Decreto n° 10696-00, de 02 de fevereiro de 2000

De Legislação PGM
Ir para: navegação, pesquisa
DECRETO Nº 10696-00, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2014


Regulamenta a Lei nº 8408 de - 24 de dezembro de 1999 e estabelece normas para cadastramento e credenciamento dos geradores e transportadoras de resíduos sólidos..


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no exercício de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 76 da Lei Orgânica do Município e a Lei nº 8.257, de 23 de abril de 1999.

CONSIDERANDO a necessidade de um disciplinamento e regularização da atividade de acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final;

CONSIDERANDO a necessidade de promover medidas que visem proteger a saúde, o bem estar público, a estética urbana, com a melhoria na qualidade de vida e em equilíbrio com o meio ambiente contra os malefícios ou inconvenientes decorrentes do lixo;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a execução dos serviços de que trata a Lei nº 8408 de 24 de dezembro de 1999, observadas as normas gerais de diretrizes básicas da política nacional de saúde.

DECRETA:

CAPÍTULO I
DO PLANO DE GERENCIAMENTO

Art. 1° - Os produtores de resíduos vegetais, inertes e de natureza séptica se obrigam a apresentar Plano de Gerenciamento de seus resíduos.

§ 1° - O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos consiste em documento integrante dos processos de credenciamento, através do qual se indicam e descrevem as ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos no âmbito de cada credenciado, abrangendo aos aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e destinação final, para proteção à saúde pública e ao meio ambiente.

§ 2° - Na elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, deverão ser obrigatoriamente considerados os-princípios que induzam à reciclagem, bem como a indicação de soluções integradas ou consorciadas para aplicação nos sistemas de tratamento e destinação final dos resíduos, observadas as diretrizes estabelecidas pelos órgãos responsáveis pela saúde e meio ambiente.

§ 3° - Não será permitido a segregação para reciclagem dos resíduos de portos, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários, e outros a juízo da autoridade competente.

§ 4° - O Plano de Gerenciamento deverá prever a existência de abrigo próprio, adequado para armazenamento de resíduos sépticos.

§ 5° - O armazenamento dos resíduos sólidos de qualquer natureza deverá ser efetuado em abrigo próprio, adequado ao volume produzido, de forma que impeça danos à saúde pública e ao meio ambiente.

§ 6º - Os produtores responsáveis pelos resíduos sólidos de natureza séptica ou inerte, serão obrigados a manter técnico devidamente registrado em conselho profissional.

Art. 2° - A não apresentação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos de natureza inerte impedirá a expedição do alvará permissivo da construção ou edificação da obra ou reforma pretendida pelo interessado, punindo-se na forma da Lei, o agente público que expedir o respectivo alvará com o desatendimento da determinação contida nesse parágrafo e os ditames da Lei Federal que regulamenta os crimes ambientais.

Art. 3° - Os produtores responsáveis pelos resíduos sólidos de serviços de saúde, ficam obrigados a apresentar Plano de Segregação.

§ 1° - A ausência de segregação no Plano de Gerenciamento implicará na classificação de todo lixo produzido como resíduo sólido de natureza séptica.

§ 2° - Todo aquele cuja atividade exercida produzir resíduo sólido especial perigoso e séptico ficam obrigados a acondicionar seus resíduos de maneira a evitar a ocorrência de danos a saúde pública e ao meio ambiente na execução da coleta.

Art. 4° - Não será concedido alvará para execução de serviços de poda e corte arbóreo sem a apresentação de plano de gerenciamento de resíduos vegetais.

Art. 5° - Os produtores responsáveis pelos resíduos sólidos especiais perigosos deverão apresentar certificado de disposição emitido pelo órgão ambiental bem como manter responsável técnico devidamente registrado em conselho profissional.

CAPÍTULO II
DO ACONDICIONAMENTO

Art. 6° - Os resíduos sólidos serão acondicionados adequadamente, tendo em vista a natureza de cada tipo de resíduo, de modo a atender às recomendações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e demais disposições pertinentes.

Parágrafo Único - Os recipientes para acondicionamento de resíduos deverão ter suas especificações submetidas à análise e aprovação da autoridade Competente.

