Decreto n° 12656, de 30 de março de 2010
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, VI, da Lei Orgânica do Município e, CONSIDERANDO a determinação da Lei nº 8.813, publicada em 06 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a Estrutura do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza.
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno dos Conselhos de Administração e Fiscal do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º - Este Regimento dispõe sobre as normas, organização, eleições, posse, atribuições e funcionamento do Conselho de Administração (CA) e do Conselho Fiscal (CF) do Instituto de Previdência do Município (IPM), criado pela Lei nº 676, de 10 de agosto de 1953 e demais alterações posteriores a esta legislação.
Art. 2º - O Conselho de Administração do IPM, tem como competências:
I - acompanhar, controlar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do PREVIFOR e IPM-SAÚDE;
II - sugerir diretrizes e propor ações referentes à administração da instituição;
III - aprovar a proposta orçamentária;
IV - analisar e aprovar as avaliações e diagnósticos atuariais;
V - aprovar o balanço anual e a prestação de contas do IPM, mediante prévio parecer do Conselho Fiscal;
VI - deliberar sobre as questões submetidas à sua apreciação pela Superintendência do IPM;
VII - autorizar a alienação ou oneração de bens imóveis de propriedade do IPM;
VIII - autorizar a aceitação de doações, com ou sem encargos;
IX - elaborar ou reformar seu regimento interno, mediante proposta de qualquer conselheiro, por quorum de maioria absoluta.
X - fiscalizar a divulgação da aplicação do saldo de recurso, quanto à forma, prazo e natureza dos investimentos, conforme determinação do Conselho Monetário Nacional;
XI - encaminhar informativos proferidos pelos Conselhos para divulgação nos jornais de circulação no município, no sítio eletrônico do IPM e disponibilizar para entidades representativas e Câmara Municipal de Fortaleza.
XII - comunicar ao Tribunal de Contas do Município (TCM) quando do não repasse das contribuições do IPM.
Parágrafo Único - A atuação dos Conselhos de Administração e Fiscal do IPM será pautada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo vinculantes à motivação e à fundamentação de seus atos, ressalvando o acesso ao Poder Judiciário em caso de vícios ou nulidades.
Art. 3º - O Conselho de Administração do IPM, é composto de dez membros e respectivos suplentes, escolhidos por seus órgãos ou entidades representativas, na forma deste Regimento Interno, e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo para um mandato de 03 (três) anos permitindo-se apenas 01 (uma) recondução consecutiva, observando a seguinte composição:
I - o Superintendente do IPM;
II - um representante dos servidores ativos da administração direta;
III - um representante dos servidores inativos do Município;
IV - um representante dos servidores da Câmara Municipal de Fortaleza;
V - um representante dos servidores da administração indireta;
VI - três representantes indicados pelo Chefe do Poder Executivo;
VII - o Coordenador da Procuradoria Jurídica do IPM;
VIII - um representante do Sindicato dos Servidores e Empregados do Município de Fortaleza (SINDIFORT).
Parágrafo Único - Os membros mencionados nos incisos II ao V serão eleitos por meio de votação direta organizada pelas entidades sindicais dos servidores e empregados públicos do Município de Fortaleza, que forem qualificados conforme art. 28, incisos de I ao IV e parágrafo único do presente.
Art. 4º - As eleições para o CA e CF do IPM acontecerão a cada três anos e seus membros serão empossados pelo Superintendente do IPM, após nomeação pelo
Chefe do Poder Executivo;
§ 1º - A publicação do Edital de Convocação para eleição dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal do IPM deverá ocorrer até o segundo dia útil do mês de setembro em jornal de circulação no Município, com ampla divulgação nos órgãos, devendo a eleição ser concluída, no máximo, até o final do mês de novembro referente ao exercício financeiro no qual o mandato terminará, conforme estabelece o Regimento Interno.
§ 2º - Uma vez eleitos os membros do Conselho de Administração, do IPM e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, deverão ser empossados pelo Superintendente do IPM em tempo hábil afim de que o mandato inicie-se até o quinto dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente ao término do mandato anterior.
