DECRETO N° 12255 DE 06 DE SETEMBRO DE 2007

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DECRETO N° 12255 DE 06 DE SETEMBRO DE 2007


Regulamenta no âmbito do Município de Fortaleza, o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências


A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e nos termos do disposto no art. 15 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e art. 11 da Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002. CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos para implementação do Sistema de Registro de Preços no âmbito da Administração Municipal de Fortaleza. CONSIDERANDO que vincular o gerenciamento administrativo das compras e do Registro de Preços à Comissão Permanente de Licitação do Município resultará na celeridade dos procedimentos. CONSIDERANDO que o Sistema de Registro de Preços possibilita que órgãos participantes e não-participantes (caronas) da Administração Municipal de Fortaleza, venham a adquirir bens e serviços de forma vantajosa e célere.


DECRETA:CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 1° - As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito da Administração Municipal direta,autárquica e fundacional, fundos especiais,empresas púbicas,sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Município, obedecerão ao disposto neste Decreto.

Art. 2° - Para os efeitos deste Decreto,são adotadas as seguintes definições:

I - Sistema de Registro de Preços - SRP: conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens,para contratações futuras;

II - Ata de Registro de Preços: documento vinculativo,obrigacional,com característica de compromisso para futura contratação,onde se registram os preços,fornecedores,órgãos participantes e condições a serem praticadas,conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

III - Órgão Gerenciador: órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente;

IV - Órgão Participante: órgão ou entidade que participa dos procedimentos iniciais do SRP e integra a Ata de Registro de Preços;

V - Órgão não-Participante (carona): órgão ou entidade que não sendo participante, deseje contratar com base em Ata de Registro de Preços,firmado por outro órgão ou ente de qualquer esfera de Governo, ou seja, União, Estados, Município e Distrito Federal.


CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS


Art. 3° - Será adotado, preferencialmente, o SRP nas seguintes hipóteses:

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações freqüentes;

II - quando for mais conveniente à aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições;

III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo;

IV - quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

Parágrafo Único - Poderá ser realizado registro de preços para contratação de bens e serviços de informática,obedecida a legislação vigente, desde que devidamente justificada e caracterizada a vantagem econômica.


Art. 4° - A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de pregão ou concorrência, do tipo menor preço, nos termos das Leis n°s 8.666, de 21 de julho de 1993,e 10.520, de 17 de julho de 2002, e do Decreto Municipal n° 11.251, de 10 de setembro de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

Parágrafo Único - Excepcionalmente poderá ser adotado, na modalidade de concorrência, o tipo técnica e preço, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho devidamente fundamentado do gestor do órgão ou entidade.



CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS GERENCIADORES E DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO E DA COMISSÃO DE COMPRAS CENTRALIZADA DE BENS E SERVIÇOS COMUNS DO MUNICÍPIO


Art. 5° - A Secretaria de Administração do Município - SAM é o órgão gerenciador do Sistema de Registro de Preços do Município de Fortaleza, e conseqüentemente, responsável pela condução do conjunto de procedimentos da fase interna do certame para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente.


Art. 6° - A Comissão de Compras Centralizada de Bens e Serviços Comuns do Município (CCC),vinculada à SAM, instituída pelo Decreto n° 11.287,de 10 de dezembro de 2002, alterada pelo Decreto n° 11.525,de 17 de Novembro de 2003, será responsável pelo assessoramento e acompanhamento da gestão do SRP.


Art. 7°- Caberá ao órgão gerenciador, através da CCC, quando se tratar da SAM, a prática de todos os atos de controle e administração do SRP,e ainda o seguinte:

I - convidar, mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, os órgãos e entidades para participarem do registro de preços, e decidir sobre a participação dos mesmos;

II - consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e Nacionalização;

III - promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório pertinente, inclusive a documentação das justificativas nos casos em que a restrição à competição for admissível pela lei;

IV - realizar a necessária pesquisa de mercado com vistas à identificação dos valores a serem licitados;

V - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e projeto básico;

VI - realizar todos os atos anteriores ao procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da Ata e o encaminhamento de sua cópia aos demais órgãos participantes;

VII - gerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando a indicação, sempre que solicitado, dos fornecedores, para atendimento às necessidades da Administração, obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos participantes da Ata;

VIII - conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados e a aplicação de penalidades por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços;

IX - realizar, quando necessário, prévia reunião com licitantes, visando informá-los das peculiaridades do SRP e coordenar, com os órgãos participantes, a qualificação mínima dos respectivos gestores indicados.

X - definir as condições de participação dos órgãos nas aquisições decorrentes de Atas de Registro de Preços que não sejam participantes (caronas).


SEÇÃO II
DO INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA E DA COMISSÃO DE REGISTRO DE PREÇOS E DA COMISSÃO DE GESTÃO DE CONTRATOS


Art. 8° - O Instituto Dr. José Frota - IJF é o órgão gerenciador do Sistema de Registro de Preços quando se tratar de Ata de Registro de Preços em que seja o único órgão participante.


Art. 9° - Caberá, exclusivamente, ao IJF, o gerenciamento, administração e controle de suas respectivas compras e serviços quando realizadas através do Sistema de Registro de Preços.


Art. 10° - Fica instituída a Comissão de Registro de Preços - CRP do Instituto Dr.José Frota,subordinada à Superintendência e vinculada à Procuradoria Jurídica do IJF.

§ 1° - A Comissão será integrada por até 05 (cinco) membros titulares e até 05 (cinco) suplentes, sob a Presidência do Diretor Administrativo e Financeiro, membro titular nato.

§ 2°- Os demais integrantes da CRP e seus respectivos suplentes serão designados por Portaria editada pelo Gestor do IJF.

§ 3° - Nenhum participante, a qualquer título, da CRP será remunerado em virtude das atividades exercidas na Comissão.


Art. 11° - Caberá ao órgão gerenciador, quando se tratar do IJF, através da CRP, a prática de todos os atos de controle e administração do SRP, e ainda o seguinte:

I - consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

II - orientar e acompanhar todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório pertinente, inclusive, as justificativas e, nos casos em que houver restrição à competitividade, admissível pela lei, promover referido atos;

III - realizar a necessária pesquisa de mercado com vistas à identificação dos valores a serem licitados, bem como manter atualizado o banco de preços,quanto aos quantitativos utilizados, preços registrados,consumo médio e expectativas de consumo dos materiais utilizados no hospital e demais dados referente ao sistema;

IV - gerenciar todos os atos anteriores ao procedimento licitatório, bem como, os atos dele decorrentes, tais como assinatura da Ata e o encaminhamento de sua cópia à SAM, para facilitar análise de contratação por parte de órgãos não participantes (caronas);

V - conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados;

VI - proceder à apuração de possíveis descumprimentos das condições pactuadas na Ata de Registros de Preços ou Contratos;

VII - apresentar ao gestor do IJF para decisão,relatório dos resultados apurados nos procedimentos constantes do inciso anterior, podendo inclusive motivar a aplicação de penalidades cabíveis;

VIII - realizar, quando necessário, prévia reunião com os licitantes,visando informar das peculiaridades do SRP;

IX - promover consulta prévia junto a SAM ou órgão gerenciador de outras esferas de governo, quando da necessidade de contratação, a fim de obter a indicação do fornecedor, os respectivos quantitativos e os valores a serem praticados, encaminhando, posteriormente, as informações para a contratação que se fizer necessária;

X - fazer cumprir as diretrizes legais,pertinentes à execução do Sistema de Registro de Preços.


Art. 12° - Fica instituída a Comissão de Gestão de Contratos - CGC, que será composta de forma multidisciplinar por servidores integrantes das Unidades Requisitantes, a qual terá como principal atribuição, a gerência, administração, acompanhamento e fiscalização de todos os contratos firmados pelo IJF.

