Mudanças entre as edições de "Lei Complementar n° 071, de 23 de novembro de 2009"

De Legislação PGM
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IX - atuar em colaboração com a Procuradoria Fiscal na realização de trabalhos relacionados com o estudo e a divulgação da legislação fiscal e tributária.”
 
IX - atuar em colaboração com a Procuradoria Fiscal na realização de trabalhos relacionados com o estudo e a divulgação da legislação fiscal e tributária.”
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“Art. 31°-H - A Procuradoria de Apoio aos Feitos Judiciais (PROAJU)terá um Procurador Chefe,livremente nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os Procuradores do
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quadro da Procuradoria Geral do Município,  sendo diretamente subordinado ao Procurador Geral.”
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“Art.31°-I-São atribuições do Procurador Chefe da Procuradoria de Apoio aos Feitos Judiciais (PROAJU):
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I - orientar, fiscalizar e distribuir os serviços da Procuradoria de Apoio aos Feitos Judiciais;
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II - orientar os órgãos municipais quanto ao estado processual de ações cujo objeto seja relacionado à sua atuação;
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III - comunicar-se com as Secretarias das diversas Varas, agilizando providências de interesse da Procuradoria Geral do Município;
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IV - propor ao Procurador Geral do Município a designação de substituto em suas férias, licenças  impedimentos;
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V - baixar normas sobre serviços internos;
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VI - organizar e encaminhar ao Procurador Geral do Município a escala de férias anuais dos Procuradores e servidores lotados na sua  Procuradoria;
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VII - apresentar no prazo estabelecido pelo Procurador Geral do Município relatório das  atividades de sua procuradoria;
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VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador Geral do Município.”
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'''Da Procuradoria de Desenvolvimento e Pesquisa (PRODESP)'''
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Art. 31°-J - Compete à Procuradoria de Desenvolvimento e Pesquisa (PRODESP):
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I - promover o aperfeiçoamento intelectual do pessoal do quadro de servidores efetivos da Procuradoria Geral do Município;
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II - organizar seminários,cursos,estágios, treinamentos e atividades correlatas;
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III - divulgar e manter atualizado o acervo doutrinário, legislativo e jurisprudencial de interesse do  Município;
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V - estabelecer intercâmbio com organizações congêneres;
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V- elaborar estudos e pesquisas bibliográficas e  Legislativas;
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VI -encarregar-se da preparação e da publicação da Revista da Procuradoria Geral  do Município,destinada a divulgar pareceres e outros trabalhos  jurídicos;
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VII - manter,sob sua coordenação e supervisão, a  Biblioteca, o Centro de Documentação da Procuradoria e o Fundo de Aperfeiçoamento da Procuradoria  Geral do Município(FAPGM).
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'''§ 1º''' - A PRODESP será dirigida por um Procurador do Município do quadro da Procuradoria Geral do Município, nomeado em comissão pelo Chefe do Executivo, e terá um serviço de apoio administrativo.
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'''§ 2°'''  - A Biblioteca terá um Diretor e um Assessor Administrativo, nomeados em comissão pelo Prefeito Municipal, dentre profissionais de nível superior formados em  Biblioteconomia, para o primeiro caso, e em Contabilidade ou Direito, para o segundo.”
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Art. 31-L - Compete ao Procurador Chefe da PRODESP:
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I - orientar, fiscalizar e distribuir os serviços de sua Procuradoria;
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II - coordenar o Fundo de Aperfeiçoamento da Procuradoria Geral do Município, que terá o procurador Geral como autorizador e ordenador de despesas previstas na lei orçamentária
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anual consignadas em seu favor,ressalvada a competência do Colégio de Procuradores, nos termos do art. 10, inciso XIV;
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III - propor ao Procurador Geral do Município a designação de substituto em suas férias, licenças e impedimentos;
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IV - baixar normas sobre serviços internos da PRODESP;
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V - organizar e encaminhar ao Procurador Geral do Município a escala de férias anuais dos Procuradores e  servidores lotados na sua Procuradoria;
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VI - apresentar no prazo estabelecido pelo Procurador Geral do Município relatório  das atividades de sua Procuradoria;
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VII - exercer outras atribuições que lhe  forem conferidas pelo Procurador Geral do Município.”

