Mudanças entre as edições de "Regulamento do Código Tributário"

De Legislação PGM
Ir para: navegação, pesquisa
Linha 2 856: Linha 2 856:
 
Art. 163. O disposto na Subseção I desta Seção aplica-se, à compensação
 
Art. 163. O disposto na Subseção I desta Seção aplica-se, à compensação
 
prevista nesta Subseção
 
prevista nesta Subseção
 +
 +
Subseção I
 +
 +
V- Compensação Judicial de Créditos Tributários com Precatórios.
 +
 +
Art. 164. Para fins da compensação prevista no artigo 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, a
 +
ser realizada pelo Poder Judiciário, antes da expedição de precatório, serão considerados os
 +
débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa do Município, incluídos os débitos
 +
parcelados, constituídos pelos órgãos municipais competentes contra o credor original do
 +
precatório.
 +
 +
§ 1º O disposto no caput deste artigo, ressalvadas as parcelas vincendas de parcelamentos, não
 +
se aplica aos débitos cuja exigibilidade esteja suspensa ou cuja execução esteja suspensa em
 +
virtude do recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo, ou em virtude de outra
 +
espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo à execução.
 +
 +
§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, em razão do mandamento estabelecido no
 +
artigo 100, § 10, da Constituição Federal, a Procuradoria Geral do Município (PGM), ao ser
 +
intimada pelo Tribunal competente para responder, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a
 +
existência de eventual débito de autor de ação contra o Município de Fortaleza, remeter
 +
á cópia da intimação para a Secretaria Municipal das Finanças informar se existem débitos que possam
 +
ser abatidos do futuro precatório, a título de compensação.
 +
 +
§ 3º A Secretaria Municipal das Finanças deverá, no prazo de 10 (dez) dias, responder à PGM se
 +
existem débitos nas condições previstas no caput deste artigo.
 +
 +
§ 4º A informação a ser prestada pela Secretaria Municipal das Finanças deverá conter os dados
 +
necessários para identificação dos débitos a serem compensados e para atualização dos valores
 +
pela contadoria judicial.
 +
 +
Art. 165. A baixa do crédito tributário compensado na forma desta Subseção será realizada após
 +
a Secretaria Municipal das Finanças ser intimada do trânsito em julgado da decisão judicial que
 +
operou a compensação.
 +
 +
Seção I
 +
 +
X- Da Transação
 +
 +
Art. 166. O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a transação de crédito tributário objeto
 +
de ações judiciais, mediante concessões mútuas, que importe em terminação de litígio e a
 +
consequente extinção de crédito tributário.
 +
 +
§ 1º A autorização da transação será precedida de pareceres da Administração Tributária do
 +
Município e da Procuradoria Geral do Município.
 +
 +
§ 2º A transação de que trata este artigo não poderá importar em redução superior a 50%
 +
(cinquenta por cento) do crédito tributário total ajuizado e deverá ser homologada
 +
judicialmente.
 +
 +
§ 3º Não serão objeto de transação de que trata este artigo as verbas relativas a custas e
 +
despesas processuais, honorários periciais e advocatícios e outras pronunciações de natureza
 +
diversa do crédito tributário.
 +
 +
§ 4º O Procurador Geral do Município é a pessoa competente para realizar a transação de
 +
crédito tributário, mediante autorização, em cada caso, do Chefe do Poder Executivo.
 +
 +
Seção X - Da Remissão
 +
 +
Art. 167. O Município de Fortaleza, mediante lei específica, poderá conceder remissão total ou
 +
parcial de crédito tributário, observados:
 +
 +
I- a situação econômica do sujeito passivo;
 +
 +
II- o erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
 +
 +
III- a diminuta importância do crédito tributário;
 +
 +
IV- as considerações de equidade, relacionadas com as características pessoais ou materiais do
 +
caso;
 +
 +
V- as condições peculiares a determinada região ou bairro do território do Município.
 +
 +
Art. 168. A remissão, quando não concedida em caráter geral, será efetivada, em cada caso, por
 +
despacho fundamentado da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado
 +
faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos neste
 +
Regulamento ou em lei específica e no despacho de concessão, se for o caso.
 +
 +
§ 1º O disposto no caput deste artigo somente será aplicado na hipótese da existência de lei
 +
específica concedente de remissão que dependa da verificação das condições individuais do
 +
beneficiário.
 +
 +
§ 2º A concessão de remissão não gera direito adquirido, nem à restituição de valores
 +
eventualmente pagos, aplicando
 +
-se, quando cabível, o disposto no artigo 76 deste Regulamento.
 +
 +
Art. 169. É vedada a concessão de remissão relativa
 +
a crédito tributário do IPTU progressivo no
 +
tempo.
 +
 +
Seção XI
 +
 +
- Da Decadência e da Prescrição
 +
 +
Art. 170. O direito da Administração Tributária constituir o crédito tributário extingue
 +
-se após 5
 +
(cinco) anos, contado:
 +
 +
I- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
 +
efetuado;
 +
 +
II- definitivamente com o decurso do prazo
 +
nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário
 +
pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao
 +
lançamento.
 +
 +
§ 2º A contagem de prazo dispost
 +
a no inciso I deste artigo não se aplica aos casos de
 +
lançamento por homologação, quando houver
 +
o pagamento antecipado ou a confissão de dívida
 +
por meio da emissão de nota fiscal de serviço, da realização de escrituração fiscal ou da entrega
 +
de declaração fiscal, cujo prazo será contado da ocorrência do fato gerador.
 +
 +
Art. 171. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contado da
 +
data da sua constituição definitiva.
 +
 +
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
 +
 +
I- pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
 +
 +
II- pelo protesto judicial;
 +
 +
III- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
 +
 +
IV- por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do
 +
débito pelo devedor.
 +
 +
Art. 172. A prescrição pode ser reconhecida pela Administração Tributária
 +
, de ofício ou a pedidodo sujeito passivo.
 +
 +
Parágrafo único. São competentes para decidir sobre a prescrição de crédito tributário:
 +
 +
I- Para valores de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), o Gerente da Célula de Dívida Ativa da
 +
Secretaria Municipal das Finanças e da Procuradoria da Dívida Ativa;
 +
 +
II- Para valores acima de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o Coordenador de Administração
 +
Tributária e o Procurador
 +
 +
-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa.
 +
 +
Seção XII
 +
 +
Da Dação em Pagamento
 +
 +
Art. 173. O crédito tributário poderá ser extinto mediante a dação em pagamento de bens
 +
imóveis de interesse do Município.
 +
 +
Parágrafo único. Para que seja aceita a dação em pagamento de bens imóveis para fins de
 +
extinção de crédito tributário, o imóvel deverá:
 +
 +
I- estar registrado em nome do sujeito passivo da obrigação tributária e sem nenhum ônus real
 +
sobre o mesmo;
 +
 +
II- ser útil aos planos e programas da Administração Municipal estabelecidos no Plano
 +
Plurianual (PPA) em vigor;
 +
 +
III- ter o seu valor avaliado pela Administração Tributária não inferior ao montante do crédito a
 +
ser extinto.
 +
 +
Art. 174. O crédito tributário com exigibilidade suspensa em virtude de depósito do seu
 +
montante integral ou de parcelamento não poderá ser objeto de extinção por dação em
 +
pagamento de bens imóveis.
 +
 +
Art. 175. Se o credor for evicto do bem imóvel recebido em pagamento, restabelecer-se-á a
 +
obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada.
 +
 +
Art. 176. Para a extinção de crédito tributário pela forma prevista nesta Seção, o sujeito passivo
 +
deverá protocolizar pedido junto à Secretaria Municipal das Finanças, indicando quais créditos
 +
deseja extinguir e anexando a cópia da matrícula atualizada do imóvel que será dado em
 +
pagamento.
 +
 +
§ 1º A Secretaria Municipal das Finanças, por meio da Coordenadoria de Administração
 +
Tributária, adotará as providências junto aos órgãos municipais competentes para fins de
 +
verificação dos requisitos previstos nos artigos 173 e 174 deste Regulamento.
 +
 +
§ 2º Após a verificação do atendimento das condições para a dação em pagamento, o processo
 +
será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para emissão de parecer acerca da
 +
legalidade da dação em pagamento e, em caso positivo, indicar as medidas a serem adotadas
 +
para a efetivação da transferência da propriedade do imóvel para o patrimônio do Município
 +
 +
CAPÍTULO V
 +
 +
- DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
 +
 +
Seção I
 +
 +
-Das Disposições Gerais
 +
 +
Art. 177. Excluem o crédito tributário:
 +
 +
I- a isenção;
 +
 +
II- a anistia.
 +
 +
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações
 +
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
 +
 +
Seção II
 +
 +
- Da Isenção
 +
 +
Art. 178. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei específica
 +
que estabeleça as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se
 +
aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
 +
 +
§ 1º A isenção pode ser restrita a determinada região ou bairro do território do Município, em
 +
função de condições a eles peculiares.
 +
 +
§ 2º A concessão de isenção tributária é condicionada à adimplência do beneficiário com as
 +
obrigações tributárias principais e acessórias de sua responsabilidade, até a data da aplicação do
 +
benefício fiscal e, a continuidade do benefício, à permanência da adimplência com as obrigações tributárias não abrangidas pela isenção.
 +
 +
§ 3º A concessão de isenção e o seu reconhecimento, salvo disposição expressa, não afasta a
 +
obrigatoriedade de cumprimento das obrigações acessórias e dos deveres de substituto e
 +
responsável tributário previstos na legislação tributária.
 +
 +
Art. 179. A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas
 +
condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo.
 +
 +
Art. 180. A isenção, quando não concedida em caráter geral, será efetivada, em cada caso, por
 +
despacho fundamentado da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado
 +
faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos neste
 +
Regulamento ou em lei específica e no contrato para sua concessão, se for o caso.
 +
 +
§ 1º A isenção que dependa de reconhecimento pela Administração Tributária será efetivada
 +
para os fatos geradores posteriores à data do requerimento, sendo vedada a restituição de
 +
valores pagos ou a exclusão de crédito
 +
s tributários referentes a fatos geradores anteriores
 +
 +
§ 2º As isenções relativas ao IPTU poderão
 +
ser deferidas em relação a fato gerador já ocorrido
 +
no exercício em que for requerida, desde que o requerimento seja realizado até o final do prazo
 +
para impugnação do lançamento do imposto
 +
, previsto no § 1° do artigo 55 deste Regulamento,
 +
aplicando
 +
-se as vedações dispostas na parte final do § 1° deste artigo
 +
 +
§ 3º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando
 +
-se, quando cabível,
 +
o disposto no artigo 76 deste Regulamento.
 +
 +
Art. 181. É vedada a concessão de isenção relativa ao IPTU progressivo no tempo.
 +
 +
Seção III
 +
 +
- Da Anistia
 +
 +
Art. 182. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da
 +
lei específica que a conceder, não se aplicando:
 +
 +
I- aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa
 +
qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por
 +
terceiro em benefício daquele;
 +
 +
II- às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas.
 +
 +
Art. 183. A anistia pode ser concedida:
 +
 +
I- em caráter geral;
 +
 +
II- limitadamente:
 +
 +
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo
 +
 +
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas
 +
ou não com penalidades de outra natureza;
 +
 +
c) às infrações cometidas por pessoas domiciliadas ou estabelecidas em determinada região
 +
ou bairro do território do Município, em função de condições a ela peculiares;
 +
 +
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder ou cuja
 +
fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa
 +
 +
Art. 184. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por
 +
despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do
 +
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua
 +
concessão.
 +
 +
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se,
 +
quando cabível, o disposto no artigo 76 deste Regulamento.
 +
 +
Art. 185. É vedada a concessão de anistia relativa à tributação do IPTU progressivo no tempo.
 +
 +
CAPÍTULO VI
 +
 +
- DAS GARANTIAS
 +
E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
 +
 +
Seção I
 +
- Das Disposições Gerais
 +
 +
Art. 186. A enumeração das garantias atribuídas neste Regulamento ao crédito tributário não
 +
exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das
 +
características do tributo a que se refiram.
 +
 +
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza
 +
deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
 +
 +
Art. 187. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos
 +
em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de
 +
qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os
 +
gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data
 +
da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei
 +
declare absolutamente impenhoráveis.
 +
 +
Art. 188. O sujeito passivo inadimplente com o Município, que possua créditos de natureza
 +
tributária ou não, inscrito na Dívida Ativa, de montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais),
 +
será inscrito pela Administração Tributária no cadastro negativo mantido por entidades públicas
 +
ou privadas de proteção ao crédito.
 +
 +
§ 1º O disposto neste artigo será realizado na forma disposta no Título IX do Livro Segundo
 +
deste Regulamento.
 +
 +
§ 2º A Administração Tributária poderá delegar a seus agentes financeiros contratados a
 +
atribuição prevista no caput deste artigo.
 +
 +
Art. 189. Presume-se fraudatórias dos da Fazenda Municipal a alienação ou oneração de
 +
bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito com o Município, por crédito
 +
tributário regularmente inscrito em dívida ativa, executados ou não
 +
 +
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor,
 +
bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
 +
 +
§ 2º O disposto no caput deste artigo depende de ação anulatória a ser intentada contra o
 +
devedor, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros
 +
adquirentes que hajam procedido de má-fé.
 +
 +
Art. 190. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar
 +
bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a
 +
indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio
 +
eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens,
 +
especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário
 +
e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem
 +
judicial.
 +
 +
§ 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se
 +
-á ao valor total exigível,
 +
devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores
 +
que excederem esse limite.
 +
 +
§ 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo
 +
enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja
 +
indisponibilidade houverem promovido.
 +
 +
Seção II
 +
 +
- Das Preferências
 +
 +
Art. 191. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de
 +
sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de
 +
trabalho.
 +
 +
Parágrafo único. Na falência:
 +
 +
I- o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de
 +
restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do
 +
valor do bem gravado;
 +
 +
II- a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da
 +
legislação do trabalho; e
 +
 +
III- a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
 +
 +
Art. 192. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou
 +
habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
 +
 +
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito
 +
público, na seguinte ordem:
 +
 +
I- União;
 +
 +
II- Estados, Distrito Federal e
 +
territórios, conjuntamente e pr
 +
o rata
 +
 +
III- Municípios, conjuntamente e pr
 +
o rata
 +
 +
Art. 193. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos
 +
no curso do processo de falência.
 +
 +
§ 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente,
 +
mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não
 +
puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e ao valor dos
 +
bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.
 +
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata e de recuperação judicial
 +
.
 +
Art. 194. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou
 +
arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a
 +
cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou
 +
arrolamento.
 +
 +
Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se
 +
-á na forma do disposto no § 1º do
 +
 +
artigo 193 deste Regulamento.
 +
 +
Art. 195. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou
 +
vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária,
 +
exigíveis no decurso da liquidação.
 +
 +
Art. 196. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.
 +
 +
Art. 197. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação
 +
de todos os tributos, observado o disposto no artigo 71 e nos Capítulos II e VI, do Título X
 +
, do
 +
Livro Segundo deste Regulamento.
 +
 +
Art. 198. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova
 +
da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
 +
 +
Art. 199. Nenhum órgão da administração direta ou entidade da administração indireta deste
 +
Município celebrará contrato, convênio ou aceitará proposta em procedimento licitatório sem
 +
que o contratante, convenente ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos
 +
devidos ao Município, na forma do disposto nos Capítulos II e VI, do Título X, do Livro Segundo deste Regulamento.
 +
 +
LIVRO SEGUNDO
 +
 +
- DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
 +
 +
TÍTULO I
 +
 +
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 +
 +
Art. 200. A Administração Tributária será exercida pela Secretaria Municipal das Finanças do
 +
Município, juntamente com a Procuradoria Geral do Município, por meio das Procuradorias da
 +
Dívida Ativa e Fiscal, de acordo com as atribuições constantes do seu Regimento Interno, as leis
 +
municipais em vigor, o Código Tributário Municipal, este Regulamento e com as demais normas
 +
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles
 +
pertinentes
 +
 +
 +
1º São da competência da Administração Tributária as atividades relativas à tributação, tais
 +
como as funções referentes a cadastramento, lançamento, arrecadação, controle dos créditos,
 +
cobrança administrativa, compensação, restituição, reconhecimento de benefício fiscal, resposta
 +
a consultas, fiscalização do cumprimento da legislação tributária municipal e aplicação de
 +
sanções por infrações à legislação tributária e medidas de educação fiscal, ressalvada a
 +
competência exclusiva da Procuradoria Geral do Município em relação aos débitos inscritos na
 +
Dívida Ativa.
 +
 +
§ 2º A inscrição e o controle de créditos na Dívida Ativa do Município são da competência
 +
exclusiva da Procuradoria Geral do Município, por meio da sua Procuradoria da Dívida Ativa,
 +
compreendendo, inclusive, os créditos de natureza não tributária dos órgãos da Administração
 +
Direta do Município e de órgãos e entidades, que sejam atribuídos a este Município.
 +
 +
§ 3º A inscrição, o controle e a cobrança administrativa da Dívida Ativa do Município serão
 +
exercidos com exclusividade pela Procuradoria Geral do Município, nos termos de regulamento
 +
específico.
 +
 +
§ 4º Compete também à Administração Tributária Municipal, concorrentemente com as
 +
administrações tributárias dos demais entes federativos, as atividades de fiscalização do
 +
cumprimento da legislação tributária do Simples Nacional, lançamento e a aplicação de sanções
 +
por infrações às normas desse regime de tributação.
 +
 +
§ 5º A Administração Tributária poderá ainda exercer competência tributária delegada, em
 +
relação às funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou
 +
decisões administrativas em matéria tributária, conferidas a este Município por outro ente da
 +
Federação.
 +
 +
TÍTULO II
 +
 +
- DOS CADASTROS TRIBUTÁRIOS
 +
 +
CAPÍTULO I
 +
 +
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 +
 +
Art. 201. Os cadastros tributários do Município compreendem:
 +
 +
I- o Cadastro de Produtores de Bens e Serviços;
 +
 +
II- o Cadastro Imobiliário;
 +
 +
III- o Cadastro de Inadimplentes com o Município;
 +
 +
IV- o Cadastro Único de Pessoas.
 +
 +
Art. 202. A gestão e a manutenção dos cadastros municipais são da competência da Secretaria
 +
Municipal das Finanças, na forma deste Regulamento, que será apoiada pelo
 +
conselho previsto no artigo204 deste Regulamento.
 +
 +
Art. 203. O Município poderá celebrar convênios com outras pessoas de direito público ou de
 +
direito privado visando à utilização de dados e elementos disponíveis nos respectivos cadastros,
 +
observadas as disposições previstas no artigo 452 deste Regulamento.
 +
 +
CAPÍTULO II
 +
 +
- DO CONSELHO DOS CADASTROS MUNICIPAIS
 +
 +
Art. 204. O Conselho dos Cadastros Municipais (CCM), órgão consultivo integrante da Secretaria
 +
Municipal das Finanças, será composto por 5 (cinco) servidores públicos municipais integrantes
 +
dos quadros permanentes dos órgãos municipais representados, com seus respectivos suplentes,
 +
indicados pelos seus respectivos titulares e nomeados por ato do Secretário Municipal das
 +
Finanças
 +
 +
§ 1º Integram o Conselho dos Cadastros Municipais:
 +
 +
I- um representante da Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN);
 +
 +
II- um representante da Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA);
 +
 +
III- um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE);
 +
 +
IV- um representante de uma das Secretarias Executivas Regionais;
 +
 +
V- um representante da Procuradoria Geral do Município;
 +
 +
VI- um representante d
 +
a Vigilância Sanitária do Município.
 +
 +
§ 2º O Conselho será presidido pelo membro representante da Secretaria Municipal das
 +
Finanças
 +
 +
§ 3º Os membros do CCM terão mandatos de 2 (dois) anos e não perceberão nenhuma
 +
remuneração adicional pelo exercício das suas atribuições.
 +
 +
§ 4º Para fins de nomeação do CCM, o Secretário Municipal das Finanças solicitará aos titulares
 +
dos órgãos representados a indicação de servidor para compô
 +
-lo, com seu respectivo suplente
 +
 +
 +
S 5º Compete ao Conselho dos Cadastros Municipais:
 +
 +
I- avaliar permanentemente o funcionamento dos cadastros municipais;
 +
 +
II- propor medidas com vistas ao aprimoramento dos cadastros municipais;
 +
 +
III- em caráter eventual, promover a realização de auditoria relativa ao funcionamento dos
 +
cadastros municipais, no âmbito dos órgãos usuários.

