Lei Complementar nº 54/2007

De Legislação PGM
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Texto consolidado da Lei Complementar n° 0054, de 28 de dezembro de 2007, publicada no DOM n° 13.770, de 04.03.08, com as alterações contidas na Lei Complementar n° 131, de 28 de dezembro de 2012 (DOM n° 14.951, de 07 de janeiro de 2013), Lei Complementar n° 134, de 28 de dezembro de 2012 (DOM n° 14.951, de 07 de janeiro de 2013), Lei Complementar n° 136, de 28 de dezembro de 2012 (DOM n° 14.951, de 07 de janeiro de 2013) e Lei Complementar n° 174, de 03 de dezembro de 2014 (DOM n° 15.420, de 08 de dezembro de 2014).


LEI COMPLEMENTAR Nº 0054 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007


Cria a Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR) e dá outras providências.


FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:


CAPÍTULO I
 - DA SECRETARIA DE CULTURA DE FORTALEZA (SECULTFOR)

Art. 1º - Fica criada a Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR), órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito e integrado ao Sistema Municipal de Cultura, cujas finalidades são formular e coordenar as políticas públicas de Cultura no Município de Fortaleza, desenvolvendo ações que visem à proteção da memória e do patrimônio histórico, artístico e cultural; promoção de programas que fomentem a formação, criação, produção e circulação das expressões culturais e artísticas; o fortalecimento da economia da cultura; a requalificação dos espaços públicos e o pleno exercício da cidadania.

Art. 2º - A Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR) tem as seguintes atribuições:

I - definir políticas e diretrizes de cultura, em consonância com a Política Nacional de Cultura, com a Lei Orgânica do Município, e com os Planos Nacional e Municipal de Cultura, e estabelecer normas gerais para a efetivação das ações culturais do Município;

II - desenvolver, coordenar, acompanhar e monitorar as políticas públicas de cultura que possibilitem o reconhecimento, a pesquisa, a formação, a estruturação, o fomento, a defesa, a proteção, a preservação, a valorização e a difusão das mais variadas expressões culturais, entendendo a cultura como afirmação da vida em suas mais diversas formas de expressão, artísticas ou não artísticas, no âmbito do Município;

III - coordenar e gerenciar, tecnicamente, as propostas e projetos a serem efetivados pela Administração Municipal na área da cultura;

IV - desenvolver e gerir, em parceria com outros órgãos gestores da área social do Município, programas e ações intersetoriais que promovam e estimulem a inclusão e a emancipação social, fomentando as identidades e as diferenças, afirmando e reconhecendo a diversidade cultural existente;

V - coordenar ações integradas, apoiar tecnicamente e orientar as ações de cultura executadas pelas Secretarias Executivas Regionais;

VI - fomentar a manifestação e promover a divulgação da arte e da cultura local, defendendo a diversidade cultural e a produção artística, consagradas ou não, e mantendo a população informada sobre locais, exibições, eventos e cursos promovidos pela Prefeitura Municipal de Fortaleza e à disposição na área cultural;

VII - restaurar e preservar os bens culturais materiais e imateriais, móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio histórico e cultural do Município, com sua proteção e valorização;

VIII - incentivar e difundir todas as formas de produção artística e literária, através da promoção de eventos culturais, envolvendo a comunidade em projetos específicos, para afirmar o cidadão-indivíduo enquanto agente cultural e guardião da memória coletiva;

IX - garantir a defesa do uso dos bens públicos culturais em função do interesse social, bem como garantir o acesso às políticas culturais e de acessibilidade aos equipamentos e bens públicos;

X - administrar o tombamento total ou parcial de bens materiais e o registro de bens de natureza imaterial, móveis e móveis, públicos e particulares, existentes no Município de Fortaleza, de acordo com as condições estabelecidas na Lei no 9.060, de 05 de dezembro de 2005, bem como manter os livros do tombo, e preservar o bem tombado, quando for o caso;

XI - resgatar espaços públicos da cidade, desenvolvendo programação voltada para cultura;

XII - manter em boas condições de uso os equipamentos relacionados à cultura sob a gestão da cidade, garantindo sua manutenção, atualização tecnológica e gerenciamento;

XIII - firmar contratos, convênios, termos de cooperação e de parceria com organismos públicos, em qualquer esfera de governo ou privados, nacionais e internacionais, em áreas pertinentes ao seu âmbito de atuação;

XIV - apoiar técnica e administrativamente o Conselho Municipal de Cultura;

XV - coordenar e elaborar o Plano Municipal de Cultura de duração plurianual, em consonância com o órgão municipal responsável pelo planejamento orçamentário da Prefeitura Municipal, com a participação da comunidade e das Secretarias Executivas Regionais (SER), de conformidade com as diretrizes estabeleci- das pelo Conselho Municipal de Cultura, e em consonância com o Plano Nacional de Cultura, bem como dos programas e projetos de cultura no âmbito municipal;

XVI - instituir fóruns permanentes com agentes culturais e instituições públicas e privadas de forma a garantir o fazer coletivo na criação e desenvolvimento das políticas públicas na área da cultura, promovendo a transparência administrativa;

XVII - promover a Conferência Municipal de Cultura, a cada 2 (dois) anos, com ampla participação popular, objetivando a construção e o acompanhamento coletivo das políticas públicas;

XVIII - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação da população em geral, nas áreas de criação, produção, gestão e mercado cultural, primando pela democratização dos saberes e fazeres na cidade;

