Lei de Concessão de Aposentadoria

De Legislação PGM
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LEI COMPLEMENTAR Nº 0157, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.


Dispõe sobre o procedimento de aposentadoria pelo regime próprio de previdência dos servidores do Município de Fortaleza(PREVIFOR)e dá outras Providências.


FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º - Fica definido, nos termos desta Lei, o procedimento para a concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Mnicípio de Fortaleza(PREVIFOR), reestruturado pela Lei nº 9.103, de 29 de junho de 2006.

Parágrafo único - As disposições desta Lei abrangem os servidores do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de Fortaleza.


Art. 2º - O processo de aposentadoria inicia-se:

I — com o requerimento do interessado, no caso de aposentadoria voluntária;

II — automaticamente, quando o servidor atingir a idade de 70 (setenta) anos;

III — automaticamente, quando o servidor for considerado inválido, na data fixada em laudo emitido pela Perícia Médica Oficial do Município.


§ 1º - O processo de aposentadoria voluntária a que se refere o inciso I deste artigo somente poderá ser iniciado após implementados todos os requisitos necessários à sua concessão,sob pena de rejeição do requerimento.


§ 2º - Para a verificação dos requisitos necessários à inatividade, tais como a idade do servidor e seus tempos de contribuição, de efetivo exercício no serviço público e no cargo em que se dará a aposentadoria,a unidade de pessoal do órgão de origem ou da respectiva entidade da administração indireta procederá à consulta das informações pertinentes nos sistemas informatizados de dados da Secretaria Municipal de Planejamento,Orçamento e Gestão (SEPOG), do Instituto de Previdência do Município (IPM) e, caso aplicável, da Secretaria Municipal da Educação(SME).


§ 3º - Verificando a unidade de pessoal do órgão de origem ou da respectiva entidade da administração indireta que o servidor não preenche os requisitos necessários à inatividade, o requerimento será rejeitado, desta rejeição cabendo recurso do interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual deverá ser remetido à Procuradoria-Geral do Município (PGM) para apreciação.


§ 4º - Nos casos de aposentadoria compulsória e por invalidez a que se referem, respectivamente, os incisos II e III deste artigo, a unidade de pessoal do órgão de origem ou da respectiva entidade da administração indireta deverá notificar o servidor do início do processo, facultando-lhe apresentar manifestação e documentos no prazo de 30 (trinta)dias.


Art. 3º - Verificado o preenchimento dos requisitos necessários à inatividade, na forma do art. 2º, § 2º, desta Lei, a unidade de pessoal do órgão de origem ou da respectiva entidade da administração indireta instruirá o processo com a documentação existente acerca da contagem do tempo de contribuição, da satisfação dos demais requisitos necessários à inatividade e que subsidiem o cálculo do valor dos respectivos proventos, e remeterá os autos ao IPM, onde, depois de exarado parecer jurídico, será elaborado o título de aposentadoria do servidor.


§ 1º - O título de aposentadoria emitido pelo IPM conterá como proventos a soma do valor do vencimento-base e das demais vantagens incorporáveis pelo servidor na ativa, de acordo com a folha de pagamento do mês precedente, observada, caso aplicável, a média aritmética a ser aplicada ao benefício, tudo conforme definido em regulamento.

§ 2º - Com a publicação do título, o servidor passa à condição de inativo para todos os efeitos legais, inclusive quanto à vacância do cargo e ao recebimento de proventos e ao pagamento de contribuições ao IPM, devendo o respectivo processo de aposentadoria ser ainda submetido ao parecer definitivo da PGM e ao registro pelo TCM.


Art. 4º - Nos casos de aposentadoria voluntária,caso haja transcorrido 60 (sessenta) dias desde o início do procedimento, na forma do art. 2º, § 1º, desta Lei, sem que o título de aposentadoria tenha sido publicado, o servidor será considerado em licença especial, podendo afastar-se de suas atividades, na forma do art. 125 da Lei Orgânica do Município,do art. 17 da Lei nº 9.103, de 29 de junho de 2006, e do art. 19,§ 3º, da Lei Complementar nº 71, de 23 de novembro de 2009.


