Lei Complementar n° 0079, de 7 de maio de 2010
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
seguinte redação:
“Art. 132.II - estará ocupação consolidada há, no mínimo, 5 (cinco) anos, contados até o início da vigência da lei específica que regulamentar a ZEIS;
§ 2º - Fica vedado o remembramento de lotes, que resulte em área maior que 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) em ZEIS 1 e 2”.
I - logradouros públicos (ruas, avenidas, praças e parques);
II - imóvel edificado com índice de aproveitamento igual ou maior que o índice de aproveitamento mínimo estabelecido para a zona em que esteja inserido o imóvel, exceto se o mesmo estiver desocupado e sem utilidade há mais de 1 (um) ano.
Parágrafo Único- No momento da regulamentação das ZEIS, deverão ser consideradas as condições da região em que ela será implantada,visando priorizar áreas com maior segurança para a instalação de áreas de habitação popular.
” Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.