LEI Nº 10.241, DE 22 DE JULHO DE 2014

De Legislação PGM
Ir para: navegação, pesquisa


LEI Nº 10.241, DE 22 DE JULHO DE 2014


Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar cadeiras de rodas pelos estabelecimentos que especifica, no âmbito do município de Fortaleza, e dá outras providências.


FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º - Todos os aeroportos, rodoviárias, portos, terminais de integração, centros empresariais, estádios de futebol, hotéis, casas de espetáculos, casas noturnas, clubes, academias, escolas, faculdades, universidades e outros estabelecimentos em que circulem mais de 100 (cem) pessoas por dia, no âmbito do município de Fortaleza, ficam obrigados a disponibilizar cadeiras de rodas em suas dependências para transporte.


Art. 2º - Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º deverão ter sinalização indicando o local do fornecimento das cadeiras de rodas para transporte.


Art. 3º - O fornecimento das cadeiras de rodas para transporte dever ser totalmente gratuito.


Art. 4º - O descumprimento ao disposto nesta Lei implicará ao infrator multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigido anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que vier a substituí-lo.


Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir de sua publicação.


Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 22 de julho de 2014.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.