Decreto n° 12863, de 27 de setembro de 2011

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DECRETO N° 12863 DE 27 DE SETEMBRO DE 2011


Autoriza a realização de estudos técnicos, econômicos e financeiros necessários à proposição de um projeto de equipagem, operação e manutenção, em Regime de Parceria Público Privada do Hospital da Mulher do Poder Executivo Municipal.


A PREFEITA DE FORTALEZA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza e, CONSIDERANDO que a Prefeitura de Fortaleza identificou a necessidade de apoio da iniciativa privada para equipagem, operação e manutenção do Hospital da Mulher por meio de parceria público-privada.


DECRETO:


Art. 1° - Fica a parceria empresarial composta pelas empresas LOGIMED Inovação e Soluções para a Saúde e a ASSIST Consultores Associados Ltda, inscrita no CNPJ sob o n° 07.125.655/0001-35, autorizada a efetuar os estudos técnicos, econômicos e financeiros necessários à proposição de um projeto para equipagem, operação e manutenção, em Regime de Parceria Público Privada, do Hospital da Mulher do Poder Executiva Municipal na forma de concessão administrativa.

§ 1° - Esta autorização é outorgada aos proponentes nos termos do artigo 21 da Lei Federal n° 8.987, de 13.02.1995, e da Lei Federal n° 11.079, de 30.12.2004, não lhe sendo conferida garantia de aproveitamento dos estudos de viabilidade.

§ 2° - Os estudos de viabilidade podem ser aproveitados, no todo ou em parte, a exclusivo critério do Município de Fortaleza, sendo lhe facultado, ainda, promover as alterações e adequações que entender pertinentes.

§ 3° - A autorização para realização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações não implica, em hipótese alguma, co-responsabilidade do Município de Fortaleza perante terceiros pelos atos praticados pela pessoa autorizada.

§ 4° - Na hipótese de implantação da Parceria Público Privado objeto do estudo ora autorizado, o Município de Fortaleza, utilizando-se da faculdade conferida pelo art. 21 da Lei n° 8987/95, incluirá, no respectivo edital de licitação, previsão de ressarcimento, pela licitante vencedora dos custos e despesas incorridos na elaboração do estudo de viabilidade utilizado.

§ 5° - A autorização para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações: i. não gera direito de preferência para a outorga da concessão; ii. não obriga o Poder Público a realizar a licitação; iii. não cria por si só qualquer direito ao ressarcimento dos valores envolvidos na sua elaboração; e iv. é pessoal e intransferível.

§ 6° - Os valores relativos a projetos, estudos, levantamentos ou investigações selecionados, conforme este documento deverão ser ressarcidos exclusivamente pelo vencedor da licitação.

§ 7° - Em nenhuma hipótese será devida qualquer quantia pecuniária pelo Poder Público em razão da realização de projeto, estudo, levantamento ou investigação.

§ 8° - O valor total limite para ressarcimento por ocasião de licitação para concessão do objeto dos estudos, já inclusos todos os custos referentes à equipe técnica, deslocamentos, medições, sobrevôos e tributos, não havendo mais nenhum valor a requerer, soma o montante limite de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

§ 9° - O edital para contratação da parceria público-privada conterá obrigatoriamente cláusula que condicione a assinatura do contrato pelo vencedor da licitação ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações utilizados na licitação.

§ 10° - Os autores ou responsáveis economicamente pelos estudos, projetos, levantamentos e investigações apresentados conforme este documento poderão participar direta ou indiretamente da eventual licitação ou da execução de obras ou serviços.

§ 11° - Os direitos autorais referentes à informações desta manifestação de interesse serão cedidos pelos interessados, podendo as informações serem utilizadas pelo Município de Fortaleza para a formulação de editais, contratos e outros documentos relacionados ao objeto desta manifestação de interesse.


Art. 2° - As condições para revogação de autorização obedecem às seguintes diretrizes e procedimentos:

§ 1° - A autorização poderá ser revogada ou anulada em razão de: i. descumprimento dos termos deste Decreto; ii. descumprimento de prazo para reapresentação determinado pelo Poder Concedente em comunicação oficial; iii. superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, ou incompatibilidade com a legislação aplicável; iv. ordem judicial; v. outros motivos previstos em direito.

§ 2° - No caso de descumprimento dos termos deste Decreto, a pessoa autorizada será notificada, mediante correspondência com aviso de recebimento, da intenção de revogação da autorização e de seus motivos, bem como lhe será concedido prazo de vinte dias para eventual regularização.

§ 3° - Autorização revogada ou anulada não gera direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos, estudos, levantamentos ou investigações.

§ 4° - A comunicação da revogação ou anulação da autorização será efetuada por escrito, mediante correspondência com aviso de recebimento.

§ 5° - A pessoa autorizada poderá desistir a qualquer tempo de apresentar ou concluir os projetos, estudos, levantamentos ou investigações, mediante comunicação por escrito ao Município de Fortaleza.


Art. 3° - Caso os projetos, estudos, levantamentos ou investigações apresentados necessitem de maiores detalhamentos ou correções, o Poder Concedente abrirá prazo para reapresentação.

§ 1° - A avaliação e a seleção dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações a serem utilizados, na eventual licitação, serão realizadas conforme os seguintes critérios: i. consistência das informações que subsidiaram sua realização; ii. adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor; iii. compatibilidade com as normas técnicas emitidas pelos órgãos setoriais; iv. razoabilidade dos valores apresentados para eventual ressarcimento, considerando projetos, estudos, levantamentos ou investigações similares; v. compatibilidade com a a legislação aplicável ao setor; vi. impacto do empreendimento no desenvolvimento sócio-econômico da região; vii. Demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, se existentes.

§ 2° - A avaliação e a seleção dos projetos, estudos, levantamentos e investigações no âmbito do Município não se sujeitam a recursos na esfera administrativa quanto ao seu mérito.


Art. 4° - Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega de todos os projetos e estudos relativos ao objeto deste Decreto, contados a partir de sua publicação.


Art. 5° - Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, aos 27 dias do mês de setembro de 2011
Luizianne de Oliveira Lins
PREFEITA DE FORTALEZA


Este texto não substitui o publicado no D.O.M. de 03.10.2011