Decreto n° 12647, de 26 de fevereiro de 2010
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, inciso VI da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e
CONSIDERANDO a informação da 1ª Inspetoria do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, junto aos Processos de Contas de Governo dos Exercícios de 2006 e 2007, de que há supostos créditos a serem repassados pelo Município de Fortaleza ao Instituto de Previdência do Município de Fortaleza, decorrentes de saldos remanescentes de acordos administrativos.
CONSIDERANDO ser uma das maiores preocupações deste Governo, honrar com os compromissos previdenciários, notadamente os relativos à previdência própria.
CONSIDERANDO ainda que não pode o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza receber créditos do Município de Fortaleza, superiores aos efetivamente devidos, e que há divergência de entendimento com relação aos valores apurados pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará.
CONSIDERANDO, finalmente, que a Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza é o órgão responsável pela apuração e quitação dos créditos previdenciários municipais, e ainda, responsável pela apuração de responsabilidade das supostas falhas.
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída a Comissão de Revisão dos Créditos Previdenciários 2005/2009, vinculada ao Gabinete da Prefeita, com vigência de 60 (sessenta) dias, prorrogável, automaticamente por igual período, caso não tenha sido cumprida a obrigação indicada no art. 2º, IV, deste Decreto.
Art. 2º - Compete a Comissão sobre a qual dispõe este Decreto:
I - realizar o levantamento dos pagamentos efetivados pelos entes da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, ao Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM) que tenham relação com os parcelamentos realizados no período de 2005 à 2009;
II - demonstrar a evolução da dívida negociada entre o Município e o IPM;
III - apurar diferenças de pagamentos; IV - elaborar relatório conclusivo sobre os pagamentos dos parcelamentos, indicando objetivamente a existência de créditos ou débitos contra o Município de Fortaleza; V - opinar e sugerir sobre a necessidade de apuração de responsabilidade de servidor público, efetivo ou comissionado, e sobre possível dolo ou culpa, visando abertura de Processo Disciplinar.
Art. 3º - A Comissão de Revisão dos Créditos Previdenciários 2005/2009 é composta pelos seguintes membros, a serem nomeados através de Portaria dos titulares dos seus respectivos órgãos e secretarias:
I - dois representantes indicados pelo Gabinete da Prefeita;
II - um representante indicado pela Procuradoria Geral do Município;
III - um representante indicado pela Secretaria de Finanças do Município;
IV - o Contador Geral do Município de Fortaleza;
V - a Tesoureira da Secretaria de Finanças do Município;
VI - dois representantes indicados pelo Instituto de Previdência do Município.
§ 1º - A Coordenação dos trabalhos será realizada pelo primeiro indicado do Gabinete da Prefeita.
§ 2º - A participação nos trabalhos da Comissão ora instituída é considerada como de relevância pública, não sujeita a remuneração.
Art. 4º - A Secretaria de Finanças do Município (SEFIN) poderá realizar o depósito de R$ 4.874.190,13 (quatro milhões oitocentos e setenta e quatro mil, cento e noventa reais e treze centavos), em conta específica do IPM, preferencialmente em conta aberta exclusivamente para receber o valor questionado pelo TCM-CE.
§ 1º - Após a entrega do relatório indicado no art. 2º, inciso IV, deste Decreto, e da avaliação do TCM-CE, os valores hipoteticamente devidos pelo Município serão transferidos pelo IPM para conta vinculada à receita previdenciária, e o remanescente, se houver, será devolvido ao Município de Fortaleza.
§ 2º - Caso o Município seja credor do IPM, o depósito será devolvido integralmente, devendo ser iniciado novo processo de compensação, com anuência do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Art. 5º - Os servidores do Município de Fortaleza deverão prestar todo o apoio necessário aos trabalhos desenvolvidos pela Comissão ora instituída.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.