Art. 5º - O Conselho de Administração do IPM, terá uma Diretoria constituída por um Presidente nato, no caso, o Superintendente do IPM, o Coordenador Jurídico do IPM e um Vice-Presidente escolhido livremente, por seus pares, dentre os integrantes do CA, por meio de votação aberta a ser realizada em reunião ordinária após a posse do CA, com quorum de maioria simples dos presentes.
Parágrafo Único - O Presidente do Conselho de Administração indicará um Secretário Executivo para o exercício de cargo comissionado, simbologia DAS-2, com as seguintes atribuições:
I - manter organizados os documentos e registros do CA;
II - redigir, a pedido do presidente, as correspondências e comunicações aos membros do Conselho e demais órgãos do IPM e externos;
III - registrar em ata as discussões e as decisões tomadas nas reuniões;
IV - registrar em livro próprio as presenças dos conselheiros às reuniões;
V - informar ao Presidente do Conselho os casos de ausências não justificadas dos conselheiros, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis, e;
VI - demais atribuições concernentes ao cargo.
Art. 6º - Na ausência ou impedimento do Presidente, assumirá o Vice-Presidente do CA.
Parágrafo Único - Na ausência de ambos, assumirá o exercício da Presidência um dos membros do CA, escolhido em reunião por maioria absoluta, por um período enquanto durar a ausência ou impedimento.
Art. 7º - O Conselho Fiscal (CF), do IPM, tem por competência:
I - emitir parecer sobre os balancetes mensais e o balanço anual do IPM, encaminhando-o ao Conselho de Administração, para deliberação;
II - emitir parecer sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração ou pelo Superintendente;
III - comunicar ao Conselho de Administração os fatos relevantes apurados no exercício de suas atribuições;
IV - acompanhar a aplicação das reservas técnicas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos na Lei no 9.103/06, notadamente no que concerne à liquidez e aos limites máximos de concentração de recursos;
V - pronunciar-se quanto à prestação de contas referentes ao PREVIFOR e ao IPM-SAÚDE, podendo, se julgar necessário, sugerir o apoio da Controladoria do Município;
VI - solicitar ao Tribunal de Contas do Município do Estado do Ceará (TCM-CE) informações e consultas quando necessárias para o desempenho do exercício de suas atribuições legais;
VII - propor alterações na legislação do PREVIFOR e IPM-SAÚDE;
VIII - elaborar ou reformar seu regimento interno, mediante proposta de qualquer conselheiro, por quorum de maioria absoluta.
Parágrafo Único - No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal requisitará e examinará livros e documentos contábeis e financeiros, bem como, se necessário, indicará perito para contratação temporária.
Art. 8º - O Conselho Fiscal do IPM, é composto por seis membros e respectivos suplentes, além de seu Presidente, escolhidos dentre os servidores da categoria na forma deste Regimento Interno, nomeados pelo Chefe do Executivo para um mandato trienal, sendo:
I - dois servidores ativos do IPM;
II - um servidor da Câmara Municipal de Fortaleza;
III - três servidores dos demais órgãos da Prefeitura Municipal de Fortaleza;
IV - um servidor inativo do Município de Fortaleza.
§ 1º - Dentre os membros do CF, no mínimo, dois deverão possuir conhecimentos técnicos em administração ou contabilidade.
§ 2º - Poderão participar do processo eleitoral para os Conselhos Administrativo e Fiscal do IPM:
I - os servidores e empregados públicos de carreira que não estejam ocupando cargo comissionado na Administração Direta e Indireta do Município de Fortaleza e CMF;
II - tenham já completado o estágio probatório;
III - sejam do quadro funcional respectivo à vaga que concorram, ou, inativos, para as vagas de inativos;
IV - não terem condenação por infração disciplinar, após trânsito em julgado judicialmente;
V - não terem sofrido condenação por crime transitado em julgado;
VI - não estarem em gozo de licença para tratar de assunto particular;
VII - serem segurados do IPM.