Edição das 15h46min de 24 de maio de 2017

DECRETO DE APROVAÇÃO DO REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA

DECRETO Nº 13.716, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015
Aprova o Regulamento do Código Tributário do

Município de Fortaleza instituído pela Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013

e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, considerando o disposto no artigo 404 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza, na forma do apenso ao presente Decreto, com seus anexos.

Art. 2º Ficam revogados:

I - a Consolidação da Legislação Tributária do Município de Fortaleza, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000;

II - o Regulamento do ISSQN, aprovado pelo Decreto n° 11.591, de 1° de março de 2004, com suas alterações posteriores;

III - o Decreto nº 11.620, de 04 de maio de 2004, que regulamentava o lançamento de tributos e a sua notificação;

IV - o Decreto nº 12.093, de 21 de setembro de 2006, que dispunha sobre o ato cooperado praticado pelas cooperativas de táxis do Município de Fortaleza e dava outras providências;

V - o Decreto nº 12.293, de 16 de novembro de 2007, que regulamentava a Lei nº 9.298, de 05 de novembro de 2007, que institui o Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Municipal (CADIM);

VI - o Decreto n° 12.292, de 16 de novembro de 2007, que regulamentava o artigo 21 da Lei Complementar nº 35, de 27 de dezembro de 2006;

VII - o Decreto nº 12.704, de 05 de outubro de 2010, que instituiu a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, que dispunha sobre a escrituração eletrônica de serviços e que alterava o Regulamento do ISSQN, aprovado pelo Decreto n° 11.591, de 01 de março de 2004;

VIII - o Decreto nº 12.818, de 18 de maio de 2011, que regulamentava o artigo 3º da Lei Complementar nº 59 de 30 de dezembro de 2008;

IX - o Decreto nº 12.851, de 01 de setembro de 2011, que regulamentava o inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 90, de 20 de julho de 2011;

X - o Decreto nº ° 13.617, de 23 de junho de 2015, que regulamentava a isenção de IPTU de clubes sociais e dava outras providências;

XI - a Instrução Normativa SEFIN nº 11/2002, de 27 de dezembro de 2002;

XII - a Instrução Normativa SEFIN nº 03/2003, de 8 de outubro de 2003;

XIII - a Instrução Normativa SEFIN nº 01/2004, de 4 de fevereiro de 2004;

XIV - a Instrução Normativa SEFIN nº 08/2008, de 30 de dezembro de 2008;

XV - a Instrução Normativa SEFIN nº 09/2008, de 30 de dezembro de 2008;

XVI - a Instrução Normativa SEFIN nº 03/2010, de 1º de novembro de 2010;

XVII - a Instrução Normativa SEFIN nº 04/2010, de 1º de novembro de 2010;

XVIII - a Instrução Normativa SEFIN nº 05/2012, de 12 de novembro de 2012;

XIX - a Instrução Normativa SEFIN nº 06/2012, de 31 de dezembro de 2012;

XX - a Instrução Normativa SEFIN nº 07/2012, de 20 de dezembro de 2012;

XXI - a Instrução Normativa SEFIN nº 08/2012, de 28 de dezembro de 2012;

XXII - a Instrução Normativa SEFIN nº 02/2013, de 10 de junho de 2013;

XXIII -a Instrução Normativa SEFIN nº 08/2014, de 26 de novembro de 2014;

XXIV - a Portaria SEFIN nº 77/2010, de 05 de julho de 2010;

XXV - as demais disposições normativas contrárias às normas deste Regulamento.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e o Regulamento entra em vigor nos termos definidos em seu artigo 994.

PAÇO MUNICIPAL DE FORTALEZA, aos 22 dias de dezembro de 2015.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA
SUMÁRIO

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR .................................................... 1

LIVRO PRIMEIRO - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO

TRIBUTÁRIO...................................................................1

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS............................................1

TÍTULO II - DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA........................................1

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS..........................................1

CAPÍTULO II - DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA...................... 2

CAPÍTULO III - DA VIGÊNCIA, APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ... 4

TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA...............................................6

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS................................................6

CAPÍTULO II - DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA..............................6

CAPÍTULO III - DO SUJEITO ATIVO.......................................................................................... 7

CAPÍTULO IV - DO SUJEITO PASSIVO...................................................................................... 7

CAPÍTULO V - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ............................................................... 9

TÍTULO IV - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ..................................................................................... 11

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................... 11

CAPÍTULO II - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO................................................ 12

CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO....................... 17

CAPÍTULO IV - DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ...................................................... 24

CAPÍTULO V - DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO....................................................... 39

CAPÍTULO VI - DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ........................... 41

LIVRO SEGUNDO - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ................................................................. 43

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS....................................................................................... 43

TÍTULO II - DOS CADASTROS TRIBUTÁRIOS.............................................................................. 44

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................... 44

CAPÍTULO II - DO CONSELHO DOS CADASTROS MUNICIPAIS ............................................... 44

CAPÍTULO III - DO CADASTRO DE PRODUTORES DE BENS E SERVIÇOS ................................. 45

CAPÍTULO IV - DO CADASTRO IMOBILIÁRIO DO MUNICÍPIO................................................ 71

CAPÍTULO V - DO CADASTRO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL ......................................... 86

CAPÍTULO VI - DO CADASTRO DE INADIMPLENTES.............................................................. 87

CAPÍTULO VII - DO CADASTRO ÚNICO DE PESSOAS ............................................................. 90

CAPÍTULO VIII - DO RECADASTRAMENTO............................................................................ 91

TÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO ................................................................................................. 91

CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA, DO ALCANCE E DO PLANEJAMENTO DA FISCALIZAÇÃO.... 91

CAPÍTULO II - DA NATUREZA E DAS ESPÉCIES DE AÇÕES FISCAIS ............................... 93

CAPÍTULO III - DA DESIGNAÇÃO DAS AÇÕES FISCAIS ........................................................... 97

CAPÍTULO IV- DOS DOCUMENTOS UTILIZADOS NAS AÇÕES FISCAIS ............................... 100

CAPÍTULO V- DAS COMPETÊNCIAS E DAS ROTINAS APLICADAS NA DESIGNAÇÃO E NA

EXECUÇÃO DAS AÇÕES FISCAIS ......................................................................................... 106

CAPÍTULO VI- DOS PRAZOS PARA A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS ............. 109

CAPÍTULO VII- DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DAS AÇÕES FISCAIS ......................... 110

CAPÍTULO VIII- DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ....................... 110

CAPÍTULO IX- DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À ANÁLISE E À FISCALIZAÇÃO DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS, ISENÇÕES E DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS.......... 112

CAPÍTULO X- DOS PROCEDIMENTOS DE INDEFERIMENTO DA OPÇÃO E DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL ............................................ 117

CAPÍTULO XI- DO SIGILO FISCAL ....................................................................................... 120

CAPÍTULO XII- DA EXIBIÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS À FISCALIZAÇÃO ....................... 121

CAPÍTULO XIII- DA APREENSÃO DE LIVROS, DOCUMENTOS E BENS .................................. 125

TÍTULO IV

- DA COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONFESSADOS E NÃO PAGOS ......... 125

TÍTULO V

- DA COBRANÇA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE DEVEDORES EM FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONCORDATA, INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO ......................... 126

TÍTULO VI

- DA REPRESENTAÇÃO .......................................................................................... 127

CAPÍTULO I

- DA REPRESENTAÇÃO DE FATOS CONTRÁRIOS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.... 127

CAPÍTULO II

- DA REPRESENTAÇÃO DE INDÍCIO DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA ...............128

TÍTULO VII

- DA CONSULTA ................................................................................................... 131

TÍTULO VIII

- DAS SANÇÕES FISCAIS ...................................................................................... 132

CAPÍTULO I

- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................. 132

CAPÍTULO II

- DAS MULTAS DE CARÁTER PUNITIVO .......................................................... 133

CAPÍTULO III

- DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM O MUNICÍPIO.............................. 139

CAPÍTULO IV

- DA OBTENÇÃO, DA SUSPENSÃO OU DO CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS

FISCAIS................................................................................................. 139

CAPÍTULO V

- DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO................................... 140

TÍTULO IX

- DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO........................................................................ 142

