DECRETO Nº 12.949 DE 23 DE ABRIL DE 2012.

De Legislação PGM
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DECRETO N° 12949 DE 23 DE ABRIL DE 2012


Regulamenta a Lei 6.985/91, que dispõe sobre a GIAH, no âmbito dos Hospitais Secundários de Fortaleza, e dá outras providências.


A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza e,

CONSIDERANDO o dispositivo no art. 1º, da Lei nº 6985, de 20 de setembro de 1991, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 7021, de 28 de novembro de 1991.

CONSIDERANDO que a rede dos Hospitais Secundários de Fortaleza é composta pelas seguintes Unidades de Assistência à Saúde.

a) Hospital Distrital Gonzaga Mota - Barra do Ceará; b) Hospital Distrital Evandro Ayres de Moura; c) Hospital Distrital Maria José Barroso de Oliveira; d) Centro de Assistência à Criança Lúcia de Fátima; e) Hospital Nossa Senhora da Conceição; f) Hospital Distrital Gonzaga Mota - José Walter; g) Hospital Distrital Edmilson Barros de Oliveira; h) Hospital Distrital Gonzaga Mota - Messejana; i) Centro de Especialidades Médicas José de Alencar - CEMJA; j) Hospital da Mulher de Fortaleza.

CONSIDERANDO as peculiaridades do atendimento dos Hospitais Secundários de Fortaleza, que atendem uma alta demanda de procedimentos ambulatoriais e hospitalares.


DECRETA:


Art. 1º - A Gratificação de Incentivo ao Atendimento Ambulatorial e Hospitalar, GIAH, instituída pela Lei nº 6985, de 20 de setembro de 1991, com alterações pela Lei nº 7021, de 28 de novembro de 1991, obedecerá aos limites, critérios e parâmetros estabelecidos neste Decreto, para os servidores em exercício dos hospitais secundários do Município de Fortaleza (Hospital da Mulher de Fortaleza, inclusive) e do Centro de Especialidades Médicas José de Alencar - CEMJA.


Art. 2º - A Gratificação de Incentivo ao Atendimento Ambulatorial e Hospitalar - GIAH, de que trata este Decreto, é devida:

I - Aos servidores em exercício pertencentes ao quadro de lotação dos Hospitais Secundários de Fortaleza e Centro de Especialidades Médicas - CEMJA; II - Aos servidores de outros órgãos/entidades municipais, estaduais ou federais à disposição das unidades referidas no Inciso I, tornando-se como parâmetro de cálculo para a GIAH o vencimento-base do Município de Fortaleza, de acordo com a categoria ou função correlata; III - Àqueles que não têm vínculo com qualquer ente público, mais que estão investidos em cargo comissionado da estrutura administrativa dos Hospitais Secundários e do Centro de Especialidades Médicas, desde que em exercício.


Art. 3º - A gratificação de que trata este Decreto será paga com recursos do Fundo Municipal de Saúde de Fortaleza, provenientes do Sistema de Informação Ambulatorial (SIA /SUS) e do Sistema de Informações Hospitalares (SIH/SUS) do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Para o pagamento da GIAH será utilizado o percentual de 30% (trinta por cento) do repasse mencionado do caput deste artigo, após deduzidos os valores correspondentes ao pagamento de próteses, órteses, materiais especiais auxiliares de diagnósticos e tratamento (SADT) consignados, bem como hemoterapia, no respectivo mês de referência.


Art. 4º - Os valores líquidos apurados, nos termos do artigo anterior, serão rateados da seguinte forma em cada Hospital; I - 18% (dezoito por cento) do valor líquido resultante serão rateados entre a Equipe Médica e Equipe Odontológica; II - 12% (doze por cento) do valor líquido resultante serão destinados às demais categorias funcionais, não abrangidas pelo inciso anterior. Parágrafo Único - Salvo as deduções especificadas no parágrafo único do art. 3º, são vedados a qualquer título, descontos nos valores correspondentes aos recursos resultantes dos repasses de Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS) e do Sistema de Informações Hospitalares (SIH/SUS), inclusive em face de qualquer tipo de pagamento com pessoal, tais como incentivo de carga horária, horas extras, plantões extras, adicional de pessoal, entre outros.


Art. 5º - Para os efeitos deste Decreto, entende-se como: I - Vencimento Base - Os valores correspondentes ao vencimento padrão do cargo, na referência em que se encontra dentro do respectivo Plano de Cargos e Carreiras - PCCS do Município de Fortaleza, nunca inferior a um salário mínimo vigente, II - Remuneração - Os valores correspondentes ao vencimento base do servidor acrescido das correspondentes vantagens previstas nos respectivos PCCS do Município de Fortaleza, nestas incluídas a representação do cargo comissionado, quando existir.


Art. 6º - Para o pagamento da gratificação de que trata o art. 1º deste Decreto para as categorias de nível superior (exceto Médico e Odontólogo), médio e fundamental, será obedecido o sistema de rateio coletivo, correspondente a um percentual variável em função da disponibilidade dos recursos destinados a esse fim. Parágrafo Único - O percentual a que se refere o caput deste artigo será obtido pelo somatório dos valores correspondentes aos vencimentos bases dos servidores referidos e do vencimento base mais gratificação de representação dos servidores que integram as mesmas categorias e se encontram investidos em cargo comissionados, cujo resultado corresponderá à massa salarial a qual deverá ser multiplicada por cem e dividida pelo valor correspondente a 12% (doze por cento) do valor advindo do repasse do SIA/SUS e do SIH/SUS nos termos do parágrafo único do art. 3º deste Decreto, respeitando-se os limites previstos no artigo 12.


Art. 7º - Os servidores federais, estaduais ou municipais não pertencentes ao quadro de lotação dos Hospitais Secundários e Centros de Especialidades Médicas José de Alencar terão a GIAH calculada sobre o vencimento base do padrão correspondente ao inicial de sua categoria funcional ou função correta, nos planos de cargos e carreiras do Município de Fortaleza.


Art. 8º - O pagamento da GIAH, para Médicos e Odontólogos, será efetuado com base nos critérios a seguir definidos:

§ 1º - Para os médicos e odontólogos o cálculo será elaborado da seguinte forma:

I - Será atribuído, a cada profissional, de forma individual, 70% (setenta por cento) do número de pontos correspondentes aos serviços realizados, pontuado de acordo com a Tabela do SIA/SUS e SIH/SUS, por cada serviço executado individualmente; II - O número de pontos correspondentes a 30% (trinta por cento) dos serviços realizados por cada profissional, individualmente, serão destinados para o rateio coletivo; III - O rateio coletivo mencionado no inciso anterior será calculado por unidade hospitalar (Emergência, UTI e SR), separadamente, independentemente da especialidade médica/odontológica, formando o perfil mínimo da respectiva unidade; IV - Calcula-se o rateio de cada unidade hospitalar indicada no § 1º deste artigo através da divisão do somatório de 30% (trinta por cento) dos pontos produzidos por cada profissional Médico, Odontológo da mesma unidade hospitalar pela soma do número de profissionais Médicos e Odontólogos daquela unidade, independentemente da especialidade, em forma de rateio coletivo, com valores em pontos iguais para todos.

§ 2º - A GIAH dos Diretores será unificada em todas as unidades hospitalares e CEMJA e será paga na seguinte forma: I - Ao Diretor Executivo, se servidor público, com dois cargos e à disposição do Hospital ou Centro de Especialidades, o equivalente a 1,3 (um vírgula três vezes) do vencimento base inicial (24 horas) da categoria médica da rede hospitalar do Município de Fortaleza; II - Ao Diretor Executivo, se servidor público com um cargo e à disposição do Hospital ou Centro de Especialidades, o equivalente a 1,5 (um vírgula cinco vezes) do vencimento base inicial (24 horas) da categoria médica da rede hospitalar do Município de Fortaleza; III - Ao Diretor Executivo, que não ocupa cargo ou função pública em qualquer ente da Administração Pública, o equivalente a 1,8 (uma vírgula oito vezes) do vencimento base inicial (24 horas) da categoria médica da rede hospitalar do Município de Fortaleza. IV - Quanto aos Chefes das Unidades de Apoio Clínico, Médico-Assistencial e Administrativa Financeira, se servidor público com dois cargos e à disposição dessas unidades, o equivalente a 1,0 (uma vez) do vencimento base inicial (24 horas) da categoria médica da rede hospitalar do Município de Fortaleza; V - Quanto aos Chefes das Unidades de Apoio Clínico, Médico-Assistencial e Administrativa Financeira, se servidor público com um cargo e à disposição dessas unidades, o equivalente a 1,25 (um vírgula vinte e cinco vezes) do vencimento base inicial (24 horas) da categoria médica da rede hospitalar do Município de Fortaleza; VI - Quanto aos Chefes das Unidades de Apoio Clínico, Médico- Assistencial e Administrativa Financeira, que não ocupam cargo ou função pública em qualquer ente da Administração Pública, o equivalente a 1,5 (um vírgula cinco vezes) do vencimento base inicial (24 horas) da categoria médica da rede hospitalar do Município de Fortaleza.

