Mudanças entre as edições de "Lei Complementar n° 122, de 30 de novembro de 2012"
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Art. 2º - [[Lei_Complementar_n°_071,_de_23_de_novembro_de_2009#lc071/09-22 |O art. 22-A da Lei Complementar nº 0071, de 23 de novembro de 200]]9, passa a vigorar com a seguinte redação: | Art. 2º - [[Lei_Complementar_n°_071,_de_23_de_novembro_de_2009#lc071/09-22 |O art. 22-A da Lei Complementar nº 0071, de 23 de novembro de 200]]9, passa a vigorar com a seguinte redação: | ||
− | <div id=" | + | <div id="lc122/12-22-a"></div>“Art. 22-A - A Procuradoria Geral do Município designará 2 (dois) procuradores municipais lotados na Procuradoria de Urbanismo e Meio Ambiente (PROURMA), para participarem de comissões em órgãos municipais cuja matéria tratada seja urbanismo e/ou meio ambiente, os quais perceberão uma remuneração equivalente à gratificação de representação do cargo comissionado de simbologia DAS-1, e 1 (um) servidor para secretariá-los, que perceberá o equivalente à gratificação de representação do cargo comissionado de simbologia DAS-2.”. |
Edição das 10h39min de 14 de maio de 2014
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
“Art. 4º .................
3.1.3. Unidade de Apoio aos Feitos Judiciais.
3.2.3. Unidade de Apoio aos Feitos Judiciais.
3.3.3. Unidade de Apoio aos Feitos Judiciais.
3.5.3. Unidade de Controle Administrativo.”
Art. 2º - O art. 22-A da Lei Complementar nº 0071, de 23 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22-A - A Procuradoria Geral do Município designará 2 (dois) procuradores municipais lotados na Procuradoria de Urbanismo e Meio Ambiente (PROURMA), para participarem de comissões em órgãos municipais cuja matéria tratada seja urbanismo e/ou meio ambiente, os quais perceberão uma remuneração equivalente à gratificação de representação do cargo comissionado de simbologia DAS-1, e 1 (um) servidor para secretariá-los, que perceberá o equivalente à gratificação de representação do cargo comissionado de simbologia DAS-2.”.
Art. 3º - O Anexo I da Lei Complementar nº 0071, de 23 de novembro de 2009, fica acrescido de 3 (três) cargos de Chefe de Unidade de Apoio aos Feitos Judiciais que se integrarão às Procuradorias Judicial, Fiscal e de Urbanismo e Meio Ambiente (PROURMA), e 1 (um) cargo de Chefe de Unidade de Controle Administrativo que se integrará à Consultoria,a serem nomeados em comissão pelo prefeito municipal, todos com simbologia DAS-2.
Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Procuradoria Geral do Município, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,bem como o parágrafo único do art. 22-A da Lei Complementar nº 0071, de 23 de novembro de 2009.
§ 2º - Ficam alterados o Anexo 4 (Mapa 4) e o Anexo 4-A de que Trata o art. 122, inciso VI, da Lei Complementar nº 062,de 02 de fevereiro de 2009.
Art. 2º - A aprovação de projetos na área institucional de que trata esta Lei obedece ao disposto no art. 162 da Lei Complementar nº 062, de 02 de fevereiro de 2009 - Plano Diretor Participativo (PDP). Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.