Mudanças entre as edições de "Lei Complementar n° 0079, de 7 de maio de 2010"

De Legislação PGM
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<span style="color:blue"><center>'''LEI Nº 9.631 DE 05 DE MAIO DE 2010'''</center></span>
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<span style="color:blue"><center>'''LEI COMPLEMENTAR 0085 DE 06 DE JUNHO DE 2011'''</center></span>
  
  
<center>'''Declara de utilidade pública o Instituto Leonardo Murialdo'''</center>
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<center>'''Altera o Anexo 2 (Mapa 2) e Anexo 2-A referente à Zona de Preservação Ambiental (ZPA),regulamentada pelo parágrafo único do art. 61 da Lei Complementar nº 0062/09, que institui o Plano Diretor Participativo do Município de Fortaleza e dá outras providências'''.</center>
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Edição das 15h02min de 4 de junho de 2014



LEI COMPLEMENTAR Nº 0085 DE 06 DE JUNHO DE 2011


Altera o Anexo 2 (Mapa 2) e Anexo 2-A referente à Zona de Preservação Ambiental (ZPA),regulamentada pelo parágrafo único do art. 61 da Lei Complementar nº 0062/09, que institui o Plano Diretor Participativo do Município de Fortaleza e dá outras providências.


FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O inciso II e § 2º do art. 132 da Lei Complementar nº0062, de 02 de fevereiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 132.II - estará ocupação consolidada há, no mínimo, 5 (cinco) anos, contados até o início da vigência da lei específica que regulamentar a ZEIS;

§ 2º - Fica vedado o remembramento de lotes, que resulte em área maior que 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) em ZEIS 1 e 2”.


Art. 2º - O art. 138 da Lei Complementar nº 0062, de 02 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação. “Art. 138. São inválidas e sem eficácia como áreas de Zona Especial de Interesse Social 3 (ZEIS 3) as áreas que, embora situadas dentro dos limites de ZEIS 3, sejam áreas de:

I - logradouros públicos (ruas, avenidas, praças e parques);

II - imóvel edificado com índice de aproveitamento igual ou maior que o índice de aproveitamento mínimo estabelecido para a zona em que esteja inserido o imóvel, exceto se o mesmo estiver desocupado e sem utilidade há mais de 1 (um) ano.


Parágrafo Único- No momento da regulamentação das ZEIS, deverão ser consideradas as condições da região em que ela será implantada,visando priorizar áreas com maior segurança para a instalação de áreas de habitação popular.

” Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 07 de maio de 2010. Luizianne de Oliveira Lins - PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA.