Decreto n° 12656, de 30 de março de 2010

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DECRETO N° 12656 DE 30 DE MARÇO DE 2010


Aprova o Regimento Interno dos Conselhos de Administração e Fiscal Instituto de Previdência do Município de Fortaleza, e dá outras providências.


A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, VI, da Lei Orgânica do Município e, CONSIDERANDO a determinação da Lei nº 8.813, publicada em 06 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a Estrutura do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza.


DECRETA:


Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno dos Conselhos de Administração e Fiscal do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza, na forma do Anexo Único deste Decreto.


Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, aos 30 dias do mês de março de 2010
Luizianne de Oliveira Lins
PREFEITA DE FORTALEZA


ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º - Este Regimento dispõe sobre as normas, organização, eleições, posse, atribuições e funcionamento do Conselho de Administração (CA) e do Conselho Fiscal (CF) do Instituto de Previdência do Município (IPM), criado pela Lei nº 676, de 10 de agosto de 1953 e demais alterações posteriores a esta legislação. Art. 2º - O Conselho de Administração do IPM, tem como competências:

I - acompanhar, controlar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do PREVIFOR e IPM-SAÚDE;

II - sugerir diretrizes e propor ações referentes à administração da instituição;

III - aprovar a proposta orçamentária;

IV - analisar e aprovar as avaliações e diagnósticos atuariais;

V - aprovar o balanço anual e a prestação de contas do IPM, mediante prévio parecer do Conselho Fiscal;

VI - deliberar sobre as questões submetidas à sua apreciação pela Superintendência do IPM;

VII - autorizar a alienação ou oneração de bens imóveis de propriedade do IPM;

VIII - autorizar a aceitação de doações, com ou sem encargos;

IX - elaborar ou reformar seu regimento interno, mediante proposta de qualquer conselheiro, por quorum de maioria absoluta.

X - fiscalizar a divulgação da aplicação do saldo de recurso, quanto à forma, prazo e natureza dos investimentos, conforme determinação do Conselho Monetário Nacional;

XI - encaminhar informativos proferidos pelos Conselhos para divulgação nos jornais de circulação no município, no sítio eletrônico do IPM e disponibilizar para entidades representativas e Câmara Municipal de Fortaleza.

XII - comunicar ao Tribunal de Contas do Município (TCM) quando do não repasse das contribuições do IPM.

Parágrafo Único - A atuação dos Conselhos de Administração e Fiscal do IPM será pautada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo vinculantes à motivação e à fundamentação de seus atos, ressalvando o acesso ao Poder Judiciário em caso de vícios ou nulidades.


Art. 3º - O Conselho de Administração do IPM, é composto de dez membros e respectivos suplentes, escolhidos por seus órgãos ou entidades representativas, na forma deste Regimento Interno, e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo para um mandato de 03 (três) anos permitindo-se apenas 01 (uma) recondução consecutiva, observando a seguinte composição:

I - o Superintendente do IPM;

II - um representante dos servidores ativos da administração direta;

III - um representante dos servidores inativos do Município;

IV - um representante dos servidores da Câmara Municipal de Fortaleza;

V - um representante dos servidores da administração indireta;

VI - três representantes indicados pelo Chefe do Poder Executivo;

VII - o Coordenador da Procuradoria Jurídica do IPM;

VIII - um representante do Sindicato dos Servidores e Empregados do Município de Fortaleza (SINDIFORT).

Parágrafo Único - Os membros mencionados nos incisos II ao V serão eleitos por meio de votação direta organizada pelas entidades sindicais dos servidores e empregados públicos do Município de Fortaleza, que forem qualificados conforme art. 28, incisos de I ao IV e parágrafo único do presente.


Art. 4º - As eleições para o CA e CF do IPM acontecerão a cada três anos e seus membros serão empossados pelo Superintendente do IPM, após nomeação pelo Chefe do Poder Executivo;

§ 1º - A publicação do Edital de Convocação para eleição dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal do IPM deverá ocorrer até o segundo dia útil do mês de setembro em jornal de circulação no Município, com ampla divulgação nos órgãos, devendo a eleição ser concluída, no máximo, até o final do mês de novembro referente ao exercício financeiro no qual o mandato terminará, conforme estabelece o Regimento Interno.

§ 2º - Uma vez eleitos os membros do Conselho de Administração, do IPM e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, deverão ser empossados pelo Superintendente do IPM em tempo hábil afim de que o mandato inicie-se até o quinto dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente ao término do mandato anterior.


Art. 5º - O Conselho de Administração do IPM, terá uma Diretoria constituída por um Presidente nato, no caso, o Superintendente do IPM, o Coordenador Jurídico do IPM e um Vice-Presidente escolhido livremente, por seus pares, dentre os integrantes do CA, por meio de votação aberta a ser realizada em reunião ordinária após a posse do CA, com quorum de maioria simples dos presentes.

Parágrafo Único - O Presidente do Conselho de Administração indicará um Secretário Executivo para o exercício de cargo comissionado, simbologia DAS-2, com as seguintes atribuições:

I - manter organizados os documentos e registros do CA;

II - redigir, a pedido do presidente, as correspondências e comunicações aos membros do Conselho e demais órgãos do IPM e externos;

III - registrar em ata as discussões e as decisões tomadas nas reuniões;

IV - registrar em livro próprio as presenças dos conselheiros às reuniões;

V - informar ao Presidente do Conselho os casos de ausências não justificadas dos conselheiros, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis, e;

VI - demais atribuições concernentes ao cargo.


Art. 6º - Na ausência ou impedimento do Presidente, assumirá o Vice-Presidente do CA.

Parágrafo Único - Na ausência de ambos, assumirá o exercício da Presidência um dos membros do CA, escolhido em reunião por maioria absoluta, por um período enquanto durar a ausência ou impedimento.


Art. 7º - O Conselho Fiscal (CF), do IPM, tem por competência:

I - emitir parecer sobre os balancetes mensais e o balanço anual do IPM, encaminhando-o ao Conselho de Administração, para deliberação;

II - emitir parecer sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração ou pelo Superintendente;

III - comunicar ao Conselho de Administração os fatos relevantes apurados no exercício de suas atribuições;

IV - acompanhar a aplicação das reservas técnicas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos na Lei no 9.103/06, notadamente no que concerne à liquidez e aos limites máximos de concentração de recursos;

V - pronunciar-se quanto à prestação de contas referentes ao PREVIFOR e ao IPM-SAÚDE, podendo, se julgar necessário, sugerir o apoio da Controladoria do Município;

VI - solicitar ao Tribunal de Contas do Município do Estado do Ceará (TCM-CE) informações e consultas quando necessárias para o desempenho do exercício de suas atribuições legais;

VII - propor alterações na legislação do PREVIFOR e IPM-SAÚDE;

VIII - elaborar ou reformar seu regimento interno, mediante proposta de qualquer conselheiro, por quorum de maioria absoluta.

Parágrafo Único - No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal requisitará e examinará livros e documentos contábeis e financeiros, bem como, se necessário, indicará perito para contratação temporária.


Art. 8º - O Conselho Fiscal do IPM, é composto por seis membros e respectivos suplentes, além de seu Presidente, escolhidos dentre os servidores da categoria na forma deste Regimento Interno, nomeados pelo Chefe do Executivo para um mandato trienal, sendo:

I - dois servidores ativos do IPM;

II - um servidor da Câmara Municipal de Fortaleza;

III - três servidores dos demais órgãos da Prefeitura Municipal de Fortaleza;

IV - um servidor inativo do Município de Fortaleza.

§ 1º - Dentre os membros do CF, no mínimo, dois deverão possuir conhecimentos técnicos em administração ou contabilidade.

§ 2º - Poderão participar do processo eleitoral para os Conselhos Administrativo e Fiscal do IPM:

I - os servidores e empregados públicos de carreira que não estejam ocupando cargo comissionado na Administração Direta e Indireta do Município de Fortaleza e CMF;

II - tenham já completado o estágio probatório;

III - sejam do quadro funcional respectivo à vaga que concorram, ou, inativos, para as vagas de inativos;

IV - não terem condenação por infração disciplinar, após trânsito em julgado judicialmente;

V - não terem sofrido condenação por crime transitado em julgado;

VI - não estarem em gozo de licença para tratar de assunto particular;

VII - serem segurados do IPM.


