Decreto n° 13.251, de 13 de novembro de 2013

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DECRETO Nº 13.251, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013


Dispõe sobre a concessão de diárias e passagens aéreas no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, e dá outras providências..



O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 83, inciso VI da Lei Orgânica do município de Fortaleza, e CONSIDERANDO o disposto nos artigos 116 e 117 da Lei nº 6.794, de 27 de de zembro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), que prevêem a possibilidade de concessão de passagens e diárias aos servidores públicos municipais. CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de regulamentar os critérios para conces são de passagens e diárias no âmbito do Município de Fortaleza. DECRETA: Art. 1º  O servidor público municipal da Administração direta ou indireta que se deslocar a serviço, da localidade onde tem exercício para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus à percepção de diárias e passagens segundo as disposições deste Decreto. § 1º  Os valores das diárias no País são os constantes do Anexo I deste Decreto. § 2º  Os valores das diárias no exterior são os constantes do Anexo II deste Decreto, que são fixados em dólares norte-americanos, pagos em reais, calculados com base na cotação do dólar turismo do dia anterior ao ato de autorização das diárias. § 3º  Nos casos em que o servidor estiver relacionado em mais de uma das classes previstas nos anexos I e II deste Decreto, tendo em vista a acumulação lícita de cargo efetivo e cargo em comissão, a diária a ser concedida será sempre a de maior valor. § 4º  Considerase deslocamento a serviço, o afastamento do servidor de sua sede de trabalho para, em cumprimento à determinação superior, desempenhar tarefa oficial, participar de eventos, cursos seminários, treinamentos ou similares. § 5º  O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o deslocamento da sede constitua exigência permanente do cargo, ocorra dentro da mesma região metropolitana ou aos servidores nomeados ou designados para servir fora do Município de Fortaleza. Art. 2º  O servidor público municipal poderá, ainda, se afastar da sua localidade de exercício para atender convite de instituição pública ou privada, as expensas desta, quando for de interesse do município e devidamente autorizada pelo dirigente máximo do seu órgão de exercício. Parágrafo Único  Poderão ser concedidas, excepcionalmente, diárias e passagens pra quem viajar a convite de organização ou entidade pública ou privada, em caso de relevante interesse público mediante autorização do Chefe do Poder Executivo ou a quem for delegada tal competência. Art. 3º  As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinandose a indenizar o servidor por despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana. § 1º  Quando se tratar de viagens para fora do Estado será acrescido o valor equivalente a uma diária a título de ajuda de custo para cobrir despesas de locomoção urbana. § 2º O servidor fará jus somente à metade do valor da diária quando fornecido, a critério da Administração, alojamento ou outra forma de hospedagem em instalações pertencentes à Administuições privadas ou quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com alimentação ou hospedagem. § 3º  Quando o deslocamento tiver por finalidade a participação em cursos, seminários, treinamentos ou similares, o beneficiário fica obrigado a comproválo mediante a entrega de cópia do certificado ou declaração de participação do evento. § 4º Quando a Administração disponibilizar recursos financeiros ou bilhete de passagem para o deslocamento, ficam os beneficiários obrigados, quando do retorno, a comprovar sua utilização, inclusive com comprovante de embarque, quando for o caso. § 5º  Nos deslocamentos a serviço para o exterior, a Administração poderá contratar seguro de viagem em favor do beneficiário. Art. 4º  Nos casos de deslocamento da sede do serviço para representar, acompanhar ou prestar assessoramento à autoridade hierarquicamente superior, o servidor fará jus à diária no mesmo valor a este atribuída. Art. 5º  A concessão de diárias e passagens, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, darseá por Ato do Chefe do Poder Executivo ou a quem for delegada tal competência. § 1º  As diárias poderão ser pagas antecipadamente e de uma só vez, a critério da autoridade concedente. § 2º  As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciarse em sextasfeiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas pela autoridade máxima do órgão/entidade. § 4º  Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada sua prorrogação. § 5º  Serão de inteira responsabilidade do servidor, eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pela administração pública municipal. Art. 6º  A quantidade de diárias concedida por mês não poderá exceder a 20 (vinte), salvo quando comprovada a necessidade do serviço e mediante expressa autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 7º  Os atos de concessão de diárias serão publicados no Diário Oficial do Município, devendo conter: I – o nome, o cargo/emprego/função e, se houver, a matrícula; II – a descrição sucinta do serviço a ser executado; III – a indicação dos locais do serviço a ser executado; IV – o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância a ser paga; V – o trecho das passagens aéreas; VI – a dotação orçamentária pelas quais correrão as despesas. Art. 8º  Serão restituídas pelo servidor, em cinco dias contados da data do retorno à sede originária de serviço ou do recebimento das diárias, conforme o caso, as diárias recebidas em excesso. Parágrafo Único Serão igualmente restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento. Art. 9º Somente será permitida concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que ocorrer o afastamento. Parágrafo Único  Quando o período de deslocamento se estender até o exercício financeiro seguinte, a despesa será considerada como realizada integralmente no exercício em que teve início a viagem. Art. 10  As disposições deste Decreto aplicamse aos colaboradores eventuais, inclusive membros de colegiados integrantes da estrutura dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, quando em viagem a serviço de interesse do município. § 1º  Entendese por colaborador eventual, a pessoa que presta serviço para a Administração Pública, em caráter eventual, sem vínculo com nenhum órgão da esfera pública. § 2º onsiderase também colaborador eventual, a pessoa que, ainda que possuam vínculo com outro órgão/entidade da esfera pública, se desloque a serviço de interesse da administração pública municipal. Art. 11  A concessão de diárias e passagens aos beneficiários referidos no artigo anterior deverá preceder de justificativa da autoridade competente e autorização do chefe do poder executivo ou pessoa por ele delegada. § 1º  As diárias devidas aos colaboradores eventuais ficam fixadas nos mesmos valores definidos para os servidores públicos municipais, imputandose a despesa à dotação consignada sob a classificação de serviços. § 2º O nível de equivalência da diária a ser concedida ao colaborador eventual poderá ser elevado, desde que devidamente justificado pela autoridade interessada e autorizado pelo Chefe do Poder Executivo ou pessoa por ele delegada. Art. 12  Responderão pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste Decreto a autoridade proponente, a autoridade concedente, o ordenador de despesas e o servidor que houver recebido as diárias, apurandose, em cada caso, a responsabilidade individual de cada um. Art. 13  A Secretaria Municipal de Governo poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto. Art. 14  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 11.425, de 03 de junho de 2003, o Decreto nº 11.459, de 11 de agosto de 2003 e o Decreto nº 12.493, de 30 de dezembro de 2008.



PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 13 de novembro de 2013.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO DE FORTALEZA
Philipe Theophilo Nottingham - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO


Este texto não substitui o publicado no D.O.M. de 22.03.2000