Edição das 14h23min de 7 de maio de 2014

LEI COMPLEMENTAR Nº 0071 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009

Modifica a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:


Art. 1º - Fica acrescido o art. 22-A à Seção III do Capítulo VI do Título I da Lei Complementar nº 006, de 29 de maio de 1992, e os seus arts. 3°,4°,6°,10°,12°,15°,18°,21°, 22°,23°,28°,32°,33°,43° e 53° passam a vigorar com as seguintes alterações:

(“Art. 3º - VII - exercer as funções de consultoria jurídica do Executivo e dos órgãos da Administração Direta e, quando for o caso, da Indireta, nos termos da presente Lei;”(NR)). (“Art. 4º- 1.2 - A Secretaria do Procurador Geral Adjunto.)

2- 2.1. Chefia de Gabinete do Procurador Geral do Município.

2.2. Procurador Assistente.

2.3. Procurador Administrativo.

2.4. Assessoria Pericial.

2.5. Assessoria de Imprensa.

2.6. Assessoria Técnica de Informática.

2.7. Assessoria de Apoio Institucional.

2.8. Assessoria Técnica Especial

3.3. Procuradoria de Urbanismo e Meio Ambiente (PROURMA).

3.3.1. Unidade de Registro e Controle de Feitos.

3.3.2. Serviço de Apoio Administrativo.

3.6. Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar (PROPAD).

3.6.1. Presidência de Junta Processante.

3.6.2. Unidade de Registro e Controle de Feitos.

3.6.3. Serviço de Apoio Administrativo.

3.7. Procuradoria de Apoio aos Feitos Judiciais (PROAJU).

3.7.1. Unidade de Registro e Controle de Feitos.

3.7.2. Serviço de Apoio Administrativo.

3.8. Procuradoria de Desenvolvimento e Pesquisa (PRODESP).

3.8.1. Biblioteca.

3.8.2. Assessoria Administrativa.

3.8.3. Serviço de Apoio Administrativo.

3.9. Representação da Procuradoria Geral no Distrito Federal.

3.9- A. Procuradoria da Administração Indireta (PROCAD).

3.9-A.1. Unidade de Registro e Controle de Feitos.

3.9-A.2. Serviço de Apoio Administrativo.

4.1.(revogado)

4.1.1.(revogado)

4.2.1. Coordenação de Contabilidade e Finanças.

4.2.2 .Coordenação de Gestão de Pessoal.

4.2.3. Serviço de Registro e Controle de Feitos.

4.2.4. Serviço de Administração e Serviços Gerais.


§ 1º - O Anexo I da Lei Complementar 006, de 29 de maio de 1992, que define a denominação, a simbologia e a quantificação dos cargos de Direção, Chefia e Assessoramento da Procuradoria Geral do Município, passa a ser substituído pelo Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar.(NR).


§ 2º -Os níveis constantes do Anexo II, incisos I e II, da Lei Complementar nº 006, de 29 de maio de 1992, passam a ser escalonados de 1 a 20 (EP. 1/20), tendo por interstícios, critérios e garantias as disposições do Capítulo II do Título II da mesma lei.


§ 3º - Em decorrência do disposto no parágrafo anterior, será feito, até 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, o reposicionamento dos Procuradores que se encontrem no nível 15, e que em face do novo escalonamento de níveis de promoção, tenham direito a ser reposicionados por antiguidade.


§ 4º - O reposicionamento de que trata o parágrafo anterior se dará na proporção de um nível para cada 2 (dois) anos, contado da última promoção por antiguidade obtida pelo respectivo Procurador, devendo os efeitos financeiros decorrentes do reposicionamento serem devidos a partir da data da publicação da presente Lei.


Art. 2º - O Capítulo V do Título I da Lei Complementar nº 006, de 29 de maio de 1992, passa a vigorar acrescido das seções IV, V, VI e VII, constituídas pelos arts. 13-A, 13-B, 13-C, 13-D e respectivos incisos, e das modificações nos arts. 15 e 18.