§ 3º - Em caso de o conselheiro eleito vir a ser indicado para ocupar cargo comissionado na Administração Direta ou Indireta do Município de Fortaleza, e ou da CMF, durante o transcorrer de seu mandato, este perderá o mandato automaticamente, sendo substituído por seu suplente.
Art. 9º - O Presidente do Conselho Fiscal e o vice serão escolhidos dentre seus membros na primeira reunião ordinária seguinte à sua posse, mediante maioria simples da votação dos presentes conselheiros que o integram.
Art. 10 - Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal não receberão remuneração peio desempenho de suas funções, sendo suas atividades consideradas relevantes ao serviço público.
§ 1º - O conselheiro que ultrapassar a jornada de trabalho diário, em decorrência do exercício de suas atribuições, terá direito a 1(um) dia de folga sempre que o(s) excedente(s) completar(em) a jornada de um dia ordinário de trabalho.
§ 2º - Os presidentes do CA e do CF, sempre que houver necessidade, solicitarão a liberação dos membros dos conselhos para participação de treinamentos, cursos e/ou realização de atividades relativas às suas competências, junto à UNIP do órgão ao qual o servidor encontra-se lotado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.
Art. 11 - Compete aos presidentes do Conselho de Administração e Fiscal do IPM:
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - assegurar pleno acesso aos segurados e beneficiários às informações relativas à gestão do Regime Próprio de Previdência Social e Programa de Assistência à Saúde;
III - solicitar ao IPM os recursos necessários à plena execução das atividades dos Conselhos;
IV - zelar pelo bom cumprimento das atribuições do CA e do CF do IPM por parte dos demais membros dos conselhos;
V - publicar o Edital de Convocação das eleições, respeitando os dispositivos do Regulamento Eleitoral, indicado neste Regimento;
VI - elaborar propostas de resoluções para aprovação do CA e do CF do IPM.
Parágrafo Único - Cabe aos Presidentes do CA e do CF do IPM o voto de qualidade, em caso de empate nas decisões.
Art. 12 - Aos Vice-Presidentes dos Conselhos compete:
I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;
II - exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelos Presidentes do CA e CF do IPM;
III - auxiliar os Presidentes do CA e do CF do IPM no zelo pelo bom cumprimento das atribuições do CA e do CF do IPM por parte dos demais membros dos Conselhos.
Art. 13 - As reuniões dos Conselhos de Administração ocorrerão ordinariamente a cada trinta (30) dias, e, extraordinariamente, sempre que houver necessidade, e as do Conselho Fiscal ocorrerão a cada quarenta e cinco (45) dias, para desempenho das competências descritas no art. 7° deste Regimento, e a cada noventa (90) dias para análise do trimestre e extraordinariamente sempre que houver necessidade.
§ 1º - As reuniões ordinárias de que trata o "caput" deste artigo deverão ser convocadas pelos presidentes dos respectivos conselhos com, no mínimo, cinco dias de antecedência, informando a pauta da reunião, local, data e horário, sendo possível inclusão de assunto na pauta sem precedência desde que autorizado pela maioria simples dos presentes.
§ 2º - As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente ou a requerimento subscrito pela maioria absoluta dos membros titulares, de cada Conselho, com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas.
§ 3º - As decisões dos CA e CF serão tomadas por maioria de votos, desde que estejam presentes a maioria absoluta de seus membros, devendo ser publicadas e divulgadas junto aos servidores.
§ 4º - Os Conselhos de Administração e Fiscal realizarão suas reuniões separadamente, podendo fazê-las em conjunto quando a pauta a ser discutida exigir a presença de ambos.
Art. 14 - O conselheiro deve apresentar-se às sessões dos Conselhos, delas participando, sendo-lhe assegurado:
I - formular proposições, discutir e deliberar sobre qualquer matéria afeta às atribuições do Conselho, bem como votar e ser votado para funções de Mesa Diretora e comissões;
II - fazer uso da palavra nas sessões dos Conselhos.
