Decreto n° 11103, de 09 de janeiro de 2002
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a Reforma Administrativa que alterou a estrutura do Município, extinguindo órgãos da Administração Direta e ampliando outras entidades; CONSIDERANDO os Princípios da Economia e da Racionalização encetados pela Reforma Administrativa; CONSIDERANDO, por fim, a presente necessidade de evitar solução de continuidade nos procedimentos licitatórios freqüentemente solicitados, bem como ter o Chefe do Poder Executivo pleno e eficaz controle sobre eles.
DECRETA:
Art. 1° - Fica criada a Comissão Permanente de Execução das Licitações do Município de Fortaleza, sendo constituída de 01 Presidente, 01 Presidente Adjunto e 07
Membros.
Art. 2° - Cabe à Comissão Permanente de Execução das Licitações dirigir e julgar todos os processos de licitação nas modalidades Convite, Tomada de Preços e Concorrência, e praticar os atos necessários a alcançar esses objetivos.
Art. 3° - São atribuições privativas da Comissão Permanente de Execução das Licitações:
I. receber da Comissão Permanente de Licitação do Município de Fortaleza os processos instruídos dos órgãos de origem com editai e anexos para a abertura de licitação; II. numerar os editais em ordem crescente, de acordo com o órgão ou entidade a que pertencem; III. assinar e expedir os editais previamente elaborados e aprovados pelos órgãos e entidades licitadoras; IV. abrir, dirigir e encerrar as reuniões públicas de habilitação dos proponentes e de classificação das propostas e as reuniões, públicas ou reservadas, de julgamento; V. receber e examinar formalmente os documentos de habilitação e a conseqüente habilitação ou inabilitação dos proponentes, de acordo com o estabelecido no instrumento convocatório; VI. receber e examinar formalmente as propostas técnicas e de preços e fazer o respectivo julgamento conforme estabelecido no instrumento convocatório; VII. receber recursos contra seus atos e dirigidos à autoridade superior; VIII notificar os demais proponentes dos recursos interpostos contra seus atos; IX. rever seus atos em razão de recursos interpostos, remetendo-os à autoridade superior quando manter as decisões proferidas; X. promover diligências no interesse do procedimento da licitação e do Interesse público; XI. sugerir às autoridades superiores a aplicação de sanções aos proponentes que se conduziram irregularmente durante o procedimento da licitação: XII. solicitar laudos e pareceres técnicos ou jurídicos, quando entender necessários, a fim de fundamentar seu julgamento e quaisquer de seus atos; XIII. expedir ofícios e avisos pertinentes à licitação; XIV. solicitar dos órgãos competentes a publicação dos seus avisos.
Art. 4° - São atribuições específicas dos integrantes da Comissão Permanente de Execução das Licitações;
I - DO PRESIDENTE:
a) abrir, presidir e encerrar as sessões; b) anunciar as deliberações pertinentes ao colegiado; c) rubricar e julgar os documentos de habilitação e ainda os relativos à propostas dos processos em que estiver presidindo a sessão; d) decidir quanto aos pedidos verbais ou escritos apresentados nas sessões públicas; e) votar e, no caso de empate, manifestar o voto de desempate; f) instruir os processos a cargo da Comissão, determinando a juntada ou o desentranhamento de docuementos pertinentes; g) assessorar a autoridade superior, sempre que se fizer necessário; h) solicitar informações necessárias à tramitação dos processos a cargo da Comissão, prestando informações sempre que solicitadas: i) solicitar, via autoridade competente, assessoria, laudos e pareceres que facilitem a tomada de decisões; j) relacionar-se com terceiros, estranhos ou não à Administração Pública licitante no que respeita aos interesses da Comissão; k) encaminhar os recursos e demais petições à autoridade superior; I) encaminhar as impugnações ao instrumento convocatório ao órgão ou entidade licitadora; m) indicar o membro que deverá substituí-lo, quando da sua ausência e do Presidente Adjunto, bem como nos casos de impedimento temporário ou ocorrência de sessões simultâneas; n) assinar as decisões relativas aos recursos interpostos; o) emitir ofícios e avisos em seu nome ou em nome da Comissão; p) examinar os processos e encaminhá-los ao Presidente Adjunto para numeração, definição de datas e horários de abertura: q) manifestar-se formalmente nos casos em que divergir das decisões do colegiado, fundamentando a sua opinião.
