioridade àquelas que propiciem o incremento da cobrança da dívida ativa.


Art. 6º- Ao Procurador Municipal designado para representar o Município de Fortaleza em Brasília, junto aos tribunais superiores,conforme previsão do art. 101 da Lei complementar nº 006, de 29 de maio de 1992, lá fixando residência, será atribuída a gratificação de símbolo DAS-1.


Art. 7º - Fica acrescido ao art. 90 da Lei Complementar nº 006, de 29 de maio de 1992, o seguinte parágrafo único:

“Art. 90°.Parágrafo Único - O Procurador do Município será identificado por maio de carteira funcional, subscrita pelo Prefeito Municipal e pelo Procurador- Geral, onde ficará consignado que ao Procurador é assegurado o livre ingresso em todos os recintos sujeitos à fiscalização municipal e a requisição de auxílio a órgãos e autoridades para o desempenho de sua função, ficando autorizado a tratar com as autoridades federais, estaduais e municipais, bem assim com todas as pessoas jurídicas, assuntos relacionados com o Município de Fortaleza.”


Art. 8° - O parágrafo único do art. 102 da Lei Complementar nº 006, de 29 de maio de 1992, passa ter a seguinte redação:

“Art. 102° - Parágrafo Único -O estágio será remunerado mediante a concessão de bolsa trabalho, no limite máximo de 33 (trinta e três), sendo 30 (trinta) para estagiários dos cursos jurídicos e 3(três) para estagiários do curso de biblioteconomia, cujo valor corresponderá à gratificação de símbolo DNI-3.º (NR).


Art. 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, ficando revogado a art. 106° da Lei Complementar n° 006, de 29 de maio de 1992, e as demais disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA em 24 de maio de 2004. - JURACI MAGALHÃES - PREFEITO DE FORTALEZA.