XIX - gerir de forma autônoma e democrática os recursos destinados à cultura, os recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC) - estes sob orientação e controle do Conselho Municipal de Cultura - tendo como referência as políticas públicas de cultura do Município e o Plano Municipal de Cultura;

XX - promover o acompanhamento administrativo necessário à observância da Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000, que dispõe sobre a responsabilidade na gestão fiscal;

XXI - promover, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação (SME), a oferta de programas de ações culturais vinculados ao currículo escolar;

XXII - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 3º - A estrutura organizacional da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR) será composta da seguinte forma:

I - Secretário Municipal de Cultura;

II - Secretário Municipal Executivo de Cultura;

III - Assessoria Técnica;

IV - Assessoria Administrativa;

V - Coordenação de Linguagens Culturais;

VI - Coordenação de Política e Ação Cultural;

VII - Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural;

VIII - Coordenação Administrativa e Financeira.

§ 1º - O Secretário Municipal de Cultura é membro nato do Conselho de Orientação Político-Administrativa (COPAM) e do Conselho de Planejamento Estratégico (CPE).

§ 2º - Decreto Municipal detalhará a organização administrativa da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR).

Art. 4º - São órgãos vinculados à Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR) como integrantes do Sistema Municipal de Cultura, nos termos do art. 285 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza:

I - o Conselho Municipal de Política Cultural, que será criado por lei específica, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei;

II - o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico-Cultural (COMPHIC), que será criado por lei específica, e substituirá o Conselho Municipal de Tombamento;

III - o Fundo Municipal de Cultura, que será criado por lei específica, como instrumento financeiro da Política Municipal de Cultura, vinculado à Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR);

IV — a Vila das Artes; (incluída pela LC 134 de 28 de dezembro de 2012)

V — a Galeria Antônio Bandeira; (incluída pela LC 131 de 28 de dezembro de 2012)

VI — o Mercado dos Pinhões. (incluída pela LC 136 de 28 de dezembro de 2012)

Art. 4-A – Os equipamentos públicos de cultura listados a seguir ficam sob a responsabilidade e gestão da Secretaria Municipal de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR): (Incluído pela Lei Complementar nº 174 de 2014)

I — Vila das Artes;

II — Galeria Antônio Bandeira;

III — Mercado dos Pinhões;

IV — Teatro Antonieta Noronha;

V — Estoril;

VI — Teatro São José;

VIII — Quiosque da Praça dos Mártires (Passeio Público);

IX — Biblioteca Municipal Dolor Barreira.

Parágrafo Único: Poderá a Secretaria Municipal de Cultura de Fortaleza autorizar o uso eventual dos equipamentos a título precário, por meio termo de autorização de uso, nos termos do art. 109, § 3º, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza.

Art. 5º - Os cargos comissionados referentes à estrutura organizacional da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR) são os indicados no Anexo Único, parte integrante desta Lei, com a denominação e quantificação ali previstas.


CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 6º - As competências atribuídas à FUNCET pela Lei no 9.060, de 05 de dezembro de 2005, quanto ao instituto do tombamento e quanto à política cultural, ficam atribuí- das à Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR).

Art. 7º - O art. 2o da Lei no 8.952, de 02 de setembro de 2005, que institui o Dia Municipal da Paz, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2o - O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR), da Secreta- ria Municipal de Assistência Social (SEMAS) e da Guarda Municipal, juntamente com outras instituições não governamentais, programará, oficialmente, no oitavo dia que antecede o Dia Municipal da Paz, um ciclo de conferências e palestras, bem como atividades culturais sobre a paz, encerrando-o no Dia Municipal da Paz.”

Art. 8º - O art. 3º da Lei no 8.783, de 23 de outubro de 2003, que institui o Dia Municipal da Juventude, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3o - Será de responsabilidade da Coordenadoria de Juventude, da Secreta- ria Municipal de Assistência Social (SEMAS), da Secretaria de Educação (SME), da Secretaria de Esporte e Lazer (SECEL) e da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR), a efetivação do evento referido no art. 2o desta Lei.”

Art. 9º - O parágrafo único do art. 2o da Lei no 8.778, de 14 de outubro de 2003, que autoriza a implantação do Aterro da Praia de Iracema, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2o - Parágrafo Único - O Gabinete do Prefeito definirá a prioridade no uso do Aterro da Praia de Iracema”.

Art. 10 – Das atribuições da Fundação de Cultura, Esporte e Turismo de Fortaleza (FUNCET), relacionadas à cultura, e não mencionadas nos artigos anteriores, passam a ser de competência da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR).

Art. 11 - Os cargos públicos efetivos integrantes da Fundação de Cultura, Esporte e Turismo de Fortaleza (FUNCET) passarão a compor o quadro da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR).

Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento anual, suplementares e especiais, até o limite dos saldos de dotação orçamentária na data da publicação desta Lei Complementar, com recursos do Tesouro e de outras fontes, em função da criação da SECULTFOR.

Parágrafo Único - Os recursos necessários à abertura dos créditos adicionais de que trata o caput serão obtidos na forma prevista no art. 43, §1o, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 13 - As despesas com a presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 14 - A presente Lei será regulamentada através de decreto dentro do prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 15 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto no 11.818, de 23 de maio de 2005.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA em 28 de dezembro de 2007.

Luizianne de Oliveira Lins

PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA

Este texto não substitui o publicado no DOM de 04.03.08.