Lei de Uso e Ocupação do Solo

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LEI Nº 7987 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996 - CONSOLIDADA EM JULHO DE 1998


1. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Sr. Prefeito

O projeto de lei em apreço regula o uso e a ocupação do solo nas Microzonas de Densidade e nas Zonas Especiais, define diretrizes e normas relativas ao sistema viário e faz a relação deste com o uso do solo urbano.


2. A estruturação urbana proposta e já integrante do PDDU-FOR reflete a realidade da espacialização das atividades, a existência das redes de equipamentos e infra-estrutura inclusive as expansões projetadas e se consolida através das diretrizes gerais e setoriais de desenvolvimento e de expansão do Município que contemplam a desconcentração e a descentralização das atividades.


3. De acordo com o PDDU-FOR, o território do Município foi dividido em três macrozonas de distribuição espacial das atividades sócio-econômicas e da população, que correspondem a três macrozonas de planejamento das ações governamentais:

a) Macrozona Urbanizada, constituindo-se da área do Município atendida integralmente pela rede de abastecimento d'água e parcialmente pela rede de esgotos, inclusive as expansões projetadas, onde se verifica a maior concentração da população e das atividades urbanas com as melhores condições de infra-estrutura;

b) Macrozona Adensável, constituindo-se da área do Município atendida em parte pelo sistema de abastecimento d'água, sem sistema de coleta de esgotos, onde se verifica uma tendência de expansão das atividades urbanas, possibilitando o ordenamento e direcionamento da implantação da infra-estrutura sem prejuízo da ocupação existente;

c) Macrozona de Transição, constituindo-se da área do Município não adensada, sem infra-estrutura de água e esgotos, com características urbanas e rurais, configurando-se como área de reserva para a expansão urbana.


4. Por sua vez, as macrozonas foram subdivididas em várias microzonas de densidade populacional em função das atividades existentes, das condições de solo, da infra-estrutura e da densidade populacional existentes e projetadas para os próximos dez anos.


5. Sete microzonas compõem a Macrozona Urbanizada e quatro, a Macrozona Adensável, sem subdivisão para a Macrozona de Transição.


6. Ainda como componentes da estruturação urbana planejada, foram previstas nove Zonas Especiais que, por suas peculiaridades físicas, culturais, econômicas e de especificidade de usos, demandam tratamento próprio, quanto ao uso e a ocupação do solo:

a) Área de Interesse Ambiental (dunas);

b) Área da Orla Marítima;

c) Área da Faixa de Praia;

d) Área de Preservação;

e) Área de Proteção;

f) Área de Interesse Urbanístico;

g) Área Institucional;

h) Área de Urbanização Prioritária;

i) Área Industrial.


7. Para o Sistema Viário do Município foram previstos o subsistema estrutural e o subsistema de apoio. Compõem o primeiro, os eixos e anéis expressos e arteriais e as vias ferroviárias, o segundo por sua vez é integrado por vias comerciais, coletoras e locais. (Vide Lei Complementar 44 de 5 de novembro de 2007)


8. Para atender as situações peculiares, que demandam normas e padrões de parcelamento, uso e ocupação do solo específicos, foram previstos os usos e ocupações diferenciados, compreendendo:

a) Conjuntos Habitacionais;

b) Parcelamento com Lotes em Condomínios;

c) lnstituição de Áreas para Aglomerados Populares;

d) Projetos Especiais - Pólos Geradores de Tráfego.


9. No zoneamento de ocupação do solo previsto no PDDU-FOR, a densidade populacional foi determinada pela Fração do Lote e pelo índice de Aproveitamento. Em algumas áreas da cidade, o estágio de urbanização incipiente, as condições naturais do solo e a inexistência de infra-estrutura determinaram que o uso residencial se restringisse a uma unidade habitacional por lote, sem determinação de Fração de Lote.



10. Como instrumento de controle urbanístico, o PDDU-FOR instituiu, entre outros, o solo criado, com a outorga onerosa da autorização de construir acima do índice de Aproveitamento igual a 1,00 (um), com a regulamentação deste instituto constante deste projeto de lei.


11. O uso e a ocupação do solo nas Microzonas de Densidade e Zonas Especiais têm como condicionantes básicos as características físicas, a paisagem natural, a paisagem cultural e o patrimônio arquitetônico, e os indicadores de infra-estrutura. Na análise das características físicas foram considerados o tipo de solo com sua capacidade de absorção das águas pluviais e altura do lençol freático, a na paisagem natural, por sua vez foram considerados os recursos hídricos, o relevo, a cobertura vegetal e as áreas de preservação.


12. Outro aspecto determinante foi a relação que o PDDU-FOR estabeleceu entre a natureza e porte das atividades e o tipo de via que sediará o empreendimento.


13. Por conseguinte, a presente proposta de Lei de Uso e Ocupação do Solo, se propõe regulamentar a utilização do território do Município, com base nos preceitos normativos do PDDU-FOR, aprofundando e detalhando as normas de ocupação para as Microzonas de Densidade e Zonas Especiais, classificação das atividades por parte e natureza, as normas específicas para os usos considerados especiais e a classificação viária.


14. As atividades foram classificadas segundo o porte e sua natureza, e considerando suas afinidades foram unificadas formando grupos e subgrupos.


