Decreto n° 11103, de 09 de janeiro de 2002

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DECRETO N° 11103 DE 09 DE JANEIRO DE 2002


"Dispõe sobre a criação e a estruturação da Comissão Permanente de Execução das Licitações do Município de Fortaleza, define atribuições e dá outras providências."


O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a Reforma Administrativa que alterou a estrutura do Município, extinguindo órgãos da Administração Direta e ampliando outras entidades; CONSIDERANDO os Princípios da Economia e da Racionalização encetados pela Reforma Administrativa; CONSIDERANDO, por fim, a presente necessidade de evitar solução de continuidade nos procedimentos licitatórios freqüentemente solicitados, bem como ter o Chefe do Poder Executivo pleno e eficaz controle sobre eles.


DECRETA:


Art. 1° - Fica criada a Comissão Permanente de Execução das Licitações do Município de Fortaleza, sendo constituída de 01 Presidente, 01 Presidente Adjunto e 07 Membros.


Art. 2° - Cabe à Comissão Permanente de Execução das Licitações dirigir e julgar todos os processos de licitação nas modalidades Convite, Tomada de Preços e Concorrência, e praticar os atos necessários a alcançar esses objetivos.


Art. 3° - São atribuições privativas da Comissão Permanente de Execução das Licitações:

 I. receber da Comissão Permanente de Licitação do Município de Fortaleza os processos instruídos dos órgãos de origem com editai e anexos para a abertura de licitação;
 II. numerar os editais em ordem crescente, de acordo com o órgão ou entidade a que pertencem;
 III. assinar e expedir os editais previamente elaborados e aprovados pelos órgãos e entidades licitadoras;
 IV. abrir, dirigir e encerrar as reuniões públicas de habilitação dos proponentes e de classificação das propostas e as reuniões, públicas ou reservadas, de julgamento;
 V. receber e examinar formalmente os documentos de habilitação e a conseqüente habilitação ou inabilitação dos proponentes, de acordo com o estabelecido no instrumento convocatório;
 VI. receber e examinar formalmente as propostas técnicas e de preços e fazer o respectivo julgamento conforme estabelecido no instrumento convocatório;
 VII. receber recursos contra seus atos e dirigidos à autoridade superior;
 VIII notificar os demais proponentes dos recursos interpostos contra seus atos;
 IX. rever seus atos em razão de recursos interpostos, remetendo-os à autoridade superior quando manter as decisões proferidas;
 X. promover diligências no interesse do procedimento da licitação e do Interesse público;
 XI. sugerir às autoridades superiores a aplicação de sanções aos proponentes que se conduziram irregularmente durante o procedimento da licitação:
 XII. solicitar laudos e pareceres técnicos ou jurídicos, quando entender necessários, a fim de fundamentar seu julgamento e quaisquer de seus atos;
 XIII. expedir ofícios e avisos pertinentes à licitação;
 XIV. solicitar dos órgãos competentes a publicação dos seus avisos.


Art. 4° - São atribuições específicas dos integrantes da Comissão Permanente de Execução das Licitações;

 I - DO PRESIDENTE:
 a) abrir, presidir e encerrar as sessões;
 b) anunciar as deliberações pertinentes ao colegiado;
 c) rubricar e julgar os documentos de habilitação e ainda os relativos à propostas dos processos em que estiver presidindo a sessão;
 d) decidir quanto aos pedidos verbais ou escritos apresentados nas sessões públicas;
 e) votar e, no caso de empate, manifestar o voto de desempate;
 f) instruir os processos a cargo da Comissão, determinando a juntada ou o desentranhamento de docuementos pertinentes;
 g) assessorar a autoridade superior, sempre que se fizer necessário;
 h) solicitar informações necessárias à tramitação dos processos a cargo da Comissão, prestando informações sempre que solicitadas:
 i) solicitar, via autoridade competente, assessoria, laudos e pareceres que facilitem a tomada de decisões;
 j) relacionar-se com terceiros, estranhos ou não à Administração Pública licitante no que respeita aos interesses da Comissão;
 k) encaminhar os recursos e demais petições à autoridade superior;
 I) encaminhar as impugnações ao instrumento convocatório ao órgão ou entidade licitadora;
 m) indicar o membro que deverá substituí-lo, quando da sua ausência e do Presidente Adjunto, bem como nos casos de impedimento temporário ou ocorrência de sessões simultâneas;
 n) assinar as decisões relativas aos recursos interpostos;
 o) emitir ofícios e avisos em seu nome ou em nome da Comissão;
 p) examinar os processos e encaminhá-los ao Presidente Adjunto para numeração, definição de datas e horários de abertura:
 q) manifestar-se formalmente nos casos em que divergir das decisões do colegiado, fundamentando a sua opinião.


 II - DO PRESIDENTE ADJUNTO:
 a) substituir o Presidente quando da sua ausência ou impedimentos temporários, inclusive quando da ocorrência de sessões simultâneas;
 b) abrir, presidir e encerrar as sessões quando ausente ou impedido temporariamente o Presidente, inclusive na ocorrência de sessões simultâneas;
 c) assessorar o Presidente na direção das sessões, públicas ou reservadas, em que ambos estejam presentes;
 d) lavrar as atas das reuniões nas quais estejam presentes ele e o Presidente;
 e) votar;
 f) rubricar e julgar os documentos de habilitação e os relativos às propostas daqueles processos em que estiver presidindo a sessão ou auxiliando o Presidente na sua direção;
 g) numerar e distribuir os processos entre os integrantes da Comissão, definindo datas e horários;
 h) atender às determinações do Presidente;
 i) conferir os processos, e organizar os arquivos da Comissão;
 j) receber os processos oriundos da Comissão Permanente de Licitação do Município de Fortaleza e encaminhá-los ao Presidente quando necessário;
 k) manifestar-se formalmente nos casos em que divergir das decisões do colegiado, fundamentando a sua opinião:
 I) assinar as decisões relativas aos recursos interpostos.


 III - DOS MEMBROS:
 a) participar das sessões públicas ou reservadas;
 b) votar;
 c) rubricar e julgar os documentos de habilitação e os relativos às propostas;
 d) substituir o Presidente e o Adjunto, quando das suas ausências ou impedimentos temporários, inclusive quando da ocorrência de sessões simultâneas, mediante indicação do Presidente e, ainda, abrir, presidir e encerrar as sessões púbicas e reservadas, naquela situação:
 e) preparar, conforme orientação do Presidente, a correspondência a ser expedida e os avisos e atos para publicação, submetendo uns e outros à Presidência:
 g) emitir os convites, bem como o relatório final de julgamento, assinado por todos os componentes da Comissão;
 h) controlar os prazos e certificar o seu transcurso;
 i) Atender às determinações do Presidente;
 j) Manifestar-se formalmente nos casos em que divergir das decisões do colegiado, fundamentando a sua opinião;
 k) Assinar as decisões relativas aos recursos interpostos.
 Parágrafo Único - Para efeitos deste Decreto, considera-se Autoridade Superior o Dirigente do órgão ou entidade da Administração Municipal, cujo Processo de Licitação esteja sendo realizado.


Art. 5° . As sessões públicas ou reservadas, deverão ser abertas, presididas e encerradas pelo Presidente ou pelo Adjunto na ausência e impedimento temporário daquele, inclusive na ocorrência de sessões simultâneas, e, quando da ausência de ambos, por qualquer um dos Membros, mediante indicação expressa do Presidente. Parágrafo Único - Não fará jús à gratificação atribuída ao Presidente ou ao Presidente Adjunto, o Membro indicado, só tendo aquele direito, quando houver substituição por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, e mediante Ato do Chefe do Poder Executivo.


Art. 6° - Aos integrantes da Comissão Permanente de Execução das Licitações será atribuída a Gratificação a que alude o artigo 103, inciso IV, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, em valores correspondentes ao dos cargos em comissão, com simbologia correspondente a DNS.2 para o Presidente, DNS.3 para o Presidente Adjunto e DAS.1 para os Membros. Parágrafo Único - A designação dos integrantes da Comissão a que se refere o caput deste artigo, dar-se-á por Ato do Chefe do Poder Executivo.


Art. 7° - Todos os processos licitatórios deflagrados anteriormente à publicação deste Decreto, ficam sob a competência da Comissão Permanente de Execução das Licitações do Município de Fortaleza.


Art. 8° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive o Decreto n» 10.915 de 12.01.2001


PAÇO MUNICIPAL, em 08 de janeiro de 2002.
Juraci Vieira de Magalhães
PREFEITO DE FORTALEZA


Este texto não substitui o publicado no D.O.M. de 09.01.2002