Mudanças entre as edições de "Lei Complementar nº 54/2007"
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Texto consolidado da Lei Complementar n° 0054, de 28 de dezembro de 2007, publicada no DOM n° 13.770, de 04.03.08, com as alterações contidas na Lei Complementar n° 131, de 28 de dezembro de 2012 (DOM n° 14.951, de 07 de janeiro de 2013), Lei Complementar n° 134, de 28 de dezembro de 2012 (DOM n° 14.951, de 07 de janeiro de 2013), Lei Complementar n° 136, de 28 de dezembro de 2012 (DOM n° 14.951, de 07 de janeiro de 2013) e Lei Complementar n° 174, de 03 de dezembro de 2014 (DOM n° 15.420, de 08 de dezembro de 2014). | Texto consolidado da Lei Complementar n° 0054, de 28 de dezembro de 2007, publicada no DOM n° 13.770, de 04.03.08, com as alterações contidas na Lei Complementar n° 131, de 28 de dezembro de 2012 (DOM n° 14.951, de 07 de janeiro de 2013), Lei Complementar n° 134, de 28 de dezembro de 2012 (DOM n° 14.951, de 07 de janeiro de 2013), Lei Complementar n° 136, de 28 de dezembro de 2012 (DOM n° 14.951, de 07 de janeiro de 2013) e Lei Complementar n° 174, de 03 de dezembro de 2014 (DOM n° 15.420, de 08 de dezembro de 2014). | ||
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<span style="color:blue"> <center> '''LEI COMPLEMENTAR Nº 0054 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007'''</center> </span> | <span style="color:blue"> <center> '''LEI COMPLEMENTAR Nº 0054 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007'''</center> </span> | ||
− | <center>''' | + | <center>'''Cria a Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR) e dá outras providências'''.</center> |
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FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: | FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: | ||
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<center>'''CAPÍTULO I
- DA SECRETARIA DE CULTURA DE FORTALEZA (SECULTFOR)'''</center><br /> | <center>'''CAPÍTULO I
- DA SECRETARIA DE CULTURA DE FORTALEZA (SECULTFOR)'''</center><br /> | ||
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Art. 2º - A Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR) tem as seguintes atribuições: | Art. 2º - A Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR) tem as seguintes atribuições: | ||
− | I - definir políticas e diretrizes de cultura, em consonância com a Política Nacional de Cultura, com a Lei Orgânica do Município, e com os Planos Nacional e Municipal de Cultura, e estabelecer normas gerais para a efetivação das ações culturais do Município; | + | |
+ | I - definir políticas e diretrizes de cultura, em consonância com a Política Nacional de Cultura, com a Lei Orgânica do Município, e com os Planos Nacional e Municipal de Cultura, e estabelecer normas gerais para a | ||
+ | efetivação das ações culturais do Município; | ||
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II - desenvolver, coordenar, acompanhar e monitorar as políticas públicas de cultura que possibilitem o reconhecimento, a pesquisa, a formação, a estruturação, o fomento, a defesa, a proteção, a preservação, a valorização e a difusão das mais variadas expressões culturais, entendendo a cultura como afirmação da vida em suas mais diversas formas de expressão, artísticas ou não artísticas, no âmbito do Município; | II - desenvolver, coordenar, acompanhar e monitorar as políticas públicas de cultura que possibilitem o reconhecimento, a pesquisa, a formação, a estruturação, o fomento, a defesa, a proteção, a preservação, a valorização e a difusão das mais variadas expressões culturais, entendendo a cultura como afirmação da vida em suas mais diversas formas de expressão, artísticas ou não artísticas, no âmbito do Município; | ||
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III - coordenar e gerenciar, tecnicamente, as propostas e projetos a serem efetivados pela Administração Municipal na área da cultura; | III - coordenar e gerenciar, tecnicamente, as propostas e projetos a serem efetivados pela Administração Municipal na área da cultura; | ||
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IV - desenvolver e gerir, em parceria com outros órgãos gestores da área social do Município, programas e ações intersetoriais que promovam e estimulem a inclusão e a emancipação social, fomentando as identidades e as diferenças, afirmando e reconhecendo a diversidade cultural existente; | IV - desenvolver e gerir, em parceria com outros órgãos gestores da área social do Município, programas e ações intersetoriais que promovam e estimulem a inclusão e a emancipação social, fomentando as identidades e as diferenças, afirmando e reconhecendo a diversidade cultural existente; | ||
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V - coordenar ações integradas, apoiar tecnicamente e orientar as ações de cultura executadas pelas Secretarias Executivas Regionais; | V - coordenar ações integradas, apoiar tecnicamente e orientar as ações de cultura executadas pelas Secretarias Executivas Regionais; | ||
