Mudanças entre as edições de "Regulamento do Código Tributário"

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Art. 1º A instituição do presente Regulamento tem por objetivo disciplinar a aplicação das  
 
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normas constantes da Lei Complementar Municipal nº 159, de 23 de dezembro de 2013 (Código Tributário do Município de Fortaleza)
 
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Edição das 10h56min de 24 de maio de 2017

DECRETO DE APROVAÇÃO DO REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA

DECRETO Nº 13.716, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015
Aprova o Regulamento do Código Tributário do

Município de Fortaleza instituído pela Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013

e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, considerando o disposto no artigo 404 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza, na forma do apenso ao presente Decreto, com seus anexos.

Art. 2º Ficam revogados:

I - a Consolidação da Legislação Tributária do Município de Fortaleza, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000;

II - o Regulamento do ISSQN, aprovado pelo Decreto n° 11.591, de 1° de março de 2004, com suas alterações posteriores;

III - o Decreto nº 11.620, de 04 de maio de 2004, que regulamentava o lançamento de tributos e a sua notificação;

IV - o Decreto nº 12.093, de 21 de setembro de 2006, que dispunha sobre o ato cooperado praticado pelas cooperativas de táxis do Município de Fortaleza e dava outras providências;

V - o Decreto nº 12.293, de 16 de novembro de 2007, que regulamentava a Lei nº 9.298, de 05 de novembro de 2007, que institui o Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Municipal (CADIM);

VI - o Decreto n° 12.292, de 16 de novembro de 2007, que regulamentava o artigo 21 da Lei Complementar nº 35, de 27 de dezembro de 2006;

VII - o Decreto nº 12.704, de 05 de outubro de 2010, que instituiu a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, que dispunha sobre a escrituração eletrônica de serviços e que alterava o Regulamento do ISSQN, aprovado pelo Decreto n° 11.591, de 01 de março de 2004;

VIII - o Decreto nº 12.818, de 18 de maio de 2011, que regulamentava o artigo 3º da Lei Complementar nº 59 de 30 de dezembro de 2008;

IX - o Decreto nº 12.851, de 01 de setembro de 2011, que regulamentava o inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 90, de 20 de julho de 2011;

X - o Decreto nº ° 13.617, de 23 de junho de 2015, que regulamentava a isenção de IPTU de clubes sociais e dava outras providências;

XI - a Instrução Normativa SEFIN nº 11/2002, de 27 de dezembro de 2002;

XII - a Instrução Normativa SEFIN nº 03/2003, de 8 de outubro de 2003;

XIII - a Instrução Normativa SEFIN nº 01/2004, de 4 de fevereiro de 2004;

XIV - a Instrução Normativa SEFIN nº 08/2008, de 30 de dezembro de 2008;

XV - a Instrução Normativa SEFIN nº 09/2008, de 30 de dezembro de 2008;

XVI - a Instrução Normativa SEFIN nº 03/2010, de 1º de novembro de 2010;

XVII - a Instrução Normativa SEFIN nº 04/2010, de 1º de novembro de 2010;

XVIII - a Instrução Normativa SEFIN nº 05/2012, de 12 de novembro de 2012;

XIX - a Instrução Normativa SEFIN nº 06/2012, de 31 de dezembro de 2012;

XX - a Instrução Normativa SEFIN nº 07/2012, de 20 de dezembro de 2012;

XXI - a Instrução Normativa SEFIN nº 08/2012, de 28 de dezembro de 2012;

XXII - a Instrução Normativa SEFIN nº 02/2013, de 10 de junho de 2013;

XXIII -a Instrução Normativa SEFIN nº 08/2014, de 26 de novembro de 2014;

XXIV - a Portaria SEFIN nº 77/2010, de 05 de julho de 2010;

XXV - as demais disposições normativas contrárias às normas deste Regulamento.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e o Regulamento entra em vigor nos termos definidos em seu artigo 994.

PAÇO MUNICIPAL DE FORTALEZA, aos 22 dias de dezembro de 2015.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA
SUMÁRIO

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR .................................................... 1

LIVRO PRIMEIRO - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO

TRIBUTÁRIO...................................................................1

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS............................................1

TÍTULO II - DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA........................................1

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS..........................................1

CAPÍTULO II - DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA...................... 2

CAPÍTULO III - DA VIGÊNCIA, APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ... 4

TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA...............................................6

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS................................................6

CAPÍTULO II - DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA..............................6

CAPÍTULO III - DO SUJEITO ATIVO.......................................................................................... 7

CAPÍTULO IV - DO SUJEITO PASSIVO...................................................................................... 7

CAPÍTULO V - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ............................................................... 9

TÍTULO IV - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ..................................................................................... 11

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................... 11

CAPÍTULO II - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO................................................ 12

CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO....................... 17

CAPÍTULO IV - DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ...................................................... 24

CAPÍTULO V - DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO....................................................... 39

CAPÍTULO VI - DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ........................... 41

LIVRO SEGUNDO - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ................................................................. 43

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS....................................................................................... 43

TÍTULO II - DOS CADASTROS TRIBUTÁRIOS.............................................................................. 44

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................... 44

CAPÍTULO II - DO CONSELHO DOS CADASTROS MUNICIPAIS ............................................... 44

CAPÍTULO III - DO CADASTRO DE PRODUTORES DE BENS E SERVIÇOS ................................. 45

CAPÍTULO IV - DO CADASTRO IMOBILIÁRIO DO MUNICÍPIO................................................ 71

CAPÍTULO V - DO CADASTRO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL ......................................... 86

CAPÍTULO VI - DO CADASTRO DE INADIMPLENTES.............................................................. 87

CAPÍTULO VII - DO CADASTRO ÚNICO DE PESSOAS ............................................................. 90

CAPÍTULO VIII - DO RECADASTRAMENTO............................................................................ 91

TÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO ................................................................................................. 91

CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA, DO ALCANCE E DO PLANEJAMENTO DA FISCALIZAÇÃO.... 91

CAPÍTULO II - DA NATUREZA E DAS ESPÉCIES DE AÇÕES FISCAIS ............................... 93

CAPÍTULO III - DA DESIGNAÇÃO DAS AÇÕES FISCAIS ........................................................... 97

CAPÍTULO IV- DOS DOCUMENTOS UTILIZADOS NAS AÇÕES FISCAIS ............................... 100

CAPÍTULO V- DAS COMPETÊNCIAS E DAS ROTINAS APLICADAS NA DESIGNAÇÃO E NA

EXECUÇÃO DAS AÇÕES FISCAIS ......................................................................................... 106

CAPÍTULO VI- DOS PRAZOS PARA A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS ............. 109

CAPÍTULO VII- DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DAS AÇÕES FISCAIS ......................... 110

CAPÍTULO VIII- DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ....................... 110

CAPÍTULO IX- DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À ANÁLISE E À FISCALIZAÇÃO DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS, ISENÇÕES E DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS.......... 112

CAPÍTULO X- DOS PROCEDIMENTOS DE INDEFERIMENTO DA OPÇÃO E DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL ............................................ 117

CAPÍTULO XI- DO SIGILO FISCAL ....................................................................................... 120

CAPÍTULO XII- DA EXIBIÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS À FISCALIZAÇÃO ....................... 121

CAPÍTULO XIII- DA APREENSÃO DE LIVROS, DOCUMENTOS E BENS .................................. 125

TÍTULO IV

- DA COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONFESSADOS E NÃO PAGOS ......... 125

TÍTULO V

- DA COBRANÇA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE DEVEDORES EM FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONCORDATA, INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO ......................... 126

TÍTULO VI

- DA REPRESENTAÇÃO .......................................................................................... 127

CAPÍTULO I

- DA REPRESENTAÇÃO DE FATOS CONTRÁRIOS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.... 127

CAPÍTULO II

- DA REPRESENTAÇÃO DE INDÍCIO DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA ...............128

TÍTULO VII

- DA CONSULTA ................................................................................................... 131

TÍTULO VIII

- DAS SANÇÕES FISCAIS ...................................................................................... 132

CAPÍTULO I

- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................. 132

CAPÍTULO II

- DAS MULTAS DE CARÁTER PUNITIVO .......................................................... 133

CAPÍTULO III

- DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM O MUNICÍPIO.............................. 139

CAPÍTULO IV

- DA OBTENÇÃO, DA SUSPENSÃO OU DO CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS

FISCAIS................................................................................................. 139

CAPÍTULO V

- DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO................................... 140

TÍTULO IX

- DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO........................................................................ 142

CAPÍTULO I

- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................. 142

CAPÍTULO II

- DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA ................................................................ 143

TÍTULO X

- DAS CERTIDÕES ................................................................................................... 143

CAPÍTULO I

- DO DIREITO À CERTIDÃO E SUAS ESPÉCIES ................................................... 143

CAPÍTULO II

- DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS.......................................................... 144

CAPÍTULO III

- DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DO IPTU........................................... 146

CAPÍTULO IV

- DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DO ISSQN ........................................ 146

CAPÍTULO V

- DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS, COM EFEITO DE NEGATIVA ............... 147

CAPÍTULO VI

- DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO DE IPTU, COM EFEITO DE NEGATIVA ... 147

CAPÍTULO VII

- DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO DE ISSQN, COM EFEITO DE NEGATIVA 147

CAPÍTULO VIII

- DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO.......................................................... 148

CAPÍTULO IX

- DA CERTIDÃO DE NÃO INSCRITO NO CPBS.................................................. 148

CAPÍTULO X

- DA CERTIDÃO DE NÃO RETENÇÃO DE ISSQN NA FONTE............................... 148

CAPÍTULO XI

- DA CERTIDÃO DE AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO........................................ 150

CAPÍTULO XII

- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.......................................................................... 150

TÍTULO XI

- DA NOTIFICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO.................................................................... 153

CAPÍTULO I

- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................. 153

CAPÍTULO II

- DOS MEIOS DE NOTIFICAÇÃO E DE INTIMAÇÃO........................................... 153

CAPÍTULO III

- DA EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO OU DA INTIMAÇÃO............................... 154

TÍTULO XII

- DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO................................................... 155

CAPÍTULO I

- DAS IMPUGNAÇÕES ADMINISTRATIVAS ....................................................... 155

CAPÍTULO II

- DA REVELIA DAS EXIGÊNCIAS FISCAIS .......................................................... 156

LIVRO TERCEIRO

- DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS ......................................................................... 157

TÍTULO I

- DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA................................... 157

CAPÍTULO I

- DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DO LOCAL DE INCIDÊNCIA ................ 157

CAPÍTULO II

- DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES ......................................................... 163

CAPÍTULO III

- DOS SUJEITOS PASSIVOS............................................................................. 167

CAPÍTULO IV

- DA QUANTIFICAÇÃO DO IMPOSTO............................................................. 177

CAPÍTULO V

- DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO DO ISSQN.......................................... 192

CAPÍTULO VI

- DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO ISSQN................................. 195

TÍTULO II

- DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA ............. 218

CAPÍTULO I

- DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DO LOCAL DE INCIDÊNCIA ................ 218

CAPÍTULO II

- DOS SUJEITOS PASSIVOS....................................................................... 218

CAPÍTULO III

- DA BASE DE CÁLCULO....................................................................... 219

CAPÍTULO IV

- DO ARBITRAMENTO DAS CARACTERÍSTICAS DOS IMÓVEIS......................... 220

CAPÍTULO V

- DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES IMOBILIÁRIOS...................................... 221

CAPÍTULO VI

- DA ATRIBUIÇÃO DE VALORES AOS IMÓVEIS DE NOVOS LOGRADOUROS .... 222

CAPÍTULO VII

- DAS ALÍQUOTAS ........................................................................................ 222

CAPÍTULO VIII

- DA ISENÇÃO E DA REMISSÃO.................................................................... 223

CAPÍTULO IX

- DO LANÇAMENTO DO IPTU ........................................................................ 229

CAPÍTULO X

- DO PAGAMENTO E DAS REDUÇÕES DO IPTU............................................... 229

CAPÍTULO XI

- DA CAMPANHA DE INCENTIVO À ADIMPLÊNCIA DO IPTU........................... 230

CAPÍTULO XII

- DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO IPTU .................................. 231

TÍTULO III

- DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS POR ATO ONEROSO INTERVIVOS ...................... 232

CAPÍTULO I

- DO FATO GERADOR ...................................................................................... 232

CAPÍTULO II

- DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES ......................................................... 232

CAPÍTULO III

- DOS SUJEITOS PASSIVOS............................................................................. 236

CAPÍTULO IV

- DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS ................................................... 237

CAPÍTULO V

- DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO......................................................... 239

CAPÍTULO VI

- DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO ITBI .................................... 242

TÍTULO IV

- DAS TAXAS MUNICIPAIS .......................................................................243

TÍTULO I

- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................. 245

CAPÍTULO II

- DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA .................................... 247

CAPÍTULO III

- DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS ........................................ 260

TÍTULO V

- DAS CONTRIBUIÇÕES MUNICIPAIS....................................................................... 260

CAPÍTULO I

- DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ...................................................................................................... 260

CAPÍTULO II

-DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA............................................................... 264

TÍTULO VI

- DAS TARIFAS OU DOS PREÇOS PÚBLICOS............................................................ 267

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS .................................................................. 268

CAPÍTULO I

- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................. 268

CAPÍTULO II

- DOS PRAZOS................................................................................................ 269

CAPÍTULO III

- DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ............................................................... 270

CAPÍTULO IV

- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS............................................................................ 272

ANEXO I

- LISTA DOS SERVIÇOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA .............................. 274

ANEXO II

- TABELA DE APURAÇÃO DAS TAXAS DE LICENÇAS E DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS .....................................283

Tabela I

- Tipos de Licenças Taxados ..................................................................................... 283

Tabela II

- Tipos de Serviços Taxados .................................................................................... 284

Tabela III

- Referências de Taxas (L) ...................................................................................... 285

Tabela IV

- Referências de Taxas (A)...................................................................................... 287

ANEXO III

- TABELA DE APURAÇÃO DA TAXA DE LICENÇA SANITÁRIA........................................ 289

ANEXO IV

- TABELAS DE APURAÇÃO DA TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL .................................... 290

Tabela I

– Empreendimentos e Obras Sujeitas ao Licenciamento Ambiental ......................... 290

Tabela II

- Serviços de Utilidade Pública de Infraestrutura e Correlatos Sujeitos ao Licenciamento Ambiental ................ 290

Tabela III

- Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais sujeitas ao Licenciamento Ambiental..........292

Tabela IV

- Natureza do Empreendimento e Custo das Licenças (Em R$)............................... 294

Tabela V

- Classificação das Atividades Segundo o Porte....................................................... 294

Tabela VI

- Outros Serviços .......................................................................................... 294

ANEXO V

- TABELA DE APURAÇÃO DA TAXA DE VISTORIA E CONTROLE OPERACIONAL DE TRANSPORTES URBANOS.....................295

ANEXO VI APURAÇÃO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS ......................... 296

ANEXO VII - TABELAS DE APURAÇÃO DA TAXA DE CREDENCIAMENTO E VISTORIA PARA TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS................ 297

ANEXO VIII - TABELAS DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.......................... 299

Tabela I - CIP Residencial .............................................................................................. 299

Tabela II - CIP Não Residencial .............................................................................................. 299

ANEXO IX - LISTA DE VALORES DE M2 DE TERRENO................................................................... 300

ANEXO X - TABELA DE VALOR UNITÁRIO DE M2 DE EDIFICAÇÃO ............................................... 302

ANEXO XI - TABELA DE DISTRITOS............................................................................................. 303

ANEXO XII - FÓRMULA DE CÁLCULO DO IPTU E FATORES.......................................................... 313

1. Fórmula de Cálculo do Valor Venal do IPTU ................................................................... 313

2. Fator de Depreciação..................................................................................................... 313

3. Fator de Verticalização de Prédios com Elevador ........................................................... 313

4. Fator de Verticalização de Prédios sem Elevador ........................................................... 313

5. Fator de Correção do Lote ............................................................................................. 314

6. Fator de Edificação ........................................................................................................ 315

ANEXO XIII - CARACTERIZAÇÃO DAS TIPOLOGIAS CONSTRUTIVAS (CLASSIFICAÇÕES ARQUITETÔNICAS) DE EDIFICAÇÕES ........................... 319

ANEXO XIV - SUBTIPOLOGIAS CONSTRUTIVAS .......................................................................... 321

ANEXO XV - TABELA DE CORRELAÇÃO ENTRE O CADASTRO IMOBILIÁRIO E O CUSTO UNITÁRIO

BÁSICO DA CONSTRUÇÃO......................................................................................................... 324

REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º A instituição do presente Regulamento tem por objetivo disciplinar a aplicação das normas constantes da Lei Complementar Municipal nº 159, de 23 de dezembro de 2013 (Código Tributário do Município de Fortaleza)

LIVRO PRIMEIRO- DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

TÍTULO I

- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O Sistema Tributário Municipal é regido pelo Código Tributário Municipal, pelas leis municipais vigentes que versem, no todo ou em parte, sobre os tributos municipais ou das relações jurídicas a eles pertinentes, por este Regulamento e pelos demais instrumentos normativos que estabelecem as normas de direito tributário aplicáveis ao Município de Fortaleza.

Art. 3º O Sistema Tributário do Município de Fortaleza compreende o conjunto de princípios, regras, institutos e práticas que incidam direta ou indiretamente sobre fatos ou atos jurídicos de natureza tributária relacionados com os tributos municipais e com as relações jurídicas tributárias deles decorrentes

TÍTULO II

- DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º A competência tributária do Município de Fortaleza compreende:

I- o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

II- o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);

III- o Imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição (ITBI);

IV- as taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, especificadas no Código Tributário deste Município e na legislação tributária municipal;

V- a Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas (CM)

VI- a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP).

Parágrafo único. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração Tributária,

Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza - Página2 especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, nos termos da lei e respeitados os direitos individuais, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Art. 5º A competência tributária do Município de Fortaleza, atribuída pela Constituição Federal, abrange a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na própria Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, e observado o disposto no Código Tributário Municipal e neste Regulamento.

Art. 6º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição, mediante lei específica, das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida pelo Município de Fortaleza a outra pessoa jurídica de direito público.

§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao Município.

§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do Município.

§ 3º Não constitui delegação de competência a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros com a função de reter tributos na fonte e de recolhê

-los aos cofres do Município.

CAPÍTULO II - DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Seção I - Das Disposições Gerais Art. 7º Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município de Fortaleza:

I- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III- cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b” deste inciso.

IV- utilizar tributo com efeito de confisco;

V- estabelecer diferença tributária entre serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino.

Parágrafo único. A vedação da alínea “c” do inciso III deste artigo não se aplica à fixação da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

Seção II

- Das Imunidades Tributárias

Art. 8º É vedado ao Município instituir e cobrar impostos sobre:

I- o patrimônio e os serviços da União Federal, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios

II- os templos de qualquer culto;

III- o patrimônio e os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos seguintes requisitos:

a) mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

b) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

c) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais.

IV- livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão

V- fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser


§ 1º O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2º O disposto no caput e incisos deste artigo e no seu § 1° não exclui a atribuição, por lei, às entidades neles referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

§ 3º As vedações do caput, inciso I e do § 1º deste artigo não se aplicam ao patrimônio e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente a bem imóvel.

§ 4º As vedações dos incisos II e III do caput deste artigo compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

§ 5º A vedação do caput e inciso I deste artigo não se aplica aos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados.

§ 6º Para os fins do inciso II do caput deste artigo, consideram -se templos de qualquer culto as organizações religiosas que tenham como principal objetivo social a realização de cultos ou cerimônias religiosas


§ 7º Para os fins do disposto no inciso III deste artigo, consideram-se:

I- instituições de educação, as que exerçam de forma preponderante pelo menos uma das atividades previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e que atendam ao disposto no artigo 209 da Constituição Federal;

II- instituições de assistência social, as que exerçam de forma preponderante pelo menos uma das atividades previstas no artigo 203 da Constituição Federal.

§ 8º Para fins da vedação prevista no caput e inciso III deste artigo, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, além da necessária prestação dos serviços para os quais tenham sido instituídas, devem colocá-los à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado.

§ 9º O requisito disposto na alínea “a” do inciso III deste artigo impõe a obrigação da manutenção dos livros Diário e Razão devidamente escriturados e revestidos das formalidades extrínsecas e intrínsecas, com base em documentação hábil e idônea, e com observância das Normas Brasileiras de Contabilidade.

§ 10. A vedação do inciso IV do caput deste artigo não alcança as prestações de serviços insumos da elaboração de livros, jornais e periódicos, mas tão somente o objeto final e os filmes e papéis tidos por necessários à publicação, tais como o papel fotográfico, inclusive o destinado à fotocomposição por laser, os filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas, e o papel para telefoto.

§ 11. A vedação do inciso V do caput deste artigo não alcança as prestações de serviços insumos da elaboração de fonogramas e videofonogramas musicais contendo obras musicais ou literomusicais, mas apenas o objeto final, bem como os suportes materiais ou os arquivos digitais que os contenham

Art. 9º O reconhecimento, o cancelamento e a suspensão das imunidades tributárias serão procedidos em conformidade com as disposições desta Subseção e do Capítulo IX, do Título III do Livro Segundo deste Regulamento.

CAPÍTULO II

I- DA VIGÊNCIA, APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I

- Da Vigência

Art. 10. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege -se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto nesta Seção.

Art. 11. A legislação tributária do Município de Fortaleza vigora dentro de seus limites territoriais.

Parágrafo único. A legislação tributária também vigora fora do território do Município, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participe, ou do que disponha lei complementar federal que trate de normas gerais.

Art. 12. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

I- na data da sua publicação, as portarias, as instruções normativas e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II- 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas, quanto a seus efeitos normativos;

III- na data neles prevista, os convênios que o Município celebre com outros entes da Federação.

§ 1º Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, os dispositivos de lei que:

I- instituam ou majorem tributos;

II definam novas hipóteses de incidência;

III- extingam ou reduzam isenções, não concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.

§ 2º Além do disposto no § 1° deste artigo, deve ser observado o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias entre a data da publicação e a entrada em vigor dos dispositivos de lei que tratem dos fatos descritos no referido parágrafo

§ 3º A limitação do § 2º deste artigo não se aplica à majoração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

Seção II

- Da Aplicação

Art. 13. A legislação tributária aplica -se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos os que se iniciaram, mas ainda não se completaram pela inexistência de todas as circunstâncias materiais necessárias e indispensáveis à produção de seus efeitos, quando tratar -se de situação de fato, ou que, tratando -se de situação jurídica, esta não esteja definitivamente constituída.

Art. 14. A lei aplica -se a ato ou fato pretérito:

I- em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II- tratando -se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini -lo como infração;

b) quando deixe de tratá -lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

Seção III - Da Interpretação

Art. 15. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:

I- a analogia;

II- os princípios gerais de direito tributário;

III- os princípios gerais de direito público;

IV- a equidade.

Parágrafo único. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei, nem o da equidade, na dispensa do pagamento de tributo devido.

Art. 16. Os princípios gerais de direito privado utilizam -se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

Art. 17. A lei tributária não alterará a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal da República Federativa do Brasil ou pela Lei Orgânica do Município para definir ou limitar a competência tributária deste Município.

Art. 18. Interpreta -se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I- suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II-outorga de isenção;

III- dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Art. 19. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta -se damaneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

I- à capitulação legal do fato;

II- à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III- à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

IV- à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.

Art. 20. É facultado ao sujeito passivo, aos sindicatos e às entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais formular consulta à Administração Tributária sobre dúvidas de interpretação da legislação tributária municipal aplicada a situações concretas e determinadas.

§ 1º A consulta também poderá ser realizada por auditor do tesouro municipal em relação a fatos concretos relacionados com procedimento fiscal em curso, para o qual tenha sido designado.

§ 2º A consulta será formulada e respondi da na forma das disposições constantes no Título VII, do Livro Segundo deste Regulamento.

TÍTULO III

- DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 21. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo de competência do Município ou penalidade pecuniária e extingue -se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte -se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

CAPÍTULO II

- DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 22. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art. 23. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art. 24. Salvo disposição de lei em contrário, considera -se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I- tratando se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

- tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II deste artigo e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I- sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

II- sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Art. 25. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I- da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II- dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

Art. 26. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

Art. 27. O lançamento tributário decorrente da desconsideração de atos ou negócios jurídicos que forem praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária será formalizado por meio de Auto de Infração, que deverá ser devidamente fundamentado pela autoridade responsável pela lavratura, e ser acompanhado de provas e relatório que descreva com clareza e precisão o ato ou negócio desconsiderado, fazendo referência a todas as circunstâncias pertinentes.

Parágrafo único. A realização do lançamento mencionado no caput deste artigo depende de procedimento de fiscal de auditoria fiscal, devidamente autorizado pela autoridade competente.

Art. 28. O sujeito passivo poderá impugnar, junto ao Contencioso Administrativo Tributário, o ato de desconsideração, por ocasião da impugnação do lançamento tributário realizado por meio de auto de infração, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da sua ciência, por meio de petição fundamentada, instruíd a com as provas cabíveis.

Parágrafo único. A impugnação prevista no caput deste artigo, o procedimento da sua apreciação e do seu julgamento observarão as regras e procedimentos que regem o Processo Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito do Município.

CAPÍTULO III

- DO SUJEITO ATIVO

Art. 29. O Município de Fortaleza é o sujeito ativo titular do direito de exigir o cumprimento das obrigações tributárias previstas no Código Tributário deste Município, neste Regulamento e nas demais normas tributárias deste Município

CAPÍTULO IV

- DO SUJEITO PASSIVO

Seção I

- Das Disposições Gerais

Art. 30. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I- contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II- responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.

Art. 31. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

Art. 32. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário, não podem ser opostas à Administração Tributária, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Seção II

- Da Solidariedade

Art. 33. São solidariamente obrigadas:

I- as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II- as pessoas expressamente designadas pelo Código Tributário deste Município, conforme disposto neste Regulamento


Art. 34. São os seguintes os efeitos da solidariedade:

I- o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II- a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III- interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

Parágrafo único. A solidariedade não comporta benefício de ordem. Seção III - Da Capacidade Tributária Art. 35. A capacidade tributária passiva independe:

I- da capacidade civil das pessoas físicas;

II- de a pessoa física encontrar -se sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III- de a pessoa jurídica estar regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.Seção IV

- Do Domicílio Tributário

Art. 36. Ao sujeito passivo regularmente inscrito, é facultado eleger o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária. § 1º Na falta de eleição do domicílio tributário pelo sujeito passivo, considera -se como tal:

I- quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II- quanto às pessoas jurídicas de direito privado, as pessoas a estas equiparadas ou os empresários individuais, o lugar da sua sede localizada no Município, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III- quanto às pessoas jurídicas de direito público, cada repartição no território do Município. § 2º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se -á como domicílio tributário do sujeito passivo o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

§ 3º A autoridade administrativa, devidamente fundamentado, pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando -se as regras do § 1º deste artigo.

CAPÍTULO V

- DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Seção I

- Da Disposição Geral

Art. 37. Sem prejuízo da responsabilidade prevista nesta seção e das definidas para cada tributo municipal, previstas neste regulamento em função das normas previstas no Código Tributário do Município, o Município de Fortaleza poderá atribuir de modo expresso, por lei, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo -a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Seção II

- Da Responsabilidade dos Sucessores

Art. 38. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições, subrogam -se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub -rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 39. São pessoalmente responsáveis:

I- o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II- o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III- o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Art. 40. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica -se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 41. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I- integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II- subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

I- em processo de falência;

II- de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:

I- sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

II- parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios;

III- identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial, com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

Art. 42. O disposto nesta Seção aplica-se aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

Seção III

- Da Responsabilidade de Terceiros

Art. 43. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I- os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II- os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III- os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV- o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V- o síndico, o comissário e o administrador judicial, pelos tributos devidos pela massa falida, pelo concordatário e o devedor em recuperação judicial;

VI- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII- os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 44. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I- as pessoas referidas no artigo 43 deste Regulamento;

II- os mandatários, prepostos e empregados;

III- os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Seção IV - Da Responsabilidade por Infrações

Art. 45. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 46. A responsabilidade é pessoal ao agente:

I- quanto às infrações definidas em lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II- quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III- quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) das pessoas referidas no artigo 4 3 deste Regulamento, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Seção V

- Da Denúncia Espontânea

Art. 47. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

§ 2º O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, quando o pagamento não ocorrer nos prazos estabelecidos neste Regulamento

TÍTULO IV

- DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I

- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 48. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Parágrafo único. O crédito tributário compreende os valores referentes ao tributo, à atualização monetária, aos juros, à multa moratória e à penalidade pecuniária, quando for o caso.

Art. 49. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 50. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica, extingue ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos no Código Tributário deste Município e neste Regulamento.

Parágrafo único. Fora dos casos previstos neste artigo, a efetivação ou as garantias do crédito tributário não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei.

CAPÍTULO II

- DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I - Do Lançamento

Art. 51. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, aplicar a penalidade cabível.

§ 1º A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 2º O lançamento a que se refere este artigo é de competência privativa do auditor do tesouro municipal, designado para este fim.

Art. 52. Quando o valor tributável esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far -se - á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

Art. 53. O lançamento reporta -se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege -se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1º Aplica -se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha:

I- instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização;

II- ampliado os poderes de investigação dos agentes da Administração Tributária;

III- outorgado ao crédito tributário maiores garantias ou privilégios, exceto para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, nos casos em que o Código Tributário Municipal, este Regulamento ou outra norma fixem expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

Art. 54. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I- impugnação do sujeito passivo em Processo Administrativo Tributário;

II- recurso

III- iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 61 deste Regulamento.

Art. 55. O sujeito passivo poderá impugnar o crédito tributário regularmente constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da notificação do lançamento, mediante petição fundamentada, instruída com as provas cabíveis.

§ 1º O prazo definido no caput deste artigo não se aplica à reclamação contra o lançamento anual do IPTU, que poderá ser apresentada no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do primeiro vencimento da cota única.

§ 2º A impugnação de lançamento do ITBI em razão da discordância quanto à sua base de cálculo somente poderá ser interposta se houver julgamento improcedente ou parcialmente procedente de pedido de reavaliação.

§ 3º A impugnação prevista neste artigo e o procedimento da sua apreciação e do seu julgamento observarão as regras e procedimentos que regem o Processo Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito do Município.

Art. 56. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

Seção II

- Das Modalidades de Lançamento

Art. 57. O lançamento de ofício é efetuado pela autoridade administrativa de forma direta, independentemente, da participação do sujeito passivo.

Art. 58. O lançamento por declaração é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.

§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

Art. 59. O lançamento por homologação ocorre quando a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa, e opera -se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 3º Os atos a que se refere o § 2º deste artigo serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

§ 4º O prazo para a Administração Tributária homologar o ato previsto no caput deste artigo é de 5 (cinco) anos, contado da ocorrência do fato gerador.

§ 5º Expirado o prazo previsto no § 4º deste artigo, sem que a Administração Tributária tenha se pronunciado, considera -se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

§ 6º No caso de comprovação de dolo, fraude ou simulação, o prazo para homologação será de 5 (cinco) anos, contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado


Art. 60. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvadas as hipóteses de:

I-contestação

II-avaliação contraditória, administrativa ou judicial.