§ 3º - A GIAH do Diretor Executivo e do Chefe da Unidade de Apoio Clínico e Chefe da Unidade Médico-Assistencial será calculada sobre o percentual destinado à categoria médica e odontológica.

§ 4º - A GIAH do Chefe da Unidade Administrativa Financeira será calculada da seguinte maneira: 50% (cinquenta por cento) sobre o valor destinado aos médicos e odontólogos e 50% (cinquenta por cento) sobre o valor destinado às demais categorias.

§ 5º - Para os médicos lotados no Banco de Sangue e no Setor de Contas Médicas, será adotado o mesmo percentual indicado no Inciso I do § 2º deste artigo, devendo somente incidir sobre o vencimento base do respectivo cargo, por teto salarial.

§ 6º - Os médicos lotados no Serviço de Imagem perceberão a gratificação de que trata este Decreto pelo número de pontos obtidos em função do número de laudos emitidos.


Art. 9º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se visita hospitalar o correto e completo preenchimento legível de prescrição, se necessária, e/ou evolução do prontuário do paciente, com identificação do executante.

§ 1º - O valor de cada visita hospitalar corresponderá ao previsto na tabela praticada pelo SUS, considerando para tanto as evoluções devidamente identificadas.

§ 2º - As visitas hospitalares realizadas na UTI por médicos diaristas serão valoradas ao previsto na tabela praticada pelo SUS, não sendo computadas as evoluções efetuadas pelos mesmos para fins da GIAH.


Art. 10 - Os tratamentos conservadores traumatológicos serão remunerados para efeito de GIAH somente com visitas hospitalares ou pelos procedimentos cirúrgicos realizados.


Art. 11 - O valor do ponto para pagamento da GIAH será obtido através da divisão do valor destinado a esta gratificação para os médicos e odontólogos, após deduzidos os valores destinados às direções, conforme artigo 8º, § 3º.


Art. 12 - O valor da GIAH percebida terá como teto máximo duas vezes o valor do vencimento base da sua categoria de acordo com a sua referência contemplada no PCCS do Município de Fortaleza, sendo válida para todas as categorias, incluindo os cargos de direção.


Art. 13 - Os servidores detentores de dois cargos de carreira receberão GIAH por ambos os cargos, desde que em exercício nas unidades referidas no art. 1º deste Decreto calculado sobre o vencimento base de cada cargo.

§ 1º - A GIAH do servidor detentor de cargo de DNI´s será calculada tendo como referência a gratificação relativa ao cargo, não podendo exceder a 60% (sessenta por cento) do Vencimento Base (V.B) do servidor municipal de Fortaleza, em sua respectiva categoria ou categoria correlata.

§ 2º - A GIAH dos servidores médicos ou odontólogos detentores de cargo de DNI´s será calculada através de sua produção individual ou o correspondente a 60% (sessenta por cento) da sua gratificação (DNI).


Art. 14 - Os servidores do quadro de lotação dos hospitais secundários, centro de especialidades ou comissionados, quando afastados da respectiva atividade funcional na Unidade Hospitalar, não farão jus à gratificação regulamentada por este Decreto, exceto quando o afastamento se der em virtude de: I - Férias; II - Casamento; III - Luto; IV - Licença Maternidade, Paternidade e à Adotante; V - Licença Prêmio; VI - Licença para tratamento de saúde (proporcional aos dias trabalhados); VII - Participação em congressos e cursos da especialidade, previamente autorizada pela Direção do Hospital, limitada ao máximo de dois eventos a cada doze meses.

§ 1º - Os casos referidos nos Incisos I, II e III terão os respectivos prazos de tolerância regulamentados nos termos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza.

§ 2º - O servidor afastado de suas atividades funcionais, aguardando qualquer tipo de aposentadoria, não poderá perceber GIAH pelo cargo objeto do afastamento.


Art. 15 - Não fará jus à GIAH, nos mês correspondente, o servidor de qualquer categoria profissional, que tiver uma falta não justificada ou abandonar o expediente/plantão uma única vez, sem prévia autorização por escrito, da chefia imediata.