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VI - fomentar a manifestação e promover a divulgação da arte e da cultura local, defendendo a diversidade cultural e a produção artística, consagradas ou não, e mantendo a população informada sobre locais, exibições, eventos e cursos promovidos pela Prefeitura Municipal de Fortaleza e à disposição na área cultural; | VI - fomentar a manifestação e promover a divulgação da arte e da cultura local, defendendo a diversidade cultural e a produção artística, consagradas ou não, e mantendo a população informada sobre locais, exibições, eventos e cursos promovidos pela Prefeitura Municipal de Fortaleza e à disposição na área cultural; | ||
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VII - restaurar e preservar os bens culturais materiais e imateriais, móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio histórico e cultural do Município, com sua proteção e valorização; | VII - restaurar e preservar os bens culturais materiais e imateriais, móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio histórico e cultural do Município, com sua proteção e valorização; | ||
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VIII - incentivar e difundir todas as formas de produção artística e literária, através da promoção de eventos culturais, envolvendo a comunidade em projetos específicos, para afirmar o cidadão-indivíduo enquanto agente cultural e guardião da memória coletiva; | VIII - incentivar e difundir todas as formas de produção artística e literária, através da promoção de eventos culturais, envolvendo a comunidade em projetos específicos, para afirmar o cidadão-indivíduo enquanto agente cultural e guardião da memória coletiva; | ||
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IX - garantir a defesa do uso dos bens públicos culturais em função do interesse social, bem como garantir o acesso às políticas culturais e de acessibilidade aos equipamentos e bens públicos; | IX - garantir a defesa do uso dos bens públicos culturais em função do interesse social, bem como garantir o acesso às políticas culturais e de acessibilidade aos equipamentos e bens públicos; | ||
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X - administrar o tombamento total ou parcial de bens materiais e o registro de bens de natureza imaterial, móveis e móveis, públicos e particulares, existentes no Município de Fortaleza, de acordo com as condições estabelecidas na Lei no 9.060, de 05 de dezembro de 2005, bem como manter os livros do tombo, e preservar o bem tombado, quando for o caso; | X - administrar o tombamento total ou parcial de bens materiais e o registro de bens de natureza imaterial, móveis e móveis, públicos e particulares, existentes no Município de Fortaleza, de acordo com as condições estabelecidas na Lei no 9.060, de 05 de dezembro de 2005, bem como manter os livros do tombo, e preservar o bem tombado, quando for o caso; | ||
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XI - resgatar espaços públicos da cidade, desenvolvendo programação voltada para cultura; | XI - resgatar espaços públicos da cidade, desenvolvendo programação voltada para cultura; | ||
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XII - manter em boas condições de uso os equipamentos relacionados à cultura sob a gestão da cidade, garantindo sua manutenção, atualização tecnológica e gerenciamento; | XII - manter em boas condições de uso os equipamentos relacionados à cultura sob a gestão da cidade, garantindo sua manutenção, atualização tecnológica e gerenciamento; | ||
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XIII - firmar contratos, convênios, termos de cooperação e de parceria com organismos públicos, em qualquer esfera de governo ou privados, nacionais e internacionais, em áreas pertinentes ao seu âmbito de atuação; | XIII - firmar contratos, convênios, termos de cooperação e de parceria com organismos públicos, em qualquer esfera de governo ou privados, nacionais e internacionais, em áreas pertinentes ao seu âmbito de atuação; | ||
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XIV - apoiar técnica e administrativamente o Conselho Municipal de Cultura; | XIV - apoiar técnica e administrativamente o Conselho Municipal de Cultura; | ||
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XV - coordenar e elaborar o Plano Municipal de Cultura de duração plurianual, em consonância com o órgão municipal responsável pelo planejamento orçamentário da Prefeitura Municipal, com a participação da comunidade e das Secretarias Executivas Regionais (SER), de conformidade com as diretrizes estabeleci- das pelo Conselho Municipal de Cultura, e em consonância com o Plano Nacional de Cultura, bem como dos programas e projetos de cultura no âmbito municipal; | XV - coordenar e elaborar o Plano Municipal de Cultura de duração plurianual, em consonância com o órgão municipal responsável pelo planejamento orçamentário da Prefeitura Municipal, com a participação da comunidade e das Secretarias Executivas Regionais (SER), de conformidade com as diretrizes estabeleci- das pelo Conselho Municipal de Cultura, e em consonância com o Plano Nacional de Cultura, bem como dos programas e projetos de cultura no âmbito municipal; | ||