Art. 7° - Os produtores enquadrados como grande gerador e imóveis multifamiliares assim enquadrados deveram disponibilizar assessórios para acondicionamento de seus resíduos com as seguintes características:

a) ser estanque, para não permitir vazamento de líquido de qualquer espécie, não rugoso (liso), não oxidante e com cantos arredondados; b) ser dotado de tampa que impeça a presença de agentes externos ou vetores, e que limite o volume contido; c) ser adequado à remoção mecanizada; d) ser dotado de rodízio para redução do esforço humano.

Art. 8° - Para o acondicionamento de resíduos inertes, será obrigatória a manutenção no local de cada obra ou demolição, de recipiente específico para depósito e remoção dos resíduos gerados, sob a responsabilidade do proprietário ou do responsável pelo empreendimento.

Parágrafo Único - O recipiente deverá acomodar todos os resíduos, não permitindo vazamento de qualquer natureza.

Art. 9° - A colocação de recipientes para resíduos nas vias e logradouros públicos deverá atender aos requisitos previstos na legislação de trânsito e na legislação de proteção à saúde e ao meio ambiente, e somente será permitida para resíduos sólidos inertes e/ou poda arbórea.

CAPÍTULO III
DO ARMAZENAMENTO

Art. 10 - O armazenamento dos resíduos sólidos de qualquer natureza deverá ser efetuado de forma que impeça danos à saúde pública e ao meio ambiente.

§ 1º - Atender todas as exigências contidas nas Leis que regulamentam a matéria;

§ 2º - Atender às recomendações da Lei de crimes ambientais.

CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO DAS EMPRESAS E TRANSPORTADORAS

Art. 11 - Os serviços de coleta, transporte, armazenamento, tratamento e destinação final do lixo, só poderão ser executados por empresas ou geradores previamente cadastrados e devidamente credenciado.

§ 1° - O cadastramento de que trata este artigo, tem por objetivo a comprovação da habilitação jurídica, regularidade fiscal, habilitação técnica e qualificação econômico - financeira.

§ 2° - As empresas deverão ser registradas em Fortaleza e ter escritório e garagem em condições necessária, à operação dos veículos.

Art. 12 - O requerimento para obtenção do certificado de credenciamento deverá estar instruído com os seguintes documentos:

a) Contrato social e aditivos;

b) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoa Física;

c) Cartão de Inscrição Municipal;

d) Certidão Negativa de Tributos Municipais;

e) Certidão Negativa de Débito do INSS;

f) Certificado de Regularidade de Situação do FGTS;

g) Certidão Negativa de Protesto, Falência e Concordata;

h) Atestado de Capacidade Técnica e Financeira, emitido por entidade idônea;

i) Documentação dos veículos a serem utilizados nos serviços previstos neste Decreto e Quadro Demonstrativo de suas características operacionais;

j) Declaração de que efetuará a descarga dos resíduos somente nos locais autorizados pelo agente responsável pelo gerenciamento dos resíduos urbanos da Prefeitura Municipal de Fortaleza;

k) Certidão de registro da empresa junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, com habilitação para exercer as atividades de coleta e transporte de resíduos sólidos;

I) Registro do responsável técnico no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA de habilitação para execução das atividades previstas neste Decreto.

§ 1° - As empresas credenciadas deverão encaminhar mensalmente ao agente público responsável pelo gerenciamento dos resíduos, até o dia 10 de cada mês, relação atualizada de clientes onde conste razão social, endereço, data de início da prestação dos serviços, forma de acondicionamento e tipo de resíduo, frequência de coleta e quantidade coletada.

§ 2° - Os veículos relacionados para obtenção do certificado de gerenciamento, deverão ser de uso exclusivo dos serviços objeto deste Decreto, sendo vedada a utilização para outros fins. No caso de grande gerador, que efetue a coleta e transporte do seu próprio lixo extraordinário, o veículo credenciado deverá ser de uso exclusivo de seus estabelecimentos.

§ 3° - Os serviços só poderão ser executados com veículos previamente cadastrados.

Art. 13 - O Certificado de Credenciamento expedido pelo agente público competente para a habilitação da execução dos serviços previstos neste decreto, deverá indicar:

a) número do registro;

b) categorias e modalidades dos serviços em que operam, quando for o caso;

c) número do processo do registro;

d) data da emissão do registro e o prazo de sua validade;

e) número de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda das Pessoas Jurídicas ou das Pessoas Físicas.