§ 3º - Em caso de o conselheiro eleito vir a ser indicado para ocupar cargo comissionado na Administração Direta ou Indireta do Município de Fortaleza, e ou da CMF, durante o transcorrer de seu mandato, este perderá o mandato automaticamente, sendo substituído por seu suplente.


Art. 9º - O Presidente do Conselho Fiscal e o vice serão escolhidos dentre seus membros na primeira reunião ordinária seguinte à sua posse, mediante maioria simples da votação dos presentes conselheiros que o integram.


Art. 10 - Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal não receberão remuneração peio desempenho de suas funções, sendo suas atividades consideradas relevantes ao serviço público.

§ 1º - O conselheiro que ultrapassar a jornada de trabalho diário, em decorrência do exercício de suas atribuições, terá direito a 1(um) dia de folga sempre que o(s) excedente(s) completar(em) a jornada de um dia ordinário de trabalho.

§ 2º - Os presidentes do CA e do CF, sempre que houver necessidade, solicitarão a liberação dos membros dos conselhos para participação de treinamentos, cursos e/ou realização de atividades relativas às suas competências, junto à UNIP do órgão ao qual o servidor encontra-se lotado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.


Art. 11 - Compete aos presidentes do Conselho de Administração e Fiscal do IPM:

I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - assegurar pleno acesso aos segurados e beneficiários às informações relativas à gestão do Regime Próprio de Previdência Social e Programa de Assistência à Saúde;

III - solicitar ao IPM os recursos necessários à plena execução das atividades dos Conselhos;

IV - zelar pelo bom cumprimento das atribuições do CA e do CF do IPM por parte dos demais membros dos conselhos;

V - publicar o Edital de Convocação das eleições, respeitando os dispositivos do Regulamento Eleitoral, indicado neste Regimento;

VI - elaborar propostas de resoluções para aprovação do CA e do CF do IPM.

Parágrafo Único - Cabe aos Presidentes do CA e do CF do IPM o voto de qualidade, em caso de empate nas decisões.


Art. 12 - Aos Vice-Presidentes dos Conselhos compete:

I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;

II - exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelos Presidentes do CA e CF do IPM;

III - auxiliar os Presidentes do CA e do CF do IPM no zelo pelo bom cumprimento das atribuições do CA e do CF do IPM por parte dos demais membros dos Conselhos.


Art. 13 - As reuniões dos Conselhos de Administração ocorrerão ordinariamente a cada trinta (30) dias, e, extraordinariamente, sempre que houver necessidade, e as do Conselho Fiscal ocorrerão a cada quarenta e cinco (45) dias, para desempenho das competências descritas no art. 7° deste Regimento, e a cada noventa (90) dias para análise do trimestre e extraordinariamente sempre que houver necessidade.

§ 1º - As reuniões ordinárias de que trata o "caput" deste artigo deverão ser convocadas pelos presidentes dos respectivos conselhos com, no mínimo, cinco dias de antecedência, informando a pauta da reunião, local, data e horário, sendo possível inclusão de assunto na pauta sem precedência desde que autorizado pela maioria simples dos presentes.

§ 2º - As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente ou a requerimento subscrito pela maioria absoluta dos membros titulares, de cada Conselho, com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas.

§ 3º - As decisões dos CA e CF serão tomadas por maioria de votos, desde que estejam presentes a maioria absoluta de seus membros, devendo ser publicadas e divulgadas junto aos servidores.

§ 4º - Os Conselhos de Administração e Fiscal realizarão suas reuniões separadamente, podendo fazê-las em conjunto quando a pauta a ser discutida exigir a presença de ambos.


