Mudanças entre as edições de "Lei Complementar n° 151, de 04 de julho de 2013"
De Legislação PGM
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Art. 1º - [[Lei_Complementar_n°_006,_de_29_de_maio_de_1992#lc006/92-33 |O art. 33 da Lei Complementar n° 006, de 29 de maio de 1992,]] passa a vigorar com a seguinte redação: | Art. 1º - [[Lei_Complementar_n°_006,_de_29_de_maio_de_1992#lc006/92-33 |O art. 33 da Lei Complementar n° 006, de 29 de maio de 1992,]] passa a vigorar com a seguinte redação: | ||
− | “Art. 33 - As funções administrativas da Procuradoria Geral do Município serão executadas pelo Departamento Administrativo Financeiro, tendo como titular um diretor com nível superior em Administração, Ciências Contábeis ou Economia, nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, sendo subordinado diretamente ao Procurador Geral do Município, e será composto por um Coordenador de Contabilidade e Finanças | + | <div id="lc151/13-33"></div>“Art. 33 - As funções administrativas da Procuradoria Geral do Município serão executadas pelo Departamento Administrativo Financeiro, tendo como titular um diretor com nível superior em Administração, Ciências Contábeis ou Economia, nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, sendo subordinado diretamente ao Procurador Geral do Município, e será composto por um Coordenador de Contabilidade e Finanças |
com nível superior em Ciências Contábeis, um Coordenador de Gestão e Pessoal, um Chefe de Serviço de Administração e Serviços Gerais, e um Chefe de Serviço de Registro e controle de Feitos.”(NR). | com nível superior em Ciências Contábeis, um Coordenador de Gestão e Pessoal, um Chefe de Serviço de Administração e Serviços Gerais, e um Chefe de Serviço de Registro e controle de Feitos.”(NR). | ||
Edição das 10h47min de 14 de maio de 2014
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O art. 33 da Lei Complementar n° 006, de 29 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
com nível superior em Ciências Contábeis, um Coordenador de Gestão e Pessoal, um Chefe de Serviço de Administração e Serviços Gerais, e um Chefe de Serviço de Registro e controle de Feitos.”(NR).
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.