Lei de Concessão de Aposentadoria
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica definido, nos termos desta Lei, o procedimento para a concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Mnicípio de Fortaleza(PREVIFOR), reestruturado pela Lei nº 9.103, de 29 de junho de 2006.
Parágrafo único - As disposições desta Lei abrangem os servidores do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de Fortaleza.
Art. 2º - O processo de aposentadoria inicia-se:
I — com o requerimento do interessado, no caso de aposentadoria voluntária;
II — automaticamente, quando o servidor atingir a idade de 70 (setenta) anos;
III — automaticamente, quando o servidor for considerado inválido, na data fixada em laudo emitido pela Perícia Médica Oficial do Município.
§ 1º - O processo de aposentadoria voluntária a que se refere o inciso I deste artigo somente poderá ser iniciado após implementados todos os requisitos necessários à sua concessão,sob pena de rejeição do requerimento.
§ 2º - Para a verificação dos requisitos necessários à inatividade, tais como a idade do servidor e seus tempos de contribuição, de efetivo exercício no serviço público e no cargo em que se dará a aposentadoria,a unidade de pessoal do órgão de origem ou da respectiva entidade da administração indireta procederá à consulta das informações pertinentes nos sistemas informatizados de dados da Secretaria Municipal de Planejamento,Orçamento e Gestão (SEPOG), do Instituto de Previdência do Município (IPM) e, caso aplicável, da Secretaria Municipal da Educação(SME).
§ 3º - Verificando a unidade de pessoal do órgão de origem ou da respectiva entidade da administração indireta que o servidor não preenche os requisitos necessários à inatividade, o requerimento será rejeitado, desta rejeição cabendo recurso do interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, o
qual deverá ser remetido à Procuradoria-Geral do Município (PGM) para apreciação.
§ 4º - Nos casos de aposentadoria compulsória e por invalidez a que se referem, respectivamente, os incisos II e III deste artigo, a unidade de pessoal do órgão de origem ou da respectiva entidade da administração indireta deverá notificar o servidor do início do processo, facultando-lhe
apresentar manifestação e documentos no prazo de 30 (trinta)dias.
Art. 3º - Verificado o preenchimento dos requisitos necessários à inatividade, na forma do art. 2º, § 2º, desta Lei, a unidade de pessoal do órgão de origem ou da respectiva entidade da administração indireta instruirá o processo com a documentação existente acerca da contagem do tempo de contribuição,
da satisfação dos demais requisitos necessários à inatividade e que subsidiem o cálculo do valor dos respectivos proventos, e remeterá os autos ao IPM, onde, depois de exarado parecer jurídico, será elaborado o título de aposentadoria do servidor.
§ 1º - O título de aposentadoria emitido pelo IPM conterá como proventos a soma do valor do vencimento-base e das demais vantagens incorporáveis pelo servidor na ativa, de acordo com a folha de pagamento do mês precedente, observada, caso aplicável, a média aritmética a ser aplicada ao benefício, tudo conforme definido em regulamento.
§ 2º - Com a publicação do título, o servidor passa à condição de inativo para todos os efeitos legais, inclusive quanto à vacância do cargo e ao recebimento de proventos e ao pagamento de contribuições ao IPM, devendo o respectivo processo de aposentadoria ser ainda submetido ao parecer definitivo da PGM e ao registro pelo TCM.
Art. 4º - Nos casos de aposentadoria voluntária,caso haja transcorrido 60 (sessenta) dias desde o início do procedimento, na forma do art. 2º, § 1º, desta Lei, sem que o título de aposentadoria tenha sido publicado, o servidor será considerado em licença especial, podendo afastar-se de suas atividades, na forma do art. 125 da Lei Orgânica do Município,do art. 17 da Lei nº 9.103, de 29 de junho de 2006, e do art. 19,§ 3º, da Lei Complementar nº 71, de 23 de novembro de 2009.
