Decreto n° 12641, de 29 de janeiro de 2010

De Legislação PGM
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DECRETO N° 12641 DE 29 DE JANEIRO DE 2010


Regulamenta a Gratificação de Produção de Asfalto - GPA, instituída pela Lei nº 9497 de 14 de agosto de 2009.


O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 83, IV, da Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei nº 9497, de 14 de agosto de 2009, que dispõe sobre a instituição Gratificação de Produção de Asfalto - GPA.


DECRETA:


Art. 1º - O pagamento da Gratificação de Produção de Asfalto - GPA, instituída no art. 3º, da Lei nº 9.497, de 14 de agosto de 2009, devida aos servidores lotados e em efetivo exercício na Usina de Asfalto e Fábrica de Pré-Moldados, bem como aos afastados sem prejuízos da remuneração, mantidos os direitos e vantagens, de acordo com o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, fica regulamentada pelo presente decreto.


Art. 2º - Para os servidores que recebem a VPR - Vantagem Pessoal Reajustável, instituída pelo artigo 1º da Lei nº 9497 de 14 de agosto de 2009, a Gratificação de Produção de Asfalto - GPA corresponde a um valor adicional por cada tonelada produzida que exceda as 10.000 (dez mil) toneladas por mês, paga mensalmente da seguinte forma:

I - Para os servidores que recebem a VPR - Vantagem Pessoal Reajustável no valor de R$ 467,03 (quatrocentos e sessenta e sete reais e três centavos), a GPA corresponderá a R$ 0,0467 (quatro centavos e sessenta e sete centésimos de centavos de real) por cada tonelada que exceda das 10.000 t/m, limitada a um valor máximo de R$ 467,00 (quatrocentos e sessenta e sete reais) por mês. II - Para os servidores que recebem a VPR no valor de R$ 653,00 (seiscentos e cinqüenta e três reais) a GPA corresponderá a R$ 0,0653 (seis centavos e cinqüenta e três centésimos de centavos de real) por cada tonelada que exceda das 10.000 t/m, limitada a um valor máximo de R$ 653,00 (seiscentos e cinqüenta e três reais) por mês.

Parágrafo Único - Os valores menores de um centavo serão arredondados para um centavo.


Art. 3º - Em caso de interrupção da produção por motivo de manutenção de equipamento, o valor da Gratificação de Produção de Asfalto - GPA, será calculado com base na média dos valores pagos nos últimos doze meses.

Parágrafo Único - Caso a interrupção não alcance todo o período do mês, o valor da Gratificação de Produção de Asfalto - GPA será paga proporcionalmente ao período da interrupção tendo como referência o valor médio previsto no caput deste art. 3º e o restante do tempo na forma do art. 2º.


Art. 4º - A percepção da GPA integral corresponde a 100% da freqüência do servidor, sendo esta equivalente a 100 pontos. Parágrafo Único - Para cada falta injustificada cometida pelo servidor, este perderá 10 pontos, o que corresponderá a 10% do valor da GPA, recebendo a GPA de forma proporcional.


Art. 5º - Os valores de reais por tonelada excedente da GPA serão corrigidos na mesma data e nos mesmos índices dos reajustes promovidos pela Prefeitura Municipal de Fortaleza.


Art. 6º - Sobre todos os valores pagos a título de Gratificação de Produção de Asfalto - GPA incidirão contribuições previdenciárias e demais encargos.


Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PAÇO MUNICIPAL DE FORTALEZA, 29 de janeiro de 2010.
Agostinho Frederico Carmo Gomes
PREFEITO DE FORTALEZA EM EXERCÍCIO.
Vaumik Ribeiro da Silva
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO.


Este texto não substitui o publicado no D.O.M. de 29.01.2010