15. Quanto ao sistema viário ampliou-se a classificação contida no PDDU-FOR, quais sejam: vias expressas, arteriais, comerciais, coletoras e locais, com o desdobramento da via arterial, em arterial I e II. Funcionalmente estas duas se assemelham, distinguindo-se pela dimensão de sua caixa e pela intensidade de fluxo.


16. Este projeto de lei regulamenta a implantação das atividades no tecido urbano, no tocante aos aspectos relativos à adequação de usos, normas e padrões de ocupação considerando as Microzonas de Densidade, as Zonas Especiais e a classificação viária.


17. A implantação de indústrias, cujo processo de produção gere resíduos comprometedores ao meio urbano, como também daquelas de grande porte,está restrita às duas áreas de uso exclusivamente industrial: área ao sul do Município, contígua ao III Distrito Industrial e área ao norte, situada no Mucuripe. Para o restante do território destinam-se os outros tipos de indústrias, cuja localização depende do porte e da natureza da atividade, compatibilizada com as exigências oriundas da classificação do sistema viário.


18. De maneira geral as atividades ocorrem no tecido urbano seguindo alguns pressupostos, assim é que nas vias expressas são adequadas as atividades de grande porte; nas vias arteriais I são adequadas as atividades de médio porte e nas vias arteriais II podem ser instaladas as atividades comerciais e de serviços com portes menores. Nas vias coletoras é adequada a atividade residencial, com expansão limitada de atividades de comércio e serviços. As vias comerciais sediam, preferencialmente, as atividades de comércio e serviços, e se localizam nas Áreas de Urbanização Prioritária. À via local adequa-se o uso residencial, com baixa incidência dos outros usos.


19. A implantação de quaisquer outras atividades de natureza nociva ou perigosa ao meio urbano receberá análise específica quanto à possibilidade de localização e implantação no Município.


20. Algumas restrições ao uso e à ocupação do solo urbano decorrem da presença de equipamentos especiais no Município de Fortaleza, tais como: a estação terminal da Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL, o terminal-rádio da Empresa de Telecomunicações do Ceará S.A. -TELECEARÁ, o Farol do Mucuripe e os Aeródromos Pinto Martins e Alto da Balança. As limitações, embasadas em princípios técnicos e asseguradas por legislações específicas, se fazem necessárias, para promover ao seguro e pleno funcionamento dos equipamentos, como também ao bem-estar da população.


21. Estas legislações específicas controlam a altura das edificações situadas em faixas determinadas do território municipal, e, no caso dos aeródromos, além de impor restrições ao gabarito de altura, impõe também limitações no uso do solo, pela restrição de atividades em seu entorno.


22. No presente projeto de lei, estas restrições de uso resultaram na definição de quatro Áreas Especiais Aeroportuárias - AEAs, que se sobrepõem às Microzonas de Densidade nas áreas de influência dos Aeroportos Pinto Martins e Alto da Balança, ditando seus padrões de ocupação.


23. Por demandar um tratamento diferenciado, o uso e a ocupação do solo nas Zonas Especiais, foram regulamentados de acordos com as seguintes diretrizes:


24. - Na Área de Preservação, "non aedificandi", permitir-se-ão apenas instalações relativas às atividades, que por sua natureza e porte não comprometem a função dessa área, tais como: esportes ao ar livre, excursionismo, pesca artesanal, esportes náuticos, florestamento e reflorestamento dando-se prioridade às árvores frutíferas.



25. - Nas Áreas de Interesse Ambiental (dunas) e nas Áreas de Proteção, em função de suas peculiaridades físicas, o presente projeto estabelece a baixa densidade populacional; a horizontalidade na paisagem urbana, com o predomínio do uso residencial unifamiliar; o número restrito de atividades de comércio e serviços de apoio ao uso residencial, com pequeno porte e baixo afluxo de transporte.


26. - Para a Orla Marítima, respeitadas as diferenças setoriais existentes, são propostos os usos condizentes à sua vocação para o turismo e lazer.


27. - A Área da Faixa de Praia, subdividida em trechos, receberá tratamento diferenciado quando da implantação do projeto urbanístico.


28. - A Área de Interesse Urbanístico da Praia de Iracema foi tratada em três setores de uso e ocupação do solo. Foi enfatizada a preservação, a revitalização e a renovação da área com incentivos aos usos habitacional, cultural, de lazer e de hotelaria. No aspecto relativo à preservação buscou-se a manutenção do ambiente, no tocante ao parcelamento do solo, à volumetria a às características das edificações e às relações entre o espaço edificado e o espaço não edificado.


29. - Os "Campi" do Pici, do ltaperi e da Universidade de Fortaleza - UNIFOR, os Aeródromos Pinto Martins e Alto da Balança e o Centro Administrativo Gov. Virgílio Távora, são Áreas Institucionais inseridas no Município. Como Zonas Especiais requerem padrões específicos de ocupação, além de soluções de acesso e circulação interna definidas em planos urbanísticos específicos.


30 - Nas Áreas de Urbanização Prioritária, onde se localizam as vias comerciais, incentiva-se o adensamento das atividades de comércio e serviços dotando-as de infra-estrutura, através da utilização preferencial dos diversos instrumentos de consecução da Política Urbana contidos no PDDU-FOR.


31. O projeto de lei dispõe, também, do Poder de Polícia inerente à Administração Pública, do controle repressivo e das sanções como formas de disciplinamento do ordenamento urbano em benefício da coletividade.


32. A apresentação do presente projeto de lei contem as definições dos conceitos nela enfocados e a descrição dos perímetros das Microzonas de Densidade e das Zonas Especiais, nos Anexos estão contidas diversas tabelas, entre as quais: Indicadores Urbanos da Ocupação por Microzona e Áreas Especiais, Classificação das Atividades por Grupo e Sub-grupo, Adequação das Atividades por Classe ao Sistema Viário, Adequação do Grupo e Sub-grupo de Uso às Áreas Especiais, e Classificação do Sistema Viário, como também plantas concernentes à proposta, que são partes integrantes da Lei.



TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS


Art.1° - Esta Lei dispõe sobre a divisão do Município em Microzonas de Densidade e Zonas Especiais, regula o uso e a ocupação do solo considerando as características das zonas citadas, como também a classificação viária, tendo em vista os seguintes objetivos:

I - a ordenação das funções da cidade através da utilização racional do território, dos recursos naturais, e do uso dos sistemas viário e de transporte, quando do parcelamento do solo, da implantação e do funcionamento das atividades industriais, comerciais, residenciais e de serviços;

II - a preservação e a proteção do ambiente natural e cultural;

III - a racionalização do uso da infra-estrutura instalada, inclusive sistema viário e transportes, evitando sua sobrecarga ou ociosidade;

IV - a compatibilidade da densidade das atividades urbanas com as condições naturais, bem como com a infra-estrutura instalada e projetada;

V - a intensificação do processo de ocupação do solo, à medida que houver ampliação da capacidade da infra-estrutura preservando-se a qualidade de vida da coletividade;

VI - a compatibilidade do uso do solo à função da via garantindo a segurança, a fluidez, a circulação, o conforto e as restrições físico-operacionais da mesma;

VII - o atendimento à função social da propriedade imobiliária urbana, preconizado na Constituição Federal;

VIII - o incentivo para as áreas com concentração e com tendência à concentração de atividades, possibilitando o desenvolvimento de núcleos alternativos aos existentes, através da aplicação dos instrumentos urbanísticos e fiscais.




TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES


Art. 2° - Para efeito desta Lei, além das definições constantes de artigos posteriores, são adotadas as seguintes definições:

I - ACESSO - é o dispositivo que permite a interligação para veículos e pedestres entre:

a) logradouro público e propriedade privada;

b) propriedade privada e áreas de uso comum em condomínio;

c) logradouro público e espaço de uso comum em condomínio;



II - ACOSTAMENTO - é a parcela da área de plataforma adjacente a pista de rolamento, objetivando:

a) permitir que veículos em início de processo de desgoverno retomem a direção correta;

b) proporcionar aos veículos acidentados, com defeitos, ou cujos motoristas fiquem incapacitados de continuar dirigindo, um local seguro para serem estacionados fora da trajetória dos demais veículos;

c) estimular os motoristas a usar a largura total da faixa mais próxima ao meio-fio;



III - ACRÉSCIMO ou AMPLIAÇÃO - é a obra que resulta no aumento do volume ou da área construída total da edificação existente;


IV - ALINHAMENTO - é a linha legal, traçada pelas autoridades municipais, que serve de limite entre o lote ou gleba e o logradouro público;


V - ALTURA MÁXIMA da EDIFICAÇÃO - é a distância vertical tomada em meio da fachada, e o ponto mais alto da cobertura, incluindo as construções auxiliares, situadas acima do teto do último pavimento (caixa d'água, casas de máquinas, halls de escadas) e os elementos de composição da referida fachada (platibandas e frontões), observando-se:

a) relativamente ao afastamento das construções quanto ao alinhamento com o logradouro público, a altura será contada a partir da cota altimétrica do passeio, no plano da fachada, coincidindo com o centro da mesma;

b) relativamente ao afastamento das construções, quanto as divisas laterais e de fundos, a altura será contada a partir da cota altimétrica do terreno que coincidir com o centro da fachada correspondente.


VI - ALVARÁ - é o documento que licencia a execução de obras relativas a loteamentos, urbanização de áreas, projetos de infra-estrutura, projetos de edificações, bem como a localização e o funcionamento de atividades;


VII - ANÁLISE de ORIENTAÇÃO PRÉVIA (AOP) - é o exame de um projeto de empreendimento ou de uma intenção de realização de atividade à luz das normas definidas pela lei, através da qual o Município fornece ao interessado as diretrizes;


VIII - APARTAMENTO - é a unidade autônoma de moradia em prédio de habitação múltipla.


IX - APROVAÇÃO do PROJETO - é o ato administrativo que precede ao licenciamento da construção;


X - ÁREA COBERTA - é a medida da superfície da projeção, em plano horizontal, de qualquer coberta da edificação, nela incluída superfícies das projeções de paredes, pilares, marquises, beirais e demais componentes das fachadas;


XI - ÁREA COMUM: é a medida da superfície constituída dos locais destinados a estacionamento em qualquer pavimento, lazer, pilotis, rampas de acesso, elevadores, circulações e depósitos comunitários, apartamento de zelador, depósito de lixo, casa de gás, guarita, e subsolo quando destinado a estacionamento;


XII - ÁREA CONSTRUÍDA do PAVIMENTO - é a área de construção de piso do pavimento, inclusive as ocupadas por paredes e pilares, incluindo-se as áreas comuns e excluindo-se os vazios de poços de ventilação e iluminação;


XIII - ÁREA CONSTRUÍDA TOTAL: é a soma das áreas de pisos de todas as edificações principais e edículas, inclusive as ocupadas por áreas comuns;


XIV - ÁREA de ENCOSTA - é a área compreendida por terrenos em cujo perímetro se observem declividades superiores a 30% (trinta por cento);


XV - ÁREA LIVRE do LOTE - é a superfície do late não ocupada pela projeção da edificação;


XVI - ÁREA "NON AEDIFICANDI" - é a área situada ao longo das águas correntes e dormentes, das faixas de ferrovias, rodovias e dutos bem como ao longo de equipamentos urbanos, definidas em leis federal, estadual ou municipal onde não é permitido qualquer edificação;


XVII - ÁREA OCUPADA - é a superfície do lote ocupada pela projeção da edificação em plano horizontal, não sendo computados para o cálculo dessa área, elementos componentes das fachadas, tais como: "brise-soleil", jardineiras, marquises, pérgulas e beirais;


XVIII - ÁREA PARCIAL da UNIDADE: é a área construída da unidade, inclusive as ocupadas por paredes e pilares e excluído-se jardineiras e sacadas de até 0,90cm (noventa centímetros) de largura;


XIX - ÁREA PARCIAL da EDIFICAÇÃO: é a soma das áreas parciais de todos os pavimentos de uma edificação;


XX - ÁREA PARCIAL do PAVIMENTO: é a área construída do pavimento, inclusive as ocupadas por paredes e pilares, excluindo-se as áreas comuns, os vazios de poços de ventilação e iluminação e jardineiras e sacadas de até 0,90cm (noventa centímetros) de largura;


XXI - ÁREAS PÚBLICAS - são áreas de loteamento destinadas à circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários bem como espaços livres de uso público;


XXII - ÁREA de RECUO - é a área de terreno não edificável, compreendida entre as divisas do terreno e os alinhamentos dos recuos. Ver Anexo 1 desta Lei;


XXIII - ÁREA TOTAL de EDIFICAÇÃO - é a soma das áreas de piso de todos os pavimentos de uma edificação;


XXIV - ÁREA de USO COMUM - é a área edificada ou não, que se destina ao uso comum dos proprietários ou ocupantes de uma gleba ou de uma edificação, constituídas de unidades autônomas;


XXV - ÁREA para USO INSTITUCIONAL - é o percentual da área objeto de parcelamento destinada exclusivamente a implantação de equipamentos comunitários para usufruto da população;


XXVI - ÁREA ÚTIL - é a superfície utilizável de área construída de uma parte ou de uma edificação, excluídas as partes correspondentes às paredes, pilares, jardineiras e sacadas de até 0,90cm(noventa centímetros) de largura;


XXVII - ÁREA VERDE - é o perceptual da área objeto de parcelamento destinada exclusivamente a praças, parques, jardins para usufruto da população;


XXVIII - ATIVIDADES COMERCIAIS - são atividades econômicas que têm como função específica a troca de bens;


XXIX - ATIVIDADES INDUSTRIAIS - são atividades voltadas para a extração, ou transformação de substâncias ou produtos, em novos bens ou produtos;


XXX - ATIVIDADES INSTITUCIONAIS - são atividades voltadas para o aspecto social, cultural, artístico e lazer instituídas por iniciativa do Poder Público ou privado;


XXXI - ATIVIDADES RESIDENCIAlS - são atividades correspondentes às formas de morar, em caráter permanente de pessoas ou grupos de pessoas;


XXXII - ATIVIDADES de SERVIÇOS - são atividades econômicas que têm como função específica a prestação de serviços de qualquer natureza;


XXXIII - ATIVIDADES URBO-AGRÁRIAS - são atividades econômicas voltadas para a exploração do solo com finalidade de atender as necessidades, quer seja de matéria prima ou para subsistência;


XXXV - BANCA ou BARRACA - é o equipamento de pequeno porte, móvel e de fácil remoção, para o exercício de atividades comerciais ou de serviços;


XXXVI - BEIRA, BEIRAL OU BEIRADO - é o prolongamento da coberta que sobressai das paredes externas de uma edificação;


XXXVII - BICICLETÁRIO de CURTA DURAÇÃO - é o estacionamento dotado de equipamento mínimo para manter uma bicicleta em posição vertical e acorrentada.

XXXVIII - BICICLETÁRIO de LONGA DURAÇÂO - é o estacionamento de bicicleta dotado de cobertura contra intempéries e com vigilância.


XXXIX - CAIXA CARROÇÁVEL ou de ROLAMENTO - é a faixa da via destinada à circulação de veículos, excluídos os passeios, os canteiros centrais e o acostamento;


XL - CALÇADA ou PASSEIO - é a parte do logradouro destinada ao trânsito de pedestres e de bicicletas quando este for dotado de ciclofaixa, segregada e em nível diferente à via, dotada quando possível de mobiliário urbano, sinalização e vegetação;


XLI - CALÇADÃO - é a parte do logradouro público, destinado ao pedestre e equipado de forma a impedir o estacionamento e o trânsito de veículos, exceto quando dotado de ciclofaixa, tendo por propósito oferecer condições adequadas à circulação e lazer da coletividade;


XLII - CAMPING - é o empreendimento destinado à atividade coletiva, turístico - esportiva, provido dos equipamentos necessários ao exercício da atividade de acampamento;


XLIII - CANTEIRO CENTRAL - é o espaço compreendido entre os bordos internos das pistas de rolamento, objetivando separá-las física, operacional, psicológica e esteticamente;


XLIV - CANTEIRO LATERAL - é o espaço compreendido entre os bordos externos das pistas expressas e o bordo interno da pista coletora objetivando separá-las física, operacional, psicológica e esteticamente;


XLV - CARACTERÌSTICAS da EDIFICAÇAO - são os elementos que configuram e distinguem uma edificação, tais como: material empregado, forma e desenho, detalhes de fachadas, sacadas, balcões, volumetria, saliências e reentrâncias;


XLVI - CASA - é a edificação organizada e dimensionada para o exercício de atividade uniresidencial;


XLVII - CASA em SÉRIE - são edificações destinadas à atividade residencial, construídas em seqüência, sem interrupção, constituindo no seu aspecto externo, uma unidade arquitetônica homogênea, cada uma das quais dispondo de acessos exclusivos para o logradouro público ou particular,


XLVIII - CASAS GEMINADAS - são edificações destinadas a duas unidades domiciliares residenciais, cada uma das quais dispondo de acessos exclusivos para o logradouro, constituindo-se, no seu aspecto externo, uma unidade arquitetônica homogênea, com pelo menos uma das seguintes características:

a) paredes externas total ou parcialmente contíguas ou comuns, em um ou

dois lotes;

b) superposição total ou parcial de pisos em um só lote;


XLIX - CICLOFAIXA - é a faixa exclusiva para bicicletas nas calçadas, passeios e calçadões ou contíguas às vias de circulação;


L - CICLOVIA - é a via destinada, única e exclusivamente, à circulação de biciclos ou seus equivalentes, não motorizados;


LI - CLASSE da ATIVIDADE - é a identificação da atividade pelo porte e natureza;


LII - CLASSE da VIA - é a identificação da via pela sua função no sistema viário urbano do município, caixa carroçável e capacidade de fluxo de veículos. Ver art. 224;


LIII - CÓDIGO da ATIVIDADE - é o código numérico baseado na codificação utilizada pelo IBGE para identificação das atividades;


LIV - CORREDORES de TRÁFEGO - são consideradas como corredores de tráfego nesta Lei as vias de intenso fluxo, de classificação funcional expressa, arterial ou coletora.


LV - COTA - é a indicação ou registro numérico de dimensões: medida;


LVI - CURVAS de NíVEL de RUÍDO - são linhas traçadas a partir dos pontos nos quais o nível de incômodo de ruído é igual a um valor pré-determinado e especificado pelo Departamento de Aviação Civil (D.A.C.) medidos em I.P.R. (índice Ponderado de Ruído), em função da utilização prevista para o aeródromo;


LVII - DELIMITAÇÃO - é o processo através do qual o Executivo Municipal estabelece o perímetro de áreas do território (para fins administrativos, de planejamento ou estabelecimento de normas);


LVIII - DENSIDADE na MICROZONA - é a relação entre o número de habitantes e sua área total, inclusive ruas, áreas verdes e institucionais;


LIX - DENSIDADE na QUADRA - é a relação entre o número de habitantes e sua área total.


LX - DIVISA - é a linha limítrofe de um terreno;


LXI - DUPLEX - é a unidade residencial constituída de dois pavimentos;


LXII - EDIFICAÇÃO - é a construção acima, no nível ou abaixo da superfície de um terreno, de estruturas físicas que possibilitem a instalação e o exercício de atividades;


LXIII - EIXO da VIA - é a linha imaginária que, passando pelo centro da via, é eqüidistante aos alinhamentos;


LXIV - EQUIPAMENTO de USO INSTITUCIONAL - são espaços, estabelecimentos ou instalações destinados aos usos dos setores de saneamento, abastecimento, assistência social, atividade religiosa, cultura, lazer, esporte, transporte, segurança, quer do domínio público ou privado', além dos equipamentos para a administração governamental; LXV - EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS - são espaços destinados a:

a) Campos de esporte a "play-grounds" abertos à utilização pública gratuita e restrita;

b) Edificações e instalações destinadas a atividades de assistência médica e sanitária, promoção de assistência social, educação, abastecimento, cultura, esporte e lazer da administração direta do poder público ou com ela conveniada;


LXVI - EQUIPAMENTO de IMPACTO - são empreendimentos públicos ou privados que representem uma excepcional sobrecarga na capacidade da infra-estrutura urbana ou ainda que provoquem dano ao meio ambiente natural ou construído;


LXVII - EQUIPAMENTOS URBANOS - são aqueles destinados à prestação dos serviços de abastecimento d'água, esgotamento sanitário e pluvial, energia elétrica, rede telefônica e gás canalizado;


LXVIII - ESCALA - é a relação entre as dimensões do desenho e o que ele representa;


LXIX - ESTACIONAMENTO - é o espaço público ou privado destinado à guarda ou estacionamento de veículos, constituído pelas áreas de vagas e circulação;


LXX - FAIXA de ALTITUDE em RELAÇÃO ao FAROL - FAIXA de VISADA - é a área na qual existe limitação de gabarito de altura, para fins de proteção à navegação;


LIX - DENSIDADE na QUADRA - é a relação entre o número de habitantes e sua área total.


LX - DIVISA - é a linha limítrofe de um terreno;


LXI - DUPLEX - é a unidade residencial constituída de dois pavimentos;


LXII - EDIFICAÇÃO - é a construção acima, no nível ou abaixo da superfície de um terreno, de estruturas físicas que possibilitem a instalação e o exercício de atividades;


LXIII - EIXO da VIA - é a linha imaginária que, passando pelo centro da via, é eqüidistante aos alinhamentos;


LXIV - EQUIPAMENTO de USO INSTITUCIONAL - são espaços, estabelecimentos ou instalações destinados aos usos dos setores de saneamento, abastecimento, assistência social, atividade religiosa, cultura, lazer, esporte, transporte, segurança, quer do domínio público ou privado', além dos equipamentos para a administração governamental; LXV - EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS - são espaços destinados a:

a) Campos de esporte a "play-grounds" abertos à utilização pública gratuita e restrita;

b) Edificações e instalações destinadas a atividades de assistência médica e sanitária, promoção de assistência social, educação, abastecimento, cultura, esporte e lazer da administração direta do poder público ou com ela conveniada;


LXVI - EQUIPAMENTO de IMPACTO - são empreendimentos públicos ou privados que representem uma excepcional sobrecarga na capacidade da infra-estrutura urbana ou ainda que provoquem dano ao meio ambiente natural ou construído;


LXVII - EQUIPAMENTOS URBANOS - são aqueles destinados à prestação dos serviços de abastecimento d'água, esgotamento sanitário e pluvial, energia elétrica, rede telefônica e gás canalizado;


LXVIII - ESCALA - é a relação entre as dimensões do desenho e o que ele representa;


LXIX - ESTACIONAMENTO - é o espaço público ou privado destinado à guarda ou estacionamento de veículos, constituído pelas áreas de vagas e circulação;


LXX - FAIXA de ALTITUDE em RELAÇÃO ao FAROL - FAIXA de VISADA - é a área na qual existe limitação de gabarito de altura, para fins de proteção à navegação;


LXXI - FAIXA de DOMÍNIO de VIAS - é a área que compreende a largura ou caixa da via acrescida da área "non aedificandí";


LXXII - FAIXA de PROPAGAÇÃO para TELECOMUNICAÇÕES - é o conjunto de áreas nas quais existe limitação de gabarito de altura para fins de proteção dos feixes de microondas e dos enlaces radioelétricos;


LXXIII - FAIXA de PROTEÇÃO da GALERIA de DRENAGEM - é a área "non-aedificandi" que compreende a largura da galeria de drenagem acrescida da área de proteção;


LXXIV - FICHA TÉCNICA - é o documento emitido pela Administração informando a situação urbanística para determinado imóvel ou empreendimento;


LXXV - FRAÇÃO do LOTE - é o índice utilizado para o cálculo do número máximo de unidades destinadas a habitação ou ao comércio e serviço no lote;


LXXVI - FRENTE (do lote ou terreno) - é a divisa do terreno lindeira com o(s) Iogradouro(s) público(s), ou reconhecido como tal. Ver Anexo 1 desta Lei;


LXXVII - FUNDO de TERRENO - é a divisa oposta à frente do lote. Ver Anexo 1 desta Lei;


LXXVIII - GALERIA - é o espaço de livre acesso público para circulação de pedestres, coberto por marquise ou laje do pavimento imediatamente superior, podendo, em casos especiais, dar acesso a veículos de serviço e/ou acesso a estacionamento;


LXXIX - GLEBA - é o terreno que ainda não foi objeto de parcelamento, sob qualquer forma;


LXXX - GRUPOS de USO - é o conjunto de usos que possuem características comuns, e são divididos em subgrupos que reúnem atividades afins. Os grupos de uso são: Grupo Residencial, Grupo Comercial, Grupo de Serviço, Grupo de Comércio e Serviço, Grupo Institucional, Grupo Industrial, Grupo Urbo-Agrário;


LXXXI - HABITAÇÃO (Domicílio) - é a edificação destinada à moradia;


LXXXII - HABITE-SE - é o documento fornecido pela municipalidade autorizando a utilização da edificação;


LXXXIII - INDICADORES URBANOS - são taxas, quocientes, índices e outros indicadores com o objetivo de disciplinar a implantação de atividades e empreendimentos no município;


LXXXIV - INDICE de APROVEITAMENTO - é o quociente entre a área parcial de todos os pavimentos do edifício e a área total do terreno;


LXXXV - LARGURA de uma VIA - é a distância entre os alinhamentos da via;


LXXXVI - LINDEIRO - é o que se limita ou é limítrofe;


LXXXVII - LOGRADOURO PÚBLICO - é o espaço livre, reconhecido pela municipalidade, destinado ao trânsito, tráfego, comunicação ou lazer públicos;


LXXXVIII - LOTE - é a parcela de terreno contida em uma quadra, resultante de loteamento ou de desmembramento, com pelo menos uma das divisas lindeira à via pública;


LXXXIX - MARQUISE - é a coberta em balanço aplicada às fachadas de um edifício;


XC - MEIO FIO - é a linha composta de blocos de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rolamento ou do acostamento;


XCI - MEZANINO - é a laje de piso situada em nível intermediário entre o piso e o teto de um pavimento, cuja projeção ocupa no máximo 50% (cinqüenta por cento) da área do pavimento onde se situa;


XCII - MOBILIÁRIO URBANO - é o equipamento urbano, público, destinado ao uso da população, localizado em logradouros públicos e que visem proporcionar um maior nível de conforto, de segurança e urbanidade à população usuária, tais como: abrigos e paradas de ônibus, lixeiras, bancos, cabines telefônicas e policiais, caixas de coletas de correspondência, equipamentos de fisicultura e de lazer, hidrantes;


XCIII - MUDANÇA DE USO - é a alteração de uso dado a um imóvel incorrendo ou não em alteração física do mesmo;


XCIV - NIVELAMENTO - é a fixação da cota correspondente aos diversos pontos característicos da via urbana, a ser observada por todas as construções no seus limites com o domínio público (alinhamento);


XCV - ORDENAMENTO do USO a da OCUPAÇÃO do SOLO - é o processo de intervenção do Poder Público visando orientar e disciplinar a implantação de atividades e empreendimentos no território do município, com vistas a objetivos de natureza sócio-econômica, cultural, administrativa;


XCVI - PÁTIO ABERTO - é o espaço descoberto, para o qual está voltada apenas uma face do edifício, sem possibilidade de unir à face ou faces de outros edifícios vizinhos;


XCVII - PÁTIO FECHADO - é o espaço descoberto, limitado por quatro paredes do mesmo edifício, ou quando limitado por duas ou três paredes do mesmo edifício possa vir a ter como limite uma parede do edifício vizinho;


XCVIII - PAVIMENTO - é o espaço da edificação, fechado ou vazado, compreendido entre dois pisos sucessivos ou entre um piso e a cobertura;


XCIX - PAVIMENTO TÉRREO - é o pavimento definido pelo projeto, cujo piso não fique acima de 1,00m (um metro) em relação ao ponto médio do(s) passeio(s) do(s) logradouro(s) que lhe(s) sejam lindeiro(s);


C - PAVIMENTO TIPO - são pavimentos com a mesma planta que se repetem na edificação;


CI - PÉ DIREITO - é a distância vertical entre o piso e teto de um compartimento;


CII - PEQUENA OBRA - é a construção, reforma ou ampliação de empreendimento com porte de até 40,00m (quarenta metros quadrados), admitida, com responsabilidade técnica, a execução de laje, devendo o pedido de licença ser instruído com plantas de localização e situação, observadas as demais disposições desta Lei e do Código de Obras e Posturas em vigor;


CIII - PLANO de ZONA de PROTEÇÃO - é o documento normativo do Ministério da Aeronáutica, que estabelece as restrições impostas à ocupação das propriedades dentro da zona de um determinado aeroporto;


CIV - PLANO de ZONA de RUÍDO - é o documento normativo do Ministério da Aeronáutica que estabelece restrições ao parcelamento e uso do solo nas áreas definidas pelas curvas de nível de ruído 1 e 2;


CV - PLAY-GROUND - é a área destinada para fins recreacionais, não podendo estar localizada em subsolo;


CVI - PORTE da ATIVIDADE - é a característica da edificação ou terreno no qual a atividade está implantada, considerando, cumulativa ou separadamente, sua área construída, a dimensão do lote, a capacidade ou a lotação;


CVII - PROFUNDIDADE do LOTE - é a distância média entre a frente e o fundo do lote;


CVIII - PROJETO - é o plano geral de edificações, de parcelamentos ou de outras obras quaisquer;


CIX - PROJETO URBANÍSTICO - é o projeto desenvolvido para determinada área urbana, mediante a prévia aprovação do Município, considerando, entre outros os seguintes aspectos:

a) revitalização do espaço urbano;

b) criação de áreas e equipamentos de uso público;

c) preservação de edificações e espaços de valor histórico;

d) definições dos usos;

e) definição do sistema de circulação;

f) reserva de áreas para alargamento do sistema viário;

g) reserva de área para estacionamento e terminais de transporte público;


CX - REENTRÂNCIA - é a área para a qual o mesmo edifício tem três faces, ou quando embora limitado por duas faces do mesmo edifício, possa a vir a ter uma terceira formada pela parede do edifício vizinho;


CXI - RECUO - é a distância medida entre o limite externo da projeção da edificação no plano horizontal, e a divisa do lote. O recuo de frente é medido com relação ao alinhamento ou, quando se trata de lote lindeiro a mais de um logradouro público a todos os alinhamentos. Os recuos são definidos:

a) por linhas paralelas às divisas do lote, ressalvada a execução de balanço, marquises, beirais, e elementos componentes de fachada, em edificações, nos casos previstos em lei;

b) no caso de lotes irregulares. Ver Anexo 1 desta Lei;