CAPÍTULO I

- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................. 142

CAPÍTULO II

- DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA ................................................................ 143

TÍTULO X

- DAS CERTIDÕES ................................................................................................... 143

CAPÍTULO I

- DO DIREITO À CERTIDÃO E SUAS ESPÉCIES ................................................... 143

CAPÍTULO II

- DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS.......................................................... 144

CAPÍTULO III

- DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DO IPTU........................................... 146

CAPÍTULO IV

- DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DO ISSQN ........................................ 146

CAPÍTULO V

- DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS, COM EFEITO DE NEGATIVA ............... 147

CAPÍTULO VI

- DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO DE IPTU, COM EFEITO DE NEGATIVA ... 147

CAPÍTULO VII

- DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO DE ISSQN, COM EFEITO DE NEGATIVA 147

CAPÍTULO VIII

- DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO.......................................................... 148

CAPÍTULO IX

- DA CERTIDÃO DE NÃO INSCRITO NO CPBS.................................................. 148

CAPÍTULO X

- DA CERTIDÃO DE NÃO RETENÇÃO DE ISSQN NA FONTE............................... 148

CAPÍTULO XI

- DA CERTIDÃO DE AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO........................................ 150

CAPÍTULO XII

- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.......................................................................... 150

TÍTULO XI

- DA NOTIFICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO.................................................................... 153

CAPÍTULO I

- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................. 153

CAPÍTULO II

- DOS MEIOS DE NOTIFICAÇÃO E DE INTIMAÇÃO........................................... 153

CAPÍTULO III

- DA EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO OU DA INTIMAÇÃO............................... 154

TÍTULO XII

- DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO................................................... 155

CAPÍTULO I

- DAS IMPUGNAÇÕES ADMINISTRATIVAS ....................................................... 155

CAPÍTULO II

- DA REVELIA DAS EXIGÊNCIAS FISCAIS .......................................................... 156

LIVRO TERCEIRO

- DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS ......................................................................... 157

TÍTULO I

- DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA................................... 157

CAPÍTULO I

- DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DO LOCAL DE INCIDÊNCIA ................ 157

CAPÍTULO II

- DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES ......................................................... 163

CAPÍTULO III

- DOS SUJEITOS PASSIVOS............................................................................. 167

CAPÍTULO IV

- DA QUANTIFICAÇÃO DO IMPOSTO............................................................. 177

CAPÍTULO V

- DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO DO ISSQN.......................................... 192

CAPÍTULO VI

- DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO ISSQN................................. 195

TÍTULO II

- DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA ............. 218

CAPÍTULO I

- DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DO LOCAL DE INCIDÊNCIA ................ 218

CAPÍTULO II

- DOS SUJEITOS PASSIVOS....................................................................... 218

CAPÍTULO III

- DA BASE DE CÁLCULO....................................................................... 219

CAPÍTULO IV

- DO ARBITRAMENTO DAS CARACTERÍSTICAS DOS IMÓVEIS......................... 220

CAPÍTULO V

- DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES IMOBILIÁRIOS...................................... 221

CAPÍTULO VI

- DA ATRIBUIÇÃO DE VALORES AOS IMÓVEIS DE NOVOS LOGRADOUROS .... 222

CAPÍTULO VII

- DAS ALÍQUOTAS ........................................................................................ 222

CAPÍTULO VIII

- DA ISENÇÃO E DA REMISSÃO.................................................................... 223

CAPÍTULO IX

- DO LANÇAMENTO DO IPTU ........................................................................ 229

CAPÍTULO X

- DO PAGAMENTO E DAS REDUÇÕES DO IPTU............................................... 229

CAPÍTULO XI

- DA CAMPANHA DE INCENTIVO À ADIMPLÊNCIA DO IPTU........................... 230

CAPÍTULO XII

- DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO IPTU .................................. 231

TÍTULO III

- DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS POR ATO ONEROSO INTERVIVOS ...................... 232

CAPÍTULO I

- DO FATO GERADOR ...................................................................................... 232

CAPÍTULO II

- DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES ......................................................... 232

CAPÍTULO III

- DOS SUJEITOS PASSIVOS............................................................................. 236

CAPÍTULO IV

- DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS ................................................... 237

CAPÍTULO V

- DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO......................................................... 239

CAPÍTULO VI

- DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO ITBI .................................... 242

TÍTULO IV

- DAS TAXAS MUNICIPAIS .......................................................................243

TÍTULO I

- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................. 245

CAPÍTULO II

- DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA .................................... 247

CAPÍTULO III

- DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS ........................................ 260

TÍTULO V

- DAS CONTRIBUIÇÕES MUNICIPAIS....................................................................... 260

CAPÍTULO I

- DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ...................................................................................................... 260

CAPÍTULO II

-DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA............................................................... 264

TÍTULO VI

- DAS TARIFAS OU DOS PREÇOS PÚBLICOS............................................................ 267

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS .................................................................. 268

CAPÍTULO I

- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................. 268

CAPÍTULO II

- DOS PRAZOS................................................................................................ 269

CAPÍTULO III

- DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ............................................................... 270

CAPÍTULO IV

- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS............................................................................ 272

ANEXO I

- LISTA DOS SERVIÇOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA .............................. 274

ANEXO II

- TABELA DE APURAÇÃO DAS TAXAS DE LICENÇAS E DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS .....................................283

Tabela I

- Tipos de Licenças Taxados ..................................................................................... 283

Tabela II

- Tipos de Serviços Taxados .................................................................................... 284

Tabela III

- Referências de Taxas (L) ...................................................................................... 285

Tabela IV

- Referências de Taxas (A)...................................................................................... 287

ANEXO III

- TABELA DE APURAÇÃO DA TAXA DE LICENÇA SANITÁRIA........................................ 289

ANEXO IV

- TABELAS DE APURAÇÃO DA TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL .................................... 290

Tabela I

– Empreendimentos e Obras Sujeitas ao Licenciamento Ambiental ......................... 290

Tabela II

- Serviços de Utilidade Pública de Infraestrutura e Correlatos Sujeitos ao Licenciamento Ambiental ................ 290

Tabela III

- Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais sujeitas ao Licenciamento Ambiental..........292

Tabela IV

- Natureza do Empreendimento e Custo das Licenças (Em R$)............................... 294

Tabela V

- Classificação das Atividades Segundo o Porte....................................................... 294

Tabela VI

- Outros Serviços .......................................................................................... 294

ANEXO V

- TABELA DE APURAÇÃO DA TAXA DE VISTORIA E CONTROLE OPERACIONAL DE TRANSPORTES URBANOS.....................295

ANEXO VI APURAÇÃO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS ......................... 296

ANEXO VII - TABELAS DE APURAÇÃO DA TAXA DE CREDENCIAMENTO E VISTORIA PARA TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS................ 297

ANEXO VIII - TABELAS DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.......................... 299

Tabela I - CIP Residencial .............................................................................................. 299

Tabela II - CIP Não Residencial .............................................................................................. 299

ANEXO IX - LISTA DE VALORES DE M2 DE TERRENO................................................................... 300

ANEXO X - TABELA DE VALOR UNITÁRIO DE M2 DE EDIFICAÇÃO ............................................... 302

ANEXO XI - TABELA DE DISTRITOS............................................................................................. 303

ANEXO XII - FÓRMULA DE CÁLCULO DO IPTU E FATORES.......................................................... 313

1. Fórmula de Cálculo do Valor Venal do IPTU ................................................................... 313

2. Fator de Depreciação..................................................................................................... 313

3. Fator de Verticalização de Prédios com Elevador ........................................................... 313

4. Fator de Verticalização de Prédios sem Elevador ........................................................... 313

5. Fator de Correção do Lote ............................................................................................. 314

6. Fator de Edificação ........................................................................................................ 315

ANEXO XIII - CARACTERIZAÇÃO DAS TIPOLOGIAS CONSTRUTIVAS (CLASSIFICAÇÕES ARQUITETÔNICAS) DE EDIFICAÇÕES ........................... 319

ANEXO XIV - SUBTIPOLOGIAS CONSTRUTIVAS .......................................................................... 321

ANEXO XV - TABELA DE CORRELAÇÃO ENTRE O CADASTRO IMOBILIÁRIO E O CUSTO UNITÁRIO

BÁSICO DA CONSTRUÇÃO......................................................................................................... 324

REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º A instituição do presente Regulamento tem por objetivo disciplinar a aplicação das normas constantes da Lei Complementar Municipal nº 159, de 23 de dezembro de 2013 (Código Tributário do Município de Fortaleza)

LIVRO PRIMEIRO- DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

TÍTULO I

- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O Sistema Tributário Municipal é regido pelo Código Tributário Municipal, pelas leis municipais vigentes que versem, no todo ou em parte, sobre os tributos municipais ou das relações jurídicas a eles pertinentes, por este Regulamento e pelos demais instrumentos normativos que estabelecem as normas de direito tributário aplicáveis ao Município de Fortaleza.

Art. 3º O Sistema Tributário do Município de Fortaleza compreende o conjunto de princípios, regras, institutos e práticas que incidam direta ou indiretamente sobre fatos ou atos jurídicos de natureza tributária relacionados com os tributos municipais e com as relações jurídicas tributárias deles decorrentes

TÍTULO II

- DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º A competência tributária do Município de Fortaleza compreende:

I- o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

II- o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);

III- o Imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição (ITBI);

IV- as taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, especificadas no Código Tributário deste Município e na legislação tributária municipal;

V- a Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas (CM)

VI- a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP).

Parágrafo único. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração Tributária,

Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza - Página2 especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, nos termos da lei e respeitados os direitos individuais, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Art. 5º A competência tributária do Município de Fortaleza, atribuída pela Constituição Federal, abrange a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na própria Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, e observado o disposto no Código Tributário Municipal e neste Regulamento.

Art. 6º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição, mediante lei específica, das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida pelo Município de Fortaleza a outra pessoa jurídica de direito público.

§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao Município.

§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do Município.

§ 3º Não constitui delegação de competência a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros com a função de reter tributos na fonte e de recolhê

-los aos cofres do Município.

CAPÍTULO II - DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Seção I - Das Disposições Gerais Art. 7º Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município de Fortaleza:

I- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III- cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b” deste inciso.

IV- utilizar tributo com efeito de confisco;

V- estabelecer diferença tributária entre serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino.

Parágrafo único. A vedação da alínea “c” do inciso III deste artigo não se aplica à fixação da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

Seção II

- Das Imunidades Tributárias

Art. 8º É vedado ao Município instituir e cobrar impostos sobre:

I- o patrimônio e os serviços da União Federal, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios

II- os templos de qualquer culto;

III- o patrimônio e os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos seguintes requisitos:

a) mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

b) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

c) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais.

IV- livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão

V- fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser


§ 1º O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2º O disposto no caput e incisos deste artigo e no seu § 1° não exclui a atribuição, por lei, às entidades neles referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

§ 3º As vedações do caput, inciso I e do § 1º deste artigo não se aplicam ao patrimônio e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente a bem imóvel.

§ 4º As vedações dos incisos II e III do caput deste artigo compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

§ 5º A vedação do caput e inciso I deste artigo não se aplica aos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados.

§ 6º Para os fins do inciso II do caput deste artigo, consideram -se templos de qualquer culto as organizações religiosas que tenham como principal objetivo social a realização de cultos ou cerimônias religiosas


§ 7º Para os fins do disposto no inciso III deste artigo, consideram-se:

I- instituições de educação, as que exerçam de forma preponderante pelo menos uma das atividades previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e que atendam ao disposto no artigo 209 da Constituição Federal;

II- instituições de assistência social, as que exerçam de forma preponderante pelo menos uma das atividades previstas no artigo 203 da Constituição Federal.

§ 8º Para fins da vedação prevista no caput e inciso III deste artigo, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, além da necessária prestação dos serviços para os quais tenham sido instituídas, devem colocá-los à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado.

§ 9º O requisito disposto na alínea “a” do inciso III deste artigo impõe a obrigação da manutenção dos livros Diário e Razão devidamente escriturados e revestidos das formalidades extrínsecas e intrínsecas, com base em documentação hábil e idônea, e com observância das Normas Brasileiras de Contabilidade.

§ 10. A vedação do inciso IV do caput deste artigo não alcança as prestações de serviços insumos da elaboração de livros, jornais e periódicos, mas tão somente o objeto final e os filmes e papéis tidos por necessários à publicação, tais como o papel fotográfico, inclusive o destinado à fotocomposição por laser, os filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas, e o papel para telefoto.

§ 11. A vedação do inciso V do caput deste artigo não alcança as prestações de serviços insumos da elaboração de fonogramas e videofonogramas musicais contendo obras musicais ou literomusicais, mas apenas o objeto final, bem como os suportes materiais ou os arquivos digitais que os contenham

Art. 9º O reconhecimento, o cancelamento e a suspensão das imunidades tributárias serão procedidos em conformidade com as disposições desta Subseção e do Capítulo IX, do Título III do Livro Segundo deste Regulamento.

CAPÍTULO II

I- DA VIGÊNCIA, APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I

- Da Vigência

Art. 10. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege -se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto nesta Seção.

Art. 11. A legislação tributária do Município de Fortaleza vigora dentro de seus limites territoriais.

Parágrafo único. A legislação tributária também vigora fora do território do Município, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participe, ou do que disponha lei complementar federal que trate de normas gerais.

Art. 12. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

I- na data da sua publicação, as portarias, as instruções normativas e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II- 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas, quanto a seus efeitos normativos;

III- na data neles prevista, os convênios que o Município celebre com outros entes da Federação.

§ 1º Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, os dispositivos de lei que:

I- instituam ou majorem tributos;

II definam novas hipóteses de incidência;

III- extingam ou reduzam isenções, não concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.

§ 2º Além do disposto no § 1° deste artigo, deve ser observado o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias entre a data da publicação e a entrada em vigor dos dispositivos de lei que tratem dos fatos descritos no referido parágrafo

§ 3º A limitação do § 2º deste artigo não se aplica à majoração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

Seção II

- Da Aplicação

Art. 13. A legislação tributária aplica -se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos os que se iniciaram, mas ainda não se completaram pela inexistência de todas as circunstâncias materiais necessárias e indispensáveis à produção de seus efeitos, quando tratar -se de situação de fato, ou que, tratando -se de situação jurídica, esta não esteja definitivamente constituída.

