Decreto n° 12641, de 29 de janeiro de 2010
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 83, IV, da Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO a necessidade
de regulamentar a Lei nº 9497, de 14 de agosto de 2009, que dispõe sobre a instituição Gratificação de Produção de Asfalto - GPA.
DECRETA:
Art. 1º - O pagamento da Gratificação de Produção de Asfalto - GPA, instituída no art. 3º, da Lei nº 9.497, de 14 de agosto de 2009, devida aos servidores lotados e em efetivo exercício na Usina de Asfalto e Fábrica de Pré-Moldados, bem como aos afastados sem prejuízos da remuneração, mantidos os direitos e vantagens, de acordo com o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, fica regulamentada pelo presente decreto.
Art. 2º - Para os servidores que recebem a VPR - Vantagem Pessoal Reajustável, instituída pelo artigo 1º da Lei nº 9497 de 14 de agosto de 2009, a Gratificação
de Produção de Asfalto - GPA corresponde a um valor adicional por cada tonelada produzida que exceda as 10.000 (dez mil) toneladas por mês, paga mensalmente da seguinte forma:
I - Para os servidores que recebem a VPR - Vantagem Pessoal Reajustável no valor de R$ 467,03 (quatrocentos e sessenta e sete reais e três centavos), a GPA corresponderá a R$ 0,0467 (quatro centavos e sessenta e sete centésimos de centavos de real) por cada tonelada que exceda das 10.000 t/m, limitada a um valor máximo de R$ 467,00 (quatrocentos e sessenta e sete reais) por mês. II - Para os servidores que recebem a VPR no valor de R$ 653,00 (seiscentos e cinqüenta e três reais) a GPA corresponderá a R$ 0,0653 (seis centavos e cinqüenta e três centésimos de centavos de real) por cada tonelada que exceda das 10.000 t/m, limitada a um valor máximo de R$ 653,00 (seiscentos e cinqüenta e três reais) por mês.
Parágrafo Único - Os valores menores de um centavo serão arredondados para um centavo.
Art. 3º - Em caso de interrupção da produção por motivo de manutenção de equipamento, o valor da Gratificação de Produção de Asfalto - GPA, será calculado
com base na média dos valores pagos nos últimos doze meses.
Parágrafo Único - Caso a interrupção não alcance todo o período do mês, o valor da Gratificação de Produção de Asfalto - GPA será paga proporcionalmente ao período da interrupção tendo como referência o valor médio previsto no caput deste art. 3º e o restante do tempo na forma do art. 2º.
Art. 4º - A percepção da GPA integral corresponde a 100% da freqüência do servidor, sendo esta equivalente a 100 pontos. Parágrafo Único - Para cada falta injustificada cometida pelo servidor, este perderá 10 pontos, o que corresponderá a 10% do valor da GPA, recebendo a GPA de forma proporcional.
Art. 5º - Os valores de reais por tonelada excedente da GPA serão corrigidos na mesma data e nos mesmos índices dos reajustes promovidos pela Prefeitura Municipal de Fortaleza.
Art. 6º - Sobre todos os valores pagos a título de Gratificação de Produção de Asfalto - GPA incidirão contribuições previdenciárias e demais encargos.
Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.