§ 1° - A CGC será integrada por 01 (um) Coordenador Geral, (01) um Coordenador-Adjunto e 07 (sete) membros, todos designados através de Portaria expedida pelo gestor do Instituto Dr. José Frota.

§ 2° - A CGC, será vinculada à Procuradoria Jurídica do IJF e, subordinada à Superintendência do IJF.


Art. 13° - Ao Coordenador-Geral e ao Coordenador-Adjunto do CGC será atribuída Gratificação por Participação em Órgão de Deliberação Coletiva, prevista no art. 103, IV da Lei n° 6.794/90, no valor correspondente à representação dos cargos de provimento em Comissão, de simbologia DAS.1 para o Coordenador-Geral e DAS-2 para o Coordenador-Adjunto;

Parágrafo Único - Aos integrantes da CGC, além das atribuições previstas no art. 67, da Lei n° 8.666/93, compete:

I - zelar, pelos atos relativos ao cumprimento da Ata de Registro de Preços e das obrigações contratualmente assumidas, assegurando-se quando do uso da ata de Registro de Preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados,informando a CRP eventual desvantagem quanto à sua utilização;

II - auxiliar com as informações necessárias o desenvolvimento sistêmico do planejamento do hospital, mantendo inclusive, controle atualizado de estoque, de vencimento de contratos, informando com a antecedência necessária,as providências a serem adotadas para implementação de nova contratação;

III - manter arquivados e atualizados todos os projetos básicos e executivos utilizados nas licitações do IJF auxiliando as Unidades Requisitantes para a realização das licitações;

IV - acompanhar o recebimento de serviços,juntamente com a Unidade Requisitante, para ao fim testar a prestação de serviços executada;

V - fazer cumprir as diretrizes legais,pertinentes à execução dos contratos.


CAPÍTULO IV
DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL


Art. 14º - O órgão participante do registro de preços será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento, ao órgão gerenciador, de sua estimativa de consumo, cronograma de contratação e respectivas especificações ou projeto básico, nos termos da Lei n° 8.666/93, adequado ao registro de preço do qual pretende fazer parte, devendo ainda:

I - garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão no registro de preços a ser realizado estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente;

II - manifestar, junto ao órgão gerenciador, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório;

III - tomar conhecimento da Ata de Registro de Preços, inclusive as respectivas alterações por ventura ocorridas, com o objetivo de assegurar,quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições,logo após concluído o procedimento licitatório.


Art. 15º - As Unidades Administrativas do IJF serão responsáveis pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento, ao Departamento Administrativo e Financeiro, de sua estimativa de consumo, cronograma de contratação e respectivas especificações ou projeto básico, nos termos da Lei n° 8.666/93.

Parágrafo Único- Cabe também às Unidades Administrativas do IJF a observância dos incisos do artigo anterior.


CAPÍTULO V
DO EDITAL PARA FORMAÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS


Art. 16° - O edital de licitação para registro de preços contemplará, no mínimo:

I - a especificação técnica/descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes,com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

II - a estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro;

III - o preço unitário máximo que a Administração se dispõe a pagar,por contratação, consideradas as regiões e as estimativas de quantidades a serem adquiridas;

IV - a quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;

V - as condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a freqüência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres,disciplina e controles a serem adotados;

VI - o prazo de validade do registro de preço;

VII - os órgãos e entidades participantes do respectivo registro de preço;

VIII - os modelos de planilhas de custo, quando cabíveis, e as respectivas minutas de contratos,no caso de prestação de serviços;

IX - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas;

X - minuta da Ata de Registro de Preços;


§ 1° - O edital poderá admitir, como critério de adjudicação, a oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, nos casos de peças de veículos, medicamentos, passagens aéreas, livros, manutenções e outros similares.

§ 2° - Quando o edital prever o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região,de modo que aos preços sejam acrescidos os respectivos custos, variáveis por região.