Art. 14 - O conselheiro deve apresentar-se às sessões dos Conselhos, delas participando, sendo-lhe assegurado:

I - formular proposições, discutir e deliberar sobre qualquer matéria afeta às atribuições do Conselho, bem como votar e ser votado para funções de Mesa Diretora e comissões;

II - fazer uso da palavra nas sessões dos Conselhos.


Art. 15 - Constituem obrigações dos membros dos Conselhos:

I - realizar os cometimentos inerentes ao exercício do mandato de conselheiro;

II - desempenhar os encargos para os quais foi designado, deles não se escusando, exceto por motivo justificado, que será apreciado pelo Conselho;

III - apresentar, dentro do prazo estabelecido, pareceres que lhe forem solicitados;

IV - ser depositário fiel, para efeitos legais e administrativos, de processos, papéis, documentos e outros expedientes, com vista para estudos ou pareceres;

V - comunicar aos Presidentes dos Conselhos, para providências destes, quando, por justo motivo, não puder comparecer às sessões;

VI - cumprir este Regimento.


Art. 16 - Perderá o mandato o conselheiro que:

I - se desligar do serviço público municipal local, inclusive por motivo de aposentadoria e licença para trato de interesse particular;

II - por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho respectivo, devidamente homologada em reunião, em procedimento que lhe assegure ampla defesa, nas hipóteses de:

 a) prática de ato lesivo aos interesses do IPM;
 b) desídia no cumprimento do mandato;
 c) em virtude de sentença criminal condenatória, pela prática de crime, transitado em julgado.

III - não comparecer a duas (2) reuniões ordinárias consecutivas, sem as devidas justificativas e substituições pelo seu suplente.

Parágrafo Único - Em todas as hipóteses deverá ser assegurado ao membro conselheiro, ou seu suplente, o devido processo legal, com a ampla defesa e contraditório, sendo referendado por reunião em assembléia extraordinária dos membros dos respectivos Conselhos.


CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DOS CONSELHOS INTERINOS


Art. 17 - O CA e o CF interinos exercerão durante o período de seus mandatos as responsabilidades plenas correspondentes às suas atribuições junto ao PREVIFOR e IPM-SAÚDE.

Parágrafo Único - Serão também responsáveis pela elaboração de regulamento eleitoral, eleição e posse dos futuros integrantes dos respectivos Conselhos para o mandato de três (3) anos.


Art. 18 - Os membros integrantes do CA e do CF do IPM poderão votar e ser votados no processo eleitoral, desde que obedecidos os critérios do Regimento Interno, art. 22, incisos I ao VII e parágrafo único, para a instituição dos conselhos para o mandato de três (3) anos, permitindo-se apenas uma (1) recondução consecutiva.


Art. 19 - As entidades sindicais deverão proceder o processo de escolha de seus representantes, excepcionalmente, para o primeiro mandato dos conselhos CA e CF do IPM, através de assembléias gerais específicas, conforme seus estatutos sociais e nos termos das disposições transitórias do Regimento Interno.


CAPÍTULO III
DO REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL


Art. 20 - As normas, organização, posse e prazos do processo eleitoral do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal do IPM, é o constante dos artigos deste Capítulo.


Art. 21 - As eleições para os membros do CA e do CF do IPM ocorrerão a cada 3 (três) anos concomitantemente, sendo que todo o processo eleitoral deverá estar concluído até o final do mês de novembro do respectivo término do mandato vigente.


Art. 22 - Poderão participar do processo eleitoral para os Conselhos de Administração e Fiscal do IPM:

I - os servidores e empregados públicos de carreira que não estejam ocupando cargo comissionado na Administração Direta e Indireta do Município de Fortaleza e Câmara Municipal;

II - tenham cumprido o estágio probatório;

III - sejam do quadro funcional respectivo à vaga que concorram, ou, inativos, para as vagas de inativos;

IV - não terem condenação por infração disciplinar, após trânsito em julgado judicialmente;

V - não terem sofrido condenação por crime transitado em julgado;

VI - não estarem em gozo de licença para trato de interesse particular;

VII - serem segurados do IPM.

Parágrafo Único - Dentre os candidatos eleitos ao CF do IPM, no mínimo, 2 (dois) deverão possuir conhecimentos técnicos em administração ou contabilidade.


