Mudanças entre as edições de "Regulamento do Código Tributário"

De Legislação PGM
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Art. 61. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela Autoridade Administrativa quando:
 
Art. 61. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela Autoridade Administrativa quando:
I
+
 
- a lei assim o determine;
+
I- a lei assim o determine;
II
+
 
- a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação
+
II- a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação
 
tributária;
 
tributária;
III
+
 
- a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso II
+
III- a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso II
 
deste artigo, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de
 
deste artigo, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de
esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse
+
esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o
-se a prestá
+
-lo ou não o
+
 
preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
 
preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV
+
 
- se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação
+
IV- se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação
 
tributária como sendo de declaração obrigatória;
 
tributária como sendo de declaração obrigatória;
V
+
 
- se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício
+
V- se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício
 
da atividade a que se refere o artigo 59 deste Regulamento;
 
da atividade a que se refere o artigo 59 deste Regulamento;
VI
+
 
- se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que
+
VI- se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que
 
implique infração à legislação tributária;
 
implique infração à legislação tributária;
VII
+
 
-se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude
+
VII-se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude
 
ou simulação;
 
ou simulação;
VIII
+
 
- deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento
+
VIII- deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento
 
anterior;
 
anterior;
IX
+
 
- se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude, falta funcional ou omissão da
+
IX- se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude, falta funcional ou omissão da
 
autoridade que o efetuou;
 
autoridade que o efetuou;
X
+
 
- se verifique que, no lançamento anterior, ocorreu erro de qualquer natureza, ainda que este
+
X- se verifique que, no lançamento anterior, ocorreu erro de qualquer natureza, ainda que este
 
tenha sido ocasionado pela Administração Tributária
 
tenha sido ocasionado pela Administração Tributária
.
+
 
 
§ 1º O lançamento ou a sua revisão somente se efetiva com a sua regular notificação ao sujeito
 
§ 1º O lançamento ou a sua revisão somente se efetiva com a sua regular notificação ao sujeito
 
passivo
 
passivo
.
+
 
 
§ 2º A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda
 
§ 2º A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda
 
Pública constituir o crédito tributário
 
Pública constituir o crédito tributário
.
+
 
 
Seção III
 
Seção III
 +
 
- Dos Instrumentos de Constituição do Crédito Tributário
 
- Dos Instrumentos de Constituição do Crédito Tributário
 +
 
Subseção I
 
Subseção I
 +
 
- Das Disposições Gerais
 
- Das Disposições Gerais
 +
 
Art. 62. O lançamento de crédito tributário oriundo dos tributos municipais administrados pela
 
Art. 62. O lançamento de crédito tributário oriundo dos tributos municipais administrados pela
 
Secretaria Municipal das Finanças e das multas por descumprimento de obrigações tributárias,
 
Secretaria Municipal das Finanças e das multas por descumprimento de obrigações tributárias,
 
bem como a exigência dos créditos tributários, serão realizado
 
bem como a exigência dos créditos tributários, serão realizado
s pelos instrumentos previstos
+
s pelos instrumentos previstos nesta Seção.
nesta
+
 
Seção.
+
Art. 63. A constituição do crédito tributário e as suas modificações serão realizadas por meio de:
Art. 63. A constituição do crédito tributário e as suas modificações serão realizada
+
 
s por meio de:
+
 
I
 
I
- Notificação de Lançamento;
+
Notificação de Lançamento;
II
+
 
- Auto de Infração;
+
II- Auto de Infração;
III
+
 
- Confissão de
+
III- Confissão de
 
Dívida pelo sujeito passivo, na forma deste Regulamento.
 
Dívida pelo sujeito passivo, na forma deste Regulamento.
Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza - Página15
+
 
 
Parágrafo único. O crédito tributário regularmente constituído também poderá ser modificado
 
Parágrafo único. O crédito tributário regularmente constituído também poderá ser modificado
 
por meio de decisão em processo administrativo nas hipóteses previstas no artigo 54 deste
 
por meio de decisão em processo administrativo nas hipóteses previstas no artigo 54 deste
 
Regulamento.
 
Regulamento.
 +
 
Subseção I
 
Subseção I
I
+
 
- Da Notificação de Lançamento
+
I- Da Notificação de Lançamento
 +
 
 
Art. 64. A Notificação de Lançamento (NL) será utilizada para a constituição de crédito
 
Art. 64. A Notificação de Lançamento (NL) será utilizada para a constituição de crédito
 
tributário, lançado de ofício ou por declaração, onde não caiba aplicação de multa de caráter
 
tributário, lançado de ofício ou por declaração, onde não caiba aplicação de multa de caráter
 
punitivo.
 
punitivo.
 +
 
§ 1º A Notificação de Lançamento conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
 
§ 1º A Notificação de Lançamento conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I
+
 
- a denominação “Notificação de Lançamento”;
+
I- a denominação “Notificação de Lançamento”;
II
+
 
- identificação do sujeito passivo, contendo:
+
II- identificação do sujeito passivo, contendo:
 +
 
 
a) nome e endereço;
 
a) nome e endereço;
b) número da inscrição no CPF ou no CNPJ e no correspondente Cadastro mantido por este
+
 
Município.
+
b) número da inscrição no CPF ou no CNPJ e no correspondente Cadastro mantido por este Município.
III
+
 
- descrição do fato gerador;
+
III- descrição do fato gerador;
IV
+
 
- base de cálculo e alíquota aplicada;
+
IV- base de cálculo e alíquota aplicada;
V
+
 
- valor do crédito tributário devido, atualização monetária e dos acréscimos moratórios, se for
+
V- valor do crédito tributário devido, atualização monetária e dos acréscimos moratórios, se for
 
o caso;
 
o caso;
VI
+
 
- mês ou exercício de competência do crédito tributário;
+
VI- mês ou exercício de competência do crédito tributário;
VII
+
 
-
+
VII-intimação para pagamento;
intimação para pagamento;
+
 
VIII
+
VIII- identificação do órgão e do auditor responsável pelo lançamento
- identificação do órgão e do auditor responsável pelo lançamento
+
 
;
+
IX- código de barras, utilizando padrão FEBRABAN ou padrão estabelecido através de convênio
IX
+
- código de barras, utilizando padrão FEBRABAN ou padrão estabelecido através de convênio
+
 
da Secretaria Municipal das Finanças com os agentes arrecadadores dos tributos municipais.
 
da Secretaria Municipal das Finanças com os agentes arrecadadores dos tributos municipais.
 +
 
§ 2º Além dos requisitos essenciais previstos no § 1º deste artigo, a Notificação de Lançamento
 
§ 2º Além dos requisitos essenciais previstos no § 1º deste artigo, a Notificação de Lançamento
 
poderá conter outras informações para melhor clareza do lançamento tributário.
 
poderá conter outras informações para melhor clareza do lançamento tributário.
 +
 
§ 3º A Notificação de Lançamento deverá ser feita na forma do modelo aprovado por ato do Secretário Municipal das Finanças.
 
§ 3º A Notificação de Lançamento deverá ser feita na forma do modelo aprovado por ato do Secretário Municipal das Finanças.
 +
 
Subseção III
 
Subseção III
 
- Da Auto de Infração
 
- Da Auto de Infração
 +
 
Art. 65. O Auto de Infração (AI) será utilizado para a constituição de crédito tributário, por
 
Art. 65. O Auto de Infração (AI) será utilizado para a constituição de crédito tributário, por
 
intermédio de lançamento de ofício, nos casos em que haja infração à legislação tributária que
 
intermédio de lançamento de ofício, nos casos em que haja infração à legislação tributária que
 
motive a aplicação de multa de caráter punitivo.
 
motive a aplicação de multa de caráter punitivo.
Art. 66. O Auto de Infração conterá, no mínimo, as seguintes informações
+
 
:
+
Art. 66. O Auto de Infração conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I
+
 
- a denominação “Auto de Infração”;
+
I- a denominação “Auto de Infração”;
II
+
 
- a numeração sequencial por exercício, acompanhada do respectivo exercício da emissão;
+
II- a numeração sequencial por exercício, acompanhada do respectivo exercício da emissão;
III
+
 
- os dados identificadores do sujeito passivo;
+
III- os dados identificadores do sujeito passivo;
IV
+
 
- os dados identificadores dos corresponsáveis pelo crédito tributário;
+
IV- os dados identificadores dos corresponsáveis pelo crédito tributário;
V
+
 
- o demonstrativo do cálculo do crédito tributário lançado;
+
V- o demonstrativo do cálculo do crédito tributário lançado;
VI
+
 
- a menção à documentação que serviu de base para o lançamento tributário;
+
VI- a menção à documentação que serviu de base para o lançamento tributário;
Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza - Página16
+
 
VII
+
VII- a competência base do fato gerador do crédito tributário;
- a competên
+
 
cia base do fato gerador do crédito tributário;
+
VIII- a data e a hora da emissão;
VIII
+
 
- a data e a hora da emissão;
+
IX- o valor do tributo e/ou da multa de caráter punitivo, perfazendo o total do Auto em numeral
IX
+
- o valor do tributo e/ou da multa de caráter punitivo, perfazendo o total do Auto em numeral
+
 
e por extenso;
 
e por extenso;
X
+
 
- a descrição clara e precisa do fato que se alega constituir infração, com referência às
+
X- a descrição clara e precisa do fato que se alega constituir infração, com referência às
 
circunstâncias pertinentes, e indicação do lugar onde se verificou a infração, quando esse
 
circunstâncias pertinentes, e indicação do lugar onde se verificou a infração, quando esse
não seja o da lavratura do
+
não seja o da lavratura doAuto;
Auto;
+
 
XI
+
XI- as disposições legais que estabelecem a obrigação tributária;
- as disposições legais que estabelecem a obrigação tributária;
+
 
XII
+
XII- os dispositivos legais que estabelecem a penalidade aplicável;
- os dispositivos legais que estabelecem a penalidade aplicável;
+
 
XIII
+
XIII- a intimação ao sujeito passivo para recolher o crédito tributário ou impugnar o lançamento
- a intimação ao sujeito passivo para recolher o crédito tributário ou impugnar o lançamento
+
 
tributário;
 
tributário;
XIV
+
 
- o prazo para recolhimento do crédito tributário lançado ou para a impugnação do
+
XIV- o prazo para recolhimento do crédito tributário lançado ou para a impugnação do
 
lançamento;
 
lançamento;
XV
+
 
- o nome, a matrícula e a assinatura dos agentes responsáveis pela autuação;
+
XV- o nome, a matrícula e a assinatura dos agentes responsáveis pela autuação;
XVI
+
 
-
+
XVI-o campo para ciência do sujeito passivo;
o campo para ciência do sujeito passivo;
+
 
XVII
+
XVII- a menção da Ordem de Serviço e da data do início do procedimento fiscal;
- a menção da Ordem de Serviço e da data do início do procedimento fiscal;
+
 
XVIII
+
XVIII- o número do processo administrativo e o local onde haverá a sua tramitação;
- o número do processo administrativo e o local onde haverá a sua tramitação;
+
 
XIX
+
XIX- a menção aos documentos anexos ao auto de infração.
- a menção aos documentos anexos ao auto de infração.
+
 
 
§ 1º Sempre que necessário, além da menção de informações complementares ao AI, onde
 
§ 1º Sempre que necessário, além da menção de informações complementares ao AI, onde
 
serão detalhados as competências e os valores da autuação, deverão ser mencionados no AI
 
serão detalhados as competências e os valores da autuação, deverão ser mencionados no AI
, e
+
, e anexados a ele, todos os documentos, papéis, livros, planilhas e documentos eletrônicos que
anexados a ele, todos os documentos, papéis, livros, planilhas e documentos eletrônicos que
+
 
serviram de base à apuração.
 
serviram de base à apuração.
 +
 
§ 2º Para fins do disposto no inciso XV do caput deste artigo, prescinde de assinatura o Auto de
 
§ 2º Para fins do disposto no inciso XV do caput deste artigo, prescinde de assinatura o Auto de
 
Infração emitido automaticamente por processamento eletrônico de dados, podendo a mesma
 
Infração emitido automaticamente por processamento eletrônico de dados, podendo a mesma
 
ser digitalizada e impressa no documento ou o documento ser autenticado por certificação
 
ser digitalizada e impressa no documento ou o documento ser autenticado por certificação
 
digital.
 
digital.
 +
 
Art. 67. O Auto de Infração será lavrado sem emendas, rasuras ou entrelinhas, no modelo
 
Art. 67. O Auto de Infração será lavrado sem emendas, rasuras ou entrelinhas, no modelo
 
estabelecido em ato do Secretário Municipal das Finanças e com observância das normas
 
estabelecido em ato do Secretário Municipal das Finanças e com observância das normas
 
previstas
 
previstas
 
no Capítulo VIII, do Título III, do Livro Segundo deste Regulamento
 
no Capítulo VIII, do Título III, do Livro Segundo deste Regulamento
.
+
 
 
Art. 68. O lançamento de ofício de crédito tributário do ISSQN devido por contribuinte optante
 
Art. 68. O lançamento de ofício de crédito tributário do ISSQN devido por contribuinte optante
pelo Simples Nacional ser
+
pelo Simples Nacional ser feito por meio de Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF), emitido
á feito por meio de Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF), emitido
+
 
por meio do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (SEFISC).
 
por meio do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (SEFISC).
 +
 
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos créditos tributários relativos
 
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos créditos tributários relativos
 
às competências não abrangidas pelo SEFISC, que serão constituídos por meio do Auto de
 
às competências não abrangidas pelo SEFISC, que serão constituídos por meio do Auto de
 
Infração previsto nesta Subseção
 
Infração previsto nesta Subseção
 +
 
.
 
.
 
Subseção IV
 
Subseção IV
 +
 
- Da Confissão de Dívida
 
- Da Confissão de Dívida
 +
 
Art. 69. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a confissão de dívida
 
Art. 69. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a confissão de dívida
 
feita à Administração Tributária pelo sujeito passivo, através de declaração instituída na
 
feita à Administração Tributária pelo sujeito passivo, através de declaração instituída na
 
legislação tributária, ou por qualquer outro meio formal, referente a valor de tributo a pagar,  
 
legislação tributária, ou por qualquer outro meio formal, referente a valor de tributo a pagar,  
Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza - Página17
 
 
equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando
 
equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando
 
-se, para esse efeito,
 
-se, para esse efeito,
 
qualquer outra providência por parte da Administração Tributária.
 
qualquer outra providência por parte da Administração Tributária.
 