Art. 14. A lei aplica -se a ato ou fato pretérito:

I- em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II- tratando -se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini -lo como infração;

b) quando deixe de tratá -lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

Seção III - Da Interpretação

Art. 15. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:

I- a analogia;

II- os princípios gerais de direito tributário;

III- os princípios gerais de direito público;

IV- a equidade.

Parágrafo único. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei, nem o da equidade, na dispensa do pagamento de tributo devido.

Art. 16. Os princípios gerais de direito privado utilizam -se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

Art. 17. A lei tributária não alterará a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal da República Federativa do Brasil ou pela Lei Orgânica do Município para definir ou limitar a competência tributária deste Município.

Art. 18. Interpreta -se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I- suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II-outorga de isenção;

III- dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Art. 19. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta -se damaneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

I- à capitulação legal do fato;

II- à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III- à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

IV- à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.

Art. 20. É facultado ao sujeito passivo, aos sindicatos e às entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais formular consulta à Administração Tributária sobre dúvidas de interpretação da legislação tributária municipal aplicada a situações concretas e determinadas.

§ 1º A consulta também poderá ser realizada por auditor do tesouro municipal em relação a fatos concretos relacionados com procedimento fiscal em curso, para o qual tenha sido designado.

§ 2º A consulta será formulada e respondi da na forma das disposições constantes no Título VII, do Livro Segundo deste Regulamento.

TÍTULO III

- DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 21. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo de competência do Município ou penalidade pecuniária e extingue -se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte -se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

CAPÍTULO II

- DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 22. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art. 23. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art. 24. Salvo disposição de lei em contrário, considera -se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I- tratando se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

- tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II deste artigo e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I- sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

II- sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Art. 25. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I- da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II- dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

Art. 26. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

Art. 27. O lançamento tributário decorrente da desconsideração de atos ou negócios jurídicos que forem praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária será formalizado por meio de Auto de Infração, que deverá ser devidamente fundamentado pela autoridade responsável pela lavratura, e ser acompanhado de provas e relatório que descreva com clareza e precisão o ato ou negócio desconsiderado, fazendo referência a todas as circunstâncias pertinentes.

Parágrafo único. A realização do lançamento mencionado no caput deste artigo depende de procedimento de fiscal de auditoria fiscal, devidamente autorizado pela autoridade competente.

Art. 28. O sujeito passivo poderá impugnar, junto ao Contencioso Administrativo Tributário, o ato de desconsideração, por ocasião da impugnação do lançamento tributário realizado por meio de auto de infração, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da sua ciência, por meio de petição fundamentada, instruíd a com as provas cabíveis.

Parágrafo único. A impugnação prevista no caput deste artigo, o procedimento da sua apreciação e do seu julgamento observarão as regras e procedimentos que regem o Processo Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito do Município.

CAPÍTULO III

- DO SUJEITO ATIVO

Art. 29. O Município de Fortaleza é o sujeito ativo titular do direito de exigir o cumprimento das obrigações tributárias previstas no Código Tributário deste Município, neste Regulamento e nas demais normas tributárias deste Município

CAPÍTULO IV

- DO SUJEITO PASSIVO

Seção I

- Das Disposições Gerais

Art. 30. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I- contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II- responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.

Art. 31. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

Art. 32. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário, não podem ser opostas à Administração Tributária, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Seção II

- Da Solidariedade

Art. 33. São solidariamente obrigadas:

I- as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II- as pessoas expressamente designadas pelo Código Tributário deste Município, conforme disposto neste Regulamento


Art. 34. São os seguintes os efeitos da solidariedade:

I- o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II- a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III- interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

Parágrafo único. A solidariedade não comporta benefício de ordem. Seção III - Da Capacidade Tributária Art. 35. A capacidade tributária passiva independe:

I- da capacidade civil das pessoas físicas;

II- de a pessoa física encontrar -se sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III- de a pessoa jurídica estar regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.Seção IV

- Do Domicílio Tributário

Art. 36. Ao sujeito passivo regularmente inscrito, é facultado eleger o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária. § 1º Na falta de eleição do domicílio tributário pelo sujeito passivo, considera -se como tal:

I- quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II- quanto às pessoas jurídicas de direito privado, as pessoas a estas equiparadas ou os empresários individuais, o lugar da sua sede localizada no Município, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III- quanto às pessoas jurídicas de direito público, cada repartição no território do Município. § 2º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se -á como domicílio tributário do sujeito passivo o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

§ 3º A autoridade administrativa, devidamente fundamentado, pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando -se as regras do § 1º deste artigo.

CAPÍTULO V

- DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Seção I

- Da Disposição Geral

Art. 37. Sem prejuízo da responsabilidade prevista nesta seção e das definidas para cada tributo municipal, previstas neste regulamento em função das normas previstas no Código Tributário do Município, o Município de Fortaleza poderá atribuir de modo expresso, por lei, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo -a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Seção II

- Da Responsabilidade dos Sucessores

Art. 38. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições, subrogam -se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub -rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 39. São pessoalmente responsáveis:

I- o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II- o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III- o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Art. 40. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica -se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 41. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I- integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II- subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

I- em processo de falência;

II- de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:

I- sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

II- parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios;

III- identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial, com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

Art. 42. O disposto nesta Seção aplica-se aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

Seção III

- Da Responsabilidade de Terceiros

Art. 43. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I- os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II- os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III- os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV- o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V- o síndico, o comissário e o administrador judicial, pelos tributos devidos pela massa falida, pelo concordatário e o devedor em recuperação judicial;

VI- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII- os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 44. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I- as pessoas referidas no artigo 43 deste Regulamento;

II- os mandatários, prepostos e empregados;

III- os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Seção IV - Da Responsabilidade por Infrações

Art. 45. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 46. A responsabilidade é pessoal ao agente:

I- quanto às infrações definidas em lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II- quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III- quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) das pessoas referidas no artigo 4 3 deste Regulamento, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Seção V

- Da Denúncia Espontânea

Art. 47. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

§ 2º O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, quando o pagamento não ocorrer nos prazos estabelecidos neste Regulamento

TÍTULO IV

- DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I

- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 48. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Parágrafo único. O crédito tributário compreende os valores referentes ao tributo, à atualização monetária, aos juros, à multa moratória e à penalidade pecuniária, quando for o caso.

Art. 49. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 50. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica, extingue ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos no Código Tributário deste Município e neste Regulamento.

Parágrafo único. Fora dos casos previstos neste artigo, a efetivação ou as garantias do crédito tributário não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei.

CAPÍTULO II

- DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I - Do Lançamento

Art. 51. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, aplicar a penalidade cabível.

§ 1º A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 2º O lançamento a que se refere este artigo é de competência privativa do auditor do tesouro municipal, designado para este fim.

Art. 52. Quando o valor tributável esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far -se - á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

Art. 53. O lançamento reporta -se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege -se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1º Aplica -se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha:

I- instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização;

II- ampliado os poderes de investigação dos agentes da Administração Tributária;

III- outorgado ao crédito tributário maiores garantias ou privilégios, exceto para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, nos casos em que o Código Tributário Municipal, este Regulamento ou outra norma fixem expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

Art. 54. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I- impugnação do sujeito passivo em Processo Administrativo Tributário;

II- recurso

III- iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 61 deste Regulamento.

Art. 55. O sujeito passivo poderá impugnar o crédito tributário regularmente constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da notificação do lançamento, mediante petição fundamentada, instruída com as provas cabíveis.

§ 1º O prazo definido no caput deste artigo não se aplica à reclamação contra o lançamento anual do IPTU, que poderá ser apresentada no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do primeiro vencimento da cota única.

§ 2º A impugnação de lançamento do ITBI em razão da discordância quanto à sua base de cálculo somente poderá ser interposta se houver julgamento improcedente ou parcialmente procedente de pedido de reavaliação.

§ 3º A impugnação prevista neste artigo e o procedimento da sua apreciação e do seu julgamento observarão as regras e procedimentos que regem o Processo Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito do Município.

Art. 56. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

Seção II

- Das Modalidades de Lançamento

Art. 57. O lançamento de ofício é efetuado pela autoridade administrativa de forma direta, independentemente, da participação do sujeito passivo.

Art. 58. O lançamento por declaração é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.

§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

Art. 59. O lançamento por homologação ocorre quando a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa, e opera -se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 3º Os atos a que se refere o § 2º deste artigo serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

§ 4º O prazo para a Administração Tributária homologar o ato previsto no caput deste artigo é de 5 (cinco) anos, contado da ocorrência do fato gerador.

§ 5º Expirado o prazo previsto no § 4º deste artigo, sem que a Administração Tributária tenha se pronunciado, considera -se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

§ 6º No caso de comprovação de dolo, fraude ou simulação, o prazo para homologação será de 5 (cinco) anos, contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado


Art. 60. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvadas as hipóteses de:

I-contestação

II-avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Art. 61. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela Autoridade Administrativa quando:

I- a lei assim o determine;

II- a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III- a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso II deste artigo, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV- se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V- se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo 59 deste Regulamento;

VI- se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que implique infração à legislação tributária;

VII-se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII- deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX- se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude, falta funcional ou omissão da autoridade que o efetuou;

X- se verifique que, no lançamento anterior, ocorreu erro de qualquer natureza, ainda que este tenha sido ocasionado pela Administração Tributária

§ 1º O lançamento ou a sua revisão somente se efetiva com a sua regular notificação ao sujeito passivo

§ 2º A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário

Seção III

- Dos Instrumentos de Constituição do Crédito Tributário

Subseção I

- Das Disposições Gerais

Art. 62. O lançamento de crédito tributário oriundo dos tributos municipais administrados pela Secretaria Municipal das Finanças e das multas por descumprimento de obrigações tributárias, bem como a exigência dos créditos tributários, serão realizado s pelos instrumentos previstos nesta Seção.

Art. 63. A constituição do crédito tributário e as suas modificações serão realizadas por meio de:

I- Notificação de Lançamento;

II- Auto de Infração;

III- Confissão de Dívida pelo sujeito passivo, na forma deste Regulamento.

Parágrafo único. O crédito tributário regularmente constituído também poderá ser modificado por meio de decisão em processo administrativo nas hipóteses previstas no artigo 54 deste Regulamento.

Subseção I

I- Da Notificação de Lançamento

Art. 64. A Notificação de Lançamento (NL) será utilizada para a constituição de crédito tributário, lançado de ofício ou por declaração, onde não caiba aplicação de multa de caráter punitivo.

§ 1º A Notificação de Lançamento conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I- a denominação “Notificação de Lançamento”;

II- identificação do sujeito passivo, contendo:

a) nome e endereço;

b) número da inscrição no CPF ou no CNPJ e no correspondente Cadastro mantido por este Município.

III- descrição do fato gerador;

IV- base de cálculo e alíquota aplicada;

V- valor do crédito tributário devido, atualização monetária e dos acréscimos moratórios, se for o caso;

VI- mês ou exercício de competência do crédito tributário;

VII-intimação para pagamento;

VIII- identificação do órgão e do auditor responsável pelo lançamento

IX- código de barras, utilizando padrão FEBRABAN ou padrão estabelecido através de convênio da Secretaria Municipal das Finanças com os agentes arrecadadores dos tributos municipais.

§ 2º Além dos requisitos essenciais previstos no § 1º deste artigo, a Notificação de Lançamento poderá conter outras informações para melhor clareza do lançamento tributário.

§ 3º A Notificação de Lançamento deverá ser feita na forma do modelo aprovado por ato do Secretário Municipal das Finanças.

Subseção III - Da Auto de Infração

Art. 65. O Auto de Infração (AI) será utilizado para a constituição de crédito tributário, por intermédio de lançamento de ofício, nos casos em que haja infração à legislação tributária que motive a aplicação de multa de caráter punitivo.

Art. 66. O Auto de Infração conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I- a denominação “Auto de Infração”;

II- a numeração sequencial por exercício, acompanhada do respectivo exercício da emissão;

III- os dados identificadores do sujeito passivo;

IV- os dados identificadores dos corresponsáveis pelo crédito tributário;

V- o demonstrativo do cálculo do crédito tributário lançado;

VI- a menção à documentação que serviu de base para o lançamento tributário;

VII- a competência base do fato gerador do crédito tributário;

VIII- a data e a hora da emissão;

IX- o valor do tributo e/ou da multa de caráter punitivo, perfazendo o total do Auto em numeral e por extenso;

X- a descrição clara e precisa do fato que se alega constituir infração, com referência às circunstâncias pertinentes, e indicação do lugar onde se verificou a infração, quando esse não seja o da lavratura doAuto;

XI- as disposições legais que estabelecem a obrigação tributária;

XII- os dispositivos legais que estabelecem a penalidade aplicável;

XIII- a intimação ao sujeito passivo para recolher o crédito tributário ou impugnar o lançamento tributário;

XIV- o prazo para recolhimento do crédito tributário lançado ou para a impugnação do lançamento;

XV- o nome, a matrícula e a assinatura dos agentes responsáveis pela autuação;

XVI-o campo para ciência do sujeito passivo;

XVII- a menção da Ordem de Serviço e da data do início do procedimento fiscal;

XVIII- o número do processo administrativo e o local onde haverá a sua tramitação;

XIX- a menção aos documentos anexos ao auto de infração.

§ 1º Sempre que necessário, além da menção de informações complementares ao AI, onde serão detalhados as competências e os valores da autuação, deverão ser mencionados no AI , e anexados a ele, todos os documentos, papéis, livros, planilhas e documentos eletrônicos que serviram de base à apuração.

§ 2º Para fins do disposto no inciso XV do caput deste artigo, prescinde de assinatura o Auto de Infração emitido automaticamente por processamento eletrônico de dados, podendo a mesma ser digitalizada e impressa no documento ou o documento ser autenticado por certificação digital.

Art. 67. O Auto de Infração será lavrado sem emendas, rasuras ou entrelinhas, no modelo estabelecido em ato do Secretário Municipal das Finanças e com observância das normas previstas no Capítulo VIII, do Título III, do Livro Segundo deste Regulamento

Art. 68. O lançamento de ofício de crédito tributário do ISSQN devido por contribuinte optante pelo Simples Nacional ser feito por meio de Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF), emitido por meio do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (SEFISC).