Art. 23 - Compete aos presidentes do CA e do CF do IPM a publicação do Edital de Convocação para eleição dos membros do CA e do CF do IPM até o segundo dia útil do mês de setembro do respectivo término do mandato vigente, em jornal de circulação no Município, com ampla divulgação junto aos servidores e nos órgãos da Administração Direta e Indireta do município de Fortaleza e Câmara Municipal.

§ 1º - Caso este prazo não seja observado, qualquer membro do CA e do CF do IPM poderá convocar reunião extraordinária para deliberar por maioria absoluta sobre o Edital de Convocação, fazê-lo público nos termos deste Capítulo e executar as medidas cabíveis.

§ 2º - No Edital de Convocação das eleições para o CA e o CF do IPM, necessariamente, constará o período do mandato, a abertura do prazo para a constituição da Comissão Eleitoral, data e locais de votação, e os prazos para inscrições, impugnações e recursos.


Art. 24 - A Comissão Eleitoral deverá ser constituída num prazo de até 5 (cinco) dias decorrentes da publicação do Edital de Convocação da eleição do CA e do CF do IPM.


Art. 25 - A Comissão Eleitoral será composta por 5 (cinco) servidores de carreira, não ocupantes de cargos comissionados, indicados pelas entidades sindicais que logram assento no CA e CF do IPM.

§ 1º - A Comissão Eleitoral escolherá, dentre seus membros, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

§ 2º - Os servidores de carreira que não cumprirem os requisitos dos incisos I ao VII do art. 22 do presente Regimento Interno não poderão participar do processo de eleição do CA e do CF do IPM, bem como integrar a Comissão Eleitoral.


Art. 26 - Compete à Comissão Eleitoral:

I - encaminhar o processo eleitoral, mediante o que estabelece este Capítulo;

II - receber as inscrições dos candidatos ao pleito eleitoral;

III - deliberar sobre impugnações a candidatos inscritos;

IV - divulgar a lista final de candidatos inscritos;

V - confeccionar a Cédula Eleitoral;

VI - contribuir para que as urnas cheguem aos locais de votação no horário estabelecido;

VII - credenciar os servidores que integrarão as mesas coletoras e apuradoras de votos e respectivos fiscais, desde que os mesmos cumpram os critérios dos incisos I ao VII do art. 22 do presente Regimento Interno.

VIII - deliberar, por maioria simples, sobre os casos omissos nas normas que regem o processo eleitoral, de acordo com a legislação vigente;

IX - proferir o resultado final do pleito.

Parágrafo Único - A Comissão Eleitoral será competente para executar todos os demais atos inclusive os casos omissos neste Regimento, publicação do resultado definitivo da eleição, excepcionando-se apenas a nomeação e a posse dos eleitos.


Art. 27 - Cada vaga do CA e do CF reservada à representação dos servidores, constantes dos incisos II a V do art. 3° e do art. 8° deste Decreto, será preenchida pelo titular e seu respectivo suplente eleitos por votação secreta.


Art. 28 - A qualificação de cada entidade representativa para participação no processo eleitoral do CA e do CF do IPM dar-se-á mediante pedido contendo:

I - a indicação a qual, ou quais vagas, pretende concorrer;

II - a apresentação da carta sindical;

III - ata de posse da gestão atual;

IV - o estatuto social e sua última alteração;

Parágrafo Único - O pedido de qualificação das entidades será encaminhado junto com a solicitação das candidaturas apresentadas à Comissão Eleitoral por estas às vagas do CA e CF do IPM.


Art. 29 - Os eleitores serão identificados pela exibição do último contracheque e documento de identidade com foto.

Parágrafo Único - O IPM fornecerá à Comissão Eleitoral, para uso das mesas coletoras dos votos, a relação do servidores segurados, devendo ser confeccionada lista de assinatura dos votantes discriminando nome completo, assinatura, matrícula funcional para fins de conferência de regularidade pelas respectivas mesas apuradoras.


Art. 30 - Caberá às entidades sindicais e candidatos apresentarem fiscais para o acompanhamento do processo de votação e apuração.

§ 1º - A nomeação dos eleitos deverá ser feita por meio de ato do Chefe do Poder Executivo em até 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da eleição pela Comissão Eleitoral.

§ 2º - As mesas coletoras de votos terão três (3) integrantes cada uma, sendo um (1) presidente e dois auxiliares, devendo suas deliberações serem tomadas por maioria.

§ 3º - Os presidentes das mesas coletoras de votos deverão designar um dos auxiliares para elaborar ata de votação da respectiva mesa.

§ 4º - Os presidentes das mesas apuradoras de votos e o presidente da Comissão Eleitoral serão responsáveis pela elaboração da ata do resultado da eleição.


Art. 31 - A apuração da votação para os Conselhos Administrativo e Fiscal ocorrerá de forma separada.

Parágrafo Único - Em caso de empate entre os candidatos no número de votos obtidos na eleição, será proclamado eleito o candidato que obtiver o maior tempo de serviço e se persistir o empate será considerado eleito o de maior idade.


Art. 32 - Após a constituição da Comissão Eleitoral, as entidades sindicais terão prazo de 5 (cinco) dias para apresentarem os pedidos de registro de candidatura para as vagas do Conselho de Administração e Conselho Fiscal junto à Comissão Eleitoral.

§ 1º - Os pedidos de registro das candidaturas serão aceitos pela Comissão Eleitoral a partir do cumprimento dos critérios estabelecidos para qualificação das entidades e das candidaturas dos servidores, conforme o art. 22, incisos I a VII e parágrafo único, e art. 28, incisos de I a IV e parágrafo único do presente Regimento.

§ 2º - Após o término do prazo de pedido de candidatura, os interessados terão o prazo de 3 (três) dias para apresentarem impugnação, e a Comissão Eleitoral o prazo sucessivo de 3 (três) dias para decidir sobre a procedência ou improcedência da impugnação.


Art. 33 - Os membros eleitos do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal do IPM serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e empossados pelo Superintendente do IPM nos termos do § 1º do art. 30 do presente Regimento.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DO PROCESSO ELEITORAL


Art. 34 - Os conselheiros interinos deverão observar os prazos estabelecidos no calendário eleitoral do presente Regimento, que será divulgado pelas entidades sindicais.


Art. 35 - As eleições para escolha dos membros do CA e do CF do IPM, excepcionalmente, para o primeiro mandato serão realizadas através de assembléias gerais extraordinárias específicas das categorias convocadas pelas entidades sindicais dos servidores e empregados públicos do município de Fortaleza que cumpram os critérios para qualificação, conforme art. 28, incisos I a IV e parágrafo único, do presente Regimento.

Parágrafo Único - As entidades sindicais que atendam critérios para qualificação, conforme art. 28, incisos I a IV e parágrafo único, do presente Regimento, convocarão suas assembléias para escolha dos seus membros por meio de edital de convocação publicado em jornal de circulação, da cidade de Fortaleza, discriminando a data, os horários e locais das assembléias, e deliberarão conforme os estatutos sociais das entidades.


Art. 36 - Poderão participar do processo eleitoral na condição de candidatos os servidores que cumprirem os critérios estabelecidos no art. 22, incisos I ao VII e parágrafo único, do presente Regimento Interno.


Art. 37 - As eleições para o primeiro mandato do Conselho de Administração e Conselho Fiscal do IPM ocorrerão, excepcionalmente, obedecendo o calendário eleitoral a ser divulgado pelas entidades sindicais no prazo máximo de 5 (cinco) dias a partir da aprovação pelo Chefe do Poder Executivo e publicação no Diário Oficial do Município, do presente Regimento Interno.


Art. 38 - Os membros dos Conselhos Interinos poderão participar das eleições ao CA e CF do IPM, desde que cumpram os requisitos estabelecidos no art. 22, incisos I ao VII e parágrafo único, do presente Regimento.


Art. 39 - Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município.


Este texto não substitui o publicado no D.O.M. de 05.04.2010