Mudanças entre as edições de "LEI COMPLEMENTAR N° 0144, DE 27 DE MARÇO DE 2013"
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− | <center>'''FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° - É acrescentado ao art. 3° da Lei Complementar n° 04, de 16 de julho de 1991, o seguinte parágrafo único: “Art. 3° -......................................................... Parágrafo Único - As competências previstas nos incisos II, IV e VI deste artigo poderão ser desempenhadas em conjunto ou mediante auxílio dos órgãos de Segurança Pública do Estado, mediante celebração de | + | <center>'''Altera a Lei Complementar n° 04/1991, que dispõe sobre a organização, estrutura e competências da Guarda Municipal de Fortaleza e dá outras providências.'''</center> |
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+ | FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° - É acrescentado ao art. 3° da Lei Complementar n° 04, de 16 de julho de 1991, o seguinte parágrafo único: “Art. 3° -......................................................... Parágrafo Único - As competências previstas nos incisos II, IV e VI deste artigo poderão ser desempenhadas em conjunto ou mediante auxílio dos órgãos de Segurança Pública do Estado, mediante celebração de | ||
convênio de cooperação técnica.” | convênio de cooperação técnica.” | ||
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Art. 2° - O art. 2° da Lei Complementar n° 04, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2° - A Guarda Municipal de Fortaleza (GMF), órgão da administração direta do Poder Executivo Municipal, subordinada à Secretaria Municipal de Segurança Cidadã, tem como finalidade a proteção preventiva e ostensiva dos bens e instalações, a garantia dos serviços públicos municipais e a defesa civil do Município, bem como formular as políticas e as diretrizes para a Segurança Municipal.” | Art. 2° - O art. 2° da Lei Complementar n° 04, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2° - A Guarda Municipal de Fortaleza (GMF), órgão da administração direta do Poder Executivo Municipal, subordinada à Secretaria Municipal de Segurança Cidadã, tem como finalidade a proteção preventiva e ostensiva dos bens e instalações, a garantia dos serviços públicos municipais e a defesa civil do Município, bem como formular as políticas e as diretrizes para a Segurança Municipal.” | ||
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+ | Art. 3° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. | ||
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+ | <center>'''PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 27 de março de 2013.'''</center> | ||
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Edição atual tal como às 10h41min de 23 de setembro de 2014
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° - É acrescentado ao art. 3° da Lei Complementar n° 04, de 16 de julho de 1991, o seguinte parágrafo único: “Art. 3° -......................................................... Parágrafo Único - As competências previstas nos incisos II, IV e VI deste artigo poderão ser desempenhadas em conjunto ou mediante auxílio dos órgãos de Segurança Pública do Estado, mediante celebração de
convênio de cooperação técnica.”
Art. 2° - O art. 2° da Lei Complementar n° 04, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2° - A Guarda Municipal de Fortaleza (GMF), órgão da administração direta do Poder Executivo Municipal, subordinada à Secretaria Municipal de Segurança Cidadã, tem como finalidade a proteção preventiva e ostensiva dos bens e instalações, a garantia dos serviços públicos municipais e a defesa civil do Município, bem como formular as políticas e as diretrizes para a Segurança Municipal.”
Art. 3° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.