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XVI - instituir fóruns permanentes com agentes culturais e instituições públicas e privadas de forma a garantir o fazer coletivo na criação e desenvolvimento das políticas públicas na área da cultura, promovendo a transparência administrativa; | XVI - instituir fóruns permanentes com agentes culturais e instituições públicas e privadas de forma a garantir o fazer coletivo na criação e desenvolvimento das políticas públicas na área da cultura, promovendo a transparência administrativa; | ||
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XVII - promover a Conferência Municipal de Cultura, a cada 2 (dois) anos, com ampla participação popular, objetivando a construção e o acompanhamento coletivo das políticas públicas; | XVII - promover a Conferência Municipal de Cultura, a cada 2 (dois) anos, com ampla participação popular, objetivando a construção e o acompanhamento coletivo das políticas públicas; | ||
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XVIII - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação da população em geral, nas áreas de criação, produção, gestão e mercado cultural, primando pela democratização dos saberes e fazeres na cidade; | XVIII - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação da população em geral, nas áreas de criação, produção, gestão e mercado cultural, primando pela democratização dos saberes e fazeres na cidade; | ||
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XIX - gerir de forma autônoma e democrática os recursos destinados à cultura, os recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC) - estes sob orientação e controle do Conselho Municipal de Cultura - tendo como referência as políticas públicas de cultura do Município e o Plano Municipal de Cultura; | XIX - gerir de forma autônoma e democrática os recursos destinados à cultura, os recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC) - estes sob orientação e controle do Conselho Municipal de Cultura - tendo como referência as políticas públicas de cultura do Município e o Plano Municipal de Cultura; | ||
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XX - promover o acompanhamento administrativo necessário à observância da Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000, que dispõe sobre a responsabilidade na gestão fiscal; | XX - promover o acompanhamento administrativo necessário à observância da Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000, que dispõe sobre a responsabilidade na gestão fiscal; | ||
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XXI - promover, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação (SME), a oferta de programas de ações culturais vinculados ao currículo escolar; | XXI - promover, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação (SME), a oferta de programas de ações culturais vinculados ao currículo escolar; | ||
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XXII - desempenhar outras atividades correlatas. | XXII - desempenhar outras atividades correlatas. | ||
Art. 3º - A estrutura organizacional da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR) será composta da seguinte forma: | Art. 3º - A estrutura organizacional da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR) será composta da seguinte forma: | ||
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I - Secretário Municipal de Cultura; | I - Secretário Municipal de Cultura; | ||
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II - Secretário Municipal Executivo de Cultura; | II - Secretário Municipal Executivo de Cultura; | ||
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III - Assessoria Técnica; | III - Assessoria Técnica; | ||
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IV - Assessoria Administrativa; | IV - Assessoria Administrativa; | ||
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V - Coordenação de Linguagens Culturais; | V - Coordenação de Linguagens Culturais; | ||
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VI - Coordenação de Política e Ação Cultural; | VI - Coordenação de Política e Ação Cultural; | ||
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VII - Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural; | VII - Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural; | ||
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VIII - Coordenação Administrativa e Financeira. | VIII - Coordenação Administrativa e Financeira. | ||
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'''§''' 1º - O Secretário Municipal de Cultura é membro nato do Conselho de Orientação Político-Administrativa (COPAM) e do Conselho de Planejamento Estratégico (CPE). | '''§''' 1º - O Secretário Municipal de Cultura é membro nato do Conselho de Orientação Político-Administrativa (COPAM) e do Conselho de Planejamento Estratégico (CPE). | ||
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'''§''' 2º - Decreto Municipal detalhará a organização administrativa da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR). | '''§''' 2º - Decreto Municipal detalhará a organização administrativa da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR). | ||