Art. 3º - A Seção III do Capítulo VI do Título I passa a vigorar de acordo com o disposto no art.21 e suas alterações, e as Seções II, III, IV e VI do Capítulo VI do Título I, a seção I do Capítulo VII, e a Seção III e VI, ambas do Capítulo II do Título II, todas da Lei Complementar nº 006/92, passam a vigorar com acréscimo do art. 22-A e de acordo com as alterações constantes dos arts. 22, 23, 24, 28, 32 e 43, e respectivos incisos e parágrafos, respectivamente.


Art. 6º ...... XXII - conceder, em fase de execução fiscal, o parcelamento de débitos tributários nas condições estabelecidas em lei.


§ 2º - O Procurador Geral do Município será assessorado diretamente por um Assessor Técnico de Informática, nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, dentre bacharéis da ciência da computação, competindo-lhe dar todo o suporte necessário para o desenvolvimento das atividades inerentes ao cargo.”


“Art.10° -(revogado) ”


Art. 12°. O Gabinete do Procurador Geral do Município é o órgão incumbido de auxiliá-lo no exercício de suas atividades e será dirigido por um Chefe de Gabinete e composto por um Assessor de Imprensa, um Assessor Técnico de Informática, um Assessor Pericial, dois Assessores de Apoio Institucional e um Assessor Técnico Especial.” (NR).



TÍTULO I

CAPÍTULO V


SEÇÃO IV

Da Assessoria de Imprensa


“Art. 13° -A - A Assessoria de Imprensa, funcionalmente vinculada ao Gabinete do Procurador Geral do Município,será ocupada pelo Assessor de Imprensa, nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, dentre bacharéis em Comunicação Social, devidamente credenciado ao Sindicato dos Jornalistas, competindo-lhe:


I - divulgar externamente a imagem da Procuradoria Geral do Município;

II- realizar o acompanhamento do material oficialmente enviado para divulgação e publicação;

III - efetuar a leitura diária dos principais jornais e revistas de âmbito local e nacional, selecionando matérias de interesse da Procuradoria Geral do Município;

IV - editar boletim ou jornal periódico, em cooperação com a Procuradoria de Desenvolvimento e Pesquisa (PRODESP);

V - coordenar todo o trabalho jornalístico e de relações públicas da Procuradoria Geral do Município.”


SEÇÃO V

Da Assessoria de Apoio Institucional


“Art. 13° -B - A Assessoria de Apoio Institucional será subordinada diretamente ao Procurador Geral do Município, competindo-lhe:

I - prestar assessoramento jurídico ao Procurador Geral nos processos administrativos submetidos à Procuradoria Geral do Município;

II - minutar ou analisar projetos de lei e decretos de interesse do Município de Fortaleza;

III- assessorar o Procurador Geral do Município nas atividades por ele designadas.


Parágrafo Único- A assessoria de que trata o caput deste artigo terá 2 (dois) Assessores de Apoio Institucional, escolhidos dentre os Procuradores do quadro da Procuradoria Geral do Município que perceberão a gratificação de representação de simbologia DNS-1.”


SEÇÃO VI

Da Assessoria Técnica Especial


“Art. 13-C - O Assessor Técnico Especial será nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, dentre advogados com um mínimo de 2(dois) anos de prática forense, de notório saber jurídico e reputação ilibada, competindo-lhe:

I - assessorar o Procurador Geral do Município e o Procurador Adjunto;

II - diligenciar junto aos juízos e tribunais quanto aos processos judiciais diretamente acompanhados pelo Procurador Geral, objetivando dar uma maior celeridade aos feitos;

III - prestar colaboração aos órgãos de execução programática,na atividade definida no inciso anterior, quando designado pelo Procurador Geral do Município.”


SEÇÃO VII

Do Procurador Administrativo


“Art. 13°-D - O Procurador Administrativo será nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, mediante indicação do Procurador Geral do Município, dentre advogados com um mínimo de 2(dois) anos de prática forense, de notório saber jurídico e reputação ilibada, competindo-lhe:

I-Assessorar o Procurador Geral do Município;

II-minutar e submeter ao Procurador Geral do Município as razões de sanção ou de veto de lei considerada inconstitucional ou inconveniente ao interesse público;

III-minutar e submeter ao Procurador Geral do Município a correspondência endereçada aos secretários municipais e às demais autoridades;

IV- colaborar com os demais órgãos da Procuradoria Geral do Município,quando designado para tal".


