Mudanças entre as edições de "Lei Complementar n° 0079, de 7 de maio de 2010"
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<center>'''FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:'''</center> | <center>'''FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:'''</center> | ||
− | Art. 1º - O inciso II e § 2º do art. 132 da Lei Complementar nº0062, de 02 de fevereiro de 2009, passam a vigorar com a | + | <div id="lc0079/10-1"></div>Art. 1º - O inciso II e § 2º do art. 132 da Lei Complementar nº0062, de 02 de fevereiro de 2009, passam a vigorar com a |
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Edição das 16h33min de 4 de junho de 2014
seguinte redação:
“Art. 132.II - estará ocupação consolidada há, no mínimo, 5 (cinco) anos, contados até o início da vigência da lei específica que regulamentar a ZEIS;
§ 2º - Fica vedado o remembramento de lotes, que resulte em área maior que 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) em ZEIS 1 e 2”.
Art. 2º - O art. 138 da Lei Complementar nº 0062, de 02 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação. “Art. 138. São inválidas e sem eficácia como áreas de Zona Especial de Interesse Social 3 (ZEIS 3) as áreas que, embora situadas dentro dos limites de ZEIS 3, sejam áreas de:
I - logradouros públicos (ruas, avenidas, praças e parques);
II - imóvel edificado com índice de aproveitamento igual ou maior que o índice de aproveitamento mínimo estabelecido para a zona em que esteja inserido o imóvel, exceto se o mesmo estiver desocupado e sem utilidade há mais de 1 (um) ano.
Parágrafo Único- No momento da regulamentação das ZEIS, deverão ser consideradas as condições da região em que ela será implantada,visando priorizar áreas com maior segurança para a instalação de áreas de habitação popular.
” Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.