LEI Nº 8.692, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002

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LEI N° 8.692, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002


Altera as Leis n° 8.419, de 31 de março de 2000, e 8.608, de 26 de dezembro de 2001, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1°- Fica alterada a denominação da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Controle Urbano (SEINF), de que trata o art. 4° inciso I, Órgãos da Administração Direta, alínea “i” da Lei n°8.608, de 26 de dezembro de 2001, para Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Infra-Estrutura (SEINF).


Art. 2° - O art. 14 da Lei n° 8.608, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 14 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Infra-Estrutura (SEINF) tem por finalidade a administração e a formulação de políticas e diretrizes gerais para o desenvolvimento urbano e habitação popular, o planejamento e monitoramento da Infra-Estrutura concernente ao sistema viário, às obras públicas, ao transporte, ao trânsito, à defesa civil e ao sistema de metrologia.” (NR).


Art. 3°- Fica alterado o art. 15 da Lei n°8.608, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 15 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Infra-Estrutura (SEINF) tem as seguintes competências: (NR).


I - definir políticas e diretrizes relativas ao desenvolvimento e à Infra-Estrutura urbana, bem como coordenar a sua execução e avaliar periodicamente os resultados obtidos; (NR).


II - elaborar, em articulação com a SEPLA e a SEMAM, os instrumentos da política urbana de que trata o art. 4° inciso III da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001, que institui o Estatuto da Cidade, na área de desenvolvimento urbano e Infra-Estrutura; (NR).


III - implementar as diretrizes da política urbana, de acordo com o que dispõe o art. 100 da Lei n° 7.061, de 16 de janeiro de 1992, PDDU-FOR; (NR).


IV - promover ações de urbanização, diretamente ou em parceria com órgãos de outras esferas de governo ou com o setor privado, voltadas para a estruturação urbana; (NR).


V - gerenciar e acompanhar, junto aos órgãos nacionais de fomento e financiamento, convênios e contratos de implantação de planos e programas de desenvolvimento e Infra-Estrutura urbanos; (NR).


VI - elaborar, sob a coordenação da SEPLA, a proposta orçamentária e coordenar a aplicação dos recursos inerentes aos sistemas de responsabilidade da SEINF, constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual do Município; (NR).


VII - gerenciar e manter atualizado o Sistema de informações Georeferenciadas do Município, em parceria com as demais Secretarias; (NR).


VIII - manter atualizado o arquivo municipal de informações gráficas relativas a loteamentos, áreas e bens públicos e outras referentes ao uso do solo urbano; (NR).


IX - editar normas e definir procedimentos relacionados à cessão, concessão, permissão e autorização de uso de áreas públicas não remanescentes; (NR).


X - proceder à análise e ao controle da cessão, concessão, permissão e autorização de uso de áreas públicas não remanescentes, outorgadas pelo Município a terceiros; (NR).


XI - exercer, funcionalmente, a supervisão e o controle das atividades concernentes ao Distrito de Infra-Estrutura das Secretarias Executivas Regionais; (NR).


XII - elaborar normas e orientações técnicas sobre controle e fiscalização de obras e edificações e sobre licenciamento de atividades, zelando pelo cumprimento da legislação urbana; (NR).


XIII - acompanhar a aplicação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, no que se refere aos Projetos Especiais, Aglomerados Populares e Conjunto Habitacionais, de acordo com o disposto na Lei n° 7.987, de 23 de dezembro de 1996, Lei de Uso e Ocupação do Solo; (NR).


XIV - planejar, em articulação com a SEPLA e a SEMAM, obras viárias e de Infra-Estrutura em consonância com as diretrizes da política urbana e com as leis e normas que disciplinam o uso e a ocupação do solo urbano; (NR).


XV - coordenar a elaboração de projetos de urbanização, obras viárias, Infra-Estrutura e edificações públicas.


XVI - planejar, em articulação com a SEPLA e a SEMAM, o sistema viário do Município, garantindo a segurança e fluidez do trânsito e do tráfego; (NR).


XVII - planejar e disciplinar, em conjunto com as vinculadas e em articulação com a SEPLA, o sistema de circulação, de trânsito e de transportes do Município; (NR).


XVIII - promover estudos para definição de políticas e diretrizes gerais para o transporte urbano, em particular para o sistema de transporte público de passageiros (STPP); (NR).


XIX - acompanhar o planejamento do sistema de transporte coletivo urbano do Município; (NR).


XX - promover a elaboração do Plano Diretor de Transporte, em articulação com suas vinculadas e a SEPLA, e em consonância com o PDDU-FOR e o Estatuto da Cidade; (NR)


XXI - conceber a política habitacional do Município, em articulação com a vinculada, de acordo com as diretrizes da política urbana; (AC).


XXII - acompanhar, monitor e avaliar, em articulação com a vinculada, os serviços de iluminação pública do Município; (AC).


XXIII - coordenar ações integradas na sua área de competência, que envolvam mais de uma Secretaria Executiva Regional; (AC).

XXIV - apoiar tecnicamente e orientar a implantação dos projetos de Infra-Estrutura e obras públicas, bem como a aplicação da legislação urbana municipal, executadas pelas Secretarias Executivas Regionais; (AC).


XXV - coordenar a produção e a distribuição de massa asfáltica e pré-moldados, necessários ao atendimento das demandas da cidade de Fortaleza; (AC).


XVI - subsidiar o COPAM e o CPE no desempenho das atividades da competência da SEINF; (AC).


XXVII - exercer o controle e fiscalização das atividades dos órgãos da administração indireta municipal, vinculadas à SEINF; (AC).


XVIII - coordenar a execução das atividades pertinentes ao Sistema Nacional de Metrologia; (AC).


XXIX - estabelecer controles e promover o acompanhamento necessário ao cumprimento da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, que dispõe sobre a responsabilidade na gestão fiscal e realização de auditorias nos órgãos da administração pública; (AC).