“Art.15° - III - preparar informações e acompanhar processos e mandados de segurança impetrados contra as autoridades referidas no inciso IV, do art. 3° desta Lei, ressalvadas as hipóteses de competência das Procuradorias Fiscal e de Urbanismo e Meio Ambiente.”


“Art. 18°- I - promover a cobrança administrativa e judicial da Dívida Ativa do Município, de qualquer natureza, tributária ou não;

II - defender os interesses da Fazenda Municipal nos mandados de segurança relativos à matéria tributária e à atividade financeira do Município, ressalvada a competência da Procuradoria de Urbanismo e Meio Ambiente (PROURMA);

III - emitir pareceres sobre matéria tributária e financeira nos autos pertinentes que deverão estar instruídos adequadamente com pareceres conclusivos de assessoria jurídica dos órgãos interessados, quando for o caso;

IV - representar a Fazenda Municipal em processos ou ações que versem sobre matéria financeira, relacionada com a arrecadação tributária ou não, excepcionando-se a competência da Procuradoria de Urbanismo e Meio Ambiente (PROURMA).” (NR).


TÍTULO I

CAPÍTULO VI


SEÇÃO III

Da Procuradoria de Urbanismo e Meio Ambiente(PROURMA)


“Art. 21 °- Compete à Procuradoria de Urbanismo e Meio Ambiente (PROURMA):

X - preparar informações e acompanhar processos de mandado de segurança relativos à matéria patrimonial, do meio ambiente e de controle urbano; (NR)

XII - apoiar as comissões dos diversos órgãos municipais, cuja matéria seja atinente à sua competência, indicando 2 (dois) Procuradores para lhes prestarem apoio, sem prejuízo de suas funções peculiares e de sua remuneração;(NR).

XIII - manifestar-se obrigatoriamente sobre proposta de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), oriundo de procedimento administrativo do Ministério Público Estadual ou Federal;

XIV- elaborar Termo de Ajuste de Conduta relacionado a procedimento administrativo instaurado junto à Procuradoria Geral do Município, por iniciativa da PGM ou de outro órgão municipal, visando à regularização de empreendimentos.”


Art. 22° - A Procuradoria de Urbanismo e Meio Ambiente (PROURMA) terá um Procurador Chefe, nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os Procuradores do quadro de carreira da Procuradoria Geral do Município, sendo diretamente subordinado ao Procurador Geral.”(NR).


“Art. 22-A - A Procuradoria Geral do Município designará 2 (dois) Procuradores municipais lotados na Procuradoria de Urbanismo e Meio Ambiente(PROURMA), para participarem de comissões em órgãos municipais,cuja matéria tratada seja urbanismo e/ou meio ambiente.


Parágrafo Único - Os Procuradores perceberão, pela participação nas comissões de que trata este artigo, uma remuneração equivalente à representação do cargo comissionado de simbologia DAS-1.”


“Art. 23 - São atribuições do Procurador Chefe da Procuradoria de Urbanismo e Meio Ambiente (PROURMA):

I - orientar, fiscalizar e distribuir os serviços de sua Procuradoria;

IV - organizar e encaminhar ao Procurador Geral a escala de férias anuais dos Procuradores e servidores lotados na sua Procuradoria;

V - assessorar o Procurador Geral do Município nos assuntos jurídicos de natureza patrimonial, do meio ambiente e de controle urbano;(NR).

VI - estabelecer o critério de distribuição em rodízio,entre os Procuradores, de processos, ações ou serviços da competência de sua Procuradoria.”(NR).


SEÇÃO IV


“Art. 24- V - proceder à análise e concessão dos afastamentos dos servidores municipais que postulam a aposentadoria.”


SEÇÃO VI


“Art. 28°- Os pareceres da Procuradoria Geral do Município, oriundos de qualquer de seus órgãos, após despacho do Procurador Geral, serão obrigatoriamente submetidos à aprovação do Chefe do Poder Executivo, quando se destinarem a ter efeitos normativos em relação aos órgãos e às entidades da Administração Pública Municipal.(NR).


