Decreto n° 12863, de 27 de setembro de 2011
A PREFEITA DE FORTALEZA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza e, CONSIDERANDO que a Prefeitura
de Fortaleza identificou a necessidade de apoio da iniciativa privada para equipagem, operação e manutenção do Hospital da Mulher por meio de parceria público-privada.
DECRETO:
Art. 1° - Fica a parceria empresarial composta pelas empresas LOGIMED Inovação e Soluções para a Saúde e a ASSIST Consultores Associados Ltda, inscrita no CNPJ sob o n° 07.125.655/0001-35, autorizada a efetuar os estudos técnicos, econômicos e financeiros necessários à proposição de um projeto para equipagem, operação e manutenção, em Regime de Parceria Público Privada, do Hospital da Mulher do Poder Executiva Municipal na forma de concessão administrativa.
§ 1° - Esta autorização é outorgada aos proponentes nos termos do artigo 21 da Lei Federal n° 8.987, de 13.02.1995, e da Lei Federal n° 11.079, de 30.12.2004, não lhe sendo conferida garantia de aproveitamento dos estudos de viabilidade.
§ 2° - Os estudos de viabilidade podem ser aproveitados, no todo ou em parte, a exclusivo critério do Município de Fortaleza, sendo lhe facultado, ainda, promover as alterações e adequações que entender pertinentes.
§ 3° - A autorização para realização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações não implica, em hipótese alguma, co-responsabilidade do Município de Fortaleza perante terceiros pelos atos praticados pela pessoa autorizada.
§ 4° - Na hipótese de implantação da Parceria Público Privado objeto do estudo ora autorizado, o Município de Fortaleza, utilizando-se da faculdade conferida pelo art. 21 da Lei n° 8987/95, incluirá, no respectivo edital de licitação, previsão de ressarcimento, pela licitante vencedora dos custos e despesas incorridos na elaboração do estudo de viabilidade utilizado.
§ 5° - A autorização para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações: i. não gera direito de preferência para a outorga da concessão; ii. não obriga o Poder Público a realizar a licitação; iii. não cria por si só qualquer direito ao ressarcimento dos valores envolvidos na sua elaboração; e iv. é pessoal e intransferível.
§ 6° - Os valores relativos a projetos, estudos, levantamentos ou investigações selecionados, conforme este documento deverão ser ressarcidos exclusivamente pelo vencedor da licitação.
§ 7° - Em nenhuma hipótese será devida qualquer quantia pecuniária pelo Poder Público em razão da realização de projeto, estudo, levantamento ou investigação.
§ 8° - O valor total limite para ressarcimento por ocasião de licitação para concessão do objeto dos estudos, já inclusos todos os custos referentes à equipe técnica, deslocamentos, medições, sobrevôos e tributos, não havendo mais nenhum valor a requerer, soma o montante limite de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
§ 9° - O edital para contratação da parceria público-privada conterá obrigatoriamente cláusula que condicione a assinatura do contrato pelo vencedor da licitação ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações utilizados na licitação.
§ 10° - Os autores ou responsáveis economicamente pelos estudos, projetos, levantamentos e investigações apresentados conforme este documento poderão participar direta ou indiretamente da eventual licitação ou da execução de obras ou serviços.
§ 11° - Os direitos autorais referentes à informações desta manifestação de interesse serão cedidos pelos interessados, podendo as informações serem utilizadas pelo Município de Fortaleza para a formulação de editais, contratos e outros documentos relacionados ao objeto desta manifestação de interesse.
Art. 2° - As condições para revogação de autorização obedecem às seguintes diretrizes e procedimentos:
§ 1° - A autorização poderá ser revogada ou anulada em razão de: i. descumprimento dos termos deste Decreto; ii. descumprimento de prazo para reapresentação determinado pelo Poder Concedente em comunicação oficial; iii. superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, ou incompatibilidade com a legislação aplicável; iv. ordem judicial; v. outros motivos previstos em direito.
§ 2° - No caso de descumprimento dos termos deste Decreto, a pessoa autorizada será notificada, mediante correspondência com aviso de recebimento, da intenção de revogação da autorização e de seus motivos, bem como lhe será concedido prazo de vinte dias para eventual regularização.
§ 3° - Autorização revogada ou anulada não gera direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos, estudos, levantamentos ou investigações.
§ 4° - A comunicação da revogação ou anulação da autorização será efetuada por escrito, mediante correspondência com aviso de recebimento.
§ 5° - A pessoa autorizada poderá desistir a qualquer tempo de apresentar ou concluir os projetos, estudos, levantamentos ou investigações, mediante comunicação por escrito ao Município de Fortaleza.
Art. 3° - Caso os projetos, estudos, levantamentos ou investigações apresentados necessitem de maiores detalhamentos ou correções, o Poder Concedente abrirá prazo para reapresentação.
§ 1° - A avaliação e a seleção dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações a serem utilizados, na eventual licitação, serão realizadas conforme os seguintes critérios: i. consistência das informações que subsidiaram sua realização; ii. adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor; iii. compatibilidade com as normas técnicas emitidas pelos órgãos setoriais; iv. razoabilidade dos valores apresentados para eventual ressarcimento, considerando projetos, estudos, levantamentos ou investigações similares; v. compatibilidade com a a legislação aplicável ao setor; vi. impacto do empreendimento no desenvolvimento sócio-econômico da região; vii. Demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, se existentes.
§ 2° - A avaliação e a seleção dos projetos, estudos, levantamentos e investigações no âmbito do Município não se sujeitam a recursos na esfera administrativa quanto ao seu mérito.
Art. 4° - Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega de todos os projetos e estudos relativos ao objeto deste Decreto, contados
a partir de sua publicação.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.