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos créditos tributários relativos às competências não abrangidas pelo SEFISC, que serão constituídos por meio do Auto de Infração previsto nesta Subseção

. Subseção IV

- Da Confissão de Dívida

Art. 69. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a confissão de dívida feita à Administração Tributária pelo sujeito passivo, através de declaração instituída na legislação tributária, ou por qualquer outro meio formal, referente a valor de tributo a pagar, equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando -se, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração Tributária. Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, o crédito considera -se constituído na data da efetivação da declaração ou na data prevista para seu pagamento, a que ocorrer por último.

Subseção

V- Da Notificação de Débito

Art. 70. A Administração Tributária utilizará, dentre outros meios, a Notificação de Débito (ND) para realizar a cobrança administrativa de créditos tributários já constituídos ou denunciados pelo sujeito passivo.

Parágrafo único. A Notificação de Débito será realizada conforme modelo aprovado por ato do Secretário Municipal das Finanças

CAPÍTULO III

- DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I

- Das Disposições Gerais

Art. 71. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I- a moratória

II- o depósito do seu montante integral;

III- as impugnações e os recursos, nos termos das normas reguladoras do Processo Administrativo Tributário;

IV- a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V- a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI- o parcelamento.

§ 1º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

§ 2º A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em mandado de segurança ou em qualquer espécie de ação judicial não impede a constituição do crédito tributário.

Art. 72. Os servidores municipais competentes, sob pena de responsabilidade, adotarão providências e praticarão os atos que forem necessários para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Seção II

- Da Moratória

Art. 73. A moratória somente pode ser concedida:

I- em caráter geral;

II- em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei.

Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região ou bairro do território do Município, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

Art. 74. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I- o prazo de duração do favor;

II- as condições da concessão do favor em caráter individual;

III- sendo caso:

a) os tributos a que se aplica;

b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I deste artigo, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

Art. 75. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

Art. 76. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito atualizado monetariamente até a data da revogação, e após o vencimento do crédito, acrescido de juros e multa de mora

I- com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II- sem imposição de penalidade, nos demais casos.

§ 1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.

§ 2º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o direito à cobrança do crédito

Seção III

- Do Parcelamento

Subseção I

- Das Disposições Gerais

Art. 77. O parcelamento dos créditos tributários e não tributários não inscritos na Dívida Ativa do Município será realizado na forma prevista nesta Seção.

Parágrafo único. Os créditos tributários e não tributários inscritos na Dívida Ativa serão parcelados na forma da legislação específica.

Art. 78. Cada parcelamento contemplará apenas créditos da mesma natureza.

Art. 79. O parcelamento será concedido, mediante requerimento do sujeito passivo, no qual ele confessará formalmente o débito e indicará o número de parcelas desejadas.

§ 1º O pedido de parcelamento implica adesão aos termos e condições estabelecidos neste Regulamento.

§ 2º O sujeito passivo formalizará o pedido de parcelamento por intermédio de formulário eletrônico disponibilizado na Internet, pela Secretaria Municipal das Finanças, ou por meio de requerimento dirigido ao órgão competente pela gestão do crédito.

§ 3º Na realização do pedido de parcelamento pela Internet, será gerado o formulário de Pedido de Parcelamento, que deverá ser impresso e entregue pelo sujeito passivo ao órgão responsável pela concessão do parcelamento, junto com os documentos exigidos.

§ 4º O órgão responsável pela concessão do parcelamento, no prazo de até 15 (quinze) dias, analisará o pedido e agendará com o contribuinte uma data para que ele compareça aos seus postos de atendimento, para a formalização do parcelamento.

§ 5º Caso o sujeito passivo não compareça na data agendada, sem justificativa comprovada, o pedido de parcelamento será cancelado.

§ 6º Alternativamente ao disposto nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo e no artigo 80 deste Regulamento, poderá ser adotado procedimento de formalização automática do parcelamento pela Internet, com a observância das normas desta Seção.

Art. 80. Na data agendada para formalização do parcelamento, o sujeito passivo deverá comparecer a um dos postos de atendimento à Secretaria Municipal das Finanças ou ao órgão responsável pela gestão do crédito, para assinar o Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida para com o Município de Fortaleza.

Parágrafo único. Na data agendada, o sujeito passivo deverá apresentar os seguintes documentos:

I-pedido de parcelamento, gerado pelo sistema disponível na Internet ou por meio de requerimento expresso;

II-ato constitutivo e respectivos aditivos, se houver;

III-comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

IV-comprovante de endereço, podendo ser conta de água, luz ou telefone emitido a, no máximo, 60 (sessenta) dias;

V-documento de identidade, comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e comprovante de endereço (emitido a, no máximo, 60 dias) do sujeito passivo pessoa física, do titular, do representante legal ou do mandatário;

VI- Certidão Negativa de Falência e Concordata, para empresário e pessoa jurídica;

VII-instrumento de mandato, se for o caso

VIII- outros documentos considerados pertinentes pela autoridade competente para deferir o pedido de parcelamento.

Art. 81. Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da dívida, considerando-se como data de consolidação a data da formalização do parcelamento.

Parágrafo único. Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos valores principais dos débitos a serem parcelados, da atualização monetária, da multa punitiva, dos acréscimos moratórios, custas, emolumentos e demais acréscimos legais, devidos até a data do pedido de parcelamento.

Art. 82. O pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, salvo em caso de comprovado erro no valor do tributo confessado.

§ 1º O deferimento do parcelamento se dará sob condição resolutória, tornando -se sem efeitocaso não seja efetuado o pagamento da primeira parcela no prazo estipulado.

§ 2º Na ocorrência do disposto no § 1º deste artigo, em relação ao crédito consolidado, confessado na formalização do parcelamento, a Administração Tributária adotará as providências previstas no artigo 85 deste Regulamento aplicáveis ao caso

Art. 83. O parcelamento de créditos tributários não inscritos na Dívida Ativa do Município serão deferidos pelo Secretário Municipal das Finanças, pelo Coordenador de Administração Tributária, o Gerente da Célula de Dívida Ativa da Secretaria Municipal das Finanças ou pelo gerente da célula de gestão do correspondente tributo parcelado.

Parágrafo único. O parcelamento de créditos não tributários ainda não inscritos na Dívida Ativa será apreciado e deferido pelo dirigente do órgão responsável pela gestão do crédito

Art. 84. Em qualquer fase do parcelamento o sujeito passivo poderá pagar antecipadamente as parcelas vincendas.

Art. 85. O atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, bem como, a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela do parcelamento, acarretará na rescisão do parcelamento, com a perda imediata de qualquer desconto ou benefício concedido

§ 1º Rescindido o parcelamento, o devedor será notificado para pagamento do total do débito no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da notificação.

§ 2º O não pagamento integral do débito no prazo estabelecido no § 1º deste artigo implicará:

I- na inscrição do saldo devedor na Dívida Ativa do Município e na expedição imediata da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para fins de cobrança pela Procuradoria Geral do Município

II- na exclusão do devedor do Simples Nacional, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte, na hipótese de parcelamento do ISSQN de contribuinte optante pelo Simples Nacional

Art. 86. A concessão de parcelamento não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se verifique que o sujeito passivo não cumpriu o acordado.

Art. 87. As disposições previstas no Código Tributário Municipal e neste Regulamento relativas à moratória aplicam-se subsidiariamente ao parcelamento.

Subseção II

- Do Parcelamento de Créditos Tributários Sujeitos aos Regimes Tributários Municipais

Art. 88. Os créditos tributários não inscritos na Dívida Ativa, constituídos de acordo com os regimes tributários previstos na legislação tributária municipal, poderão ser pagos em parcelas mensais e sucessivas, na conformidade da legislação tributária municipal

§ 1º O parcelamento poderá abranger:

I- os créditos ainda não lançados, confessados pelo sujeito passivo, por ocasião do pedido de parcelamento;

II- os créditos constituídos e ainda não inscritos na Dívida Ativa.

§ 2º Não serão objeto de parcelamento os créditos tributários:

I- oriundos de tributo retido na fonte e não recolhido no prazo estabelecido na legislação tributária;

II- que já tenham sido objeto de parcelamento rescindido por não pagamento, nas condições estabelecidas neste Regulamento;


III- que se encontrem com exigibilidade suspensa na forma dos incisos I, II, IV, V e VI do artigo 71 deste Regulamento;

IV- de sujeito passivo que tenha falência ou insolvência civil decretada;

V- de sujeito passivo que mantenha parcelamento anterior em atraso, salvo se quitado ou incluído no novo parcelamento.

Art. 89. Os créditos previstos no § 1º do artigo 88 deste Regulamento podem ser pagos em até 60 (sessenta) parcelas, mensais e sucessivas.

Parágrafo único. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, não podendo, no entanto, ser inferior a:

I- R$ 75,00 (setenta e cinco reais), para os parcelamentos concedidos à pessoa física e ao empresário individual não optante pelo Simples Nacional;

II- R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), para os parcelamentos concedidos à pessoa jurídica e equiparadas

Art. 90. O parcelamento de débitos de empresário ou de pessoa jurídica cujos atos constitutivos estejam baixados será requerido em nome do titular ou de um dos sócios.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos parcelamentos dedébitos cuja execução tenha sido redirecionada para o titular ou para os sócios.

Art. 91. Uma vez concedido o parcelamento, deverá o sujeito passivo recolher a primeira parcela dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis, vencendo -se as demais, mensalmente, no último dia útil de cada mês.

Parágrafo único. O parcelamento somente será efetivado quando houver o pagamento da primeira parcela.

Art. 92. A efetivação de parcelamento autoriza o órgão responsável pelo parcelamento a emitir boletos de cobrança bancária para efeito de pagamento das parcelas vincendas.

Art. 93. O saldo devedor do parcelamento dos créditos previstos no § 1º do artigo 88 deste Regulamento, após o pagamento da primeira parcela, será acrescido, mensalmente, de juros calculados com base na SELIC, na forma do artigo 119 deste Regulamento.

Art. 94. A parcela não paga no vencimento será acrescida de multa de mora, calculada na forma do artigo 119 deste Regulamento.

Art. 95. Os créditos previsto s no § 1º do artigo 88 deste Regulamento, constante de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido poderão ser reparcelados uma única vez, observado os limites previstos no artigo 89 deste Regulamento.

§ 1º Somente poderá haver reparcelamento dos créditos de parcelamento rescindido por não pagamento para aqueles que foram rescindidos até a data de entrada em vigor deste Regulamento.

§ 2º No reparcelamento poderão ser incluídos novos créditos da mesma natureza do objeto de parcelamento anterior, que hajam sido apurados pelos regimes tributários previsto s na legislação deste Município.

Art. 96. A formalização de reparcelamento é condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a 10% (dez por cento) do total dos créditos consolidados

Art. 97. O disposto neste Subseção aplica -se, no que couber, aos créditos não tributários não inscritos na Dívida Ativa do Município.

Subseção III - Do Parcelamento de Créditos Tributários Sujeitos ao Regime Tributário Simples Nacional

Art. 98. Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido ao Município de Fortaleza, apurados conforme regime único de arrecadação estabelecido na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), poderão ser parcelados na forma disposta nesta Subseção e com observância das normas da Subseção I desta Seção.

Art. 99. São sujeitos ao parcelamento de que trata esta Subseção:

I- os débitos devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI), definido no § 1º do artigo 18 - A da Lei Complementar nº 123/2006, e apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI);

II- os débitos lançados pelo Município de Fortaleza antes da disponibilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (SEFISC), nos termos do artigo 129 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011;

III- os débitos relativos a períodos abrangidos por convênios que tenham atribuído ao Município de Fortaleza a competência para a inscrição na Dívida Ativa e para a cobrança dos mesmos, nos termos previstos no § 3º do artigo 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 100. Não serão objeto de parcelamento, na forma desta Subseção, os débitos:

I- de multas por descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação tributária do Município de Fortaleza


II- já constituídos, não vencidos até a data do pedido de parcelamento;

III- que se encontrem com exigibilidade suspensa na forma dos incisos I, II, IV, V e VI do artigo 71 deste Regulamento;

IV- de sujeito passivo que tenha falência decretada.

Parágrafo único. A vedação do inciso II deste artigo não se aplica aos créditos tributários constituídos na forma do inciso II do artigo 99 deste Regulamento, que poderão ser parcelados antes da data de vencimento.

Art. 101. Os débitos previstos no artigo 99 deste Regulamento poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, não podendo, no entanto, ser inferior a:

I- R$ 60,00 (sessenta reais), para os parcelamentos concedidos ao Microempreendedor Individual (MEI);

II- R$300,00 (trezentos reais), para os parcelamentos concedidos às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP), nos termos dos incisos I e II do artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006.

§ 2º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação da dívida, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Art. 102. A formalização do parcelamento previsto nesta Subseção será realizada conforme disposto nos artigos 79 e 80 deste Regulamento.

Art. 103. Na consolidação dos débitos será observado o disposto no artigo 81 deste Regulamento e será aplicada a redução das multas de lançamento de ofício pelo descumprimento de obrigação principal, nos seguintes percentuais:

I- 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou

II- 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.

Parágrafo único. Os encargos moratórios dos débitos constantes no artigo 99 deste Regulamentosão os previstos no artigo 12 2 deste Regulamento.

Art. 104. É vedada a concessão de parcelamento enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento, nos termos do artigo 108 deste Regulamento.

Art. 105. A competência para o deferimento do pedido de parcelamento previsto nesta Subseção observará o disposto no caput artigo83 deste Regulamento.

Art. 106. A parcela não paga no vencimento será acrescida de multa de mora, calculada na forma do inciso II do artigo 122 deste Regulamento.

Art. 107. Poderá ser realizada, a pedido ou de ofício, revisão dos valores objeto do parcelamento para eventuais correções, ainda que já concedido o parcelamento.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos tributários previstos no inciso II do artigo 99 deste Regulamento.

§ 2º Na hipótese de revisão a pedido, o sujeito passivo deverá protocolizar, junto ao órgão competente do Município, o Pedido de Revisão de Dívida Parcelada acompanhado das provas documentais aplicáveis . § 3º Caso o pedido de revisão seja aceito, o parcelamento será tratado como reparcelamento na forma do artigo 108 deste Regulamento.

Art. 108. Serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos ISSQN calculados pelo Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo, observados os limites estabelecidos no artigo 101 deste Regulamento.

§ 1º A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:

I- 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou

II- 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

§ 2º Para os débitos inscritos na Dívida Ativa do Município será verificado o histórico de parcelamento no âmbito municipal.

