Mudanças entre as edições de "Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964"
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− | + | Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. | |
+ | Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei; | ||
− | + | <center>DISPOSIÇÃO PRELIMINAR<center> | |
− | + | Art. 1º Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acôrdo com o disposto no art. 5º, inciso XV, letra b, da Constituição Federal. | |
− | + | <center>TÍTULO I<center> | |
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+ | Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade. | ||
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+ | § 1° Integrarão a Lei de Orçamento: | ||
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+ | I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno; | ||
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+ | II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo nº 1; | ||
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+ | III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação; | ||
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+ | IV - Quadro das dotações por órgãos do Govêrno e da Administração. | ||
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+ | § 2º Acompanharão a Lei de Orçamento: | ||
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+ | I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais; | ||
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+ | II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos nºs 6 a 9; | ||
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+ | III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Govêrno, em têrmos de realização de obras e de prestação de serviços. |
Edição das 16h14min de 11 de maio de 2017
Partes mantidas pelo Congresso Nacional
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
<center>DISPOSIÇÃO PRELIMINAR<center>
Art. 1º Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acôrdo com o disposto no art. 5º, inciso XV, letra b, da Constituição Federal.
<center>TÍTULO I<center>
<center>Da Lei de Orçamento<center>
<center>CAPÍTULO I<center>
<center>Disposições Gerais<center>
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno;
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo nº 1;
III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do Govêrno e da Administração.
§ 2º Acompanharão a Lei de Orçamento:
I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos nºs 6 a 9;
III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Govêrno, em têrmos de realização de obras e de prestação de serviços.