§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o parecer deverá ter sua ementa publicada no Diário Oficial do Município.(NR).

§ 2º - (revogado)

§ 5º - A Procuradoria Geral do Município emitirá parecer sobre matéria jurídica de interesse da Administração Indireta, quando por solicitação de qualquer Secretário do município ou expressamente determinado pelo Procurador Geral ou pelo Prefeito.” (NR).


CAPÍTULO II

SEÇÃO I


“Art. 32° .-(revogado)


TÍTULO II

CAPÍTULO II


SEÇÃO III


“Art. 43° - À promoção por merecimento, somente poderá concorrer o Procurador do Município com efetivo exercício na Procuradoria Geral do Município ou em qualquer outro órgão ou entidade do Município, para o qual tenha sido designado, por ato do Procurador Geral ou do Chefe do Poder Executivo." (NR).Art. 4º - O Capítulo VI do Título I da Lei Complementar nº 006,de 29 de maio de 1992, passa a vigorar acrescido das Seções VIII, IX, X e XI, constituída dos arts. 31-A a 31N, e Seus respectivos parágrafos e incisos, o Capítulo VII da Seção II do Título I passa vigorar acrescido das alterações do art. 33, e o Título II, Capítulo II, Sessão VII será crescido do art. 55-A.


CAPITULO VI

SEÇÃO VIII

Da Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar(PROPAD)


Art. 31° -A - Compete à Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar (PROPAD):

I - processar e julgar as infrações disciplinares cometidas por servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município, em conformidade com as disposições da da Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1992, e suas alterações posteriores, bem como dos Procuradores do Município, nos termos da Lei Complementar nº 006/92 e suas modificações;

II - renovar a instância administrativa, em caso de revisão processual;

III - assegurar ampla defesa aos indiciados, inclusive aos que forem revéis;

IV-expedir certidões,notificações e intimações dos processos de sua competência, requisitando, quando necessário, fornecimento de informações e documentos para instruí-los;

V - emitir pareceres em matéria de processo administrativo-disciplinar;

VI- executar outras atividades correlatas.”


“Art. 31°-B - A Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar (PROPAD)será constituída por:


I - duas (2) Juntas Processantes, encarregadas de conduzir os processos administrativo-disciplinares em que se atribua a prática de ilícitos administrativos a servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional,de que trata o inciso I do artigo anterior;


II - uma (1) Junta de Revisão, de caráter provisório, encarregada de processar e julgar os processos de revisão, conforme previsto no inciso II do artigo anterior.


§ 1º - A Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar (PROPAD) funcionará permanentemente com a estrutura prevista no item 3.6 do art. 4º desta Lei, com 1(um) Procurador Chefe e 2 (dois) Presidentes de Juntas Processantes.


§ 2º - As Juntas Processantes serão compostas por 3(três) membros cada uma, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dos quais 2 (dois) membros serão Procuradores do quadro da Procuradoria Geral do Município, sendo 1 (um) deles responsável por sua Presidência e 1 (um) membro será servidor municipal, estável bacharel em Direito.


§ 3º - A Junta de Revisão, de caráter provisório, será constituída pelo Chefe do Executivo Municipal, sempre que se fizer necessária sua atuação, conforme previsto no inciso II do artigo anterior, e composta por 3 (três) Procuradores do quadro da Procuradoria Geral do Município, com mais de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo, escolhidos dentre os que não tenham funcionado nas Juntas Processantes que conduziu o processo administrativo disciplinar a ser revisto.


§ 4º - Nos afastamentos e impedimentos do Procurador Chefe da PROPAD e dos integrantes das Juntas Processantes e de Revisão, serão substituídos por suplentes a serem nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação do Procurador Geral do Município, observados os requisitos previstos no parágrafo anterior.”


“Art. 31°-B.1 - Os servidores municipais que compuserem as Juntas Processantes,na qualidade de membros, oriundos e outros órgãos ou de outras entidades da Administração Municipal, devem ser colocados à disposição da Procuradoria Geral do Município, tendo a obrigação de dedicar todo o seu empenho funcional exclusivamente às atividades que lhes forem destinadas no exercício de seu mister, no âmbito das Juntas Processantes, sendo-Ihes assegurada a percepção de vencimentos e das vantagens inerentes aos respectivos cargos efetivos, sem prejuízo da gratificação a que se refere art.31-B.2.