Art. 15 - Constituem obrigações dos membros dos Conselhos:
I - realizar os cometimentos inerentes ao exercício do mandato de conselheiro;
II - desempenhar os encargos para os quais foi designado, deles não se escusando, exceto por motivo justificado, que será apreciado pelo Conselho;
III - apresentar, dentro do prazo estabelecido, pareceres que lhe forem solicitados;
IV - ser depositário fiel, para efeitos legais e administrativos, de processos, papéis, documentos e outros expedientes, com vista para estudos ou pareceres;
V - comunicar aos Presidentes dos Conselhos, para providências destes, quando, por justo motivo, não puder comparecer às sessões;
VI - cumprir este Regimento.
Art. 16 - Perderá o mandato o conselheiro que:
I - se desligar do serviço público municipal local, inclusive por motivo de aposentadoria e licença para trato de interesse particular;
II - por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho respectivo, devidamente homologada em reunião, em procedimento que lhe assegure ampla defesa, nas hipóteses de:
a) prática de ato lesivo aos interesses do IPM; b) desídia no cumprimento do mandato; c) em virtude de sentença criminal condenatória, pela prática de crime, transitado em julgado.
III - não comparecer a duas (2) reuniões ordinárias consecutivas, sem as devidas justificativas e substituições pelo seu suplente.
Parágrafo Único - Em todas as hipóteses deverá ser assegurado ao membro conselheiro, ou seu suplente, o devido processo legal, com a ampla defesa e contraditório, sendo referendado por reunião em assembléia extraordinária dos membros dos respectivos Conselhos.
Art. 17 - O CA e o CF interinos exercerão durante o período de seus mandatos as responsabilidades plenas correspondentes às suas atribuições junto ao PREVIFOR e IPM-SAÚDE.
Parágrafo Único - Serão também responsáveis pela elaboração de regulamento eleitoral, eleição e posse dos futuros integrantes dos respectivos Conselhos para o mandato de três (3) anos.
Art. 18 - Os membros integrantes do CA e do CF do IPM poderão votar e ser votados no processo eleitoral, desde que obedecidos os critérios do Regimento Interno, art. 22, incisos I ao VII e parágrafo único, para a instituição dos conselhos para o mandato de três (3) anos, permitindo-se apenas uma (1) recondução consecutiva.
Art. 19 - As entidades sindicais deverão proceder o processo de escolha de seus representantes, excepcionalmente, para o primeiro mandato dos conselhos CA e CF do IPM, através de assembléias gerais específicas, conforme seus estatutos sociais e nos termos das disposições transitórias do Regimento Interno.
Art. 20 - As normas, organização, posse e prazos do processo eleitoral do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal do IPM, é o constante dos artigos deste Capítulo.
Art. 21 - As eleições para os membros do CA e do CF do IPM ocorrerão a cada 3 (três) anos concomitantemente, sendo que todo o processo eleitoral deverá estar concluído até o final do mês de novembro do respectivo término do mandato vigente.
Art. 22 - Poderão participar do processo eleitoral para os Conselhos de Administração e Fiscal do IPM:
I - os servidores e empregados públicos de carreira que não estejam ocupando cargo comissionado na Administração Direta e Indireta do Município de Fortaleza e Câmara Municipal;
II - tenham cumprido o estágio probatório;
III - sejam do quadro funcional respectivo à vaga que concorram, ou, inativos, para as vagas de inativos;
IV - não terem condenação por infração disciplinar, após trânsito em julgado judicialmente;
V - não terem sofrido condenação por crime transitado em julgado;
VI - não estarem em gozo de licença para trato de interesse particular;
VII - serem segurados do IPM.
Parágrafo Único - Dentre os candidatos eleitos ao CF do IPM, no mínimo, 2 (dois) deverão possuir conhecimentos técnicos em administração ou contabilidade.