Art. 16 - O servidor não plantonista a cada três atrasos ou saídas antecipadas sem a devida autorização da chefia imediata, perderá 5% (cinco por cento) do valor correspondente a sua respectiva GIAH.

Parágrafo Único - O percentual previsto no caput deste artigo aumenta o desconto para 10% (dez por cento) do valor correspondente à sua respectiva GIAH do respectivo mês, incluindo o rateio e a produção individual, quando se tratar de servidor plantonista de nível superior, que cumpre escala de plantão aos sábados ou domingos.


Art. 17 - O Servidor plantonista a cada três atrasos ou saídas antecipadas sem a devida autorização da chefia imediata, perderá 12,5% (doze e meio por cento) do valor correspondente a sua GIAH do respectivo mês, incluindo o rateio e a produção individual.

Parágrafo Único - O percentual previsto no caput deste artigo aumenta para 25% (vinte e cinco por cento) do valor correspondente a sua GIAH do respectivo mês, incluindo o rateio e a produção individual, quando se tratar de servidor plantonista de nível superior, que cumpre escala de plantão aos sábados ou domingos, desde que dentro de um mês, conte com a soma de três atrasos ou saídas antecipadas.


Art. 18 - O recebimento da GIAH poderá ser condicionado à Avaliação de Desempenho Mensal dos servidores pela Comissão Local de Produtividade (e pela exigência de horas de treinamento mensal/anual a ser definido pela Comissão Local), ficando os critérios da avaliação sobre a iniciativa das comissões locais a serem aprovados pela Comissão Central de Produtividade do Município, com posterior regulamentação em Portaria interna com divulgação prévia e extensiva a todos os servidores envolvidos.


Art. 19 - A Comissão Central de Acompanhamento e Fiscalização da GIAH terá a seguinte composição: I - O(a) Secretário(a) da Saúde de Fortaleza, mediante Portaria, nomeará os representantes da referida Comissão. II - A Comissão Central de Acompanhamento e Fiscalização da GIAH será competente para fiscalizar a correta aplicação deste Decreto, corrigir distorções, dirimir dúvidas, bem como deliberar, quando necessário nos casos não contemplados neste Decreto.


Art. 20 - Em cada hospital secundário de Fortaleza e Centros de Especialidades Médicas será constituída a Comissão Local de Produtividade, encarregada de acompanhar a elaboração e conferir as folhas de pagamento da GIAH. A comissão deliberará sobre as questões que lhe forem postas, de sua competência, nos termos deste Decreto.

§ 1º - A Comissão Setorial de Incentivo será constituída de: I - um representante titular e um suplente de nível superior não médico; II - um representante titular e um suplente dos servidores da categoria médica; III - um representante titular e um suplente dos servidores de nível médio; IV - um representante titular e um suplente da direção do hospital.

§ 2º - A eleição para a escolha dos membros efetivos e suplentes será feita no âmbito de cada unidade hospitalar e Centro de Especialidade Médica - CEMJA tendo direito a voto a ser votado todo servidor em efetivo exercício do cargo e será acompanhada pela Comissão Setorial de Incentivo Ambulatorial e Hospitalar.

§ 3º - Os candidatos serão votados por todos os servidores, independente da categoria profissional.

§ 4º - Após o processo eleitoral, os eleitos serão nomeados por meio de portaria da direção local, com posterior publicação;


Art. 21 - A GIAH de que trata este Decreto não se incorporará sob nenhum fundamento e para qualquer fim, ao vencimento ou remuneração do servidor dela beneficiado, cessando o seu pagamento em caso de denúncia, rescisão ou extinção do Convênio a que alude o caput do art. 2º, da Lei nº 6.985, de 20 de setembro de 1991.


Art. 22 - A GIAH terá como base de cálculo, exclusivamente, o vencimento base do servidor no PCCS do Município de Fortaleza.


Art. 23 - Só terão direito à GIAH dos serviços executados os profissionais que preencherem, de forma correta, integral e legível, as fichas de atendimentos ambulatoriais, da emergência e da internação.


Art. 24 - Este Decreto deverá passar por um processo de revisão a cada 02 (dois) anos.


Art. 25 - Em caso de abertura de uma nova unidade hospitalar, a GIAH será regida nos termos deste Decreto.


Art. 26 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DA PREFEITA, em 23 de abril de 2012
Luizianne de Oliveira Lins
PREFEITA DE FORTALEZA


Este texto não substitui o publicado no D.O.M. de 27.04.2012