§ 1º - As Juntas Processantes e de Revisão deliberarão por maioria, ressalvada a competência privativa de seus Presidentes, a ser definida em Regulamento.


§ 2º - Aplicar-se-ão as normas pertinentes à condução do processo administrativo-disciplinar constantes da Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990, às Juntas processantes e, no que couber, às Juntas de Revisão.”


“Art. 31°-B.2 - O Presidente da PROPAD, os Presidentes das Juntas Processantes e da Junta de Revisão, esta última quando instaurada, perceberão uma gratificação de representação pelo cargo comissionado de simbologia DNS-1, e os membros das Juntas Processantes perceberão uma gratificação de simbologia DNS-2.


§ 1° - O Procurador Chefe da PROPAD e os demais Procuradores componentes das Juntas Processantes serão substituídos, em seus impedimentos e afastamentos,por Procuradores do quadro da Procuradoria Geral do Município.


§ 2° - Ao Procurador Chefe da PROPAD, aos Presidentes das Juntas Processantes e ao Presidente da Junta de Revisão, esta última quando instaurada, ficam atribuídos 800 (oitocentos)pontos fixos da Gratificação de Produtividade, instituída pela Lei nº 8.664,de 10 de dezembro de 2002.


§ 3°- Na hipótese de instauração de processo administrativo-disciplinar contra Procurador do Município de carreira, os Procuradores componentes da PROPAD deverão contar maior tempo de serviço na Procuradoria do que o Procurador processado, fato que não se verificando, ensejará as respectivas substituições temporárias para fins de processamento do Procurador do Município.”


“Art. 31°-C - Sob pena de responsabilidade, os órgãos municipais devem atender, no prazo fixado pela PROPAD, às solicitações e requisições, comunicando prontamente, em caso de força maior, a razão da impossibilidade do atendimento.”


“Art. 31°-D - Os relatórios da PROPAD deverão conter:

I - histórico das imputações feitas ao acusado ou aos acusados;

II - análise dos fatos e fundamentos jurídicos da imputação;

III - conclusão, opinando pela absolvição ou pela punição do acusado ou dos acusados, indicando, neste caso, a pena a ser aplicada e a disposição legal em que se fundamenta.”


“Art. 31°-E - A inobservância do prazo estabelecido para a conclusão do processo administrativo-disciplinar não implicará nulidade de seus atos, ficando, porém, pessoalmente responsável, perante o Poder Público, o servidor que houver dado causa ao fato, por culpa ou dolo manifestos.”


“Art. 31° -F - Aplicam-se, subsidiariamente, ao processo administrativo-disciplinar as disposições dos Códigos de Processo Civil e do Código de Processo Penal.”


“Art. 31°-F.1- A Comissão de Inquérito Administrativo Disciplinar (CEPAD) permanecerá em funcionamento até o efetivo Provimento dos cargos decorrentes do concurso público de que trata o art. 20, quando será implantada a PROPAD, nos termos desta Lei.”


SEÇÃO IX

Da Procuradoria de Apoio aos Feitos Judiciais (PROAJU)


“Art. 31°-G - Compete à Procuradoria de Apoio aos Feitos Judiciais (PROAJU):


I - prestar apoio administrativo e/ou judicial aos Procuradores municipais quanto aos processos em tramitação no Fórum Clóvis Beviláqua;

II - acompanhar a remessa das execuções fiscais ao setor de distribuição do Fórum Clóvis Beviláqua;

III - requerer buscas, certidões e outras diligências em processos de interesse da Procuradoria Geral do Município junto às Secretarias das Varas;

IV - solicitar às Secretarias das Varas cópias de peças judiciais para agilizar o trabalho das Procuradorias setoriais;

V - diligenciar para a realização de acordos judiciais no âmbito das ações executivas fiscais;

VI - providenciar o desarquivamento e remessa de processos solicitados pelos Procuradores municipais, emitindo,quando solicitado, ofício quanto ao estado atual do processo;

VII - oficiar aos órgãos municipais, quando solicitado, sobre assuntos relativos ao andamento da Dívida Ativa executada;

VIII - promover, em colaboração com a Procuradoria Fiscal, a cobrança e arrecadação judicial da Dívida Ativa do Município,de qualquer natureza, tributária ou não;

IX - atuar em colaboração com a Procuradoria Fiscal na realização de trabalhos relacionados com o estudo e a divulgação da legislação fiscal e tributária.”


“Art. 31°-H - A Procuradoria de Apoio aos Feitos Judiciais (PROAJU)terá um Procurador Chefe,livremente nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os Procuradores do quadro da Procuradoria Geral do Município, sendo diretamente subordinado ao Procurador Geral.”


“Art.31°-I-São atribuições do Procurador Chefe da Procuradoria de Apoio aos Feitos Judiciais (PROAJU):


I - orientar, fiscalizar e distribuir os serviços da Procuradoria de Apoio aos Feitos Judiciais;

II - orientar os órgãos municipais quanto ao estado processual de ações cujo objeto seja relacionado à sua atuação;

III - comunicar-se com as Secretarias das diversas Varas, agilizando providências de interesse da Procuradoria Geral do Município;

IV - propor ao Procurador Geral do Município a designação de substituto em suas férias, licenças impedimentos;

V - baixar normas sobre serviços internos;

VI - organizar e encaminhar ao Procurador Geral do Município a escala de férias anuais dos Procuradores e servidores lotados na sua Procuradoria;

VII - apresentar no prazo estabelecido pelo Procurador Geral do Município relatório das atividades de sua procuradoria;

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador Geral do Município.”


SEÇÃO X

Da Procuradoria de Desenvolvimento e Pesquisa (PRODESP)


Art. 31°-J - Compete à Procuradoria de Desenvolvimento e Pesquisa (PRODESP):


I - promover o aperfeiçoamento intelectual do pessoal do quadro de servidores efetivos da Procuradoria Geral do Município;

II - organizar seminários,cursos,estágios, treinamentos e atividades correlatas;

III - divulgar e manter atualizado o acervo doutrinário, legislativo e jurisprudencial de interesse do Município; I V - estabelecer intercâmbio com organizações congêneres;

V- elaborar estudos e pesquisas bibliográficas e Legislativas;

VI -encarregar-se da preparação e da publicação da Revista da Procuradoria Geral do Município,destinada a divulgar pareceres e outros trabalhos jurídicos;

VII - manter,sob sua coordenação e supervisão, a Biblioteca, o Centro de Documentação da Procuradoria e o Fundo de Aperfeiçoamento da Procuradoria Geral do Município(FAPGM).


§ 1º - A PRODESP será dirigida por um Procurador do Município do quadro da Procuradoria Geral do Município, nomeado em comissão pelo Chefe do Executivo, e terá um serviço de apoio administrativo.


§ 2° - A Biblioteca terá um Diretor e um Assessor Administrativo, nomeados em comissão pelo Prefeito Municipal, dentre profissionais de nível superior formados em Biblioteconomia, para o primeiro caso, e em Contabilidade ou Direito, para o segundo.”

Art. 31-L - Compete ao Procurador Chefe da PRODESP:

I - orientar, fiscalizar e distribuir os serviços de sua Procuradoria;

II - coordenar o Fundo de Aperfeiçoamento da Procuradoria Geral do Município, que terá o procurador Geral como autorizador e ordenador de despesas previstas na lei orçamentária anual consignadas em seu favor,ressalvada a competência do Colégio de Procuradores, nos termos do art. 10, inciso XIV;

III - propor ao Procurador Geral do Município a designação de substituto em suas férias, licenças e impedimentos;

IV - baixar normas sobre serviços internos da PRODESP;

V - organizar e encaminhar ao Procurador Geral do Município a escala de férias anuais dos Procuradores e servidores lotados na sua Procuradoria;

VI - apresentar no prazo estabelecido pelo Procurador Geral do Município relatório das atividades de sua Procuradoria;

VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador Geral do Município.”