Art. 4º - São órgãos vinculados à Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR) como integrantes do Sistema Municipal de Cultura, nos termos do art. 285 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza: | Art. 4º - São órgãos vinculados à Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR) como integrantes do Sistema Municipal de Cultura, nos termos do art. 285 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza: | ||
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I - o Conselho Municipal de Política Cultural, que será criado por lei específica, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei; | I - o Conselho Municipal de Política Cultural, que será criado por lei específica, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei; | ||
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II - o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico-Cultural (COMPHIC), que será criado por lei específica, e substituirá o Conselho Municipal de Tombamento; | II - o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico-Cultural (COMPHIC), que será criado por lei específica, e substituirá o Conselho Municipal de Tombamento; | ||
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III - o Fundo Municipal de Cultura, que será criado por lei específica, como instrumento financeiro da Política Municipal de Cultura, vinculado à Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR); | III - o Fundo Municipal de Cultura, que será criado por lei específica, como instrumento financeiro da Política Municipal de Cultura, vinculado à Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR); | ||
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+ | <s>IV — a Vila das Artes; (incluída pela LC 134 de 28 de dezembro de 2012)</s> | ||
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+ | <s>V — a Galeria Antônio Bandeira; (incluída pela LC 131 de 28 de dezembro de 2012)</s> | ||
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+ | <s>VI — o Mercado dos Pinhões. (incluída pela LC 136 de 28 de dezembro de 2012)</s> | ||
Art. 4-A – Os equipamentos públicos de cultura listados a seguir ficam sob a responsabilidade e gestão da Secretaria Municipal de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR): (Incluído pela Lei Complementar nº 174 de 2014) | Art. 4-A – Os equipamentos públicos de cultura listados a seguir ficam sob a responsabilidade e gestão da Secretaria Municipal de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR): (Incluído pela Lei Complementar nº 174 de 2014) | ||
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I — Vila das Artes; | I — Vila das Artes; | ||
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II — Galeria Antônio Bandeira; | II — Galeria Antônio Bandeira; | ||
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III — Mercado dos Pinhões; | III — Mercado dos Pinhões; | ||
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IV — Teatro Antonieta Noronha; | IV — Teatro Antonieta Noronha; | ||
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V — Estoril; | V — Estoril; | ||
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VI — Teatro São José; | VI — Teatro São José; | ||
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VIII — Quiosque da Praça dos Mártires (Passeio Público); | VIII — Quiosque da Praça dos Mártires (Passeio Público); | ||
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IX — Biblioteca Municipal Dolor Barreira. | IX — Biblioteca Municipal Dolor Barreira. | ||
− | Parágrafo Único: Poderá a Secretaria Municipal de Cultura de Fortaleza autorizar o uso eventual dos equipamentos a título precário, por meio termo de autorização de uso, nos termos do art. 109, § 3º, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza. | + | '''Parágrafo Único:''' Poderá a Secretaria Municipal de Cultura de Fortaleza autorizar o uso eventual dos equipamentos a título precário, por meio termo de autorização de uso, nos termos do art. 109, § 3º, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza. |
Art. 5º - Os cargos comissionados referentes à estrutura organizacional da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR) são os indicados no Anexo Único, parte integrante desta Lei, com a denominação e quantificação ali previstas. | Art. 5º - Os cargos comissionados referentes à estrutura organizacional da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR) são os indicados no Anexo Único, parte integrante desta Lei, com a denominação e quantificação ali previstas. | ||
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Art. 8º - O art. 3º da Lei no 8.783, de 23 de outubro de 2003, que institui o Dia Municipal da Juventude, | Art. 8º - O art. 3º da Lei no 8.783, de 23 de outubro de 2003, que institui o Dia Municipal da Juventude, | ||
− | passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3o - Será de responsabilidade da Coordenadoria de Juventude, da Secreta- ria Municipal de Assistência Social (SEMAS), da Secretaria de Educação (SME), da Secretaria de Esporte e Lazer (SECEL) e da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR), a efetivação do evento referido no art. 2o desta Lei.” Art. | + | passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3o - Será de responsabilidade da Coordenadoria de Juventude, da Secreta- ria Municipal de Assistência Social (SEMAS), da Secretaria de Educação (SME), da Secretaria de Esporte e Lazer (SECEL) e da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR), a efetivação do evento referido no art. 2o desta Lei.” |
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+ | Art. 9º - O parágrafo único do art. 2o da Lei no 8.778, de 14 de outubro de 2003, que autoriza a implantação do Aterro da Praia de Iracema, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2o - Parágrafo Único - O Gabinete do Prefeito definirá a prioridade no uso do Aterro da Praia de Iracema”. | ||
Art. 10 – Das atribuições da Fundação de Cultura, Esporte e Turismo de Fortaleza (FUNCET), relacionadas à cultura, e não mencionadas nos artigos anteriores, passam a ser de competência da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR). | Art. 10 – Das atribuições da Fundação de Cultura, Esporte e Turismo de Fortaleza (FUNCET), relacionadas à cultura, e não mencionadas nos artigos anteriores, passam a ser de competência da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR). | ||
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Art. 11 - Os cargos públicos efetivos integrantes da Fundação de Cultura, Esporte e Turismo de Fortaleza (FUNCET) passarão a compor o quadro da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR). | Art. 11 - Os cargos públicos efetivos integrantes da Fundação de Cultura, Esporte e Turismo de Fortaleza (FUNCET) passarão a compor o quadro da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR). | ||
− | Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento anual, suplementares e especiais, até o limite dos saldos de dotação orçamentária na data da publicação desta Lei Complementar, com recursos do Tesouro e de outras fontes, em função da criação da SECULTFOR. Parágrafo Único - Os recursos necessários à abertura dos créditos adicionais de que trata o caput serão obtidos na forma prevista no art. 43, §1o, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964. | + | Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento anual, suplementares e especiais, até o limite dos saldos de dotação orçamentária na data da publicação desta Lei Complementar, com recursos do Tesouro e de outras fontes, em função da criação da SECULTFOR. |
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+ | '''Parágrafo Único''' - Os recursos necessários à abertura dos créditos adicionais de que trata o caput serão obtidos na forma prevista no art. 43, §1o, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964. | ||
Art. 13 - As despesas com a presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. | Art. 13 - As despesas com a presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. | ||
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Art. 15 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto no 11.818, de 23 de maio de 2005. | Art. 15 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto no 11.818, de 23 de maio de 2005. | ||
− | PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA em 28 de dezembro de 2007. | + | '''PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA em 28 de dezembro de 2007.''' |
− | Luizianne de Oliveira Lins | + | |
+ | '''Luizianne de Oliveira Lins''' | ||
+ | '''PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA''' | ||
<font color="red"><center>Este texto não substitui o publicado no DOM de 04.03.08.</center></font> | <font color="red"><center>Este texto não substitui o publicado no DOM de 04.03.08.</center></font> |
Edição atual tal como às 21h08min de 9 de abril de 2015
Texto consolidado da Lei Complementar n° 0054, de 28 de dezembro de 2007, publicada no DOM n° 13.770, de 04.03.08, com as alterações contidas na Lei Complementar n° 131, de 28 de dezembro de 2012 (DOM n° 14.951, de 07 de janeiro de 2013), Lei Complementar n° 134, de 28 de dezembro de 2012 (DOM n° 14.951, de 07 de janeiro de 2013), Lei Complementar n° 136, de 28 de dezembro de 2012 (DOM n° 14.951, de 07 de janeiro de 2013) e Lei Complementar n° 174, de 03 de dezembro de 2014 (DOM n° 15.420, de 08 de dezembro de 2014).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - Fica criada a Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR), órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito e integrado ao Sistema Municipal de Cultura, cujas finalidades são formular e coordenar as políticas públicas de Cultura no Município de Fortaleza, desenvolvendo ações que visem à proteção da memória e do patrimônio histórico, artístico e cultural; promoção de programas que fomentem a formação, criação, produção e circulação das expressões culturais e artísticas; o fortalecimento da economia da cultura; a requalificação dos espaços públicos e o pleno exercício da cidadania.