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, o crédito considera
 
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, o crédito considera
-se constituído na
+
-se constituído na data da efetivação da declaração ou na data prevista para seu pagamento,
data da efetivação da declaração ou na data prevista para seu pagamento,
+
a que ocorrer por último.
a que ocorrer por
+
 
último.
+
 
Subseção
 
Subseção
V
+
 
- Da Notificação de Débito
+
V- Da Notificação de Débito
 +
 
 
Art. 70. A Administração Tributária utilizará, dentre outros meios, a Notificação de Débito (ND)
 
Art. 70. A Administração Tributária utilizará, dentre outros meios, a Notificação de Débito (ND)
 
para realizar a cobrança administrativa de créditos tributários já constituídos ou denunciados
 
para realizar a cobrança administrativa de créditos tributários já constituídos ou denunciados
 
pelo sujeito passivo.
 
pelo sujeito passivo.
 +
 
Parágrafo único. A Notificação de Débito será realizada conforme
 
Parágrafo único. A Notificação de Débito será realizada conforme
 
modelo aprovado por ato do
 
modelo aprovado por ato do
 
Secretário Municipal das Finanças
 
Secretário Municipal das Finanças
.
+
 
 
CAPÍTULO III
 
CAPÍTULO III
 +
 
- DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
 
- DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
 +
 
Seção I
 
Seção I
 +
 
- Das Disposições Gerais
 
- Das Disposições Gerais
 +
 
Art. 71. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
 
Art. 71. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I
+
 
- a moratória
+
I- a moratória
;
+
 
II
+
II- o depósito do seu montante integral;
- o depósito do seu montante integral;
+
 
III
+
III- as impugnações e os recursos, nos termos das normas reguladoras do Processo
- as impugnações e os recursos, nos termos das normas reguladoras do Processo
+
 
Administrativo Tributário;
 
Administrativo Tributário;
IV
+
 
- a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
+
IV- a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V
+
 
- a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
+
V- a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI
+
 
- o parcelamento.
+
VI- o parcelamento.
 +
 
 
§ 1º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias
 
§ 1º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias
 
dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
 
dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
 +
 
§ 2º A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em mandado de segurança ou em
 
§ 2º A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em mandado de segurança ou em
 
qualquer espécie de ação judicial não impede a constituição do crédito tributário.
 
qualquer espécie de ação judicial não impede a constituição do crédito tributário.
 +
 
Art. 72. Os servidores municipais competentes, sob pena de responsabilidade, adotarão
 
Art. 72. Os servidores municipais competentes, sob pena de responsabilidade, adotarão
 
providências e praticarão os atos que forem necessários para a suspensão da exigibilidade do
 
providências e praticarão os atos que forem necessários para a suspensão da exigibilidade do
 
crédito tributário.
 
crédito tributário.
S
+
 
eção II
+
Seção II
 +
 
 
- Da Moratória
 
- Da Moratória
 +
 
Art. 73. A moratória somente pode ser concedida:
 
Art. 73. A moratória somente pode ser concedida:
I
+
 
- em caráter geral;
+
I- em caráter geral;
II
+
 
- em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por
+
II- em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por
 
lei.
 
lei.
 +
 
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua
 
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua
 
aplicabilidade a determinada região ou bairro do território do Município, ou a determinada
 
aplicabilidade a determinada região ou bairro do território do Município, ou a determinada
 
classe ou categoria de sujeitos passivos.
 
classe ou categoria de sujeitos passivos.
 +
 
Art. 74. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter
 
Art. 74. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter
 
individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
 
individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I
+
 
- o prazo de duração do favor;
+
I- o prazo de duração do favor;
Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza - Página18
+
 
II
+
II- as condições da concessão do favor em caráter individual;
- as condições da concessão do favor em caráter individual;
+
 
III
+
III- sendo caso:
- sendo caso:
+
 
 
a) os tributos a que se aplica;
 
a) os tributos a que se aplica;
 +
 
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I
 
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I
 
deste artigo, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa,
 
deste artigo, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa,
 
para cada caso de concessão em caráter individual;
 
para cada caso de concessão em caráter individual;
 +
 
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter
 
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter
 
individual.
 
individual.
 +
 
Art. 75. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos
 
Art. 75. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos
 
definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já
 
definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já
 
tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
 
tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
 +
 
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito
 
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito
 
passivo ou do terceiro em benefício daquele.
 
passivo ou do terceiro em benefício daquele.
 +
 
Art. 76. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será
 
Art. 76. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será
 
revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer
 
revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer
 
as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor,
 
as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor,
cobrando
+
cobrando-se o crédito atualizado monetariamente até a data da revogação, e após o vencimento
-se o crédito atualizado monet
+
ariamente até a data da revogação, e após o vencimento
+
 
do crédito, acrescido de juros e multa de mora
 
do crédito, acrescido de juros e multa de mora
:
+
 
I
+
I- com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do
- com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do
+
 
beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
 
beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II
+
 
- sem imposição de penalidade, nos demais casos.
+
II- sem imposição de penalidade, nos demais casos.
 +
 
 
§ 1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua
 
§ 1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua
 
revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
 
revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
 +
 
§ 2º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o direito à
 
§ 2º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o direito à
 
cobrança do crédito
 
cobrança do crédito
.
+
 
 
Seção III
 
Seção III
 +
 
- Do Parcelamento
 
- Do Parcelamento
 +
 
Subseção I
 
Subseção I
 +
 
- Das Disposições Gerais
 
- Das Disposições Gerais
 +
 
Art. 77. O parcelamento dos créditos tributários e não tributários não inscritos na Dívida Ativa
 
Art. 77. O parcelamento dos créditos tributários e não tributários não inscritos na Dívida Ativa
 
do Município será realizado na forma prevista nesta Seção.
 
do Município será realizado na forma prevista nesta Seção.
 +
 
Parágrafo único. Os créditos tributários e não tributários inscritos na Dívida Ativa serão
 
Parágrafo único. Os créditos tributários e não tributários inscritos na Dívida Ativa serão
 
parcelados na forma da legislação específica.
 
parcelados na forma da legislação específica.
 +
 
Art. 78. Cada parcelamento contemplará apenas créditos da mesma natureza.
 
Art. 78. Cada parcelamento contemplará apenas créditos da mesma natureza.
 +
 
Art. 79. O parcelamento será concedido, mediante requerimento do sujeito passivo, no qual ele
 
Art. 79. O parcelamento será concedido, mediante requerimento do sujeito passivo, no qual ele
 
confessará formalmente o débito e indicará o número de parcelas desejadas.
 
confessará formalmente o débito e indicará o número de parcelas desejadas.
 +
 
§ 1º O pedido de parcelamento implica adesão aos termos e condições estabelecidos neste
 
§ 1º O pedido de parcelamento implica adesão aos termos e condições estabelecidos neste
 
Regulamento.
 
Regulamento.
 +
 
§ 2º O sujeito passivo formalizará o pedido de parcelamento por intermédio de formulário
 
§ 2º O sujeito passivo formalizará o pedido de parcelamento por intermédio de formulário
 
eletrônico disponibilizado na Internet, pela Secretaria Municipal das Finanças, ou por meio de
 
eletrônico disponibilizado na Internet, pela Secretaria Municipal das Finanças, ou por meio de
requerimento dirigido ao órgão competente pela gestão do crédito
+
requerimento dirigido ao órgão competente pela gestão do crédito.
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+
 
Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza - Página19
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§ 3º Na realização do pedido de parcelamento pela Internet, será gerado o formulário de
 
§ 3º Na realização do pedido de parcelamento pela Internet, será gerado o formulário de
 
Pedido de Parcelamento, que deverá ser impresso e entregue pelo sujeito passivo ao órgão
 
Pedido de Parcelamento, que deverá ser impresso e entregue pelo sujeito passivo ao órgão
 
responsável pela concessão do parcelamento, junto com os documentos exigidos.
 
responsável pela concessão do parcelamento, junto com os documentos exigidos.
 +
 
§ 4º O órgão responsável pela concessão do parcelamento, no prazo de até 15 (quinze) dias,
 
§ 4º O órgão responsável pela concessão do parcelamento, no prazo de até 15 (quinze) dias,
 
analisará o pedido e agendará com o contribuinte uma data para que ele compareça aos seus
 
analisará o pedido e agendará com o contribuinte uma data para que ele compareça aos seus
 
postos de atendimento, para a formalização do parcelamento.
 
postos de atendimento, para a formalização do parcelamento.
 +
 
§ 5º Caso o sujeito passivo não compareça na data agendada, sem justificativa comprovada, o
 
§ 5º Caso o sujeito passivo não compareça na data agendada, sem justificativa comprovada, o
 
pedido de parcelamento será cancelado.
 
pedido de parcelamento será cancelado.
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§ 6º Alternativamente ao disposto nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo e no artigo 80 deste
 
§ 6º Alternativamente ao disposto nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo e no artigo 80 deste
Regulamento, poderá ser adotado procedimento de formalização automática d
+
Regulamento, poderá ser adotado procedimento de formalização automática do parcelamento
o parcelamento
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pela Internet, com a observância das normas desta Seção.
 
pela Internet, com a observância das normas desta Seção.
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Art. 80. Na data agendada para formalização do parcelamento, o sujeito passivo deverá
 
Art. 80. Na data agendada para formalização do parcelamento, o sujeito passivo deverá
 
comparecer a um dos postos de atendimento à Secretaria Municipal das Finanças ou ao órgão
 
comparecer a um dos postos de atendimento à Secretaria Municipal das Finanças ou ao órgão
 
responsável pela gestão do crédito, para assinar o Termo de Reconhecimento, Confissão e
 
responsável pela gestão do crédito, para assinar o Termo de Reconhecimento, Confissão e
 
Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida para com o Município de Fortaleza.
 
Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida para com o Município de Fortaleza.
 +
 
Parágrafo único. Na data agendada, o sujeito passivo deverá apresentar os seguintes
 
Parágrafo único. Na data agendada, o sujeito passivo deverá apresentar os seguintes
 
documentos:
 
documentos:
I
+
 
-
+
I-pedido de parcelamento, gerado pelo sistema disponível na Internet ou por meio de
pedido de parcelamento, gerado pelo sistema disponível na Internet ou por meio de
+
 
requerimento expresso;
 
requerimento expresso;
II
+
 
-
+
II-ato constitutivo e respectivos aditivos, se houver;
ato constitutivo e respectivos aditivo
+
 
s, se houver;
+
III-comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
III
+
 
-
+
IV-comprovante de endereço, podendo ser conta de água, luz ou telefone emitido a, no
comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
+
IV
+
-
+
comprovante de endereço, podendo ser conta de água, luz ou telefone emitido a, no
+
 
máximo, 60 (sessenta) dias;
 
máximo, 60 (sessenta) dias;
V
+
 
-
+
V-documento de identidade, comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e
documento de identidade, comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e
+
 
comprovante de endereço (emitido a, no máximo, 60 dias) do sujeito passivo pessoa física,
 
comprovante de endereço (emitido a, no máximo, 60 dias) do sujeito passivo pessoa física,
 
do titular, do representante legal ou do mandatário;
 
do titular, do representante legal ou do mandatário;
VI
+
 
- Certidão Negativa de Falência e Concordata, para empresário e pessoa jurídica;
+
VI- Certidão Negativa de Falência e Concordata, para empresário e pessoa jurídica;
VII
+
 
-
+
VII-instrumento de mandato, se for o caso
instrumento de mandato, se for o caso
+
 
;
+
VIII- outros documentos considerados pertinentes pela autoridade competente para deferir o
VIII
+
- outros documentos considerados pertinentes pela autoridade competente para deferir o
+
 
pedido de parcelamento.
 
pedido de parcelamento.
 +
 
Art. 81. Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da
 
Art. 81. Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da
dívida, considerando
+
dívida, considerando-se como data de consolidação a data da formalização do parcelamento.
-se como data de consolidação a data da formalização do parcelamento.
+
 
Parágrafo único. Compreende
+
Parágrafo único. Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos valores principais dos
-se por dívida consolidada o somatório dos valores principais dos
+
 
débitos a serem parcelados, da atualização monetária, da multa punitiva, dos acréscimos
 
débitos a serem parcelados, da atualização monetária, da multa punitiva, dos acréscimos
 
moratórios, custas, emolumentos e demais acréscimos legais, devidos até a data do pedido de
 
moratórios, custas, emolumentos e demais acréscimos legais, devidos até a data do pedido de
 
parcelamento.
 
parcelamento.
 +
 
Art. 82. O pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura
 
Art. 82. O pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura
 
confissão extrajudicial, salvo em caso de comprovado erro no valor do tributo confessado.
 
confissão extrajudicial, salvo em caso de comprovado erro no valor do tributo confessado.
 +
 
§ 1º O deferimento do parcelamento se dará sob condição resolutória, tornando
 
§ 1º O deferimento do parcelamento se dará sob condição resolutória, tornando
-se sem efeito
+
-se sem efeitocaso não seja efetuado o pagamento da primeira parcela no prazo estipulado.
caso não seja efetuado o pagamento da primeira parcela no prazo estipulado.
+
 
Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza - Página20
+
 
§ 2º Na ocorrência do disposto no § 1º deste artigo, em relação ao crédito consolidado,
 
§ 2º Na ocorrência do disposto no § 1º deste artigo, em relação ao crédito consolidado,
 
confessado na formalização do parcelamento, a Administração Tributária adotará as
 
confessado na formalização do parcelamento, a Administração Tributária adotará as
 
providências previstas no artigo 85 deste Regulamento aplicáveis ao caso
 
providências previstas no artigo 85 deste Regulamento aplicáveis ao caso
.
+
 
 
Art. 83. O parcelamento de créditos tributários não inscritos na Dívida Ativa do Município serão
 
Art. 83. O parcelamento de créditos tributários não inscritos na Dívida Ativa do Município serão
 
deferidos pelo Secretário Municipal das Finanças, pelo Coordenador de Administração Tributária,
 
deferidos pelo Secretário Municipal das Finanças, pelo Coordenador de Administração Tributária,
 
o Gerente da Célula de Dívida Ativa da Secretaria Municipal das Finanças ou pelo gerente da
 
o Gerente da Célula de Dívida Ativa da Secretaria Municipal das Finanças ou pelo gerente da
 
célula de gestão do correspondente tributo parcelado.
 
célula de gestão do correspondente tributo parcelado.
 +
 
Parágrafo único.
 
Parágrafo único.
 
O parcelamento de créditos não tributários ainda não inscritos na Dívida Ativa
 
O parcelamento de créditos não tributários ainda não inscritos na Dívida Ativa
 
será apreciado e deferido pelo dirigente do órgão responsável pela gestão do crédito
 
será apreciado e deferido pelo dirigente do órgão responsável pela gestão do crédito
.
+
 
 
Art. 84. Em qualquer fase do parcelamento o sujeito passivo poderá pagar antecipadamente as
 
Art. 84. Em qualquer fase do parcelamento o sujeito passivo poderá pagar antecipadamente as
 
parcelas vincendas.
 
parcelas vincendas.
 +
 
Art. 85. O atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, bem como, a
 
Art. 85. O atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, bem como, a
 
existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela do parcelamento,
 
existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela do parcelamento,
 
acarretará na rescisão do parcelamento, com a perda imediata de qualquer desconto ou
 
acarretará na rescisão do parcelamento, com a perda imediata de qualquer desconto ou
 
benefício concedido
 
benefício concedido
.
+
 
 
§ 1º Rescindido o parcelamento, o devedor será notificado para pagamento do total do débito
 
§ 1º Rescindido o parcelamento, o devedor será notificado para pagamento do total do débito
 
no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da notificação.
 
no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da notificação.
 +
 
§ 2º O não pagamento integral do débito no prazo estabelecido no § 1º deste artigo implicará:
 
§ 2º O não pagamento integral do débito no prazo estabelecido no § 1º deste artigo implicará:
I
+
 
- na inscrição do saldo devedor na Dívida Ativa do Município e na expedição imediata da
+
I- na inscrição do saldo devedor na Dívida Ativa do Município e na expedição imediata da
 
Certidão de Dívida Ativa (CDA) para fins de cobrança pela Procuradoria Geral do Município
 
Certidão de Dívida Ativa (CDA) para fins de cobrança pela Procuradoria Geral do Município
;
+
 
II
+
II- na exclusão do devedor do Simples Nacional, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte,
- na exclusão do devedor do Simples Nacional
+
, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte,
+
 
na hipótese de parcelamento do ISSQN de contribuinte optante pelo Simples Nacional
 
na hipótese de parcelamento do ISSQN de contribuinte optante pelo Simples Nacional
.
+
 
 
Art. 86. A concessão de parcelamento não gera direito adquirido e será revogada de ofício,
 
Art. 86. A concessão de parcelamento não gera direito adquirido e será revogada de ofício,
 
sempre que se verifique que o sujeito passivo não cumpriu o acordado.
 
sempre que se verifique que o sujeito passivo não cumpriu o acordado.
Art. 87. As disposições previstas no Código Tributário Municipal e neste Regulamento relativas
+
 
à
+
Art. 87. As disposições previstas no Código Tributário Municipal e neste Regulamento relativas à
moratória aplicam
+
moratória aplicam-se subsidiariamente ao parcelamento.
-se subsidiariamente ao parcelamento.
+
 
 
Subseção II
 
Subseção II
- Do Parcelamento de Créditos Tributários Sujeitos ao
+
 
s Regime
+
- Do Parcelamento de Créditos Tributários Sujeitos aos Regimes Tributários
s Tributário
+
s
+
 
Municipais
 
Municipais
 +
 
Art. 88. Os créditos tributários não inscritos na Dívida Ativa, constituídos de acordo com os
 
Art. 88. Os créditos tributários não inscritos na Dívida Ativa, constituídos de acordo com os
 
regimes tributários previstos na legislação tributária municipal, poderão ser pagos em parcelas
 
regimes tributários previstos na legislação tributária municipal, poderão ser pagos em parcelas
 
mensais e sucessivas, na conformidade da legislação tributária municipal
 
mensais e sucessivas, na conformidade da legislação tributária municipal
 +
 
§ 1º O parcelamento poderá abranger:
 
§ 1º O parcelamento poderá abranger:
I
+
 
- os créditos ainda não lançados, confessados pelo sujeito passivo, por ocasião do pedido de
+
I- os créditos ainda não lançados, confessados pelo sujeito passivo, por ocasião do pedido de
 
parcelamento;
 
parcelamento;
II
+
 
- os créditos constituídos e ainda não inscritos na Dívida
+
II- os créditos constituídos e ainda não inscritos na Dívida
 
Ativa.
 
Ativa.
 +
 
§ 2º Não serão objeto de parcelamento os créditos tributários:
 
§ 2º Não serão objeto de parcelamento os créditos tributários:
I
+
 
- oriundos de tributo retido na fonte e não recolhido no prazo estabelecido na legislação
+
I- oriundos de tributo retido na fonte e não recolhido no prazo estabelecido na legislação
 
tributária;
 
tributária;
II
+
 
- que já tenham sido objeto de parcelamento rescindido por não pagamento, nas condições
+
II- que já tenham sido objeto de parcelamento rescindido por não pagamento, nas condições
 
estabelecidas neste Regulamento;
 
estabelecidas neste Regulamento;
Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza - Página21
+
 
III
+
 
- que se encontrem com exigibilidade suspensa na forma dos incisos I, II, IV, V e VI do artigo
+
III- que se encontrem com exigibilidade suspensa na forma dos incisos I, II, IV, V e VI do artigo
 
71 deste Regulamento;
 
71 deste Regulamento;
IV
+
 
- de sujeito passivo que tenha falência ou insolvência civil decretada;
+
IV- de sujeito passivo que tenha falência ou insolvência civil decretada;
V
+
 
- de sujeito passivo que mantenha parcelamento anterior em atraso, salvo se quitado ou
+
V- de sujeito passivo que mantenha parcelamento anterior em atraso, salvo se quitado ou
 
incluído no novo parcelamento.
 
incluído no novo parcelamento.
Art. 89. Os créditos previstos no § 1º do artigo 88 deste Regulamento pode
+
 
m ser pagos em até
+
Art. 89. Os créditos previstos no § 1º do artigo 88 deste Regulamento podem ser pagos em até 60 (sessenta) parcelas, mensais e sucessivas.
60 (sessenta) parcelas, mensais e sucessivas.
+
 
 
Parágrafo único. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida
 
Parágrafo único. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida
 
consolidada pelo número de parcelas solicitadas, não podendo, no entanto, ser inferior a:
 
consolidada pelo número de parcelas solicitadas, não podendo, no entanto, ser inferior a:
I
+
 
- R$ 7
+
I- R$ 75,00 (setenta e cinco reais), para os parcelamentos concedidos à pessoa física e ao
5,00 (setenta e cinco reais), para os parcelamentos concedidos à pessoa física e ao
+
 
empresário individual não optante pelo Simples Nacional;
 
empresário individual não optante pelo Simples Nacional;
II
+
 
- R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), para os parcelamentos concedidos à pessoa jurídica
+
II- R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), para os parcelamentos concedidos à pessoa jurídica
 
e equiparadas
 
e equiparadas
.
+
 
 
Art. 90. O parcelamento de débitos de empresário ou de pessoa jurídica cujos atos constitutivos
 
Art. 90. O parcelamento de débitos de empresário ou de pessoa jurídica cujos atos constitutivos
 
estejam baixados será requerido em nome do titular ou de um dos sócios.
 
estejam baixados será requerido em nome do titular ou de um dos sócios.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica
+
 
-se também aos parcelamentos de
+
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos parcelamentos dedébitos cuja execução tenha sido redirecionada para o titular ou para os sócios.
débitos cuja execução tenha sido redirecionada para o titular ou para os sócios.
+
 
 
Art. 91. Uma vez concedido o parcelamento, deverá o sujeito passivo recolher a primeira parcela
 
Art. 91. Uma vez concedido o parcelamento, deverá o sujeito passivo recolher a primeira parcela
 
dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis, vencendo
 
dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis, vencendo
 
-se as demais, mensalmente, no último dia útil
 
-se as demais, mensalmente, no último dia útil
 
de cada mês.
 
de cada mês.
 +
 
Parágrafo único. O parcelamento somente será efetivado quando houver o pagamento da
 
Parágrafo único. O parcelamento somente será efetivado quando houver o pagamento da
 
primeira parcela.
 
primeira parcela.
 +
 
Art. 92. A efetivação de parcelamento autoriza o órgão responsável pelo parcelamento a emitir
 
Art. 92. A efetivação de parcelamento autoriza o órgão responsável pelo parcelamento a emitir
 
boletos de cobrança bancária para efeito de pagamento das parcelas vincendas.
 
boletos de cobrança bancária para efeito de pagamento das parcelas vincendas.
Art. 93. O saldo devedor do parcelamento dos créditos previstos no § 1º do artigo
+
 
8
+
Art. 93. O saldo devedor do parcelamento dos créditos previstos no § 1º do artigo 88 deste
8 deste
+
 
Regulamento, após o pagamento da primeira parcela, será acrescido, mensalmente, de juros
 
Regulamento, após o pagamento da primeira parcela, será acrescido, mensalmente, de juros
 
calculados com base na SELIC, na forma do artigo 119 deste Regulamento.
 
calculados com base na SELIC, na forma do artigo 119 deste Regulamento.
 +
 
Art. 94. A parcela não paga no vencimento será acrescida de multa de mora, calculada na forma
 
Art. 94. A parcela não paga no vencimento será acrescida de multa de mora, calculada na forma
 
do artigo 119 deste Regulamento.
 
do artigo 119 deste Regulamento.
 +
 
Art. 95. Os créditos previsto
 
Art. 95. Os créditos previsto
 
s no § 1º do artigo 88 deste Regulamento, constante de
 
s no § 1º do artigo 88 deste Regulamento, constante de
 
parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido poderão ser reparcelados uma única vez,
 
parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido poderão ser reparcelados uma única vez,
 
observado os limites previstos no artigo 89 deste Regulamento.
 
observado os limites previstos no artigo 89 deste Regulamento.
 +
 
§ 1º Somente poderá haver reparcelamento dos créditos de parcelamento rescindido por não
 
§ 1º Somente poderá haver reparcelamento dos créditos de parcelamento rescindido por não
 
pagamento para aqueles que foram rescindidos até a data de entrada em vigor deste
 
pagamento para aqueles que foram rescindidos até a data de entrada em vigor deste
 
Regulamento.
 
Regulamento.
 +
 
§ 2º No reparcelamento poderão ser incluídos novos créditos da mesma natureza do objeto de
 
§ 2º No reparcelamento poderão ser incluídos novos créditos da mesma natureza do objeto de
 
parcelamento anterior, que hajam sido apurados pelos regimes tributários previsto
 
parcelamento anterior, que hajam sido apurados pelos regimes tributários previsto
 
s na
 
s na
 
legislação deste Município.
 
legislação deste Município.
 +
 
Art. 96. A formalização de reparcelamento é condicionada ao recolhimento da primeira parcela
 
Art. 96. A formalização de reparcelamento é condicionada ao recolhimento da primeira parcela
 
em valor correspondente a 10% (dez por cento) do total dos créditos consolidados
 
em valor correspondente a 10% (dez por cento) do total dos créditos consolidados
.
+
 
Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza - Página22
+
 
Art. 97. O disposto neste Subseção aplica
 
Art. 97. O disposto neste Subseção aplica
-se, no que couber
+
-se, no que couber, aos créditos não tributários não inscritos na Dívida Ativa do Município.  
, aos créditos não tributários não
+
 
inscritos na Dívida Ativa do Município. Subseção III - Do Parcelamento de Créditos Tributários Sujeitos ao Regime Tributário Simples
+
Subseção III - Do Parcelamento de Créditos Tributários Sujeitos ao Regime Tributário Simples
 
Nacional
 
Nacional
 +
 
Art. 98. Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
 
Art. 98. Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
 
(ISSQN) devido ao Município de Fortaleza, apurados conforme regime único de arrecadação
 
(ISSQN) devido ao Município de Fortaleza, apurados conforme regime único de arrecadação
 
estabelecido na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional),
 
estabelecido na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional),
 
poderão ser parcelados na forma disposta nesta Subseção e com observância das normas da Subseção I desta Seção.
 
poderão ser parcelados na forma disposta nesta Subseção e com observância das normas da Subseção I desta Seção.
 +
 
Art. 99. São sujeitos ao parcelamento de que trata esta Subseção:
 
Art. 99. São sujeitos ao parcelamento de que trata esta Subseção:
I
+
 
- os débitos devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI), definido no § 1º do artigo 18
+
I- os débitos devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI), definido no § 1º do artigo 18
 
-
 
-
 
A da Lei Complementar nº 123/2006, e apurados no Sistema de Recolhimento em Valores
 
A da Lei Complementar nº 123/2006, e apurados no Sistema de Recolhimento em Valores
 
Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI);
 
Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI);
II
+
 
- os débitos lançados pelo Município de Fortaleza antes da disponibilização do Sistema Único
+
II- os débitos lançados pelo Município de Fortaleza antes da disponibilização do Sistema Único
 
de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (SEFISC), nos termos do artigo 129 da Resolução
 
de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (SEFISC), nos termos do artigo 129 da Resolução
 
Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011;
 
Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011;
III
+
 
- os débitos relativos
+
III- os débitos relativos
a períodos abrangidos por convênios que tenha
+
a períodos abrangidos por convênios que tenham atribuído ao Município
m atribuído ao Município
+
 
de Fortaleza a competência para a inscrição na Dívida Ativa e para a cobrança dos mesmos,
 
de Fortaleza a competência para a inscrição na Dívida Ativa e para a cobrança dos mesmos,
 
nos termos previstos no § 3º do artigo 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
 
nos termos previstos no § 3º do artigo 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
 
de 2006.
 
de 2006.
 +
 
Art. 100. Não serão objeto de parcelamento, na forma desta Subseção, os débitos:
 
Art. 100. Não serão objeto de parcelamento, na forma desta Subseção, os débitos:
I
+
 
- de multas por descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação tributária do
+
I- de multas por descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação tributária do
 
Município de Fortaleza
 
Município de Fortaleza
;
+
 
II
+
 
- já constituídos, não vencidos até a data do pedido de parcelamento;
+
II- já constituídos, não vencidos até a data do pedido de parcelamento;
III
+
 
- que se encontrem com exigibilidade suspensa na forma dos incisos I, II, IV, V e VI do artigo
+
III- que se encontrem com exigibilidade suspensa na forma dos incisos I, II, IV, V e VI do artigo 71 deste Regulamento;
71 deste Regulamento;
+
 
IV
+
IV- de sujeito passivo que tenha falência decretada.
- de sujeito passivo que tenha falência decretada.
+
 
 
Parágrafo único. A vedação do inciso II deste artigo não se aplica aos créditos tributários
 
Parágrafo único. A vedação do inciso II deste artigo não se aplica aos créditos tributários
 
constituídos na forma do inciso II do artigo 99 deste Regulamento, que poderão ser parcelados
 
constituídos na forma do inciso II do artigo 99 deste Regulamento, que poderão ser parcelados
 
antes da data de vencimento.
 
antes da data de vencimento.
 +
 
Art. 101. Os débitos previstos no artigo 99 deste Regulamento poderão ser parcelados em até
 
Art. 101. Os débitos previstos no artigo 99 deste Regulamento poderão ser parcelados em até
 
60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
 
60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
 +
 
§ 1º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo
 
§ 1º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo
 
número de parcelas solicitadas, não podendo, no entanto, ser inferior a:
 
número de parcelas solicitadas, não podendo, no entanto, ser inferior a:
I
+
 
- R$ 60,00 (sessenta reais), para os parcelamentos concedidos ao Microempreendedor
+
I- R$ 60,00 (sessenta reais), para os parcelamentos concedidos ao Microempreendedor
 
Individual (MEI);
 
Individual (MEI);
II
+
 
- R$
+
II- R$300,00 (trezentos reais), para os parcelamentos concedidos às Microempresas (ME) e às
300,00 (trezentos reais), para os parcelamentos concedidos às Microempresas (ME) e às
+
 
Empresas de Pequeno Porte (EPP), nos termos dos incisos I e II do artigo 3º da Lei
 
Empresas de Pequeno Porte (EPP), nos termos dos incisos I e II do artigo 3º da Lei
 
Complementar nº 123/2006.
 
Complementar nº 123/2006.
 +
 
§ 2º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros
 
§ 2º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros
 
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para  
 
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para  
Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza - Página23
 
 
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da
 
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da
 
consolidação da dívida, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
 
consolidação da dívida, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
 
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
 
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
 +
 
Art. 102. A formalização do parcelamento previsto nesta Subseção será realizada conforme
 
Art. 102. A formalização do parcelamento previsto nesta Subseção será realizada conforme
 
disposto nos artigos 79 e 80 deste Regulamento.
 
disposto nos artigos 79 e 80 deste Regulamento.
 +
 
Art. 103. Na consolidação dos débitos será observado o disposto no artigo 81 deste
 
Art. 103. Na consolidação dos débitos será observado o disposto no artigo 81 deste
 
Regulamento e será aplicada a redução das multas de lançamento de ofício pelo
 
Regulamento e será aplicada a redução das multas de lançamento de ofício pelo
 
descumprimento de obrigação principal, nos seguintes percentuais:
 
descumprimento de obrigação principal, nos seguintes percentuais:
I
+
 
- 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 15
+
I- 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 15
 
(quinze) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
 
(quinze) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
II
+
 
- 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 15 (quinze)
+
II- 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 15 (quinze)
 
dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.
 
dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.
 +
 
Parágrafo único. Os encargos moratórios dos débitos constantes
 
Parágrafo único. Os encargos moratórios dos débitos constantes
no artigo 99 deste Regulamento
+
no artigo 99 deste Regulamentosão os previstos no artigo 12
são os previstos no artigo 1
+
2
+
 
2 deste Regulamento.
 
2 deste Regulamento.
Art. 104. É vedada a concessão de parcelamento enquanto não integralmente pago
+
 
parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento, nos termos do artigo 108 deste
+
Art. 104. É vedada a concessão de parcelamento enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento, nos termos do artigo 108 deste
 
Regulamento.
 
Regulamento.
 +
 
Art. 105. A competência para o deferimento do pedido de parcelamento previsto nesta
 
Art. 105. A competência para o deferimento do pedido de parcelamento previsto nesta
Subseção observará o disposto no caput artigo
+
Subseção observará o disposto no caput artigo83 deste Regulamento.
83 deste Regulamento.
+
 
 
Art. 106. A parcela não paga no vencimento será acrescida de multa de mora, calculada na
 
Art. 106. A parcela não paga no vencimento será acrescida de multa de mora, calculada na
forma do inciso II do artigo 1
+
forma do inciso II do artigo 122 deste Regulamento.
2
+
 
2 deste Regulamento.
+
 
Art. 107. Poderá ser realizada, a pedido ou de ofício, revisão dos valores objeto do
 
Art. 107. Poderá ser realizada, a pedido ou de ofício, revisão dos valores objeto do
 
parcelamento para eventuais correções, ainda que já concedido o parcelamento.
 
parcelamento para eventuais correções, ainda que já concedido o parcelamento.
 +
 
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos tributários previstos no inciso II do artigo
 
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos tributários previstos no inciso II do artigo
 
99 deste Regulamento.
 
99 deste Regulamento.
 +
 
§ 2º Na hipótese de revisão a pedido, o sujeito passivo deverá protocolizar, junto ao órgão
 
§ 2º Na hipótese de revisão a pedido, o sujeito passivo deverá protocolizar, junto ao órgão
 
competente do Município, o Pedido de Revisão de Dívida Parcelada acompanhado das provas
 
competente do Município, o Pedido de Revisão de Dívida Parcelada acompanhado das provas
documentais aplicáveis.
+
documentais aplicáveis
 +
.
 
§ 3º Caso o pedido de revisão seja aceito, o parcelamento será tratado como reparcelamento
 
§ 3º Caso o pedido de revisão seja aceito, o parcelamento será tratado como reparcelamento
 
na forma do artigo 108 deste Regulamento.
 
na forma do artigo 108 deste Regulamento.
Art. 108. Serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos ISSQN calculado
+
 
s pelo
+
Art. 108. Serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos ISSQN calculados pelo
 
Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo
 
Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo
ser incluídos novos débitos, concedendo
+
ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo, observados os limites estabelecidos no
-se novo prazo, observado
+
s os limites estabelecidos no
+
 
artigo 101 deste Regulamento.
 
artigo 101 deste Regulamento.
 +
 
§ 1º A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da
 
§ 1º A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da
 
primeira parcela em valor correspondente a:
 
primeira parcela em valor correspondente a:
I
+
 
- 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
+
I- 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II
+
 
- 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de
+
II- 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de
 
reparcelamento anterior.
 
reparcelamento anterior.
 +
 
§ 2º Para os débitos inscritos na Dívida Ativa do Município será verificado o histórico de
 
§ 2º Para os débitos inscritos na Dívida Ativa do Município será verificado o histórico de
 
parcelamento no âmbito municipal.
 
parcelamento no âmbito municipal.
Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza - Página24
+
 
 
§ 3º A desistência de parcelamento cujos débitos foram objeto do benefício previsto no artigo 103 deste Regulamento, com a finalidade de reparcelamento do saldo devedor, implica
 
§ 3º A desistência de parcelamento cujos débitos foram objeto do benefício previsto no artigo 103 deste Regulamento, com a finalidade de reparcelamento do saldo devedor, implica
restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita
+
restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita, e
, e
+
 
o benefício da redução será aplicado ao reparcelamento caso a negociação deste ocorra dentro
 
o benefício da redução será aplicado ao reparcelamento caso a negociação deste ocorra dentro
 
dos prazos previstos nos incisos I e II do referido artigo.
 
dos prazos previstos nos incisos I e II do referido artigo.
 +
 
§ 4º No reparcelamento somente podem ser incluídos novos débitos da mesma natureza,
 
§ 4º No reparcelamento somente podem ser incluídos novos débitos da mesma natureza,
 
apurados pela sistemática do Simples Nacional.
 
apurados pela sistemática do Simples Nacional.
 +
 
CAPÍTULO IV
 
CAPÍTULO IV
 +
 
- DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
 
- DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
 +
 
Seção I
 
Seção I
 +
 
- Das Modalidades de Extinção do Crédito Tributário
 
- Das Modalidades de Extinção do Crédito Tributário
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Art. 109. Extinguem o crédito tributário:
 
Art. 109. Extinguem o crédito tributário:
I
+
 
- o pagamento;
+
I- o pagamento;
II
+
 
- a compensação;
+
II- a compensação;
III
+
 
- a transação;
+
III- a transação;
IV
+
 
- a remissão;
+
IV- a remissão;
V
+
 
- a prescrição e a decadência;
+
V- a prescrição e a decadência;
VI
+
 
- a conversão de depósito em renda;
+
VI- a conversão de depósito em renda;
VII
+
 
- o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto nos §§
+
VII- o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto nos §§
 
1°, 4° e 5º do artigo 59 deste Regulamento;
 
1°, 4° e 5º do artigo 59 deste Regulamento;
VIII
+
 
- a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 12
+
VIII- a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 127 deste
7 deste
+
 
Regulamento;
 
Regulamento;
IX
+
 
- a decisão administrativa irreformável;
+
IX- a decisão administrativa irreformável;
X
+
 
- a decisão judicial passada em julgado;
+
X- a decisão judicial passada em julgado;
XI
+
 
- a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas no Código
+
XI- adação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas no Código
 
Tributário Municipal e neste Regulamento.
 
Tributário Municipal e neste Regulamento.
 +
 
Parágrafo único. Os efeitos da extinção total ou parcial do crédito ficam sujeitos à ulterior
 
Parágrafo único. Os efeitos da extinção total ou parcial do crédito ficam sujeitos à ulterior
 
verificação de irregularidade na sua constituição, observado o disposto nos artigos 5
 
verificação de irregularidade na sua constituição, observado o disposto nos artigos 5
Linha 2 055: Linha 2 100:
 
1 deste
 
1 deste
 
Regulamento.
 
Regulamento.
 +
 
Seção II
 
Seção II
 +
 
- Do Pagamento
 
- Do Pagamento
 +
 
Art. 110. O pagamento dos créditos oriundos dos tributos municipais previstos nos incisos de I a
 
Art. 110. O pagamento dos créditos oriundos dos tributos municipais previstos nos incisos de I a
V do artigo 4º deste Regulamento e das multas por descumprimento de obrigações tributária
+
V do artigo 4º deste Regulamento e das multas por descumprimento de obrigações tributárias
s
+
 
acessórias será realizado por meio de Documento de Arrecadação do Município (DAM), na rede
 
acessórias será realizado por meio de Documento de Arrecadação do Município (DAM), na rede
 
bancária credenciada pela Secretaria Municipal das Finanças, nos prazos estabelecidos neste
 
bancária credenciada pela Secretaria Municipal das Finanças, nos prazos estabelecidos neste
 
Regulamento.
 
Regulamento.
 +
 
§ 1º O DAM previsto no caput deste artigo, conterá, no mínimo, os seguintes os elementos:
 
§ 1º O DAM previsto no caput deste artigo, conterá, no mínimo, os seguintes os elementos:
I
+
 
- identificação do sujeito passivo, contendo:
+
I- identificação do sujeito passivo, contendo:
 +
 
 
a) nome e endereço;
 
a) nome e endereço;
 +
 
b) número da inscrição no CNPJ, no CPF, no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços ou
 
b) número da inscrição no CNPJ, no CPF, no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços ou
 
no Cadastro Imobiliário, conforme o caso.
 
no Cadastro Imobiliário, conforme o caso.
II
+
 
- mês ou exercício de competência e data limite para o pagamento;
+
II- mês ou exercício de competência e data limite para o pagamento;
Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza - Página25
+
 
III
+
III- código e tipo da receita;
- código e tipo da receita;
+
 
IV
+
IV- total do tributo a recolher;
- total do tributo a recolher;
+
 
V
+
V- atualização monetária, multa e juros, conforme o caso;
- atualização monetária, multa e juros, conforme o caso;
+
 
VI
+
VI- código de barras, utilizando padrão FEBRABAN ou padrão estabelecido através de convênio
- código de barras, utilizando padrão FEBRABAN ou padrão estabelecido através de convênio
+
celebrado pela Secretaria Municipal das Finanças com os agentes arrecadadores das receitas
celebrado pela Secretaria Municipal das Finanças com os agentes arrecadadores d
+
as receitas
+
 
municipais.
 
municipais.
 +
 
§ 1º O DAM também poderá ser utilizado para arrecadação de receitas não tributárias.
 
§ 1º O DAM também poderá ser utilizado para arrecadação de receitas não tributárias.
 +
 
§ 2º Ato do Secretário Municipal das Finanças estabelecerá o modelo de DAM para o
 
§ 2º Ato do Secretário Municipal das Finanças estabelecerá o modelo de DAM para o
 
pagamento das receitas municipais.
 
pagamento das receitas municipais.
 +
 
Art. 111. Ressalvados os casos expressamente previstos, o disposto no artigo 110 deste
 
Art. 111. Ressalvados os casos expressamente previstos, o disposto no artigo 110 deste
Regulamento
+
Regulamento, os prazos e as formas de recolhimento dos tributos municipais estabelecidos neste
, os prazos e as formas de recolhimento dos tributos municipais estabelecidos neste
+
 
Regulamento não se aplicam ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido
 
Regulamento não se aplicam ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido
 
pelo microempreendedor individual, pela microempresa e pela empresa de pequeno porte,
 
pelo microempreendedor individual, pela microempresa e pela empresa de pequeno porte,
 
optantes pelo Simples Nacional.
 
optantes pelo Simples Nacional.
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Art. 112. Nenhuma receita tributária arrecadada pelo Município será paga diretamente
 
Art. 112. Nenhuma receita tributária arrecadada pelo Município será paga diretamente
 
à
 
à
 
entidade, a órgão, a departamento ou a servidor do Município.
 
entidade, a órgão, a departamento ou a servidor do Município.
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Art. 113. Não será emitido DAM para arrecadação de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
 
Art. 113. Não será emitido DAM para arrecadação de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
 +
 
Parágrafo único. Quando o valor do crédito tributário for inferior ao limite estabelecido no caput
 
Parágrafo único. Quando o valor do crédito tributário for inferior ao limite estabelecido no caput
 
deste artigo, este deve ser somado ao tributo da competência seguinte ou ao crédito de outro
 
deste artigo, este deve ser somado ao tributo da competência seguinte ou ao crédito de outro
Linha 2 101: Linha 2 154:
 
ser pago no prazo estabelecido neste Regulamento para o pagamento do crédito da última
 
ser pago no prazo estabelecido neste Regulamento para o pagamento do crédito da última
 
competência ou do último fato gerador.
 
competência ou do último fato gerador.
 +
 
Art. 114. As datas estabelecidas para pagamento de créditos tributários oriundos dos tributos
 
Art. 114. As datas estabelecidas para pagamento de créditos tributários oriundos dos tributos
 
municipais que coincidirem com dia não útil serão prorrogadas para o 1º dia útil seguinte.
 
municipais que coincidirem com dia não útil serão prorrogadas para o 1º dia útil seguinte.
 +
 
Art. 115. A imposição de penalidade não dispensa o pagamento integral do crédito tributário.
 