§ 1º - Também se considera o servidor em licença especial, nos casos de aposentadoria compulsória e por invalidez, a partir dos marcos iniciais a que se refere o art. 2º desta Lei, em seus incisos II e III, respectivamente.

§ 2º - O tempo de afastamento em licença especial não será considerado ou contabilizado para quaisquer fins, inclusive para a complementação dos requisitos de direitos vinculados a fatores cronológicos, tampouco sendo devido, durante o período de licença, as respectivas contribuições previdenciárias, seja a patronal ou aquela descontada do servidor.


Art. 5º - Quando integralmente instruídos os autos do processo, inclusive com a exposição de motivos elaborada pelo IPM relativa à vida funcional do servidor, bem como com a emissão do título de aposentadoria, serão estes remetidos à PGM para análise e parecer final.


Art. 6º -Verificada pela PGM a legalidade da concessão da aposentadoria,serão os autos remetidos ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCM), para fins de registro do respectivo ato.


Art. 7º - O título de aposentadoria será assinado pelo Superintendente do IPM e pelo Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.


Art. 8º - Nos casos de a aposentadoria ser indeferida por parecer negativo da PGM, ou de ser denegado o respectivo registro pelo TCM, o título de aposentadoria deve ser anulado e tornado sem efeito por ato conjunto do Superintendente do IPM e do Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, reingressando o servidor na atividade.


Art. 9º - A aposentadoria do servidor considera-se perfeita e acabada quando do registro do respectivo ato pelo TCM.


§ 1º - Salvo comprovada a má-fé,decai em 5 (cinco)anos, contados da data do registro a que se refere este artigo,o direito de revisar ou anular ato administrativo que repercuta na inativação do servidor, inclusive no que é pertinente à composição dos proventos.


§ 2º - Para efeito do disposto no § 1º, considera-se iniciado o procedimento de revisão ou anulação do ato administrativo e, portanto, suspenso o prazo decadencial,a partir da prática de qualquer ato destinado a apontar ou apurar o fato ensejador da revisão ou anulação.


Art. 10° - Os processos de aposentadoria em trâmite na data de publicação desta Lei seguirão a seguinte sistemática:

I — nos processos que ainda se encontrem no órgão de origem ou na entidade da administração indireta, deverá a respectiva unidade de pessoal,no prazo de 30 (trinta) dias, proceder à adequação do processo ao disposto no art. 2º desta Lei, a partir de então aplicando-se integralmente o procedimento disciplinado nesta mesma Lei àqueles processos.

II — nos processos que já tenham sido encaminhados ao IPM, este deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, verificar o preenchimento dos requisitos necessários à inatividade, na forma do art. 2º, § 2º, desta Lei, e:

a) em sendo a verificação negativa, o requerimento será rejeitado, aplicando- se, no que couber, o disposto no art. 2º, § 3º, desta Lei;

b) em sendo a verificação positiva, será elaborado, depois de exarado parecer jurídico, o título de aposentadoria do servidor, aplicando-se a partir de então, no que couber, o procedimento disciplinado nesta Lei;

III — nos processos que já tenham sido encaminhados à PGM e nos quais não haja parecer em análise definitiva da Procuradoria Jurídico-Administrativa (PJA), o processo deverá ser remetido de volta ao IPM, para que se proceda conforme o previsto no inciso II deste artigo;

IV — nos processos que já tenham sido encaminhados à PGM e nos quais já tenha havido parecer em análise definitiva da Procuradoria Jurídico-Administrativo (PJA), o processo permanecerá pendente de ratificação do Procurador-Geral, o que deverá ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de então se aplicando,no que couber, o art. 6º e seguintes desta Lei;

V — nos processos que já tenham sido encaminhados ao TCM, somente serão aplicados, no que couber, o arts. 8º e 9º desta Lei.


Art. 11° - O Poder Executivo, por meio de Decreto, regulamentará a presente Lei, detalhando as regras procedimentais necessárias à implementação de seus objetivos.


Art. 12° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 19 de dezembro de 2013.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.


Este texto não substitui o publicado no DOM de 26/12/2013.