LEI Nº 10.239, DE 22 DE JULHO DE 2014

De Legislação PGM
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LEI Nº 10.239, DE 22 DE JULHO DE 2014


Proíbe o uso do cerol, da linha chilena e de qualquer outro tipo de material cortante nas pipas, papagaios, pandorgas e semelhantes artefatos lúdicos, para recreação ou com finalidade publicitária; proíbe a fabricação, comercialização ou depósitos destes materiais destinados a essas finalidades; disciplina as sanções aplicadas aos infratores e estabelece os agentes públicos competentes pela fiscalização; revoga a Lei nº 8.682, de 31 de dezembro de 2002, e dá outras providências.


FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º - Fica proibido o uso de cerol, linha chilena ou de qualquer outro tipo de material cortante nas linhas de pipas, papagaios, pandorgas e de semelhantes artefatos lúdicos, para recreação ou com finalidade publicitária, em áreas públicas e comuns, em todo o território do município de Fortaleza.

§ 1º - Considera-se cerol para o fim desta Lei, a mistura de pó de vidro ou material análogo, moído ou triturado com a adição de cola ou outra substância glutinosa.

§ 2º - Considera-se linha chilena para o fim desta Lei, a linha, fio ou barbante coberto com óxido de alumínio e silício, quartzo moído ou qualquer produto ou substância de efeito cortante.

§ 3º - Considera-se material cortante, aquele capaz de produzir lesões incisas ou ferimentos incisos, provocados por pressão ou deslizamento.


Art. 2º - O descumprimento às determinações do art. 1º desta Lei implicará a apreensão do material e as seguintes sanções ao infrator:

a) multa correspondente a 20 (vinte) UFMFs (Unidade Fiscal do Município de Fortaleza);

b) multa correspondente a 60 (sessenta) UFMFs (Unidade Fiscal do Município de Fortaleza), em caso de reincidência;

Parágrafo Único - No caso de o infrator ser criança ou adolescente, os genitores ou responsáveis legais serão responsabilizados.


Art. 3º - É proibida a fabricação, ainda que artesanalmente, a comercialização e o depósito de cerol, linha chilena ou de qualquer outro tipo de material cortante destinado a equipar pipas, papagaios, pandorgas e de semelhantes artefatos lúdicos, para recreação ou com finalidade publicitária, em estabelecimentos comerciais no âmbito do município de Fortaleza.

§ 1º - O descumprimento às determinações do caput deste artigo implicará a apreensão do material e as seguintes sanções:

I — multa correspondente a 50 (cinquenta) UFMFs (Unidade Fiscal do Município de Fortaleza);

II — multa correspondente a 100 (cem) UFMFs (Unidade Fiscal do Município de Fortaleza), em caso de reincidência;

III — suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias;

IV — cassação do alvará de funcionamento.

§ 2º - As penalidades elencadas no § 1º serão infligidas progressivamente.


Art. 4º - Caberá aos agentes da carreira de segurança pública da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza (GMDCF) zelar pelo fiel cumprimento do disposto nesta Lei, mediante ações educativas, fiscalizadoras, administrativas e policiais.

§ 1º - Caberá ao Diretor-Geral da GMDCF instituir, por meio de portaria a ser publicada no Diário Oficial do Município de Fortaleza, o setor de Fiscalização de Interesse Social (FIS), cuja finalidade será registrar, processar, expedir notificações e instaurar processos administrativos, a fim de instrumentalizar a atividade de fiscalização de competência dos agentes da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, de que dispõe esta Lei.

§ 2º - O Setor de Fiscalização de Interesse Social (FIS) atuará, preferencialmente, em convênio com órgãos municipais, estaduais e federais, a fim de atingir com exatidão suas finalidades.

§ 3º - Verificada a infração, cabe ao agente público destacado no caput recolher o material e individualizar o infrator, preenchendo para tanto a Notificação de Infração Administrativa, que será emitida em 2 (duas) vias de igual teor, sendo uma destinada ao FIS e a outra entregue ao notificado ou seu responsável legal. (VETADO).


Art. 5º - O pagamento de multa não exime o infrator das respectivas responsabilidades civil e penal no caso de se registrarem, com o uso do cerol, linha chilena ou de qualquer outro tipo de material cortante, danos à pessoa física, ao patrimônio público ou à propriedade privada.


Art. 6º - Será instituída nas Escolas da Rede de Ensino Público ou privado campanha educativa sobre os riscos do uso do cerol, linha chilena ou de qualquer outro tipo de material cortante destinado a equipar pipas, papagaios, pandorgas e de semelhantes artefatos lúdicos, para recreação ou com finalidade publicitária, coordenada pela Secretaria Municipal de Segurança Cidadã (SESEC).


Art. 7º - Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei, no que couber, após sua vigência.


Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 8.682, de 31 de dezembro de 2002.


PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 22 de julho de 2014.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.