Art. 23 - Compete aos presidentes do CA e do CF do IPM a publicação do Edital de Convocação para eleição dos membros do CA e do CF do IPM até o segundo dia útil do mês de setembro do respectivo término do mandato vigente, em jornal de circulação no Município, com ampla divulgação junto aos servidores e nos órgãos da Administração Direta e Indireta do município de Fortaleza e Câmara Municipal.
§ 1º - Caso este prazo não seja observado, qualquer membro do CA e do CF do IPM poderá convocar reunião extraordinária para deliberar por maioria absoluta sobre o Edital de Convocação, fazê-lo público nos termos deste Capítulo e executar as medidas cabíveis.
§ 2º - No Edital de Convocação das eleições para o CA e o CF do IPM, necessariamente, constará o período do mandato, a abertura do prazo para a constituição da Comissão Eleitoral, data e locais de votação, e os prazos para inscrições, impugnações e recursos.
Art. 24 - A Comissão Eleitoral deverá ser constituída num prazo de até 5 (cinco) dias decorrentes da publicação do Edital de Convocação da eleição do CA e do CF do IPM.
Art. 25 - A Comissão Eleitoral será composta por 5 (cinco) servidores de carreira, não ocupantes de cargos comissionados, indicados pelas entidades sindicais que logram assento no CA e CF do IPM.
§ 1º - A Comissão Eleitoral escolherá, dentre seus membros, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
§ 2º - Os servidores de carreira que não cumprirem os requisitos dos incisos I ao VII do art. 22 do presente Regimento Interno não poderão participar do processo de eleição do CA e do CF do IPM, bem como integrar a Comissão Eleitoral.
Art. 26 - Compete à Comissão Eleitoral:
I - encaminhar o processo eleitoral, mediante o que estabelece este Capítulo;
II - receber as inscrições dos candidatos ao pleito eleitoral;
III - deliberar sobre impugnações a candidatos inscritos;
IV - divulgar a lista final de candidatos inscritos;
V - confeccionar a Cédula Eleitoral;
VI - contribuir para que as urnas cheguem aos locais de votação no horário estabelecido;
VII - credenciar os servidores que integrarão as mesas coletoras e apuradoras de votos e respectivos fiscais, desde que os mesmos cumpram os critérios dos incisos I ao VII do art. 22 do presente Regimento Interno.
VIII - deliberar, por maioria simples, sobre os casos omissos nas normas que regem o processo eleitoral, de acordo com a legislação vigente;
IX - proferir o resultado final do pleito.
Parágrafo Único - A Comissão Eleitoral será competente para executar todos os demais atos inclusive os casos omissos neste Regimento, publicação do resultado definitivo da eleição, excepcionando-se apenas a nomeação e a posse dos eleitos.
Art. 27 - Cada vaga do CA e do CF reservada à representação dos servidores, constantes dos incisos II a V do art. 3° e do art. 8° deste Decreto, será preenchida pelo titular e seu respectivo suplente eleitos por votação secreta.
Art. 28 - A qualificação de cada entidade representativa para participação no processo eleitoral do CA e do CF do IPM dar-se-á mediante pedido contendo:
I - a indicação a qual, ou quais vagas, pretende concorrer;
II - a apresentação da carta sindical;
III - ata de posse da gestão atual;
IV - o estatuto social e sua última alteração;
Parágrafo Único - O pedido de qualificação das entidades será encaminhado junto com a solicitação das candidaturas apresentadas à Comissão Eleitoral por estas às vagas do CA e CF do IPM.
Art. 29 - Os eleitores serão identificados pela exibição do último contracheque e documento de identidade com foto.
Parágrafo Único - O IPM fornecerá à Comissão Eleitoral, para uso das mesas coletoras dos votos, a relação do servidores segurados, devendo ser confeccionada lista de assinatura dos votantes discriminando nome completo, assinatura, matrícula funcional para fins de conferência de regularidade pelas respectivas mesas apuradoras.
