Decreto n° 10931, de 16 de fevereiro de 2001
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 76, VI e XII da Lei Orgânica do Município de Fortaleza.
CONSIDERANDO o que dispõe o inciso III e Parágrafo Único do art. 82 da Lei n° 6.794 de 27 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO que se faz necessário disciplinar e controlar os afastamentos dos servidores municipais para prestar serviços em órgãos diversos;
CONSIDERANDO que o afastamento é uma autorização de natureza discricionária, devendo ajustar-se ao interesse da Administração Pública.
DECRETA:
Art. 1° - Os afastamentos dos Servidores Municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, de Empresas Públicas e Sociedades de Economia
Mista, para o exercício de cargos de Direção e Assessoramento ou para prestar serviços, deverão obedecer ao que se dispõe neste Decreto.
Art. 2° - O afastamento do servidor para o exercício de funções de cargos de Direção e Assessoramento no âmbito da Administração Pública Municipal, compreendida
em Direta, Indireta, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Câmara Municipal de Fortaleza, será com ônus para a origem, sendo necessário para sua formalização a apresentação do ato de nomeação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Existindo disponíbilidade na grade de lotação e compatibilidade de nomenclatura e função dos cargos, deverá ser dada prioridade
a Relotaçãoi em substituição à Disposição.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os casos de prestação de serviços, também com ônus para a origem, serão sempre precedido de solicitação formal e autorização prévia de liberação do dirigente máximo do órgão ou entidade onde estiver lotado.
Art. 3° - Será sem ônus para origem quando o servidor for solicitado para o cargo de Direção e Assessoramento ou para prestar serviços em órgãos ou entidades de Administração Pública Federal, Estadual e Municípios.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O disposto nesse artigo não se aplica aos servidores requisitados pela Justiça Eleitoral, aos quais serão conservados os direitos e
vantagens inerentes ao exercício de seu cargo ou emprego, em obediência ao art. 9° da Lei Federal n® 6.999 de 07 de junho de 1982.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Aos servidores investidos nas funções de Direção Executiva de Entidades Representativas de Classe ou Conselheiro de Entidades de Fiscalização do exercício das profissões liberais, serão mantidos os direitos e vantagens da sua Instituição de origem, assegurados no art. 100, I e III da Lei Orgânica do Município de Fortaleza.
Art. 4° - Nos casos previstos nos artigos 2° e 3° (caput), os servidores somente continuarão a perceber as gratificações e vantagens inerentes a salário, nível universitário, anuênios, salário família, titulação acadêmica e outras eminentemente pessoais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As gratificações anteriormente percebidas inerentes ao exercício dos cargos, bem como ao local de execução do serviço, compreendidas em GED, GAP, GAS, GETH, Aux. Refeição, Plantão. Raio X, Insalubridade, Regência de Classe. Permanência em Serviço e outras, não comporão os proventos dos servidores em disposições, ressalvada as hipóteses previstas nos parágrafos do Art. 3°.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As gratificações a que os servidores fizerem jus, nos Órgãos em que se encontrem em disposição, de acordo com o exercício dos cargos, bem como ao local de execução do serviço, deverão, para sua concessão, serem precedidas de requerimento contendo exposição detalhada de motivos, que ampare o(s) pleito(s), a ser encaminhado ao Dirigente do seu Órgão de origem.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As gratificações inerentes aos servidores lotados na PGM, SEFIN e IPEM, se concedidas aos servidores em disposição nestes Órgãos, serão
de acordo com a conveniência dos seus Dirigentes e as suas expensas.
Art. 5° - A formalização dos afastamentos de que trata este Decreto dar-se-á através de Ato do Prefeito de Fortaleza e o servidor deverá aguardar a publicação oficial do ato respectivo em seu órgão de origem.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As solicitações de afastamento serão previamente encaminhadas ao dirigente máximo do órgão de origem do servidor para o devido pronunciamento, instruído, com os dados funcionais do servidor, constando nome completo, cargo ou função, classe, referência, matrícula, folha, tipo de afastamento, devolvendo-as. em seguida, á Secretaria de Administração.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Serão encaminhados pelos dirigentes dos órgãos, os pedidos de Servidores para outros Poderes, para as esferas administrativas estaduais, outros municípios e, quando o Poder Executivo Federai, pelo Ministro de Estado da Pasta interessada ao Prefeito Municipal.
Art. 6° - Cabe a Secretaria
de Administração manter o controle de todos os servidores municipais afastados de seu órgão de origem, amparados pelos dispositivos contidos neste Decreto e ainda formalizar os Convênios que se fizerem necessários.
Art. 7° - Os servidores cedidos, quando devolvidos ao seu órgão de origem deverão apresentar-se para assumir o exercício funcional no prazo máximo de 03 (três) dias. salvo os que se deslocaram para outros Estados ou Municípios, que terão um prazo de 10 (dez).
Art. 8° - Os órgãos ou entidades que receberem servidores cedidos de outros Poderes, da União, dos Estados e de outros Municípios, deverão encaminhar à Secretaria de Administração cópia dos atos que formalizaram estes afastamentos.
Art. 9° - Os servidores cedidos em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto serão excluídos da folha de pagamento.
Art. 10° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.