LEI Nº 10.241, DE 22 DE JULHO DE 2014
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Todos os aeroportos, rodoviárias, portos, terminais de integração, centros empresariais, estádios de futebol, hotéis, casas de espetáculos, casas noturnas, clubes, academias, escolas, faculdades, universidades e outros estabelecimentos em que circulem mais de 100 (cem) pessoas por dia, no âmbito do município de Fortaleza, ficam obrigados a disponibilizar cadeiras de rodas em suas dependências para transporte.
Art. 2º - Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º deverão ter sinalização indicando o local do fornecimento das cadeiras de rodas para transporte.
Art. 3º - O fornecimento das cadeiras de rodas para transporte dever ser totalmente gratuito.
Art. 4º - O descumprimento ao disposto nesta Lei implicará ao infrator multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigido anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.