Art. 30 - Caberá às entidades sindicais e candidatos apresentarem fiscais para o acompanhamento do processo de votação e apuração.
§ 1º - A nomeação dos eleitos deverá ser feita por meio de ato do Chefe do Poder Executivo em até 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da eleição pela Comissão Eleitoral.
§ 2º - As mesas coletoras de votos terão três (3) integrantes cada uma, sendo um (1) presidente e dois auxiliares, devendo suas deliberações serem tomadas por maioria.
§ 3º - Os presidentes das mesas coletoras de votos deverão designar um dos auxiliares para elaborar ata de votação da respectiva mesa.
§ 4º - Os presidentes das mesas apuradoras de votos e o presidente da Comissão Eleitoral serão responsáveis pela elaboração da ata do resultado da eleição.
Art. 31 - A apuração da votação para os Conselhos Administrativo e Fiscal ocorrerá de forma separada.
Parágrafo Único - Em caso de empate entre os candidatos no número de votos obtidos na eleição, será proclamado eleito o candidato que obtiver o maior tempo de serviço e se persistir o empate será considerado eleito o de maior idade.
Art. 32 - Após a constituição da Comissão Eleitoral, as entidades sindicais terão prazo de 5 (cinco) dias para apresentarem os pedidos de registro de candidatura para as vagas do Conselho de Administração e Conselho Fiscal junto à Comissão Eleitoral.
§ 1º - Os pedidos de registro das candidaturas serão aceitos pela Comissão Eleitoral a partir do cumprimento dos critérios estabelecidos para qualificação das entidades e das candidaturas dos servidores, conforme o art. 22, incisos I a VII e parágrafo único, e art. 28, incisos de I a IV e parágrafo único do presente Regimento.
§ 2º - Após o término do prazo de pedido de candidatura, os interessados terão o prazo de 3 (três) dias para apresentarem impugnação, e a Comissão Eleitoral o prazo sucessivo de 3 (três) dias para decidir sobre a procedência ou improcedência da impugnação.
Art. 33 - Os membros eleitos do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal do IPM serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e empossados pelo Superintendente do IPM nos termos do § 1º do art. 30 do presente Regimento.
Art. 34 - Os conselheiros interinos deverão observar os prazos estabelecidos no calendário eleitoral do presente Regimento, que será divulgado pelas entidades sindicais.
Art. 35 - As eleições para escolha dos membros do CA e do CF do IPM, excepcionalmente, para o primeiro mandato serão realizadas através de assembléias gerais extraordinárias específicas das categorias convocadas pelas entidades sindicais dos servidores e empregados públicos do município de Fortaleza que cumpram os critérios para qualificação, conforme art. 28, incisos I a IV e parágrafo único, do presente Regimento.
Parágrafo Único - As entidades sindicais que atendam critérios para qualificação, conforme art. 28, incisos I a IV e parágrafo único, do presente Regimento, convocarão suas assembléias para escolha dos seus membros por meio de edital de convocação publicado em jornal de circulação, da cidade de Fortaleza, discriminando a data, os horários e locais das assembléias, e deliberarão conforme os estatutos sociais das entidades.
Art. 36 - Poderão participar do processo eleitoral na condição de candidatos os servidores que cumprirem os critérios estabelecidos no art. 22, incisos I ao VII e parágrafo único, do presente Regimento Interno.
Art. 37 - As eleições para o primeiro mandato do Conselho de Administração e Conselho Fiscal do IPM ocorrerão, excepcionalmente, obedecendo o calendário eleitoral a ser divulgado pelas entidades sindicais no prazo máximo de 5 (cinco) dias a partir da aprovação pelo Chefe do Poder Executivo e publicação no Diário Oficial do Município, do presente Regimento Interno.
Art. 38 - Os membros dos Conselhos Interinos poderão participar das eleições ao CA e CF do IPM, desde que cumpram os requisitos estabelecidos no art. 22, incisos I ao VII e parágrafo único, do presente Regimento.
Art. 39 - Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município.