Art. 2º - A Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR) tem as seguintes atribuições:
I - definir políticas e diretrizes de cultura, em consonância com a Política Nacional de Cultura, com a Lei Orgânica do Município, e com os Planos Nacional e Municipal de Cultura, e estabelecer normas gerais para a efetivação das ações culturais do Município;
II - desenvolver, coordenar, acompanhar e monitorar as políticas públicas de cultura que possibilitem o reconhecimento, a pesquisa, a formação, a estruturação, o fomento, a defesa, a proteção, a preservação, a valorização e a difusão das mais variadas expressões culturais, entendendo a cultura como afirmação da vida em suas mais diversas formas de expressão, artísticas ou não artísticas, no âmbito do Município;
III - coordenar e gerenciar, tecnicamente, as propostas e projetos a serem efetivados pela Administração Municipal na área da cultura;
IV - desenvolver e gerir, em parceria com outros órgãos gestores da área social do Município, programas e ações intersetoriais que promovam e estimulem a inclusão e a emancipação social, fomentando as identidades e as diferenças, afirmando e reconhecendo a diversidade cultural existente;
V - coordenar ações integradas, apoiar tecnicamente e orientar as ações de cultura executadas pelas Secretarias Executivas Regionais;
VI - fomentar a manifestação e promover a divulgação da arte e da cultura local, defendendo a diversidade cultural e a produção artística, consagradas ou não, e mantendo a população informada sobre locais, exibições, eventos e cursos promovidos pela Prefeitura Municipal de Fortaleza e à disposição na área cultural;
VII - restaurar e preservar os bens culturais materiais e imateriais, móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio histórico e cultural do Município, com sua proteção e valorização;
VIII - incentivar e difundir todas as formas de produção artística e literária, através da promoção de eventos culturais, envolvendo a comunidade em projetos específicos, para afirmar o cidadão-indivíduo enquanto agente cultural e guardião da memória coletiva;
IX - garantir a defesa do uso dos bens públicos culturais em função do interesse social, bem como garantir o acesso às políticas culturais e de acessibilidade aos equipamentos e bens públicos;
X - administrar o tombamento total ou parcial de bens materiais e o registro de bens de natureza imaterial, móveis e móveis, públicos e particulares, existentes no Município de Fortaleza, de acordo com as condições estabelecidas na Lei no 9.060, de 05 de dezembro de 2005, bem como manter os livros do tombo, e preservar o bem tombado, quando for o caso;
XI - resgatar espaços públicos da cidade, desenvolvendo programação voltada para cultura;
XII - manter em boas condições de uso os equipamentos relacionados à cultura sob a gestão da cidade, garantindo sua manutenção, atualização tecnológica e gerenciamento;
XIII - firmar contratos, convênios, termos de cooperação e de parceria com organismos públicos, em qualquer esfera de governo ou privados, nacionais e internacionais, em áreas pertinentes ao seu âmbito de atuação;
XIV - apoiar técnica e administrativamente o Conselho Municipal de Cultura;
XV - coordenar e elaborar o Plano Municipal de Cultura de duração plurianual, em consonância com o órgão municipal responsável pelo planejamento orçamentário da Prefeitura Municipal, com a participação da comunidade e das Secretarias Executivas Regionais (SER), de conformidade com as diretrizes estabeleci- das pelo Conselho Municipal de Cultura, e em consonância com o Plano Nacional de Cultura, bem como dos programas e projetos de cultura no âmbito municipal;
XVI - instituir fóruns permanentes com agentes culturais e instituições públicas e privadas de forma a garantir o fazer coletivo na criação e desenvolvimento das políticas públicas na área da cultura, promovendo a transparência administrativa;
XVII - promover a Conferência Municipal de Cultura, a cada 2 (dois) anos, com ampla participação popular, objetivando a construção e o acompanhamento coletivo das políticas públicas;
XVIII - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação da população em geral, nas áreas de criação, produção, gestão e mercado cultural, primando pela democratização dos saberes e fazeres na cidade;
XIX - gerir de forma autônoma e democrática os recursos destinados à cultura, os recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC) - estes sob orientação e controle do Conselho Municipal de Cultura - tendo como referência as políticas públicas de cultura do Município e o Plano Municipal de Cultura;
XX - promover o acompanhamento administrativo necessário à observância da Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000, que dispõe sobre a responsabilidade na gestão fiscal;
XXI - promover, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação (SME), a oferta de programas de ações culturais vinculados ao currículo escolar;
XXII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 3º - A estrutura organizacional da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR) será composta da seguinte forma:
I - Secretário Municipal de Cultura;
II - Secretário Municipal Executivo de Cultura;
III - Assessoria Técnica;
IV - Assessoria Administrativa;
V - Coordenação de Linguagens Culturais;
VI - Coordenação de Política e Ação Cultural;
VII - Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural;
VIII - Coordenação Administrativa e Financeira.
§ 1º - O Secretário Municipal de Cultura é membro nato do Conselho de Orientação Político-Administrativa (COPAM) e do Conselho de Planejamento Estratégico (CPE).