Art. 115. A imposição de penalidade não dispensa o pagamento integral do crédito tributário.
 +
 
Art. 116. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
 
Art. 116. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I
+
 
- quando parcial, das prestações em que se decomponha;
+
I- quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II
+
 
- quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
+
II- quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 117. O crédito tributário não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros
+
 
e
+
Art. 117. O crédito tributário não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros e
 
de multa de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da aplicação de
 
de multa de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da aplicação de
 
quaisquer medidas de suas garantia
 
quaisquer medidas de suas garantia
 
s previstas no Código Tributário Municipal, neste
 
s previstas no Código Tributário Municipal, neste
Regulamento e nas demais normas tributária
+
 
s aplicáveis.
+
Regulamento e nas demais normas tributárias aplicáveis.
 +
 
 
Parágrafo único. O disposto neste artigo, ressalvada a incidência de atualização monetária, não
 
Parágrafo único. O disposto neste artigo, ressalvada a incidência de atualização monetária, não
 
se aplica na hipótese de pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal
 
se aplica na hipótese de pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal
 
para pagamento do crédito.
 
para pagamento do crédito.

Edição das 14h15min de 24 de maio de 2017

DECRETO DE APROVAÇÃO DO REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA

DECRETO Nº 13.716, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015
Aprova o Regulamento do Código Tributário do

Município de Fortaleza instituído pela Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013

e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, considerando o disposto no artigo 404 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza, na forma do apenso ao presente Decreto, com seus anexos.

Art. 2º Ficam revogados:

I - a Consolidação da Legislação Tributária do Município de Fortaleza, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000;

II - o Regulamento do ISSQN, aprovado pelo Decreto n° 11.591, de 1° de março de 2004, com suas alterações posteriores;

III - o Decreto nº 11.620, de 04 de maio de 2004, que regulamentava o lançamento de tributos e a sua notificação;

IV - o Decreto nº 12.093, de 21 de setembro de 2006, que dispunha sobre o ato cooperado praticado pelas cooperativas de táxis do Município de Fortaleza e dava outras providências;

V - o Decreto nº 12.293, de 16 de novembro de 2007, que regulamentava a Lei nº 9.298, de 05 de novembro de 2007, que institui o Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Municipal (CADIM);

VI - o Decreto n° 12.292, de 16 de novembro de 2007, que regulamentava o artigo 21 da Lei Complementar nº 35, de 27 de dezembro de 2006;

VII - o Decreto nº 12.704, de 05 de outubro de 2010, que instituiu a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, que dispunha sobre a escrituração eletrônica de serviços e que alterava o Regulamento do ISSQN, aprovado pelo Decreto n° 11.591, de 01 de março de 2004;

VIII - o Decreto nº 12.818, de 18 de maio de 2011, que regulamentava o artigo 3º da Lei Complementar nº 59 de 30 de dezembro de 2008;

IX - o Decreto nº 12.851, de 01 de setembro de 2011, que regulamentava o inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 90, de 20 de julho de 2011;

X - o Decreto nº ° 13.617, de 23 de junho de 2015, que regulamentava a isenção de IPTU de clubes sociais e dava outras providências;

XI - a Instrução Normativa SEFIN nº 11/2002, de 27 de dezembro de 2002;

XII - a Instrução Normativa SEFIN nº 03/2003, de 8 de outubro de 2003;

XIII - a Instrução Normativa SEFIN nº 01/2004, de 4 de fevereiro de 2004;

XIV - a Instrução Normativa SEFIN nº 08/2008, de 30 de dezembro de 2008;

XV - a Instrução Normativa SEFIN nº 09/2008, de 30 de dezembro de 2008;

XVI - a Instrução Normativa SEFIN nº 03/2010, de 1º de novembro de 2010;

XVII - a Instrução Normativa SEFIN nº 04/2010, de 1º de novembro de 2010;

XVIII - a Instrução Normativa SEFIN nº 05/2012, de 12 de novembro de 2012;

XIX - a Instrução Normativa SEFIN nº 06/2012, de 31 de dezembro de 2012;

XX - a Instrução Normativa SEFIN nº 07/2012, de 20 de dezembro de 2012;

XXI - a Instrução Normativa SEFIN nº 08/2012, de 28 de dezembro de 2012;

XXII - a Instrução Normativa SEFIN nº 02/2013, de 10 de junho de 2013;

XXIII -a Instrução Normativa SEFIN nº 08/2014, de 26 de novembro de 2014;

XXIV - a Portaria SEFIN nº 77/2010, de 05 de julho de 2010;

XXV - as demais disposições normativas contrárias às normas deste Regulamento.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e o Regulamento entra em vigor nos termos definidos em seu artigo 994.

PAÇO MUNICIPAL DE FORTALEZA, aos 22 dias de dezembro de 2015.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA
SUMÁRIO

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR .................................................... 1

LIVRO PRIMEIRO - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO

TRIBUTÁRIO...................................................................1

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS............................................1

TÍTULO II - DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA........................................1

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS..........................................1

CAPÍTULO II - DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA...................... 2

CAPÍTULO III - DA VIGÊNCIA, APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ... 4

TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA...............................................6

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS................................................6

CAPÍTULO II - DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA..............................6

CAPÍTULO III - DO SUJEITO ATIVO.......................................................................................... 7

CAPÍTULO IV - DO SUJEITO PASSIVO...................................................................................... 7

CAPÍTULO V - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ............................................................... 9

TÍTULO IV - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ..................................................................................... 11

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................... 11

CAPÍTULO II - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO................................................ 12

CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO....................... 17

CAPÍTULO IV - DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ...................................................... 24

CAPÍTULO V - DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO....................................................... 39

CAPÍTULO VI - DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ........................... 41

LIVRO SEGUNDO - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ................................................................. 43

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS....................................................................................... 43

TÍTULO II - DOS CADASTROS TRIBUTÁRIOS.............................................................................. 44

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................... 44

CAPÍTULO II - DO CONSELHO DOS CADASTROS MUNICIPAIS ............................................... 44

CAPÍTULO III - DO CADASTRO DE PRODUTORES DE BENS E SERVIÇOS ................................. 45

CAPÍTULO IV - DO CADASTRO IMOBILIÁRIO DO MUNICÍPIO................................................ 71

CAPÍTULO V - DO CADASTRO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL ......................................... 86

CAPÍTULO VI - DO CADASTRO DE INADIMPLENTES.............................................................. 87

CAPÍTULO VII - DO CADASTRO ÚNICO DE PESSOAS ............................................................. 90

CAPÍTULO VIII - DO RECADASTRAMENTO............................................................................ 91

TÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO ................................................................................................. 91

CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA, DO ALCANCE E DO PLANEJAMENTO DA FISCALIZAÇÃO.... 91

CAPÍTULO II - DA NATUREZA E DAS ESPÉCIES DE AÇÕES FISCAIS ............................... 93

CAPÍTULO III - DA DESIGNAÇÃO DAS AÇÕES FISCAIS ........................................................... 97

CAPÍTULO IV- DOS DOCUMENTOS UTILIZADOS NAS AÇÕES FISCAIS ............................... 100

CAPÍTULO V- DAS COMPETÊNCIAS E DAS ROTINAS APLICADAS NA DESIGNAÇÃO E NA

EXECUÇÃO DAS AÇÕES FISCAIS ......................................................................................... 106

CAPÍTULO VI- DOS PRAZOS PARA A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS ............. 109

CAPÍTULO VII- DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DAS AÇÕES FISCAIS ......................... 110

CAPÍTULO VIII- DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ....................... 110

CAPÍTULO IX- DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À ANÁLISE E À FISCALIZAÇÃO DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS, ISENÇÕES E DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS.......... 112

CAPÍTULO X- DOS PROCEDIMENTOS DE INDEFERIMENTO DA OPÇÃO E DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL ............................................ 117

CAPÍTULO XI- DO SIGILO FISCAL ....................................................................................... 120

CAPÍTULO XII- DA EXIBIÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS À FISCALIZAÇÃO ....................... 121

CAPÍTULO XIII- DA APREENSÃO DE LIVROS, DOCUMENTOS E BENS .................................. 125

TÍTULO IV

- DA COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONFESSADOS E NÃO PAGOS ......... 125

TÍTULO V

- DA COBRANÇA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE DEVEDORES EM FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONCORDATA, INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO ......................... 126

TÍTULO VI

- DA REPRESENTAÇÃO .......................................................................................... 127

CAPÍTULO I

- DA REPRESENTAÇÃO DE FATOS CONTRÁRIOS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.... 127

CAPÍTULO II

- DA REPRESENTAÇÃO DE INDÍCIO DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA ...............128

TÍTULO VII

- DA CONSULTA ................................................................................................... 131

TÍTULO VIII

- DAS SANÇÕES FISCAIS ...................................................................................... 132

CAPÍTULO I

- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................. 132

CAPÍTULO II

- DAS MULTAS DE CARÁTER PUNITIVO .......................................................... 133

CAPÍTULO III

- DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM O MUNICÍPIO.............................. 139

CAPÍTULO IV

- DA OBTENÇÃO, DA SUSPENSÃO OU DO CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS

FISCAIS................................................................................................. 139

CAPÍTULO V

- DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO................................... 140

TÍTULO IX

- DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO........................................................................ 142

CAPÍTULO I

- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................. 142

CAPÍTULO II

- DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA ................................................................ 143

TÍTULO X

- DAS CERTIDÕES ................................................................................................... 143

CAPÍTULO I

- DO DIREITO À CERTIDÃO E SUAS ESPÉCIES ................................................... 143

CAPÍTULO II

- DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS.......................................................... 144

CAPÍTULO III

- DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DO IPTU........................................... 146

CAPÍTULO IV

- DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DO ISSQN ........................................ 146

CAPÍTULO V

- DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS, COM EFEITO DE NEGATIVA ............... 147

CAPÍTULO VI

- DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO DE IPTU, COM EFEITO DE NEGATIVA ... 147

CAPÍTULO VII

- DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO DE ISSQN, COM EFEITO DE NEGATIVA 147

CAPÍTULO VIII

- DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO.......................................................... 148

CAPÍTULO IX

- DA CERTIDÃO DE NÃO INSCRITO NO CPBS.................................................. 148

CAPÍTULO X

- DA CERTIDÃO DE NÃO RETENÇÃO DE ISSQN NA FONTE............................... 148

CAPÍTULO XI

- DA CERTIDÃO DE AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO........................................ 150

CAPÍTULO XII

- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.......................................................................... 150

TÍTULO XI

- DA NOTIFICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO.................................................................... 153

CAPÍTULO I

- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................. 153

CAPÍTULO II

- DOS MEIOS DE NOTIFICAÇÃO E DE INTIMAÇÃO........................................... 153

CAPÍTULO III

- DA EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO OU DA INTIMAÇÃO............................... 154

TÍTULO XII

- DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO................................................... 155

CAPÍTULO I

- DAS IMPUGNAÇÕES ADMINISTRATIVAS ....................................................... 155

CAPÍTULO II

- DA REVELIA DAS EXIGÊNCIAS FISCAIS .......................................................... 156

LIVRO TERCEIRO

- DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS ......................................................................... 157

TÍTULO I

- DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA................................... 157

CAPÍTULO I

- DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DO LOCAL DE INCIDÊNCIA ................ 157

CAPÍTULO II

- DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES ......................................................... 163

CAPÍTULO III

- DOS SUJEITOS PASSIVOS............................................................................. 167

CAPÍTULO IV

- DA QUANTIFICAÇÃO DO IMPOSTO............................................................. 177

CAPÍTULO V

- DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO DO ISSQN.......................................... 192

CAPÍTULO VI

- DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO ISSQN................................. 195

TÍTULO II

- DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA ............. 218

CAPÍTULO I

- DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DO LOCAL DE INCIDÊNCIA ................ 218

CAPÍTULO II

- DOS SUJEITOS PASSIVOS....................................................................... 218

CAPÍTULO III

- DA BASE DE CÁLCULO....................................................................... 219

CAPÍTULO IV

- DO ARBITRAMENTO DAS CARACTERÍSTICAS DOS IMÓVEIS......................... 220

CAPÍTULO V

- DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES IMOBILIÁRIOS...................................... 221

CAPÍTULO VI

- DA ATRIBUIÇÃO DE VALORES AOS IMÓVEIS DE NOVOS LOGRADOUROS .... 222

CAPÍTULO VII

- DAS ALÍQUOTAS ........................................................................................ 222

CAPÍTULO VIII

- DA ISENÇÃO E DA REMISSÃO.................................................................... 223

CAPÍTULO IX

- DO LANÇAMENTO DO IPTU ........................................................................ 229

CAPÍTULO X

- DO PAGAMENTO E DAS REDUÇÕES DO IPTU............................................... 229

CAPÍTULO XI

- DA CAMPANHA DE INCENTIVO À ADIMPLÊNCIA DO IPTU........................... 230

CAPÍTULO XII

- DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO IPTU .................................. 231

TÍTULO III

- DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS POR ATO ONEROSO INTERVIVOS ...................... 232

CAPÍTULO I

- DO FATO GERADOR ...................................................................................... 232

CAPÍTULO II

- DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES ......................................................... 232

CAPÍTULO III

- DOS SUJEITOS PASSIVOS............................................................................. 236

CAPÍTULO IV

- DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS ................................................... 237

CAPÍTULO V

- DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO......................................................... 239

CAPÍTULO VI

- DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO ITBI .................................... 242

TÍTULO IV

- DAS TAXAS MUNICIPAIS .......................................................................243

TÍTULO I

- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................. 245

CAPÍTULO II

- DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA .................................... 247

CAPÍTULO III

- DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS ........................................ 260

TÍTULO V

- DAS CONTRIBUIÇÕES MUNICIPAIS....................................................................... 260

CAPÍTULO I

- DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ...................................................................................................... 260

CAPÍTULO II

-DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA............................................................... 264

TÍTULO VI

- DAS TARIFAS OU DOS PREÇOS PÚBLICOS............................................................ 267

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS .................................................................. 268

CAPÍTULO I

- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................. 268

CAPÍTULO II

- DOS PRAZOS................................................................................................ 269

CAPÍTULO III

- DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ............................................................... 270

CAPÍTULO IV

- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS............................................................................ 272

ANEXO I

- LISTA DOS SERVIÇOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA .............................. 274

ANEXO II

- TABELA DE APURAÇÃO DAS TAXAS DE LICENÇAS E DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS .....................................283

Tabela I

- Tipos de Licenças Taxados ..................................................................................... 283

Tabela II

- Tipos de Serviços Taxados .................................................................................... 284

Tabela III

- Referências de Taxas (L) ...................................................................................... 285

Tabela IV

- Referências de Taxas (A)...................................................................................... 287

ANEXO III

- TABELA DE APURAÇÃO DA TAXA DE LICENÇA SANITÁRIA........................................ 289

ANEXO IV

- TABELAS DE APURAÇÃO DA TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL .................................... 290

Tabela I

– Empreendimentos e Obras Sujeitas ao Licenciamento Ambiental ......................... 290

Tabela II

- Serviços de Utilidade Pública de Infraestrutura e Correlatos Sujeitos ao Licenciamento Ambiental ................ 290

Tabela III

- Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais sujeitas ao Licenciamento Ambiental..........292

Tabela IV

- Natureza do Empreendimento e Custo das Licenças (Em R$)............................... 294

Tabela V

- Classificação das Atividades Segundo o Porte....................................................... 294

Tabela VI

- Outros Serviços .......................................................................................... 294

ANEXO V

- TABELA DE APURAÇÃO DA TAXA DE VISTORIA E CONTROLE OPERACIONAL DE TRANSPORTES URBANOS.....................295

ANEXO VI APURAÇÃO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS ......................... 296

ANEXO VII - TABELAS DE APURAÇÃO DA TAXA DE CREDENCIAMENTO E VISTORIA PARA TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS................ 297

ANEXO VIII - TABELAS DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.......................... 299

Tabela I - CIP Residencial .............................................................................................. 299

Tabela II - CIP Não Residencial .............................................................................................. 299

ANEXO IX - LISTA DE VALORES DE M2 DE TERRENO................................................................... 300

ANEXO X - TABELA DE VALOR UNITÁRIO DE M2 DE EDIFICAÇÃO ............................................... 302

ANEXO XI - TABELA DE DISTRITOS............................................................................................. 303

ANEXO XII - FÓRMULA DE CÁLCULO DO IPTU E FATORES.......................................................... 313

1. Fórmula de Cálculo do Valor Venal do IPTU ................................................................... 313

2. Fator de Depreciação..................................................................................................... 313

3. Fator de Verticalização de Prédios com Elevador ........................................................... 313

4. Fator de Verticalização de Prédios sem Elevador ........................................................... 313

5. Fator de Correção do Lote ............................................................................................. 314

6. Fator de Edificação ........................................................................................................ 315

ANEXO XIII - CARACTERIZAÇÃO DAS TIPOLOGIAS CONSTRUTIVAS (CLASSIFICAÇÕES ARQUITETÔNICAS) DE EDIFICAÇÕES ........................... 319

ANEXO XIV - SUBTIPOLOGIAS CONSTRUTIVAS .......................................................................... 321

ANEXO XV - TABELA DE CORRELAÇÃO ENTRE O CADASTRO IMOBILIÁRIO E O CUSTO UNITÁRIO

BÁSICO DA CONSTRUÇÃO......................................................................................................... 324

REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º A instituição do presente Regulamento tem por objetivo disciplinar a aplicação das normas constantes da Lei Complementar Municipal nº 159, de 23 de dezembro de 2013 (Código Tributário do Município de Fortaleza)

LIVRO PRIMEIRO- DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

TÍTULO I

- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O Sistema Tributário Municipal é regido pelo Código Tributário Municipal, pelas leis municipais vigentes que versem, no todo ou em parte, sobre os tributos municipais ou das relações jurídicas a eles pertinentes, por este Regulamento e pelos demais instrumentos normativos que estabelecem as normas de direito tributário aplicáveis ao Município de Fortaleza.

Art. 3º O Sistema Tributário do Município de Fortaleza compreende o conjunto de princípios, regras, institutos e práticas que incidam direta ou indiretamente sobre fatos ou atos jurídicos de natureza tributária relacionados com os tributos municipais e com as relações jurídicas tributárias deles decorrentes

TÍTULO II

- DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º A competência tributária do Município de Fortaleza compreende:

I- o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

II- o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);

III- o Imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição (ITBI);

IV- as taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, especificadas no Código Tributário deste Município e na legislação tributária municipal;

V- a Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas (CM)

VI- a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP).

Parágrafo único. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração Tributária,

Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza - Página2 especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, nos termos da lei e respeitados os direitos individuais, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Art. 5º A competência tributária do Município de Fortaleza, atribuída pela Constituição Federal, abrange a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na própria Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, e observado o disposto no Código Tributário Municipal e neste Regulamento.

Art. 6º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição, mediante lei específica, das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida pelo Município de Fortaleza a outra pessoa jurídica de direito público.

§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao Município.

§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do Município.

§ 3º Não constitui delegação de competência a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros com a função de reter tributos na fonte e de recolhê

-los aos cofres do Município.

CAPÍTULO II - DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Seção I - Das Disposições Gerais Art. 7º Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município de Fortaleza:

I- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III- cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b” deste inciso.

IV- utilizar tributo com efeito de confisco;

V- estabelecer diferença tributária entre serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino.

Parágrafo único. A vedação da alínea “c” do inciso III deste artigo não se aplica à fixação da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

Seção II

- Das Imunidades Tributárias

Art. 8º É vedado ao Município instituir e cobrar impostos sobre:

I- o patrimônio e os serviços da União Federal, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios

II- os templos de qualquer culto;

III- o patrimônio e os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos seguintes requisitos:

a) mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

b) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

c) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais.

IV- livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão

V- fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser


§ 1º O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2º O disposto no caput e incisos deste artigo e no seu § 1° não exclui a atribuição, por lei, às entidades neles referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

§ 3º As vedações do caput, inciso I e do § 1º deste artigo não se aplicam ao patrimônio e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente a bem imóvel.

§ 4º As vedações dos incisos II e III do caput deste artigo compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

§ 5º A vedação do caput e inciso I deste artigo não se aplica aos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados.

§ 6º Para os fins do inciso II do caput deste artigo, consideram -se templos de qualquer culto as organizações religiosas que tenham como principal objetivo social a realização de cultos ou cerimônias religiosas


§ 7º Para os fins do disposto no inciso III deste artigo, consideram-se:

I- instituições de educação, as que exerçam de forma preponderante pelo menos uma das atividades previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e que atendam ao disposto no artigo 209 da Constituição Federal;

II- instituições de assistência social, as que exerçam de forma preponderante pelo menos uma das atividades previstas no artigo 203 da Constituição Federal.

§ 8º Para fins da vedação prevista no caput e inciso III deste artigo, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, além da necessária prestação dos serviços para os quais tenham sido instituídas, devem colocá-los à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado.

§ 9º O requisito disposto na alínea “a” do inciso III deste artigo impõe a obrigação da manutenção dos livros Diário e Razão devidamente escriturados e revestidos das formalidades extrínsecas e intrínsecas, com base em documentação hábil e idônea, e com observância das Normas Brasileiras de Contabilidade.

§ 10. A vedação do inciso IV do caput deste artigo não alcança as prestações de serviços insumos da elaboração de livros, jornais e periódicos, mas tão somente o objeto final e os filmes e papéis tidos por necessários à publicação, tais como o papel fotográfico, inclusive o destinado à fotocomposição por laser, os filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas, e o papel para telefoto.

§ 11. A vedação do inciso V do caput deste artigo não alcança as prestações de serviços insumos da elaboração de fonogramas e videofonogramas musicais contendo obras musicais ou literomusicais, mas apenas o objeto final, bem como os suportes materiais ou os arquivos digitais que os contenham

Art. 9º O reconhecimento, o cancelamento e a suspensão das imunidades tributárias serão procedidos em conformidade com as disposições desta Subseção e do Capítulo IX, do Título III do Livro Segundo deste Regulamento.

CAPÍTULO II

I- DA VIGÊNCIA, APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I

- Da Vigência

Art. 10. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege -se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto nesta Seção.

Art. 11. A legislação tributária do Município de Fortaleza vigora dentro de seus limites territoriais.

Parágrafo único. A legislação tributária também vigora fora do território do Município, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participe, ou do que disponha lei complementar federal que trate de normas gerais.

Art. 12. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

I- na data da sua publicação, as portarias, as instruções normativas e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II- 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas, quanto a seus efeitos normativos;

III- na data neles prevista, os convênios que o Município celebre com outros entes da Federação.

§ 1º Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, os dispositivos de lei que:

I- instituam ou majorem tributos;

II definam novas hipóteses de incidência;

III- extingam ou reduzam isenções, não concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.

§ 2º Além do disposto no § 1° deste artigo, deve ser observado o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias entre a data da publicação e a entrada em vigor dos dispositivos de lei que tratem dos fatos descritos no referido parágrafo

§ 3º A limitação do § 2º deste artigo não se aplica à majoração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

Seção II

- Da Aplicação

Art. 13. A legislação tributária aplica -se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos os que se iniciaram, mas ainda não se completaram pela inexistência de todas as circunstâncias materiais necessárias e indispensáveis à produção de seus efeitos, quando tratar -se de situação de fato, ou que, tratando -se de situação jurídica, esta não esteja definitivamente constituída.

Art. 14. A lei aplica -se a ato ou fato pretérito:

I- em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II- tratando -se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini -lo como infração;

b) quando deixe de tratá -lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

Seção III - Da Interpretação

Art. 15. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:

I- a analogia;

II- os princípios gerais de direito tributário;

III- os princípios gerais de direito público;

IV- a equidade.

Parágrafo único. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei, nem o da equidade, na dispensa do pagamento de tributo devido.

Art. 16. Os princípios gerais de direito privado utilizam -se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

Art. 17. A lei tributária não alterará a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal da República Federativa do Brasil ou pela Lei Orgânica do Município para definir ou limitar a competência tributária deste Município.

Art. 18. Interpreta -se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I- suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II-outorga de isenção;

III- dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Art. 19. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta -se damaneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

I- à capitulação legal do fato;

II- à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III- à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

IV- à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.

Art. 20. É facultado ao sujeito passivo, aos sindicatos e às entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais formular consulta à Administração Tributária sobre dúvidas de interpretação da legislação tributária municipal aplicada a situações concretas e determinadas.

§ 1º A consulta também poderá ser realizada por auditor do tesouro municipal em relação a fatos concretos relacionados com procedimento fiscal em curso, para o qual tenha sido designado.

§ 2º A consulta será formulada e respondi da na forma das disposições constantes no Título VII, do Livro Segundo deste Regulamento.

TÍTULO III

- DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 21. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo de competência do Município ou penalidade pecuniária e extingue -se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte -se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

CAPÍTULO II

- DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 22. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art. 23. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art. 24. Salvo disposição de lei em contrário, considera -se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I- tratando se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

- tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II deste artigo e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I- sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

II- sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Art. 25. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I- da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II- dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

Art. 26. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

Art. 27. O lançamento tributário decorrente da desconsideração de atos ou negócios jurídicos que forem praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária será formalizado por meio de Auto de Infração, que deverá ser devidamente fundamentado pela autoridade responsável pela lavratura, e ser acompanhado de provas e relatório que descreva com clareza e precisão o ato ou negócio desconsiderado, fazendo referência a todas as circunstâncias pertinentes.

Parágrafo único. A realização do lançamento mencionado no caput deste artigo depende de procedimento de fiscal de auditoria fiscal, devidamente autorizado pela autoridade competente.

Art. 28. O sujeito passivo poderá impugnar, junto ao Contencioso Administrativo Tributário, o ato de desconsideração, por ocasião da impugnação do lançamento tributário realizado por meio de auto de infração, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da sua ciência, por meio de petição fundamentada, instruíd a com as provas cabíveis.

Parágrafo único. A impugnação prevista no caput deste artigo, o procedimento da sua apreciação e do seu julgamento observarão as regras e procedimentos que regem o Processo Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito do Município.

CAPÍTULO III

- DO SUJEITO ATIVO

Art. 29. O Município de Fortaleza é o sujeito ativo titular do direito de exigir o cumprimento das obrigações tributárias previstas no Código Tributário deste Município, neste Regulamento e nas demais normas tributárias deste Município

CAPÍTULO IV

- DO SUJEITO PASSIVO

Seção I

- Das Disposições Gerais

Art. 30. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I- contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II- responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.

Art. 31. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

Art. 32. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário, não podem ser opostas à Administração Tributária, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Seção II

- Da Solidariedade

Art. 33. São solidariamente obrigadas:

I- as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II- as pessoas expressamente designadas pelo Código Tributário deste Município, conforme disposto neste Regulamento


Art. 34. São os seguintes os efeitos da solidariedade:

I- o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II- a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III- interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

Parágrafo único. A solidariedade não comporta benefício de ordem. Seção III - Da Capacidade Tributária Art. 35. A capacidade tributária passiva independe:

I- da capacidade civil das pessoas físicas;

II- de a pessoa física encontrar -se sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III- de a pessoa jurídica estar regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.Seção IV

- Do Domicílio Tributário

Art. 36. Ao sujeito passivo regularmente inscrito, é facultado eleger o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária. § 1º Na falta de eleição do domicílio tributário pelo sujeito passivo, considera -se como tal:

I- quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II- quanto às pessoas jurídicas de direito privado, as pessoas a estas equiparadas ou os empresários individuais, o lugar da sua sede localizada no Município, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III- quanto às pessoas jurídicas de direito público, cada repartição no território do Município. § 2º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se -á como domicílio tributário do sujeito passivo o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

§ 3º A autoridade administrativa, devidamente fundamentado, pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando -se as regras do § 1º deste artigo.

CAPÍTULO V

- DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Seção I

- Da Disposição Geral

Art. 37. Sem prejuízo da responsabilidade prevista nesta seção e das definidas para cada tributo municipal, previstas neste regulamento em função das normas previstas no Código Tributário do Município, o Município de Fortaleza poderá atribuir de modo expresso, por lei, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo -a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Seção II

- Da Responsabilidade dos Sucessores

Art. 38. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições, subrogam -se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub -rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 39. São pessoalmente responsáveis:

I- o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II- o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III- o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Art. 40. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica -se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 41. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I- integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II- subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

I- em processo de falência;

II- de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:

I- sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

II- parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios;

III- identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial, com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

Art. 42. O disposto nesta Seção aplica-se aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

Seção III

- Da Responsabilidade de Terceiros

Art. 43. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I- os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II- os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III- os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV- o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V- o síndico, o comissário e o administrador judicial, pelos tributos devidos pela massa falida, pelo concordatário e o devedor em recuperação judicial;

VI- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII- os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 44. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I- as pessoas referidas no artigo 43 deste Regulamento;

II- os mandatários, prepostos e empregados;

III- os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Seção IV - Da Responsabilidade por Infrações

Art. 45. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 46. A responsabilidade é pessoal ao agente:

I- quanto às infrações definidas em lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II- quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III- quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) das pessoas referidas no artigo 4 3 deste Regulamento, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Seção V

- Da Denúncia Espontânea

Art. 47. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

§ 2º O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, quando o pagamento não ocorrer nos prazos estabelecidos neste Regulamento

TÍTULO IV

- DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I

- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 48. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Parágrafo único. O crédito tributário compreende os valores referentes ao tributo, à atualização monetária, aos juros, à multa moratória e à penalidade pecuniária, quando for o caso.

Art. 49. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 50. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica, extingue ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos no Código Tributário deste Município e neste Regulamento.

Parágrafo único. Fora dos casos previstos neste artigo, a efetivação ou as garantias do crédito tributário não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei.

CAPÍTULO II

- DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I - Do Lançamento

Art. 51. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, aplicar a penalidade cabível.

§ 1º A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 2º O lançamento a que se refere este artigo é de competência privativa do auditor do tesouro municipal, designado para este fim.

Art. 52. Quando o valor tributável esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far -se - á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

Art. 53. O lançamento reporta -se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege -se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1º Aplica -se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha:

I- instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização;

II- ampliado os poderes de investigação dos agentes da Administração Tributária;

III- outorgado ao crédito tributário maiores garantias ou privilégios, exceto para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, nos casos em que o Código Tributário Municipal, este Regulamento ou outra norma fixem expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

Art. 54. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I- impugnação do sujeito passivo em Processo Administrativo Tributário;

II- recurso

III- iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 61 deste Regulamento.

Art. 55. O sujeito passivo poderá impugnar o crédito tributário regularmente constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da notificação do lançamento, mediante petição fundamentada, instruída com as provas cabíveis.

§ 1º O prazo definido no caput deste artigo não se aplica à reclamação contra o lançamento anual do IPTU, que poderá ser apresentada no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do primeiro vencimento da cota única.

§ 2º A impugnação de lançamento do ITBI em razão da discordância quanto à sua base de cálculo somente poderá ser interposta se houver julgamento improcedente ou parcialmente procedente de pedido de reavaliação.

§ 3º A impugnação prevista neste artigo e o procedimento da sua apreciação e do seu julgamento observarão as regras e procedimentos que regem o Processo Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito do Município.

Art. 56. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

Seção II

- Das Modalidades de Lançamento

Art. 57. O lançamento de ofício é efetuado pela autoridade administrativa de forma direta, independentemente, da participação do sujeito passivo.

Art. 58. O lançamento por declaração é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.

§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

Art. 59. O lançamento por homologação ocorre quando a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa, e opera -se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 3º Os atos a que se refere o § 2º deste artigo serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

§ 4º O prazo para a Administração Tributária homologar o ato previsto no caput deste artigo é de 5 (cinco) anos, contado da ocorrência do fato gerador.

§ 5º Expirado o prazo previsto no § 4º deste artigo, sem que a Administração Tributária tenha se pronunciado, considera -se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

§ 6º No caso de comprovação de dolo, fraude ou simulação, o prazo para homologação será de 5 (cinco) anos, contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado


Art. 60. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvadas as hipóteses de:

I-contestação

II-avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Art. 61. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela Autoridade Administrativa quando:

I- a lei assim o determine;

II- a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III- a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso II deste artigo, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV- se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V- se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo 59 deste Regulamento;

VI- se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que implique infração à legislação tributária;

VII-se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII- deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX- se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude, falta funcional ou omissão da autoridade que o efetuou;

X- se verifique que, no lançamento anterior, ocorreu erro de qualquer natureza, ainda que este tenha sido ocasionado pela Administração Tributária

§ 1º O lançamento ou a sua revisão somente se efetiva com a sua regular notificação ao sujeito passivo

§ 2º A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário

Seção III

- Dos Instrumentos de Constituição do Crédito Tributário

Subseção I

- Das Disposições Gerais

Art. 62. O lançamento de crédito tributário oriundo dos tributos municipais administrados pela Secretaria Municipal das Finanças e das multas por descumprimento de obrigações tributárias, bem como a exigência dos créditos tributários, serão realizado s pelos instrumentos previstos nesta Seção.

Art. 63. A constituição do crédito tributário e as suas modificações serão realizadas por meio de:

I

Notificação de Lançamento;

II- Auto de Infração;

III- Confissão de Dívida pelo sujeito passivo, na forma deste Regulamento.

Parágrafo único. O crédito tributário regularmente constituído também poderá ser modificado por meio de decisão em processo administrativo nas hipóteses previstas no artigo 54 deste Regulamento.

Subseção I

I- Da Notificação de Lançamento

Art. 64. A Notificação de Lançamento (NL) será utilizada para a constituição de crédito tributário, lançado de ofício ou por declaração, onde não caiba aplicação de multa de caráter punitivo.

§ 1º A Notificação de Lançamento conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I- a denominação “Notificação de Lançamento”;

II- identificação do sujeito passivo, contendo:

a) nome e endereço;

b) número da inscrição no CPF ou no CNPJ e no correspondente Cadastro mantido por este Município.

III- descrição do fato gerador;

IV- base de cálculo e alíquota aplicada;

V- valor do crédito tributário devido, atualização monetária e dos acréscimos moratórios, se for o caso;

VI- mês ou exercício de competência do crédito tributário;

VII-intimação para pagamento;

VIII- identificação do órgão e do auditor responsável pelo lançamento

IX- código de barras, utilizando padrão FEBRABAN ou padrão estabelecido através de convênio da Secretaria Municipal das Finanças com os agentes arrecadadores dos tributos municipais.

§ 2º Além dos requisitos essenciais previstos no § 1º deste artigo, a Notificação de Lançamento poderá conter outras informações para melhor clareza do lançamento tributário.

§ 3º A Notificação de Lançamento deverá ser feita na forma do modelo aprovado por ato do Secretário Municipal das Finanças.

Subseção III - Da Auto de Infração

Art. 65. O Auto de Infração (AI) será utilizado para a constituição de crédito tributário, por intermédio de lançamento de ofício, nos casos em que haja infração à legislação tributária que motive a aplicação de multa de caráter punitivo.

Art. 66. O Auto de Infração conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I- a denominação “Auto de Infração”;

II- a numeração sequencial por exercício, acompanhada do respectivo exercício da emissão;

III- os dados identificadores do sujeito passivo;

IV- os dados identificadores dos corresponsáveis pelo crédito tributário;

V- o demonstrativo do cálculo do crédito tributário lançado;

VI- a menção à documentação que serviu de base para o lançamento tributário;

VII- a competência base do fato gerador do crédito tributário;

VIII- a data e a hora da emissão;

IX- o valor do tributo e/ou da multa de caráter punitivo, perfazendo o total do Auto em numeral e por extenso;

X- a descrição clara e precisa do fato que se alega constituir infração, com referência às circunstâncias pertinentes, e indicação do lugar onde se verificou a infração, quando esse não seja o da lavratura doAuto;

XI- as disposições legais que estabelecem a obrigação tributária;

XII- os dispositivos legais que estabelecem a penalidade aplicável;

XIII- a intimação ao sujeito passivo para recolher o crédito tributário ou impugnar o lançamento tributário;

XIV- o prazo para recolhimento do crédito tributário lançado ou para a impugnação do lançamento;

XV- o nome, a matrícula e a assinatura dos agentes responsáveis pela autuação;

XVI-o campo para ciência do sujeito passivo;

XVII- a menção da Ordem de Serviço e da data do início do procedimento fiscal;

XVIII- o número do processo administrativo e o local onde haverá a sua tramitação;

XIX- a menção aos documentos anexos ao auto de infração.

§ 1º Sempre que necessário, além da menção de informações complementares ao AI, onde serão detalhados as competências e os valores da autuação, deverão ser mencionados no AI , e anexados a ele, todos os documentos, papéis, livros, planilhas e documentos eletrônicos que serviram de base à apuração.

§ 2º Para fins do disposto no inciso XV do caput deste artigo, prescinde de assinatura o Auto de Infração emitido automaticamente por processamento eletrônico de dados, podendo a mesma ser digitalizada e impressa no documento ou o documento ser autenticado por certificação digital.

Art. 67. O Auto de Infração será lavrado sem emendas, rasuras ou entrelinhas, no modelo estabelecido em ato do Secretário Municipal das Finanças e com observância das normas previstas no Capítulo VIII, do Título III, do Livro Segundo deste Regulamento

Art. 68. O lançamento de ofício de crédito tributário do ISSQN devido por contribuinte optante pelo Simples Nacional ser feito por meio de Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF), emitido por meio do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (SEFISC).

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos créditos tributários relativos às competências não abrangidas pelo SEFISC, que serão constituídos por meio do Auto de Infração previsto nesta Subseção

. Subseção IV

- Da Confissão de Dívida

Art. 69. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a confissão de dívida feita à Administração Tributária pelo sujeito passivo, através de declaração instituída na legislação tributária, ou por qualquer outro meio formal, referente a valor de tributo a pagar, equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando -se, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração Tributária. Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, o crédito considera -se constituído na data da efetivação da declaração ou na data prevista para seu pagamento, a que ocorrer por último.

Subseção

V- Da Notificação de Débito

Art. 70. A Administração Tributária utilizará, dentre outros meios, a Notificação de Débito (ND) para realizar a cobrança administrativa de créditos tributários já constituídos ou denunciados pelo sujeito passivo.

Parágrafo único. A Notificação de Débito será realizada conforme modelo aprovado por ato do Secretário Municipal das Finanças

CAPÍTULO III

- DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I

- Das Disposições Gerais

Art. 71. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I- a moratória

II- o depósito do seu montante integral;

III- as impugnações e os recursos, nos termos das normas reguladoras do Processo Administrativo Tributário;

IV- a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V- a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI- o parcelamento.

§ 1º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

§ 2º A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em mandado de segurança ou em qualquer espécie de ação judicial não impede a constituição do crédito tributário.

Art. 72. Os servidores municipais competentes, sob pena de responsabilidade, adotarão providências e praticarão os atos que forem necessários para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Seção II

- Da Moratória

Art. 73. A moratória somente pode ser concedida:

I- em caráter geral;

II- em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei.

Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região ou bairro do território do Município, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

Art. 74. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I- o prazo de duração do favor;

II- as condições da concessão do favor em caráter individual;

III- sendo caso:

a) os tributos a que se aplica;

b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I deste artigo, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

Art. 75. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

Art. 76. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito atualizado monetariamente até a data da revogação, e após o vencimento do crédito, acrescido de juros e multa de mora

I- com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II- sem imposição de penalidade, nos demais casos.

§ 1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.

§ 2º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o direito à cobrança do crédito

Seção III

- Do Parcelamento

Subseção I

- Das Disposições Gerais

Art. 77. O parcelamento dos créditos tributários e não tributários não inscritos na Dívida Ativa do Município será realizado na forma prevista nesta Seção.

Parágrafo único. Os créditos tributários e não tributários inscritos na Dívida Ativa serão parcelados na forma da legislação específica.

Art. 78. Cada parcelamento contemplará apenas créditos da mesma natureza.

Art. 79. O parcelamento será concedido, mediante requerimento do sujeito passivo, no qual ele confessará formalmente o débito e indicará o número de parcelas desejadas.

§ 1º O pedido de parcelamento implica adesão aos termos e condições estabelecidos neste Regulamento.

§ 2º O sujeito passivo formalizará o pedido de parcelamento por intermédio de formulário eletrônico disponibilizado na Internet, pela Secretaria Municipal das Finanças, ou por meio de requerimento dirigido ao órgão competente pela gestão do crédito.

§ 3º Na realização do pedido de parcelamento pela Internet, será gerado o formulário de Pedido de Parcelamento, que deverá ser impresso e entregue pelo sujeito passivo ao órgão responsável pela concessão do parcelamento, junto com os documentos exigidos.

§ 4º O órgão responsável pela concessão do parcelamento, no prazo de até 15 (quinze) dias, analisará o pedido e agendará com o contribuinte uma data para que ele compareça aos seus postos de atendimento, para a formalização do parcelamento.

§ 5º Caso o sujeito passivo não compareça na data agendada, sem justificativa comprovada, o pedido de parcelamento será cancelado.

§ 6º Alternativamente ao disposto nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo e no artigo 80 deste Regulamento, poderá ser adotado procedimento de formalização automática do parcelamento pela Internet, com a observância das normas desta Seção.

Art. 80. Na data agendada para formalização do parcelamento, o sujeito passivo deverá comparecer a um dos postos de atendimento à Secretaria Municipal das Finanças ou ao órgão responsável pela gestão do crédito, para assinar o Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida para com o Município de Fortaleza.

Parágrafo único. Na data agendada, o sujeito passivo deverá apresentar os seguintes documentos:

I-pedido de parcelamento, gerado pelo sistema disponível na Internet ou por meio de requerimento expresso;

II-ato constitutivo e respectivos aditivos, se houver;

III-comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

IV-comprovante de endereço, podendo ser conta de água, luz ou telefone emitido a, no máximo, 60 (sessenta) dias;

V-documento de identidade, comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e comprovante de endereço (emitido a, no máximo, 60 dias) do sujeito passivo pessoa física, do titular, do representante legal ou do mandatário;

VI- Certidão Negativa de Falência e Concordata, para empresário e pessoa jurídica;

VII-instrumento de mandato, se for o caso

VIII- outros documentos considerados pertinentes pela autoridade competente para deferir o pedido de parcelamento.

Art. 81. Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da dívida, considerando-se como data de consolidação a data da formalização do parcelamento.

Parágrafo único. Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos valores principais dos débitos a serem parcelados, da atualização monetária, da multa punitiva, dos acréscimos moratórios, custas, emolumentos e demais acréscimos legais, devidos até a data do pedido de parcelamento.

Art. 82. O pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, salvo em caso de comprovado erro no valor do tributo confessado.

§ 1º O deferimento do parcelamento se dará sob condição resolutória, tornando -se sem efeitocaso não seja efetuado o pagamento da primeira parcela no prazo estipulado.

§ 2º Na ocorrência do disposto no § 1º deste artigo, em relação ao crédito consolidado, confessado na formalização do parcelamento, a Administração Tributária adotará as providências previstas no artigo 85 deste Regulamento aplicáveis ao caso

Art. 83. O parcelamento de créditos tributários não inscritos na Dívida Ativa do Município serão deferidos pelo Secretário Municipal das Finanças, pelo Coordenador de Administração Tributária, o Gerente da Célula de Dívida Ativa da Secretaria Municipal das Finanças ou pelo gerente da célula de gestão do correspondente tributo parcelado.

Parágrafo único. O parcelamento de créditos não tributários ainda não inscritos na Dívida Ativa será apreciado e deferido pelo dirigente do órgão responsável pela gestão do crédito

Art. 84. Em qualquer fase do parcelamento o sujeito passivo poderá pagar antecipadamente as parcelas vincendas.

Art. 85. O atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, bem como, a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela do parcelamento, acarretará na rescisão do parcelamento, com a perda imediata de qualquer desconto ou benefício concedido

§ 1º Rescindido o parcelamento, o devedor será notificado para pagamento do total do débito no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da notificação.

§ 2º O não pagamento integral do débito no prazo estabelecido no § 1º deste artigo implicará:

I- na inscrição do saldo devedor na Dívida Ativa do Município e na expedição imediata da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para fins de cobrança pela Procuradoria Geral do Município

II- na exclusão do devedor do Simples Nacional, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte, na hipótese de parcelamento do ISSQN de contribuinte optante pelo Simples Nacional

Art. 86. A concessão de parcelamento não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se verifique que o sujeito passivo não cumpriu o acordado.

Art. 87. As disposições previstas no Código Tributário Municipal e neste Regulamento relativas à moratória aplicam-se subsidiariamente ao parcelamento.

Subseção II

- Do Parcelamento de Créditos Tributários Sujeitos aos Regimes Tributários Municipais

Art. 88. Os créditos tributários não inscritos na Dívida Ativa, constituídos de acordo com os regimes tributários previstos na legislação tributária municipal, poderão ser pagos em parcelas mensais e sucessivas, na conformidade da legislação tributária municipal

§ 1º O parcelamento poderá abranger:

I- os créditos ainda não lançados, confessados pelo sujeito passivo, por ocasião do pedido de parcelamento;

II- os créditos constituídos e ainda não inscritos na Dívida Ativa.

§ 2º Não serão objeto de parcelamento os créditos tributários:

I- oriundos de tributo retido na fonte e não recolhido no prazo estabelecido na legislação tributária;

II- que já tenham sido objeto de parcelamento rescindido por não pagamento, nas condições estabelecidas neste Regulamento;


III- que se encontrem com exigibilidade suspensa na forma dos incisos I, II, IV, V e VI do artigo 71 deste Regulamento;

IV- de sujeito passivo que tenha falência ou insolvência civil decretada;

V- de sujeito passivo que mantenha parcelamento anterior em atraso, salvo se quitado ou incluído no novo parcelamento.

Art. 89. Os créditos previstos no § 1º do artigo 88 deste Regulamento podem ser pagos em até 60 (sessenta) parcelas, mensais e sucessivas.

Parágrafo único. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, não podendo, no entanto, ser inferior a:

I- R$ 75,00 (setenta e cinco reais), para os parcelamentos concedidos à pessoa física e ao empresário individual não optante pelo Simples Nacional;

II- R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), para os parcelamentos concedidos à pessoa jurídica e equiparadas

Art. 90. O parcelamento de débitos de empresário ou de pessoa jurídica cujos atos constitutivos estejam baixados será requerido em nome do titular ou de um dos sócios.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos parcelamentos dedébitos cuja execução tenha sido redirecionada para o titular ou para os sócios.

Art. 91. Uma vez concedido o parcelamento, deverá o sujeito passivo recolher a primeira parcela dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis, vencendo -se as demais, mensalmente, no último dia útil de cada mês.

Parágrafo único. O parcelamento somente será efetivado quando houver o pagamento da primeira parcela.

Art. 92. A efetivação de parcelamento autoriza o órgão responsável pelo parcelamento a emitir boletos de cobrança bancária para efeito de pagamento das parcelas vincendas.

Art. 93. O saldo devedor do parcelamento dos créditos previstos no § 1º do artigo 88 deste Regulamento, após o pagamento da primeira parcela, será acrescido, mensalmente, de juros calculados com base na SELIC, na forma do artigo 119 deste Regulamento.

Art. 94. A parcela não paga no vencimento será acrescida de multa de mora, calculada na forma do artigo 119 deste Regulamento.

Art. 95. Os créditos previsto s no § 1º do artigo 88 deste Regulamento, constante de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido poderão ser reparcelados uma única vez, observado os limites previstos no artigo 89 deste Regulamento.

§ 1º Somente poderá haver reparcelamento dos créditos de parcelamento rescindido por não pagamento para aqueles que foram rescindidos até a data de entrada em vigor deste Regulamento.

§ 2º No reparcelamento poderão ser incluídos novos créditos da mesma natureza do objeto de parcelamento anterior, que hajam sido apurados pelos regimes tributários previsto s na legislação deste Município.

Art. 96. A formalização de reparcelamento é condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a 10% (dez por cento) do total dos créditos consolidados

Art. 97. O disposto neste Subseção aplica -se, no que couber, aos créditos não tributários não inscritos na Dívida Ativa do Município.

Subseção III - Do Parcelamento de Créditos Tributários Sujeitos ao Regime Tributário Simples Nacional

Art. 98. Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido ao Município de Fortaleza, apurados conforme regime único de arrecadação estabelecido na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), poderão ser parcelados na forma disposta nesta Subseção e com observância das normas da Subseção I desta Seção.

Art. 99. São sujeitos ao parcelamento de que trata esta Subseção:

I- os débitos devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI), definido no § 1º do artigo 18 - A da Lei Complementar nº 123/2006, e apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI);

II- os débitos lançados pelo Município de Fortaleza antes da disponibilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (SEFISC), nos termos do artigo 129 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011;

III- os débitos relativos a períodos abrangidos por convênios que tenham atribuído ao Município de Fortaleza a competência para a inscrição na Dívida Ativa e para a cobrança dos mesmos, nos termos previstos no § 3º do artigo 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 100. Não serão objeto de parcelamento, na forma desta Subseção, os débitos:

I- de multas por descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação tributária do Município de Fortaleza


II- já constituídos, não vencidos até a data do pedido de parcelamento;

III- que se encontrem com exigibilidade suspensa na forma dos incisos I, II, IV, V e VI do artigo 71 deste Regulamento;

IV- de sujeito passivo que tenha falência decretada.

Parágrafo único. A vedação do inciso II deste artigo não se aplica aos créditos tributários constituídos na forma do inciso II do artigo 99 deste Regulamento, que poderão ser parcelados antes da data de vencimento.

Art. 101. Os débitos previstos no artigo 99 deste Regulamento poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, não podendo, no entanto, ser inferior a:

I- R$ 60,00 (sessenta reais), para os parcelamentos concedidos ao Microempreendedor Individual (MEI);

II- R$300,00 (trezentos reais), para os parcelamentos concedidos às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP), nos termos dos incisos I e II do artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006.

§ 2º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação da dívida, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Art. 102. A formalização do parcelamento previsto nesta Subseção será realizada conforme disposto nos artigos 79 e 80 deste Regulamento.

Art. 103. Na consolidação dos débitos será observado o disposto no artigo 81 deste Regulamento e será aplicada a redução das multas de lançamento de ofício pelo descumprimento de obrigação principal, nos seguintes percentuais:

I- 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou

II- 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.

Parágrafo único. Os encargos moratórios dos débitos constantes no artigo 99 deste Regulamentosão os previstos no artigo 12 2 deste Regulamento.

Art. 104. É vedada a concessão de parcelamento enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento, nos termos do artigo 108 deste Regulamento.

Art. 105. A competência para o deferimento do pedido de parcelamento previsto nesta Subseção observará o disposto no caput artigo83 deste Regulamento.

Art. 106. A parcela não paga no vencimento será acrescida de multa de mora, calculada na forma do inciso II do artigo 122 deste Regulamento.

Art. 107. Poderá ser realizada, a pedido ou de ofício, revisão dos valores objeto do parcelamento para eventuais correções, ainda que já concedido o parcelamento.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos tributários previstos no inciso II do artigo 99 deste Regulamento.

§ 2º Na hipótese de revisão a pedido, o sujeito passivo deverá protocolizar, junto ao órgão competente do Município, o Pedido de Revisão de Dívida Parcelada acompanhado das provas documentais aplicáveis . § 3º Caso o pedido de revisão seja aceito, o parcelamento será tratado como reparcelamento na forma do artigo 108 deste Regulamento.

Art. 108. Serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos ISSQN calculados pelo Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo, observados os limites estabelecidos no artigo 101 deste Regulamento.

§ 1º A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:

I- 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou

II- 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

§ 2º Para os débitos inscritos na Dívida Ativa do Município será verificado o histórico de parcelamento no âmbito municipal.

§ 3º A desistência de parcelamento cujos débitos foram objeto do benefício previsto no artigo 103 deste Regulamento, com a finalidade de reparcelamento do saldo devedor, implica restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita, e o benefício da redução será aplicado ao reparcelamento caso a negociação deste ocorra dentro dos prazos previstos nos incisos I e II do referido artigo.

§ 4º No reparcelamento somente podem ser incluídos novos débitos da mesma natureza, apurados pela sistemática do Simples Nacional.

CAPÍTULO IV

- DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I

- Das Modalidades de Extinção do Crédito Tributário

Art. 109. Extinguem o crédito tributário:

I- o pagamento;

II- a compensação;

III- a transação;

IV- a remissão;

V- a prescrição e a decadência;

VI- a conversão de depósito em renda;

VII- o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto nos §§ 1°, 4° e 5º do artigo 59 deste Regulamento;

VIII- a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 127 deste Regulamento;

IX- a decisão administrativa irreformável;

X- a decisão judicial passada em julgado;

XI- adação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas no Código Tributário Municipal e neste Regulamento.

Parágrafo único. Os efeitos da extinção total ou parcial do crédito ficam sujeitos à ulterior verificação de irregularidade na sua constituição, observado o disposto nos artigos 5 3 e 6 1 deste Regulamento.

Seção II

- Do Pagamento

Art. 110. O pagamento dos créditos oriundos dos tributos municipais previstos nos incisos de I a V do artigo 4º deste Regulamento e das multas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias será realizado por meio de Documento de Arrecadação do Município (DAM), na rede bancária credenciada pela Secretaria Municipal das Finanças, nos prazos estabelecidos neste Regulamento.

§ 1º O DAM previsto no caput deste artigo, conterá, no mínimo, os seguintes os elementos:

I- identificação do sujeito passivo, contendo:

a) nome e endereço;

b) número da inscrição no CNPJ, no CPF, no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços ou no Cadastro Imobiliário, conforme o caso.

II- mês ou exercício de competência e data limite para o pagamento;

III- código e tipo da receita;

IV- total do tributo a recolher;

V- atualização monetária, multa e juros, conforme o caso;

VI- código de barras, utilizando padrão FEBRABAN ou padrão estabelecido através de convênio celebrado pela Secretaria Municipal das Finanças com os agentes arrecadadores das receitas municipais.

§ 1º O DAM também poderá ser utilizado para arrecadação de receitas não tributárias.

§ 2º Ato do Secretário Municipal das Finanças estabelecerá o modelo de DAM para o pagamento das receitas municipais.

Art. 111. Ressalvados os casos expressamente previstos, o disposto no artigo 110 deste Regulamento, os prazos e as formas de recolhimento dos tributos municipais estabelecidos neste Regulamento não se aplicam ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido pelo microempreendedor individual, pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional.

Art. 112. Nenhuma receita tributária arrecadada pelo Município será paga diretamente à entidade, a órgão, a departamento ou a servidor do Município.

Art. 113. Não será emitido DAM para arrecadação de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).

Parágrafo único. Quando o valor do crédito tributário for inferior ao limite estabelecido no caput deste artigo, este deve ser somado ao tributo da competência seguinte ou ao crédito de outro fato gerador da mesma natureza e do mesmo sujeito passivo até o alcance do valor mínimo, para ser pago no prazo estabelecido neste Regulamento para o pagamento do crédito da última competência ou do último fato gerador.

Art. 114. As datas estabelecidas para pagamento de créditos tributários oriundos dos tributos municipais que coincidirem com dia não útil serão prorrogadas para o 1º dia útil seguinte.

Art. 115. A imposição de penalidade não dispensa o pagamento integral do crédito tributário.

Art. 116. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I- quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II- quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art. 117. O crédito tributário não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros e de multa de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas de suas garantia s previstas no Código Tributário Municipal, neste

Regulamento e nas demais normas tributárias aplicáveis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo, ressalvada a incidência de atualização monetária, não se aplica na hipótese de pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.