II - DO PRESIDENTE ADJUNTO:
a) substituir o Presidente quando da sua ausência ou impedimentos temporários, inclusive quando da ocorrência de sessões simultâneas; b) abrir, presidir e encerrar as sessões quando ausente ou impedido temporariamente o Presidente, inclusive na ocorrência de sessões simultâneas; c) assessorar o Presidente na direção das sessões, públicas ou reservadas, em que ambos estejam presentes; d) lavrar as atas das reuniões nas quais estejam presentes ele e o Presidente; e) votar; f) rubricar e julgar os documentos de habilitação e os relativos às propostas daqueles processos em que estiver presidindo a sessão ou auxiliando o Presidente na sua direção; g) numerar e distribuir os processos entre os integrantes da Comissão, definindo datas e horários; h) atender às determinações do Presidente; i) conferir os processos, e organizar os arquivos da Comissão; j) receber os processos oriundos da Comissão Permanente de Licitação do Município de Fortaleza e encaminhá-los ao Presidente quando necessário; k) manifestar-se formalmente nos casos em que divergir das decisões do colegiado, fundamentando a sua opinião: I) assinar as decisões relativas aos recursos interpostos.
III - DOS MEMBROS:
a) participar das sessões públicas ou reservadas; b) votar; c) rubricar e julgar os documentos de habilitação e os relativos às propostas; d) substituir o Presidente e o Adjunto, quando das suas ausências ou impedimentos temporários, inclusive quando da ocorrência de sessões simultâneas, mediante indicação do Presidente e, ainda, abrir, presidir e encerrar as sessões púbicas e reservadas, naquela situação: e) preparar, conforme orientação do Presidente, a correspondência a ser expedida e os avisos e atos para publicação, submetendo uns e outros à Presidência: g) emitir os convites, bem como o relatório final de julgamento, assinado por todos os componentes da Comissão; h) controlar os prazos e certificar o seu transcurso; i) Atender às determinações do Presidente; j) Manifestar-se formalmente nos casos em que divergir das decisões do colegiado, fundamentando a sua opinião; k) Assinar as decisões relativas aos recursos interpostos. Parágrafo Único - Para efeitos deste Decreto, considera-se Autoridade Superior o Dirigente do órgão ou entidade da Administração Municipal, cujo Processo de Licitação esteja sendo realizado.
Art. 5° . As sessões públicas ou reservadas, deverão ser abertas, presididas e encerradas pelo Presidente ou pelo Adjunto na ausência e impedimento temporário daquele, inclusive na ocorrência de sessões simultâneas, e, quando da ausência de ambos, por qualquer um dos Membros, mediante indicação expressa do Presidente.
Parágrafo Único - Não fará jús à gratificação atribuída ao Presidente ou ao Presidente Adjunto, o Membro indicado, só tendo aquele direito, quando houver substituição por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, e mediante Ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6° - Aos integrantes da Comissão Permanente de Execução das Licitações será atribuída a Gratificação a que alude o artigo 103, inciso IV, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, em valores correspondentes ao dos cargos em comissão, com simbologia correspondente a DNS.2 para o Presidente, DNS.3 para o Presidente Adjunto e DAS.1 para os Membros. Parágrafo Único - A designação dos integrantes da Comissão a que se refere o caput deste artigo, dar-se-á por
Ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7° - Todos os processos licitatórios deflagrados anteriormente à publicação deste Decreto, ficam sob a competência da Comissão Permanente de Execução das Licitações do Município de Fortaleza.
Art. 8° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive o Decreto n» 10.915 de 12.01.2001