§ 2º - Decreto Municipal detalhará a organização administrativa da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR).
Art. 4º - São órgãos vinculados à Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR) como integrantes do Sistema Municipal de Cultura, nos termos do art. 285 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza:
I - o Conselho Municipal de Política Cultural, que será criado por lei específica, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei;
II - o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico-Cultural (COMPHIC), que será criado por lei específica, e substituirá o Conselho Municipal de Tombamento;
III - o Fundo Municipal de Cultura, que será criado por lei específica, como instrumento financeiro da Política Municipal de Cultura, vinculado à Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR);
IV — a Vila das Artes; (incluída pela LC 134 de 28 de dezembro de 2012)
V — a Galeria Antônio Bandeira; (incluída pela LC 131 de 28 de dezembro de 2012)
VI — o Mercado dos Pinhões. (incluída pela LC 136 de 28 de dezembro de 2012)
Art. 4-A – Os equipamentos públicos de cultura listados a seguir ficam sob a responsabilidade e gestão da Secretaria Municipal de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR): (Incluído pela Lei Complementar nº 174 de 2014)
I — Vila das Artes;
II — Galeria Antônio Bandeira;
III — Mercado dos Pinhões;
IV — Teatro Antonieta Noronha;
V — Estoril;
VI — Teatro São José;
VIII — Quiosque da Praça dos Mártires (Passeio Público);
IX — Biblioteca Municipal Dolor Barreira.
Parágrafo Único: Poderá a Secretaria Municipal de Cultura de Fortaleza autorizar o uso eventual dos equipamentos a título precário, por meio termo de autorização de uso, nos termos do art. 109, § 3º, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza.
Art. 5º - Os cargos comissionados referentes à estrutura organizacional da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR) são os indicados no Anexo Único, parte integrante desta Lei, com a denominação e quantificação ali previstas.
Art. 6º - As competências atribuídas à FUNCET pela Lei no 9.060, de 05 de dezembro de 2005, quanto ao instituto do tombamento e quanto à política cultural, ficam atribuí- das à Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR).
Art. 7º - O art. 2o da Lei no 8.952, de 02 de setembro de 2005, que institui o Dia Municipal da Paz, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2o - O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR), da Secreta- ria Municipal de Assistência Social (SEMAS) e da Guarda Municipal, juntamente com outras instituições não governamentais, programará, oficialmente, no oitavo dia que antecede o Dia Municipal da Paz, um ciclo de conferências e palestras, bem como atividades culturais sobre a paz, encerrando-o no Dia Municipal da Paz.”
Art. 8º - O art. 3º da Lei no 8.783, de 23 de outubro de 2003, que institui o Dia Municipal da Juventude, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3o - Será de responsabilidade da Coordenadoria de Juventude, da Secreta- ria Municipal de Assistência Social (SEMAS), da Secretaria de Educação (SME), da Secretaria de Esporte e Lazer (SECEL) e da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR), a efetivação do evento referido no art. 2o desta Lei.”
Art. 9º - O parágrafo único do art. 2o da Lei no 8.778, de 14 de outubro de 2003, que autoriza a implantação do Aterro da Praia de Iracema, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2o - Parágrafo Único - O Gabinete do Prefeito definirá a prioridade no uso do Aterro da Praia de Iracema”.
Art. 10 – Das atribuições da Fundação de Cultura, Esporte e Turismo de Fortaleza (FUNCET), relacionadas à cultura, e não mencionadas nos artigos anteriores, passam a ser de competência da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR).
Art. 11 - Os cargos públicos efetivos integrantes da Fundação de Cultura, Esporte e Turismo de Fortaleza (FUNCET) passarão a compor o quadro da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR).
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento anual, suplementares e especiais, até o limite dos saldos de dotação orçamentária na data da publicação desta Lei Complementar, com recursos do Tesouro e de outras fontes, em função da criação da SECULTFOR.
Parágrafo Único - Os recursos necessários à abertura dos créditos adicionais de que trata o caput serão obtidos na forma prevista no art. 43, §1o, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 13 - As despesas com a presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 14 - A presente Lei será regulamentada através de decreto dentro do prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 15 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto no 11.818, de 23 de maio de 2005.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA em 28 de dezembro de 2007.
Luizianne de Oliveira Lins
PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA