Decreto n° 11122, de 23 de janeiro de 2002
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no exercício de suas atribuições e tendo em vista as disposições contidas nos incisos Vi, XI, XII, XXXII do art. 76 da Lei Orgânica do Município e;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Cadastro de Bens Imóveis da Prefeitura Municipal de Fortaleza, com o objetivo de torná-lo capaz de consolidar a realidade dos acervo patrimonial deste Município.
DECRETA:
Art. 1° - Fica criada no âmbito da Secretaria de Administração do Município, a Comissão Municipal de Atualização do Cadastro de Bens Imóveis da Prefeitura Municipal, nos termos estabelecidos neste Decreto.
Art. 2° - A Comissão instituída por este Decreto, terá a finalidade de identificar os bens públicos pertencentes ao Município, articulando-se com os outros órgãos que compõem a Administração Municipal, objetivando compor cadastro da real carga patrimonial de bens imóveis.
Parágrafo Primeiro - Competirá a Comissão desenvolver os objetivos definidos no caput deste artigo, nas etapas e prazos a seguir discriminados:
1ª Etapa; Diagnosticar em um período de 30 (trinta) dias todos os imóveis da Prefeitura Municipal de Fortaleza para fins de comprovação e posterior registro de propriedade.
2ª Etapa; Realizar no prazo de 90 (noventa) dias as ações de mapeamento, análise e complementação da documentação dos imóveis diagnosticados.
3ª Etapa; Após a identificação dos imóveis, promover vistorias em campo, no prazo de 30 (trinta) dias para verificação do uso e ocupação.
4ª Etapa; Apresentação de relatório no prazo de até 30 (trinta) contendo informações concretas sobre a situação real de cada imóvel da PMF e propositura de sugestões se necessárias.
Parágrafo Segundo - A Comissão de que trata este Decreto poderá ser acrescida de outros membros em função da especificidade dos trabalhos a serem desenvolvidos.
Art. 3° - A referida Comissão, será constituída de 01 (um) Coordenador e 03 (três) Membros, aos quais será atribuída gratificação por participação em órgão de deliberação coletiva, prevista no inciso IV do art. 103 do Estatuto dos Servidores do Município, Lei n° 6.974/90, equivalente a representação de cargo em comissão simbologia DAS-2, para o Coordenador e simbologia DAS-3 para os demais membros.
Art. 4° - A Comissão de que trata este Diploma Legal, perdurará pelo período de cumprimento das etapas, podendo ser prorrogada, por necessidade do serviço, a critério do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5° - A Comissão ora instituída, será subordinada ao titular da Secretaria de Administração, a quem deverá ao final de cada etapa apresentar relatório dos trabalhos realizados no período.
Art. 6° - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 02 de janeiro de 2002.