LEI Nº 10.240, DE 22 DE JULHO DE 2014
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os hospitais, postos de saúde, ambulatórios e afins, do setor público de saúde instalados no município de Fortaleza, ficam obrigados a colocar, em local visível ao público e em destaque, orientações básicas sobre o DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Causados por Veículos Automotores Terrestres), criado pela Lei nº 6.194, de 14 de dezembro de 1974, e alterado pela Lei nº 8.441/92, que têm como finalidade o amparo às vítimas de acidente de veículo em todo o território nacional.
Art. 2º - As orientações básicas de que trata o art. 1º terá a seguinte redação: A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT DEVERÁ SER REQUERIDA PELA PRÓPRIA VÍTIMA OU POR ALGUM DE SEU BENEFICIÁRIO.
Art. 3º - Ficará a cargo do órgão responsável pela Saúde, por seu Poder Executivo Municipal, a devida fiscalização para o real cumprimento do estatuído nesta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.