Art. 14 - O registro de que trata o artigo anterior terá vigência de 01 (um) ano, podendo ser renovado, a pedido do interessado observadas as exigências do art. 12.


CAPÍTULO V
DA HABILITAÇÃO DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS

Art. 15 - 0 requerente do credenciamento, deverá comprovar junto a autoridade competente dispor de frota de no mínimo 03 (três) veículos coletores, para cada operação, dotados de equipamentos específicos, em que pretenda credenciar-se.

§ 1° - A frota, as caixas estacionárias e demais equipamentos devem ser mantidos em perfeitas condições de funcionamento.

§ 2° - A frota de veículos coletores deverá ter idade média de 5 anos.

§ 3° - Todo veículo coletor deverá ter equipamento para coleta mecanizada.

§ 4° - Excluem-se do caput deste artigo os veículos destinados a coleta de resíduos sépticos, que deverá possuir frota de no mínimo 2 (dois) veículos.

§ 5° - Poderá ser utilizado veículo especial para coleta ambulatorial desde que atenda as normas de segurança de saúde pública e do meio ambiente a critério do agente público competente.

Art. 16 - No requerimento de registro do veículo, a pessoa jurídica ou física, deverá anexar o Certificado de Registro e Licenciamento de Veiculo - CRLV, devidamente atualizado e prestar as seguintes informações:

a) Número da placa;

b) Marca e modelo do chassi;

c) Ano de fabricação do chassi e número respectivo;

d) Capacidade de carga (Kg);

e) Tara (Kg);

f) Tipo de equipamento;

g) Ano de fabricação do equipamento.

Art. 17- O veículo registrado deverá atender e estar de acordo com as normas da ABNT. Parágrafo Único - Será exigida a cor branca nos veículos utilizados na coleta e transporte de resíduos sépticos.

Art. 18 - Os veículos que, a critério do órgão responsável, não mais tiverem condições de proceder ao transporte de resíduos, terão seus registros cancelados, ficando impedidos de serem utilizados na prestação dos serviços a que estavam destinados.

CAPÍTULO VI
DO TRANSPORTE

Art. 19 - São condições essenciais e indispensáveis aos veículos que transportem material a granel, tais como aterro, terra, entulho, agregados, escória, serragem e outros materiais compreendidos neste decreto:

a) ser dotado de cobertura apropriada ou de sistema de proteção que impeça o vazamento de resíduos da carga transportada;

b) trafegar, obrigatoriamente, com carga rasa, de altura limitada à borda da caçamba do veículo.


Parágrafo Único - Nos serviços de carga e descarga os responsáveis devem adotar precauções para evitar prejuízos à saúde pública, ao meio ambiente e a limpeza pública.


CAPÍTULO VII
DO TRATAMENTO E DA DESTINAÇÃO FINAL

Art. 20 - Os resíduos sólidos serão depositados ou lançados em aterros sanitários implantados e operados com obediência às normas técnicas vigentes sobre a matéria ou em locais previamente autorizados pelo agente público responsável. Parágrafo Único - Para a emissão das autorizações de que trata este artigo, deverão os interessados apresentar permissão expressa do proprietário da área e o alvará de funcionamento da credenciada para o transporte.

Art. 21 - A implantação de Sistema de Destinação Final de Resíduos Sólidos é de Sistema de Tratamento de Resíduos Sólidos fica condicionado ao licenciamento, peto órgão municipal responsável pelo meio ambiente.

Art. 22 - As pessoas jurídicas, devidamente registradas, que prestem serviços de coleta e transporte, poderão instalar destinação final para tratamento e disposição, desde que devidamente autorizados para tanto, ficando condicionada sua instalação e funcionamento às disposições da legislação que rege a matéria.

Art. 23 - Os resíduos sólidos de que trata o artigo anterior não poderão ser lançados no meio ambiente sem tratamento prévio que assegure:

a) a eliminação das características de periculosidade do resíduo;

b) a preservação dos recursos naturais;

c) o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e de saúde pública.

Art. 24 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observado o artigo anterior, revogando-se as disposições em contrário.


PAÇO MUNICIPAL DE FORTALEZA, aos 02 de fevereiro de 2000.
Juraci Vieira de Magalhães
PREFEITO MUNICIPAL