Decreto n° 8255, de 15 de fevereiro de 1990
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 50, incisos I e III, da Lei N° 5.930, de 13 de dezembro de 1984, e CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os atos de disposição dos servidores municipais, DECRETA:
Art. 1° - A disposição de servidor municipal para União, Estados e outros Municípios somente ocorrerá sem ônus para a origem.
§ 1° - 0 servidor só poderá ser cedido para ocupar cargo em comissão, ressalvados os casos previstos em convênios.
§ 2° - 0 servidor cedido, quando exonerado do cargo em comissão, retornará a origem até 10 (dez) dias após a data da exoneração.
§ 3° - 0 disposto neste artigo não se aplica: I - aos servidores da área de saúde; II - aos casos de disposição para a Superintendência de Campanhas de Saúde (SUCAM); III - aos casos de disposição para o Poder Judiciário.
Art. 2° - As disposições de servidores da Administração Direta, Indireta e Fundacional, no âmbito do próprio Município, poderão ser feitas com ônus para o órgão ou entidade cedente.
Art. 3° - Os pedidos de disposição de servidor municipal serão encaminhados à Secretaria de Administração.
Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,'revogadas as disposições em contrário.