§ 1º - Também se considera o servidor em licença especial, nos casos de aposentadoria compulsória e por invalidez, a partir dos marcos iniciais a que se refere o art. 2º desta Lei, em seus incisos II e III, respectivamente.
§ 2º - O tempo de afastamento em licença especial não será considerado ou contabilizado para quaisquer fins, inclusive para a complementação dos requisitos de direitos vinculados a fatores cronológicos, tampouco sendo devido, durante o período de licença, as respectivas contribuições previdenciárias, seja a patronal ou aquela descontada do servidor.
Art. 5º - Quando integralmente instruídos os autos do processo, inclusive com a exposição de motivos elaborada pelo IPM relativa à vida funcional do servidor, bem como com a emissão do título de aposentadoria, serão estes remetidos à PGM para análise e parecer final.
Art. 6º -Verificada pela PGM a legalidade da concessão da aposentadoria,serão os autos remetidos ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCM), para fins de registro do respectivo ato.
Art. 7º - O título de aposentadoria será assinado pelo Superintendente do IPM e pelo Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 8º - Nos casos de a aposentadoria ser indeferida por parecer negativo da PGM, ou de ser denegado o respectivo registro pelo TCM, o título de aposentadoria deve ser anulado e tornado sem efeito por ato conjunto do Superintendente do IPM e do Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, reingressando o servidor na atividade.
Art. 9º - A aposentadoria do servidor considera-se perfeita e acabada quando do registro do respectivo ato pelo TCM.
§ 1º - Salvo comprovada a má-fé,decai em 5 (cinco)anos, contados da data do registro a que se refere este artigo,o direito de revisar ou anular ato administrativo que repercuta na inativação do servidor, inclusive no que é pertinente à composição dos proventos.
§ 2º - Para efeito do disposto no § 1º, considera-se iniciado o procedimento de revisão ou anulação do ato administrativo e, portanto, suspenso o prazo decadencial,a partir da prática de qualquer ato destinado a apontar ou apurar o fato ensejador da revisão ou anulação.
Art. 10° - Os processos de aposentadoria em trâmite na data de publicação desta Lei seguirão a seguinte sistemática:
I — nos processos que ainda se encontrem no órgão de origem ou na entidade da administração indireta, deverá a respectiva unidade de pessoal,no prazo de 30 (trinta) dias, proceder à adequação do processo ao disposto no art. 2º desta Lei, a partir de então aplicando-se integralmente o procedimento disciplinado nesta mesma Lei àqueles processos.
II — nos processos que já tenham sido encaminhados ao IPM, este deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, verificar o preenchimento dos requisitos necessários à inatividade, na forma do art. 2º, § 2º, desta Lei, e:
a) em sendo a verificação negativa, o requerimento será rejeitado, aplicando- se, no que couber, o disposto no art. 2º, § 3º, desta Lei;
b) em sendo a verificação positiva, será elaborado, depois de exarado parecer jurídico, o título de aposentadoria do servidor, aplicando-se a partir de então, no que couber, o procedimento disciplinado nesta Lei;
III — nos processos que já tenham sido encaminhados à PGM e nos quais não haja parecer em análise definitiva da Procuradoria Jurídico-Administrativa (PJA), o processo deverá ser remetido de volta ao IPM, para que se proceda conforme o previsto no inciso II deste artigo;
IV — nos processos que já tenham sido encaminhados à PGM e nos quais já tenha havido parecer em análise definitiva da Procuradoria Jurídico-Administrativo (PJA), o processo permanecerá pendente de ratificação do Procurador-Geral, o que deverá ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de então se aplicando,no que couber, o art. 6º e seguintes desta Lei;
V — nos processos que já tenham sido encaminhados ao TCM, somente serão aplicados, no que couber, o arts. 8º e 9º desta Lei.
Art. 11° - O Poder Executivo, por meio de Decreto, regulamentará a presente Lei, detalhando as regras procedimentais necessárias à implementação de seus objetivos.
Art. 12° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.