§ 3º A desistência de parcelamento cujos débitos foram objeto do benefício previsto no artigo 103 deste Regulamento, com a finalidade de reparcelamento do saldo devedor, implica restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita, e o benefício da redução será aplicado ao reparcelamento caso a negociação deste ocorra dentro dos prazos previstos nos incisos I e II do referido artigo.

§ 4º No reparcelamento somente podem ser incluídos novos débitos da mesma natureza, apurados pela sistemática do Simples Nacional.

CAPÍTULO IV

- DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I

- Das Modalidades de Extinção do Crédito Tributário

Art. 109. Extinguem o crédito tributário:

I- o pagamento;

II- a compensação;

III- a transação;

IV- a remissão;

V- a prescrição e a decadência;

VI- a conversão de depósito em renda;

VII- o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto nos §§ 1°, 4° e 5º do artigo 59 deste Regulamento;

VIII- a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 127 deste Regulamento;

IX- a decisão administrativa irreformável;

X- a decisão judicial passada em julgado;

XI- adação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas no Código Tributário Municipal e neste Regulamento.

Parágrafo único. Os efeitos da extinção total ou parcial do crédito ficam sujeitos à ulterior verificação de irregularidade na sua constituição, observado o disposto nos artigos 5 3 e 6 1 deste Regulamento.

Seção II

- Do Pagamento

Art. 110. O pagamento dos créditos oriundos dos tributos municipais previstos nos incisos de I a V do artigo 4º deste Regulamento e das multas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias será realizado por meio de Documento de Arrecadação do Município (DAM), na rede bancária credenciada pela Secretaria Municipal das Finanças, nos prazos estabelecidos neste Regulamento.

§ 1º O DAM previsto no caput deste artigo, conterá, no mínimo, os seguintes os elementos:

I- identificação do sujeito passivo, contendo:

a) nome e endereço;

b) número da inscrição no CNPJ, no CPF, no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços ou no Cadastro Imobiliário, conforme o caso.

II- mês ou exercício de competência e data limite para o pagamento;

III- código e tipo da receita;

IV- total do tributo a recolher;

V- atualização monetária, multa e juros, conforme o caso;

VI- código de barras, utilizando padrão FEBRABAN ou padrão estabelecido através de convênio celebrado pela Secretaria Municipal das Finanças com os agentes arrecadadores das receitas municipais.

§ 1º O DAM também poderá ser utilizado para arrecadação de receitas não tributárias.

§ 2º Ato do Secretário Municipal das Finanças estabelecerá o modelo de DAM para o pagamento das receitas municipais.

Art. 111. Ressalvados os casos expressamente previstos, o disposto no artigo 110 deste Regulamento, os prazos e as formas de recolhimento dos tributos municipais estabelecidos neste Regulamento não se aplicam ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido pelo microempreendedor individual, pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional.

Art. 112. Nenhuma receita tributária arrecadada pelo Município será paga diretamente à entidade, a órgão, a departamento ou a servidor do Município.

Art. 113. Não será emitido DAM para arrecadação de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).

Parágrafo único. Quando o valor do crédito tributário for inferior ao limite estabelecido no caput deste artigo, este deve ser somado ao tributo da competência seguinte ou ao crédito de outro fato gerador da mesma natureza e do mesmo sujeito passivo até o alcance do valor mínimo, para ser pago no prazo estabelecido neste Regulamento para o pagamento do crédito da última competência ou do último fato gerador.

Art. 114. As datas estabelecidas para pagamento de créditos tributários oriundos dos tributos municipais que coincidirem com dia não útil serão prorrogadas para o 1º dia útil seguinte.

Art. 115. A imposição de penalidade não dispensa o pagamento integral do crédito tributário.

Art. 116. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I- quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II- quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art. 117. O crédito tributário não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros e de multa de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas de suas garantias previstas no Código Tributário Municipal, neste

Regulamento e nas demais normas tributárias aplicáveis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo, ressalvada a incidência de atualização monetária, não se aplica na hipótese de pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

Seção III

- Da Antecipação de Pagamento

Art. 118. Serão concedidos descontos no pagamento antecipado de tributo relativo a fatos geradores futuros.

§ 1º O desconto previsto no caput deste artigo poderá ser concedido, ex officio ou a requerimento do contribuinte, em caráter:

I- geral;

II- limitado:

a) a determinado grupo ou categoria econômica de contribuintes, em função das características e condições a eles peculiares;

b) a determinada região ou bairro do território do Município, em função das características e condições a eles peculiares;

c) em função da dificuldade de identificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária ou da quantificação do crédito tributário

§ 2º O desconto previsto neste artigo será de 0,83% (oitenta e três centésimos por cento) do valor do crédito tributário, calculado por mês de antecipação, limitado ao montante acumulado de 10% (dez por cento).

§ 3º A concessão de desconto ex officio será realizada mediante publicação de ato do Secretário Municipal das Finanças, onde serão definidos o tributo alcançado, as competências abrangidas, a estimativa dos valores dos créditos tributários a serem antecipados, as condições da antecipação e o valor do desconto a ser concedido.

§ 4º O desconto a pedido do contribuinte será concedido por despacho do Secretário Municipal das Finanças, em processo administrativo no qual serão determinados os valores dos créditos tributários, a abrangência e o valor do desconto

Seção I

V- Dos Acréscimos Moratórios e da Atualização Monetária

Art. 119. Os créditos tributários do Município que vencerem após o dia 1º de janeiro de 2014 e não forem pagos nos prazos estabelecidos na legislação tributária serão acrescidos de:

I- juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do débito até o último dia do mês anterior ao do pagamento;

II- multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento).

§ 1º Os juros de mora previstos no inciso I do caput deste artigo:

I- serão de 1% (um por cento) no mês em que o crédito for pago;

II- incidem sobre o valor principal;

III- não incidem sobre o valor da multa de mora;

IV- serão devidos durante o período em que a exigibilidade do crédito tributário houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial.

§ 2º Os juros previstos no inciso I do caput deste artigo serão calculados com base na taxa apurada e divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN).

§ 3º Na hipótese da taxa de juros mencionada no inciso I do caput deste artigo vir a ser extinta, os juros serão calculados pela taxa que a substituir para fins de cálculo de juros incidentes sobre os tributos arrecada dos pela União.

§ 4º A multa de mora prevista no inciso II do caput deste artigo será:

I- calculada somando -se os dias de atraso, iniciando a contagem no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento do crédito tributário, e finalizando no dia em que ocorrer o pagamento ou o seu parcelamento;

II- será aplicada sobre o valor principal do crédito oriundo de tributo e sobre o valor das multas de caráter punitivo, quando o crédito tributário deles decorrentes não for pago no prazo estabelecido.

§ 5º A multa de mora prevista no inciso II do caput deste artigo não será aplicada quando o valor do crédito de tributo seja constituído de ofício e sirva de base para a aplicação de multa de caráter punitivo ou quando o crédito tributário seja exigido na forma prevista no Título IV, do Livro Segundo deste Regulamento

§ 6º Para os fins do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, considera -se data de vencimento do crédito tributário aquela em que o tributo deveria ter sido pago pelo sujeito passivo, se constituído na competência de ocorrência do fato gerador

§ 7º Os acréscimos moratórios previstos no caput deste artigo serão aplicados inclusive sobre os valores dos créditos tributários relativos aos tributos e às multas pecuniárias aplicadas por descumprimento de obrigações tributárias principal e acessória, constituídos de ofício por meio de auto de infração, quando não forem pagos no prazo estabelecido

Art. 120. Os créditos vencidos e não pagos antes do dia 1º de janeiro de 2014 serão majorados pelos acréscimos moratórios previstos na legislação tributária municipal vigente antes desta data.

Art. 121. Quando a constituição do crédito tributário ocorrer em competência posterior àquela em que deveria ter sido realizada, os valores devidos serão atualizados pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Parágrafo único. A atualização prevista no caput deste artigo será realizada a partir do mês subsequente ao do fato gerador, até o mês anterior ao da constituição, do pagamento espontâneo ou do parcelamento do crédito tributário e será aplicada nos lançamentos de ofício via Auto de Infração

Art. 122. Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido ao Município de Fortaleza, apurados conforme regime único de arrecadação estabelecido na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), vencidos e não pagos até a data do vencimento, sujeitar-se-ão à incidência de:

I- juros de mora calculados na forma do artigo 119 deste Regulamento;

II- multa de mora calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento), a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto , até o dia em que ocorrer o seu pagamento

Art. 123. Somente o depósito integral e em moeda corrente, em conta bancária indicada pela Secretaria Municipal das Finanças ou pela Procuradoria Geral do Município, no caso de cobrança administrativa, ou em conta indicada pelo órgão julgador competente, na hipótese de ações judiciais, faz cessar a fluência dos juros e da multa de mora devidos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

Art. 124. Incidem juros e multa de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do tributo em virtude de inexatidão quanto ao período de competência, nos casos em que dela resulte o diferimento do pagamento para período de apuração posterior àquele em que seria devido.

Art. 125. As regras insertas nesta Seção aplicam-se aos créditos não tributários do Município quando não houver previsão de acréscimos moratórios e de atualização monetária em lei específica, em contrato ou em convênio.

Seção V- Da Imputação de Pagamento

Art. 126. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com o Município, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária, acréscimos moratórios ou de atualização monetária, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

I- em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

II- primeiramente, às contribuições, depois às taxas e por último,aos impostos;

III- na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV- na ordem decrescente dos montantes.

Seção V

I- Da Consignação em Pagamento

Art. 127. A importância de crédito tributário pode ser consignada, nos termos do artigo 890 do Código de Processo Civil, pelo sujeito passivo, nos casos:

I- de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II- de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

III- de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.

§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda.

§ 3º Julgada improcedente a consignação , no todo ou em parte, cobra -se o crédito com os acréscimos moratórios e a atualização monetária incidentes, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Seção VI

I- Do Pagamento Indevido e da Restituição

Art. 128. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:

I- cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II- erro na determinação do sujeito passivo, no cálculo do montante do crédito tributário ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III- reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão desfavorável ao sujeito passivo

Art. 129. O contribuinte do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos (ITBI) terá direito à restituição do valor pago, no todo ou em parte, quando:

I- não se completar o ato ou contrato por força do qual tiver sido pago;

II- for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato pelo qual tiver sido pago;

III- for declarada a não incidência ou reconhecida a isenção;

IV- houver sido recolhido a maior.

Parágrafo único

Somente haverá restituição de valor pago a título de ITBI, em função de isenção tributária, se o sujeito passivo houver pleiteada antes do pagamento do tributo e a mesma for reconhecida pela Administração Tributária.

Art. 130. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro , somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, quando a pessoa que pleitear a restituição não for aquela que houver recolhido o tributo, esta deverá estar autorizada por meio de escritura ou por meio instrumento de mandato público ou particular com firma reconhecida.

Art. 131. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos acréscimos moratórios, da atualização monetária e das penalidades pecuniárias, salvo os referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

§ 1º Os valores a serem restituídos serão corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA -E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)

§ 2º A atualização prevista no § 1° deste artigo será calculad a pelo índice acumulado a partir do mês subsequente ao do pagamento até o mês anterior ao do reconhecimento do direito à restituição.

§ 3º O valor a ser restituído relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) recolhido pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será acrescido de juros obtidos pela aplicação da SELIC, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da restituição e de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

§ 4º A restituição vence juros, calculados com base na SELIC, acumulada mensalmente, a partir do 1° dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

Art. 132. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado:

I- nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 12 8, da data da extinção do crédito tributário e no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, do momento do pagamento antecipado;

II- na hipótese do inciso III do artigo 12 8, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 133. A restituição a que se refere esta Seção será efetuada pela Secretaria Municipal das Finanças, a requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a quantia, que faça prova da existência do direito.

§ 1º O requerimento de restituição será formalizado por meio do formulário próprio disponibilizado pela Secretaria Municipal das Finanças, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do pagamento a maior ou indevido.

§ 2º Na hipótese de pedido de restituição formulado por representante do sujeito passivo, o requerente deverá apresentar, junto com o requerimento, procuração conferida por instrumento público ou particular com firma reconhecida, termo de tutela ou curatela ou, quando for o caso, alvará ou decisão judicial que o autorize a requerer a quantia.

§ 3º No caso de sucessão empresarial, terá legitimidade para pleitear a restituição a empresa sucessora.

§ 4º Havendo encerramento das atividades, terão legitimidade para pleitear a restituição os sócios que detêm o direito ao crédito, conforme determinado no ato de dissolução.

§ 5º O substituto ou responsável tributário que promoveu retenção indevida ou a maior de ISSQN incidente sobre serviços tomados, e efetuou o recolhimento do valor retido, somente poderá pleitear a restituição se comprovar que devolveu ao contribuinte a quantia retida indevidamente ou a maior ou estar por ele autorizado

§ 6º A restituição de valores pagos a maior ou incorretamente relativos ao ISSQN declarado incorretamente fica condicionada à retificação da declaração.

§ 7º O pedido de restituição de ISSQN recolhido pelo Simples Nacional deverá ser formalizado junto à Secretaria Municipal das Finanças e será processado na forma desta Seção e da legislação específica do regime tributário.

Art. 134. A Secretaria Municipal das Finanças promoverá a restituição de receitas arrecadadas que não estejam sob sua administração, desde que o direito creditório tenha sido previamente reconhecido pelo órgão responsável pela administração da receita.

Art. 135. Não serão restituídos valores referentes ao pagamento indevido ou a maior de tributo quando o contribuinte se encontrar em débito para com o Município

§ 1º A vedação prevista no caput deste artigo, quando o crédito a ser restituído for de pessoa física, aplica-se também à existência de débitos tributários em nome do cônjuge, quando o regime de bens no casamento seja de comunhão universal ou parcial de bens.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica quando o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa por uma das modalidades previstas no artigo 71 deste Regulamento ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a garantia do juízo.

§ 3º Na hipótese de existência de débito exigível do sujeito passivo que pleitear restituição, após a verificação da existência de direito creditório, a Administração Tributária o intimará a pagar a quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 4º Transcorrido o prazo expresso no § 3º deste artigo sem que o sujeito passivo tenha realizado o pagamento do débito exigível, a Secretaria Municipal das Finanças efetuará a compensação de ofício, nos limites do crédito e do débito existentes.