§ 3° - Fica dispensada a reserva de dotação orçamentária para fins de realização da licitação que tenha por objeto a formação de Registro de Preços, devendo apenas ser indicada no edital a dotação orçamentária correspondente.


CAPÍTULO VI
DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS


Art. 17° - A Ata de Registro de Preços será firmado pelo gestor do Órgão Gerenciador do Sistema de Registro de Preços,pelos gestores dos Órgãos Participantes, pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município e pelo representante legal da empresa vencedora ou por procurador legalmente constituído, a qual deverá conter, no mínimo:

I - número de ordem da Ata, em série anual;

II - número do processo licitatório respectivo, com indicação da modalidade;

III - qualificação dos fornecedores registrados e de seus representantes legais;

IV - preços obtidos na licitação e registrados;

V - forma de revisão dos preços registrados;

VI - prazos de entrega e pagamento;

VII - forma de atualização do preço em caso de pagamento atrasado; e

VIII - multas por atraso de entrega.


Art. 18° - O prazo de validade da Ata de Registro de Preços não poderá ser superior a um ano,computadas neste as eventuais prorrogações.

§ 1° - Os contratos de prestação de serviços contínuos decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios e respectivos contratos,obedecido ao disposto no art. 57 da Lei n° 8.666/93.

§ 2° - É admitida a prorrogação dos contratos referidos no parágrafo anterior, nos termos do art. 57, § 4°,da Lei n° 8.666/93,quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa,satisfeitos os demais requisitos desta norma.


Art. 19°- A Administração, quando da aquisição de bens ou contratação de serviços, poderá subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre que comprovado técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observado, neste caso, dentre outros, a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.

Parágrafo Único - No caso de serviços, a subdivisão se dará em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados esperados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame.


Art. 20° - Os fornecedores que tenham seus preços registrados poderão ser convocados a cumprir as obrigações decorrentes do registro de preços durante o prazo de sua vigência, observadas as condições fixadas no edital respectivo, na Ata de Registro de Preços e demais normas aplicáveis.


Art. 21° - Havendo preços registrados, a solicitação de material ou requisição de compra instruirá o processo para efetivar a contratação por meio de termo próprio, acompanhado de cópia da Ata de Registro de Preços e da respectiva nota de empenho.


Art. 22° - Ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote,observando-se o seguinte:

I - o preço registrado e a indicação dos respectivos fornecedores serão divulgados em órgão oficial da Administração e ficarão disponibilizados durante a vigência da Ata de Registro de Preços;

II - quando das contratações decorrentes do registro de preços deverá ser respeitada a ordem de classificação das empresas constantes da Ata; e

III - os órgãos participantes do registro de preços deverão, quando da necessidade de contratação, recorrerem ao órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços, para que este proceda a indicação do fornecedor e respectivos preços a serem praticados.

Parágrafo Único - Excepcionalmente, a critério do órgão gerenciador, quando a quantidade do primeiro colocado não for suficiente para as demandas estimadas,desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e as ofertas sejam em valor inferior no máximo admitido, poderão ser registrados outros preços.


Art. 23° - A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmaras contratações que deles poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.

Parágrafo Único- O exercício do direito de preferência previsto neste artigo dar-se-á quando a Administração optar por realizar a aquisição por outro meio legalmente permitido,caso o preço cotado seja igual ou superior ao registrado, hipótese em que o fornecedor registrado terá assegurado o direito de fornecer o objeto.


Art. 24° - O preço registrado será utilizado como referência quando da realização de licitação, para aquisições e contratações e para os casos previstos no inciso VII, do art. 24, da Lei Federal n° 8.666/1993.


Art. 25° - Homologado o resultado da licitação, o órgão gerenciador,respeitada a ordem de classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados, convocará os interessados para assinatura da Ata de Registro de Preços que, após cumpridos os requisitos de publicidade, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.


Art. 26° - A contratação com os fornecedores registrados, após a indicação pelo órgão gerenciador do registro de preços, será formalizada pelo órgão interessado, por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa,autorização de compra ou outro instrumento similar, conforme o disposto no art. 62 da Lei n° 8.666/93.


CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES E DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS


Art. 27° - A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas as disposições contidas no art. 65 da Lei n° 8.666/93.

§ 1° - O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.


§ 2° - Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado o órgão gerenciador deverá:

I - convocar o fornecedor visando a negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;

II - frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido;

III - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.


§ 3° - Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento;

II - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.


§ 4° - Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.


Art. 28° - O fornecedor terá seu registro cancelado quando:

I - descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;

II - não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado; e

IV - tiver presentes razões de interesse público.


§ 1° - O cancelamento de registro, nas hipóteses previstas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente do órgão gerenciador.

§ 2° - O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preços na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrentes de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados.


CAPÍTULO VIII
DA CONTRATAÇÃO POR ÓRGÃO NÃO-PARTICIPANTE CARONA


Art. 29° - A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, mesmo que não tenha participado do certame licitatório.

§ 1° - Os órgãos e entidades que desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, firmada por órgãos ou entidades da administração municipal e que não tenham sido órgão participante, deverão manifestar seu interesse junto ao Secretário de Administração, que decidirá sobre a conveniência da contratação, encaminhando o processo à CCC, que quando for o caso, indicará os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.

§ 2° - Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.

§ 3° - As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços.

§ 4° - O IJF, quando desejar contratar com base em Ata de Registro de Preços em que não seja órgão participante, não necessitará de autorização da CCC, podendo realizar autonomamente todos os atos de seu interesse.


Art. 30° - Qualquer órgão ou entidade da Administração Municipal, mediante autorização do Secretário de Administração, poderá utilizar Ata de Registro de Preço de outro ente da Federação, desde que comprovada a vantagem econômica.


§ 1° - O processo deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do edital de licitação que gerou a Ata de Registro de Preços;

II - cópia da Ata de Registro de Preços;

III - documento expedido pela empresa detentora do Registro de Preços, concordando em fornecer os bens solicitados.


§ 2° - O órgão gerenciador poderá expedir atos de regulamentação da modalidade de “carona” indicado no caput.


CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 31° - Compete à Comissão Permanente de Licitação - CPL e Comissão Permanente de Execução das Licitações - CPEL do Município de Fortaleza, a realização do procedimento licitatório a que se refere o presente Decreto, conforme a legislação pertinente, inclusive as realizadas por solicitação do Instituto Dr. José Frota.


Art. 32° - Até a designação dos componentes das Comissões indicadas nos arts. 6° e 10 do presente Decreto, o Secretário de Administração e o Superintendente do IJF funcionarão autonomamente, podendo inclusive atribuir, por Portaria, competência das comissões à outras equipes de servidores.


Art. 33° - Poderão ser utilizados recursos de tecnologia da informação na operacionalização das disposições de que trata este Decreto, bem assim na automatização dos procedimentos inerentes aos controles e atribuições dos órgãos gerenciador e participante.


Art. 34° - A elaboração e apresentação da Nota de Autorização de Despesa - NAD ficam dispensadas nos casos de licitações para formação de Registro de Preços.


Art. 35° - A SAM e o IJF, no que lhes dizem respeito,poderão editar normas complementares a este Decreto através de Portaria.


Art. 36° - Restam ratificadas as licitações que visaram formar ata registro de preços que tenham sido deflagradas com base nos Decretos Municipais anteriores, até a data da publicação do presente Decreto.


Art. 37° - No âmbito do Município de Fortaleza, as aquisições baseadas na Lei n° 10.191, de 14 de fevereiro de 2001, serão realizadas com base no presente Decreto.


Art. 38° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se integralmente o Decreto n° 12.008, de 29 de março de 2006, publicado em 03 de abril de 2006 e o Decreto n° 12.144 de 29 de dezembro de 2006.


PAÇO MUNICIPAL DE FORTALEZA, 06 de setembro de 2007
Luizianne de Oliveira Lins - PREFEITA DE FORTALEZA