§ 5º Se o valor do crédito do sujeito passivo for maior que o valor dos seus débitos tributários, a quantia que ultrapassar o valor da compensação será restituída.


§ 6º Caso o valor do crédito a ser restituído seja inferior aos valores dos débitos, estes serão extintos no valor do crédito , e o sujeito passivo será notificado para pagar o saldo remanescente.

Art. 136. O sujeito passivo poderá requerer a conversão de pedido de restituição de valor pago a maior ou indevidamente em pedido de compensação do valor do seu crédito com débito de sua responsabilidade.

Art. 137. A constatação, durante a realização de procedimento fiscal, de pagamento a maior ou indevido, por parte do sujeito passivo fiscalizado, deverá ser comunicad a ao superior imediato do agente fiscal responsável pelo procedimento fiscal, para que se proceda a abertura de processo administrativo com o objetivo de realizar a compensação ou a restituição da quantia verificada.

Art. 138. São competentes para decidir sobre pedido de restituição , no âmbito da Administração Tributária, mediante despacho em parecer fundamentado sobre as condições de direito e de fato:

I- o Coordenador de Administração Tributária da Secretaria Municipal das Finanças, para valores até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II- o Secretário Municipal das Finanças, para valores superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 139. O sujeito passivo que tiver o pedido de restituição negado pela Administração Tributária poderá impugnar o ato denegatório do pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.

Parágrafo único. A impugnação prevista no caput deste artigo e o procedimento da sua apreciação e do seu julgamento observarão as regras e os procedimentos que regem o Processo Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito do Município.

Art. 140. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial do Município de Fortaleza.

Seção VII

I- Da Compensação

Subseção I

- Das Disposições Gerais

Art. 141. A Administração Tributária poderá realizar compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra o Município.

Art. 142. A compensação será realizada por meio de procedimento administrativo que apure a certeza e a liquidez dos créditos a serem compensados.

§ 1° Os créditos do sujeito passivo a serem compensados serão atualizados pelo IPCA-E

§ 2° A atualização prevista no § 1° deste artigo será calculada pelo índice acumulado mensalmente, do mês subsequente ao do pagamento até o mês anterior ao do reconhecimento do direito à compensação.

§ 3° Os créditos tributários a serem compensados deverão ser acrescidos de juros e multa de mora, calculados na forma prevista no artigo 119 deste Regulamento.

§ 4° Além do disposto no § 3º deste artigo, conforme o caso, o crédito a ser compensado será atualizado na forma prevista no artigo 12 1 deste Regulamento

§ 5° O valor de crédito do sujeito passivo a ser compensado relativo ao ISSQN recolhido pelo Simples Nacional será acrescido de juros , obtidos pela aplicação da SELIC, acumulada, mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido, até o mês anterior ao da compensação e de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

§ 6° Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, para os efeitos deste artigo, na apuração do seu montante, serão descontados juros de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Art. 143. A compensação poderá ser realizada entre crédito de qualquer natureza do sujeito passivo junto ao Município de Fortaleza, passível de restituição ou de ressarcimento, e crédito tributário relativo a qualquer imposto ou taxa municipal, vencido ou vincendo, devido pelo mesmo titular do crédito.

Art. 144. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

§ 1° Também não poderão ser compensados créditos do sujeito passivo com débitos próprios da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP)

§ 2° O substituto ou responsável tributário que promoveu retenção indevida ou a maior de ISSQN incidente sobre serviços tomados, e efetuou o recolhimento do valor retido, somente poderá pleitear a compensação se comprovar que devolveu ao beneficiário a quantia retida indevidamente ou a maior.

Art. 145. O sujeito passivo poderá utilizar, na compensação de débitos próprios relativos aos impostos e taxas municipais, créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição feito junto à Secretaria Municipal das Finanças , desde que o referido pedido se encontre pendente de decisão administrativa à data da protocolização do pedido de compensação ou do encaminhamento da Declaração de Compensação ou , se deferida a restituição, ainda não tenha sido emitida a ordem de pagamento do crédito

Art. 146. O requerimento de compensação será formalizado por meio do formulário próprio disponibilizado pela Secretaria Municipal das Finanças, ao qual deverá ser anexada a documentação comprobatória do direito creditório e do crédito tributário a ser compensado

§ 1° No pedido de compensação deve constar expressamente a renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto, em relação ao crédito e ao débito a ser compensado.

§ 2° Na hipótese de o pedido de compensação ser formulado por representante do sujeito passivo, o requerente deverá apresentar à Secretaria Municipal das Finanças procuração conferida por instrumento público ou particular com firma reconhecida, termo de tutela ou curatela, certidão de nomeação de inventariante ou, quando for o caso, alvará ou decisão judicial que autorize a pessoa a requerer a compensação.

§ 3° Quando o pedido de compensação for formulado por representante do sujeito passivo mediante utilização do programa previsto na Subseção II desta Seção, os documentos previstos neste artigo deverão ser apresentados à Secretaria Municipal das Finanças conforme estabelecido na intimação da autoridade designada para decidir sobre o pedido.

§ 4° O requerimento de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos confessados que não possam ser compensados.

Art. 147. Na compensação efetuada pelo sujeito passivo, os créditos serão atualizados na forma prevista no artigo 142 e os débitos sofrerão a incidência de acréscimos legais, na forma deste Regulamento até a data da protocolização do pedido ou da entrega da Declaração de Compensação.

§ 1° A compensação total ou parcial de tributo municipal será acompanhada da compensação, na mesma proporção, dos correspondentes acréscimos ou reduções legais.

§ 2° Havendo acréscimo de juros sobre o crédito, a compensação será efetuada com a utilização do crédito e dos juros compensatórios na mesma proporção.

Art. 148. São competentes para decidir sobre a compensação prevista nesta Seção, no âmbito da Administração Tributária, mediante despacho em parecer fundamentado que ateste existir o crédito e o débito objeto do pedido:

I-o Gerente da Célula de Consultorias e Normas, nos valores de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II- o Coordenador de Administração Tributária, nos valores acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

Art. 149. O deferimento de pedido de compensação extinguirá o crédito tributário compensado. Parágrafo único. Após o deferimento da compensação o setor competente providenciará a baixa dos créditos e dos débitos compensados.

Art. 150. Não sendo deferida a compensação, o sujeito passivo será notificado e intimado a efetuar o pagamento dos débitos confessados e não compensados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.

§ 1° O sujeito passivo poderá, no prazo referido no caput deste artigo, impugnar a decisão administrativa que indeferiu a compensação.

§ 2° A impugnação prevista no § 1º deste artigo deverá ser feita junto ao Contencioso Administrativo Tributário do Município e será julgada conforme o regramento do Processo Administrativo Tributário.

§ 3° Não ocorrendo o pagamento ou o parcelamento no prazo previsto no caput deste artigo, o débito será inscrito na Dívida Ativa do Município.

§ 4° Sendo apresentada impugnação contra decisão de indeferimento de compensação, a providência prevista no

§ 3° deste artigo somente será realizada se houver decisão desfavorável ao sujeito passivo.

Art. 151. O crédito do sujeito passivo para com o Município, que exceder ao total dos débitos a serem compensados, será restituído se houver solicitação de restituição no prazo previsto no artigo 132 deste Regulamento.

Parágrafo único. Na hipótese de o crédito do sujeito passivo ser menor que o montante consolidado do débito a ser compensado, a compensação somente será efetivada se houver o pagamento ou o parcelamento do valor não abrangido pela compensação


Art. 152. À compensação também serão aplicadas as normas relativas à restituição, no que couber.

Subseção II

- Da Declaração de Compensação

Art. 153. A Secretaria Municipal das Finanças disponibilizará ferramenta eletrônica na Internet para permitir ao sujeito passivo realizar a solicitação de compensação.

Art. 154. A compensação na forma desta Subseção será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, da Declaração da Compensação, na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.

§ 1°A compensação declarada à Administração Tributária na forma deste artigo obedecerá às seguintes regras:

I- extinguirá o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação;

II- a homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será realizada no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação que vier a ser instituída;

III-a declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados;

IV- não sendo homologada a compensação, o sujeito passivo será notificado e intimado a efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.

§ 2°O sujeito passivo poderá, no prazo referido no inciso IV do § 1° deste artigo, apresentar manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação.

§ 3°Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade prevista no § 2° deste artigo caberá impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, junto ao Contencioso Administrativo Tributário.

§ 4° A impugnação prevista no § 1º deste artigo deverá ser feita junto ao Contencioso Administrativo Tributário do Município e será julgada na forma procedimental prevista para o Processo Administrativo Tributário

Art. 155. Enquanto não for disponibilizada a ferramenta prevista nesta Subseção, a compensação administrativa será realizada mediante processo administrativo, na forma da Subseção I desta Seção.

Subseção III

- Compensação Administrativa de Créditos Tributários com Precatórios

Art. 156. A Administração Tributária poderá realizar, na forma desta Subseção, a compensação de créditos tributários com créditos do sujeito passivo decorrente s de precatório judicial emitido contra o Município

§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, somente são admitidos precatórios judiciais pendentes de pagamento em 31 de dezembro de 2013 e os que decorram de ações judiciais ajuizadas até esta data, vencidos e não pagos, no limite das parcelas vencidas.

§ 2° Somente poderão ser compensados com precatórios judiciais os créditos tributários vencidos e não pagos até o dia 31 de dezembro de 2014.

§ 3° A liberação do precatório para fins de compensação com créditos tributários do seu credor somente se aplica às prestações anuais dos precatórios das condições do § 1º deste artigo, que não foram liquidadas até o final do exercício a que se referem.

Art. 157. A compensação de que trata esta Subseção somente poderá ser feita se ocorrerem, cumulativamente, além das condições previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 156 deste Regulamento, as seguintes condições:

I-somente podem ser utilizados precatórios alimentar ou comum expedidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE);

II-o precatório deve estar incluído no orçamento do Município e não ser objeto de qualquer impugnação ou recurso judicial ou, em sendo, haja a expressa renúncia;

III-o precatório cedido por terceiros somente poderá ser compensado com até 80% (oitenta por cento) dos créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2014;

IV-os 20% (vinte por cento) dos créditos tributários não compensáveis com precatório cedido por terceiros deverão ser pagos até a data da abertura do processo de compensação tributária, à vista ou de forma parcelada, e comprovado mediante a juntada do DAM ao requerimento inicial

V-na hipótese de os créditos tributários encontrarem-se inscritos na Dívida Ativa ou ajuizados, os honorários advocatícios não entrarão na compensação, tanto no caso de precatório próprio como na hipótese de precatório cedido por terceiros;

VI-a compensação só alcança os débitos para com o Município de Fortaleza, afastando -se, por consequência, as verbas relativas a honorários periciais, advocatícios, custas e despesas processuais ou outros de natureza diversa;

VII-deverá ser realizada a prévia análise pela Secretaria Municipal das Finanças da existência do crédito tributário e do atendimento das condições estabelecidas no inciso II deste artigo;

VIII-o deferimento da compensação é condicionado à emissão de parecer favorável da Procuradoria Geral do Município, no exercício do controle da legalidade estrita dos atos da Administração Tributária, no qual será analisada a regularidade do precatório e constará seu valor atualizado;

IX-o deferimento do pedido pelas pessoas competentes, após a verificação das condições previstos nesta Subseção

Art. 158. A compensação de que trata esta Subseção:

I- importa confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária;

II- aplica-se a débito do Município em poder do respectivo titular, do sucessor ou do cessionário a qualquer título;

III- extingue o crédito tributário, parcial ou integralmente, até o limite efetivamente compensado;

IV- não alcança o valor devido pelo sujeito passivo, relativo às custas e despesas processuais e honorários periciais e advocatícios.

Parágrafo único. A iniciativa para a realização da compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário, a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais, nem garante o seu deferimento.

Art. 159. São competentes para homologar a compensação na forma desta Subseção, mediante despacho em parecer que ateste a existência das condições para a compensação:

I- o Secretário Municipal das Finanças, em relação aos créditos tributários não inscritos na Dívida Ativa;

II- o Procurador Geral do Município, em relação aos créditos inscritos em Dívida Ativa.

Art. 160. O pedido de compensação deve ser dirigido à Secretaria Municipal das Finanças ou à Procuradoria Geral do Município, conforme a situação em que se encontre o crédito tributário, com a indicação do valor do crédito tributário do precatório a ser compensado, anexando -se a ele os documentos comprobatórios da existência de crédito tributário lançado contra o requerente e da existência do crédito decorrente de precatório nas condições estabelecidas nesta Subseção.

§ 1° Quando o requerente for o titular direto do crédito de precatório junto ao Município, deverá apresentar certidão expedida pelo tribunal competente que comprove a existência de precatório não pago em seu nome.

§ 2° Se o requerente não for o titular direto do crédito de precatório junto ao Município, deverá apresentar:

I- cópia da escritura pública de cessão de direitos creditórios;

II- certidão ou cópia do despacho homologatório da cessão dos direitos creditórios expedida pelo tribunal competente , atestando que este ainda não foi pago.

§ 3° A cessão de precatório por terceiro para fins de compensação deverá ser feita, por escritura pública, em até 30 dias após a data constante do parecer da PGM, devendo este ser apresentado junto ao Cartório de Títulos e Documentos, fazendo-se constar no respectivo ato notarial todos os lançamentos a serem compensados, sob pena de indeferimento da perscrutada cessão.

§ 4° Somente serão aceitos precatórios de crédito cedidos, quando a cessão for realizada após o trânsito em julgado da decisão em relação ao valor devido pelo Município.

Art. 161. Por ocasião da conclusão do pleito de compensação, a parte requerente será notificada para assinar o termo de compensação, pagar o saldo remanescente e os honorários advocatícios, quando houver.

Parágrafo único. Efetivada a compensação, subsistindo saldo de precatório ou de crédito tributário, o valor remanescente permanece sujeito às regras comuns do débito ou do crédito preexistente, conforme o caso, previstas na respectiva legislação.

Art. 162. Operada a compensação de créditos tributários com créditos do sujeito passivo decorrente de precatório judicial, o órgão responsável pelo deferimento da compensação emitirá ofício para o tribunal competente realizar a baixa no precatório.

Art. 163. O disposto na Subseção I desta Seção aplica-se, à compensação prevista nesta Subseção

Subseção I

V- Compensação Judicial de Créditos Tributários com Precatórios.

Art. 164. Para fins da compensação prevista no artigo 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, a ser realizada pelo Poder Judiciário, antes da expedição de precatório, serão considerados os débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa do Município, incluídos os débitos parcelados, constituídos pelos órgãos municipais competentes contra o credor original do precatório.

§ 1º O disposto no caput deste artigo, ressalvadas as parcelas vincendas de parcelamentos, não se aplica aos débitos cuja exigibilidade esteja suspensa ou cuja execução esteja suspensa em virtude do recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo, ou em virtude de outra espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo à execução.

§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, em razão do mandamento estabelecido no artigo 100, § 10, da Constituição Federal, a Procuradoria Geral do Município (PGM), ao ser intimada pelo Tribunal competente para responder, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a existência de eventual débito de autor de ação contra o Município de Fortaleza, remeter á cópia da intimação para a Secretaria Municipal das Finanças informar se existem débitos que possam ser abatidos do futuro precatório, a título de compensação.

§ 3º A Secretaria Municipal das Finanças deverá, no prazo de 10 (dez) dias, responder à PGM se existem débitos nas condições previstas no caput deste artigo.

§ 4º A informação a ser prestada pela Secretaria Municipal das Finanças deverá conter os dados necessários para identificação dos débitos a serem compensados e para atualização dos valores pela contadoria judicial.

Art. 165. A baixa do crédito tributário compensado na forma desta Subseção será realizada após a Secretaria Municipal das Finanças ser intimada do trânsito em julgado da decisão judicial que operou a compensação.

Seção I

X- Da Transação

Art. 166. O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a transação de crédito tributário objeto de ações judiciais, mediante concessões mútuas, que importe em terminação de litígio e a consequente extinção de crédito tributário.

§ 1º A autorização da transação será precedida de pareceres da Administração Tributária do Município e da Procuradoria Geral do Município.

§ 2º A transação de que trata este artigo não poderá importar em redução superior a 50% (cinquenta por cento) do crédito tributário total ajuizado e deverá ser homologada judicialmente.

§ 3º Não serão objeto de transação de que trata este artigo as verbas relativas a custas e despesas processuais, honorários periciais e advocatícios e outras pronunciações de natureza diversa do crédito tributário.

§ 4º O Procurador Geral do Município é a pessoa competente para realizar a transação de crédito tributário, mediante autorização, em cada caso, do Chefe do Poder Executivo.

Seção X - Da Remissão

Art. 167. O Município de Fortaleza, mediante lei específica, poderá conceder remissão total ou parcial de crédito tributário, observados:

I- a situação econômica do sujeito passivo;

II- o erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

III- a diminuta importância do crédito tributário;

IV- as considerações de equidade, relacionadas com as características pessoais ou materiais do caso;

V- as condições peculiares a determinada região ou bairro do território do Município.

Art. 168. A remissão, quando não concedida em caráter geral, será efetivada, em cada caso, por despacho fundamentado da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos neste Regulamento ou em lei específica e no despacho de concessão, se for o caso.

§ 1º O disposto no caput deste artigo somente será aplicado na hipótese da existência de lei específica concedente de remissão que dependa da verificação das condições individuais do beneficiário.

§ 2º A concessão de remissão não gera direito adquirido, nem à restituição de valores eventualmente pagos, aplicando -se, quando cabível, o disposto no artigo 76 deste Regulamento.

Art. 169. É vedada a concessão de remissão relativa a crédito tributário do IPTU progressivo no tempo.

Seção XI

- Da Decadência e da Prescrição

Art. 170. O direito da Administração Tributária constituir o crédito tributário extingue -se após 5 (cinco) anos, contado:

I- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II- definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

§ 2º A contagem de prazo dispost a no inciso I deste artigo não se aplica aos casos de lançamento por homologação, quando houver o pagamento antecipado ou a confissão de dívida por meio da emissão de nota fiscal de serviço, da realização de escrituração fiscal ou da entrega de declaração fiscal, cujo prazo será contado da ocorrência do fato gerador.

Art. 171. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contado da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I- pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II- pelo protesto judicial;

III- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV- por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Art. 172. A prescrição pode ser reconhecida pela Administração Tributária , de ofício ou a pedidodo sujeito passivo.

Parágrafo único. São competentes para decidir sobre a prescrição de crédito tributário:

I- Para valores de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), o Gerente da Célula de Dívida Ativa da Secretaria Municipal das Finanças e da Procuradoria da Dívida Ativa;

II- Para valores acima de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o Coordenador de Administração Tributária e o Procurador

-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa.

Seção XII

Da Dação em Pagamento

Art. 173. O crédito tributário poderá ser extinto mediante a dação em pagamento de bens imóveis de interesse do Município.

Parágrafo único. Para que seja aceita a dação em pagamento de bens imóveis para fins de extinção de crédito tributário, o imóvel deverá:

I- estar registrado em nome do sujeito passivo da obrigação tributária e sem nenhum ônus real sobre o mesmo;

II- ser útil aos planos e programas da Administração Municipal estabelecidos no Plano Plurianual (PPA) em vigor;

III- ter o seu valor avaliado pela Administração Tributária não inferior ao montante do crédito a ser extinto.

Art. 174. O crédito tributário com exigibilidade suspensa em virtude de depósito do seu montante integral ou de parcelamento não poderá ser objeto de extinção por dação em pagamento de bens imóveis.

Art. 175. Se o credor for evicto do bem imóvel recebido em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada.

Art. 176. Para a extinção de crédito tributário pela forma prevista nesta Seção, o sujeito passivo deverá protocolizar pedido junto à Secretaria Municipal das Finanças, indicando quais créditos deseja extinguir e anexando a cópia da matrícula atualizada do imóvel que será dado em pagamento.

§ 1º A Secretaria Municipal das Finanças, por meio da Coordenadoria de Administração Tributária, adotará as providências junto aos órgãos municipais competentes para fins de verificação dos requisitos previstos nos artigos 173 e 174 deste Regulamento.

§ 2º Após a verificação do atendimento das condições para a dação em pagamento, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para emissão de parecer acerca da legalidade da dação em pagamento e, em caso positivo, indicar as medidas a serem adotadas para a efetivação da transferência da propriedade do imóvel para o patrimônio do Município

CAPÍTULO V

- DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I

-Das Disposições Gerais

Art. 177. Excluem o crédito tributário:

I- a isenção;

II- a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

Seção II

- Da Isenção

Art. 178. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei específica que estabeleça as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.

§ 1º A isenção pode ser restrita a determinada região ou bairro do território do Município, em função de condições a eles peculiares.

§ 2º A concessão de isenção tributária é condicionada à adimplência do beneficiário com as obrigações tributárias principais e acessórias de sua responsabilidade, até a data da aplicação do benefício fiscal e, a continuidade do benefício, à permanência da adimplência com as obrigações tributárias não abrangidas pela isenção.

§ 3º A concessão de isenção e o seu reconhecimento, salvo disposição expressa, não afasta a obrigatoriedade de cumprimento das obrigações acessórias e dos deveres de substituto e responsável tributário previstos na legislação tributária.

Art. 179. A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo.

Art. 180. A isenção, quando não concedida em caráter geral, será efetivada, em cada caso, por despacho fundamentado da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos neste Regulamento ou em lei específica e no contrato para sua concessão, se for o caso.

§ 1º A isenção que dependa de reconhecimento pela Administração Tributária será efetivada para os fatos geradores posteriores à data do requerimento, sendo vedada a restituição de valores pagos ou a exclusão de crédito s tributários referentes a fatos geradores anteriores

§ 2º As isenções relativas ao IPTU poderão ser deferidas em relação a fato gerador já ocorrido no exercício em que for requerida, desde que o requerimento seja realizado até o final do prazo para impugnação do lançamento do imposto , previsto no § 1° do artigo 55 deste Regulamento, aplicando -se as vedações dispostas na parte final do § 1° deste artigo

§ 3º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando -se, quando cabível, o disposto no artigo 76 deste Regulamento.

Art. 181. É vedada a concessão de isenção relativa ao IPTU progressivo no tempo.

Seção III

- Da Anistia

Art. 182. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei específica que a conceder, não se aplicando:

I- aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

II- às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 183. A anistia pode ser concedida:

I- em caráter geral;

II- limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) às infrações cometidas por pessoas domiciliadas ou estabelecidas em determinada região ou bairro do território do Município, em função de condições a ela peculiares;

d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa

Art. 184. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 76 deste Regulamento.

Art. 185. É vedada a concessão de anistia relativa à tributação do IPTU progressivo no tempo.

CAPÍTULO VI

- DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 186. A enumeração das garantias atribuídas neste Regulamento ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

Art. 187. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

Art. 188. O sujeito passivo inadimplente com o Município, que possua créditos de natureza tributária ou não, inscrito na Dívida Ativa, de montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), será inscrito pela Administração Tributária no cadastro negativo mantido por entidades públicas ou privadas de proteção ao crédito.

§ 1º O disposto neste artigo será realizado na forma disposta no Título IX do Livro Segundo deste Regulamento.

§ 2º A Administração Tributária poderá delegar a seus agentes financeiros contratados a atribuição prevista no caput deste artigo.

Art. 189. Presume-se fraudatórias dos da Fazenda Municipal a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito com o Município, por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, executados ou não

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

§ 2º O disposto no caput deste artigo depende de ação anulatória a ser intentada contra o devedor, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.

Art. 190. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

§ 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se -á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

§ 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.

Seção II

- Das Preferências

Art. 191. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

Parágrafo único. Na falência:

I- o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

II- a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

III- a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

Art. 192. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

I- União;

II- Estados, Distrito Federal e territórios, conjuntamente e pr o rata

III- Municípios, conjuntamente e pr o rata

Art. 193. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

§ 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e ao valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada. § 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata e de recuperação judicial . Art. 194. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se -á na forma do disposto no § 1º do

artigo 193 deste Regulamento.

Art. 195. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

Art. 196. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.

Art. 197. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto no artigo 71 e nos Capítulos II e VI, do Título X , do Livro Segundo deste Regulamento.

Art. 198. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

Art. 199. Nenhum órgão da administração direta ou entidade da administração indireta deste Município celebrará contrato, convênio ou aceitará proposta em procedimento licitatório sem que o contratante, convenente ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos ao Município, na forma do disposto nos Capítulos II e VI, do Título X, do Livro Segundo deste Regulamento.

LIVRO SEGUNDO

- DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

TÍTULO I

- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 200. A Administração Tributária será exercida pela Secretaria Municipal das Finanças do Município, juntamente com a Procuradoria Geral do Município, por meio das Procuradorias da Dívida Ativa e Fiscal, de acordo com as atribuições constantes do seu Regimento Interno, as leis municipais em vigor, o Código Tributário Municipal, este Regulamento e com as demais normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes


1º São da competência da Administração Tributária as atividades relativas à tributação, tais como as funções referentes a cadastramento, lançamento, arrecadação, controle dos créditos, cobrança administrativa, compensação, restituição, reconhecimento de benefício fiscal, resposta a consultas, fiscalização do cumprimento da legislação tributária municipal e aplicação de sanções por infrações à legislação tributária e medidas de educação fiscal, ressalvada a competência exclusiva da Procuradoria Geral do Município em relação aos débitos inscritos na Dívida Ativa.

§ 2º A inscrição e o controle de créditos na Dívida Ativa do Município são da competência exclusiva da Procuradoria Geral do Município, por meio da sua Procuradoria da Dívida Ativa, compreendendo, inclusive, os créditos de natureza não tributária dos órgãos da Administração Direta do Município e de órgãos e entidades, que sejam atribuídos a este Município.

§ 3º A inscrição, o controle e a cobrança administrativa da Dívida Ativa do Município serão exercidos com exclusividade pela Procuradoria Geral do Município, nos termos de regulamento específico.

§ 4º Compete também à Administração Tributária Municipal, concorrentemente com as administrações tributárias dos demais entes federativos, as atividades de fiscalização do cumprimento da legislação tributária do Simples Nacional, lançamento e a aplicação de sanções por infrações às normas desse regime de tributação.

§ 5º A Administração Tributária poderá ainda exercer competência tributária delegada, em relação às funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferidas a este Município por outro ente da Federação.

TÍTULO II

- DOS CADASTROS TRIBUTÁRIOS

CAPÍTULO I

- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 201. Os cadastros tributários do Município compreendem:

I- o Cadastro de Produtores de Bens e Serviços;

II- o Cadastro Imobiliário;

III- o Cadastro de Inadimplentes com o Município;

IV- o Cadastro Único de Pessoas.

Art. 202. A gestão e a manutenção dos cadastros municipais são da competência da Secretaria Municipal das Finanças, na forma deste Regulamento, que será apoiada pelo conselho previsto no artigo204 deste Regulamento.

Art. 203. O Município poderá celebrar convênios com outras pessoas de direito público ou de direito privado visando à utilização de dados e elementos disponíveis nos respectivos cadastros, observadas as disposições previstas no artigo 452 deste Regulamento.

CAPÍTULO II

- DO CONSELHO DOS CADASTROS MUNICIPAIS

Art. 204. O Conselho dos Cadastros Municipais (CCM), órgão consultivo integrante da Secretaria Municipal das Finanças, será composto por 5 (cinco) servidores públicos municipais integrantes dos quadros permanentes dos órgãos municipais representados, com seus respectivos suplentes, indicados pelos seus respectivos titulares e nomeados por ato do Secretário Municipal das Finanças

§ 1º Integram o Conselho dos Cadastros Municipais:

I- um representante da Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN);

II- um representante da Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA);

III- um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE);

IV- um representante de uma das Secretarias Executivas Regionais;

V- um representante da Procuradoria Geral do Município;

VI- um representante d a Vigilância Sanitária do Município.

§ 2º O Conselho será presidido pelo membro representante da Secretaria Municipal das Finanças

§ 3º Os membros do CCM terão mandatos de 2 (dois) anos e não perceberão nenhuma remuneração adicional pelo exercício das suas atribuições.

§ 4º Para fins de nomeação do CCM, o Secretário Municipal das Finanças solicitará aos titulares dos órgãos representados a indicação de servidor para compô -lo, com seu respectivo suplente


S 5º Compete ao Conselho dos Cadastros Municipais:

I- avaliar permanentemente o funcionamento dos cadastros municipais;

II- propor medidas com vistas ao aprimoramento dos cadastros municipais;

III- em caráter eventual, promover a realização de auditoria relativa ao funcionamento dos cadastros municipais, no âmbito dos órgãos usuários.