CXII - REFORMA - são serviços ou obras que impliquem em modificações na estrutura da construção, nos compartimentos ou no número de pavimentos da edificação, podendo haver ou não alteração da área edificada;


CXIII - REPAROS GERAIS - são obras destinadas, exclusivamente, a conservar e estabilizar a edificação e que não impliquem em alteração nas dimensões dos espaços, admitida, com responsabilidade técnica, a execução de laje até o limite de 40,00m2 (quarenta metros quadrados);


CXIV - REURBANIZAÇÃO - é o processo pelo qual uma área urbanizada sofre modificações que substituem, total ou parcialmente, suas primitivas estruturas físicas e urbanísticas;


CXV - SUB-GRUPO de ATIVIDADES - é o conjunto de atividades afins, cada uma compreendendo várias classes;


CXVI - SUBSOLO - são pavimentos, enterrados ou semí-enterrados, situados abaixo do pavimento térreo;


CXVII - TAXA de OCUPAÇÃO - é a percentagem da área do terreno ocupada pela projeção da edificação no plano horizontal, não sendo computados nesta projeção os elementos componentes das fachadas, tais como: brises, jardineiras, marquises, pérgolas e beirais;


CXVIII - TAXA de OCUPAÇÃO do SUBSOLO: é a percentagem da área do terreno ocupada pela maior área de pavimento de subsolo;


CXIX - TAXA de PERMEABILIDADE - é a relação entre a parte do lote ou gleba que permite a infiltração de água, permanecendo totalmente livre de qualquer edificação e a área total dos mesmos;


CXX - TERRENO IRREGULAR - é aquele cujas divisas não formam entre si quatro ângulos iguais de 90° graus. Ver Anexo 1 desta Lei;

CXXI - TESTADA - é a distância horizontal, medida no alinhamento, entre as divisas laterais do lote. Ver Anexo 1 desta Lei;


CXXII - UNIDADE AUTÕNOMA - é a parte da edificação vinculada a uma fração ideal de terreno, sujeita às limitações da lei, constituída de dependências e instalações de uso privativo e de parcela das dependências e instalações de uso comum da edificação destinada a fins residenciais ou não, assinaladas por designação especial numérica ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação;


CXXIII - URBANIZAÇÃO - é o processo de incorporação de áreas ao tecido urbano, seja através da implantação de unidades imobiliárias, seja através da implantação de sistemas e instalação de infra-estrutura;


CXXIV - USO ADEQUADO - é o uso compatível às características estabelecidas para a via na microzona de densidade ou para a zona especial;


CXXV - USO INADEQUADO - é o uso incompatível às características estabelecidas para a via na microzona de densidade ou para a zona especial;


CXXVI - USO do SOLO - é o resultado de toda e qualquer atividade, que implique em dominação ou apropriação de um espaço ou terreno;


CXXVII - VARANDA - é um terraço coberto;


CXXVIII - VAGA de VEÍCULOS - é o espaço destinado ao estacionamento do veículo;


CXXIX - VEÍCULOS - são meios de condução, e podem ser classificados em motorizados e não motorizados, tipificados conforme o Código Nacional de Trânsito em vigor;


CXXX - VIA de CIRCULAÇÃO - é o espaço organizado para a circulação de veículos, motorizados ou não, pedestres e animais, compreendendo a pista de rolamento, o passeio, o acostamento e canteiro central;


CXXXI - VISTORIA - é a inspeção efetuada pelo Poder Público com objetivo de verificar as condições exigidas em lei para uma obra, edificação, arruamento, ou atividade;


CXXXII - ZONA de PROTEÇÃO de AERÓDROMOS - é o conjunto de áreas nas quais o parcelamento, o uso e a ocupação do solo sofrem restrições, definido pelos seguintes planos:

a) Plano de Zona de Proteção de Aeródromos;

b) Plano de Zoneamento de Ruído.




CAPÍTULO III
DO ZONEAMENTO


Art. 3° - O território do Município está dividido em três macrozonas para o planejamento das ações governamentais, conforme o que dispõem os arts. 40 e 41 da Lei N° 7061, de 16 de janeiro de 1992 PDDU-FOR, compreendendo:

I - Macrozona Urbanizada;

II - Macrozona Adensável;

III - Macrozona de Transição.



Art. 4° - Para efeito da aplicação da legislação de parcelamento, de uso e ocupação do solo do Município de Fortaleza, o seu território fica dividido em Macrozonas de Densidade e Zonas Especiais.


§1°. As Microzonas de Densidade são subdivisões de uma macrozona, fundamentadas na distribuição das atividades e serviços, nas condições naturais do solo, infra-estrutura básica, densidade populacional existente e projetada.

§2°. As Zonas Especiais são identificadas por características do ambiente natural, cultural e econômico.




SEÇÃO I
DA MACROZONA URBANIZADA



Art. 5° - Na Macrozona Urbanizada - ZU, ficam definidas as seguintes Microzonas de Densidade:'

a) Microzona ZU-1 - Centro

b) Microzona ZU-2 - Aldeota / Meireles;

c) Microzona ZU-3-1 - Benfica / Farias Brito / José Bonifácio / Fátima;

d) Microzona ZU-3-2 - Antônio Bezerra / Padre Andrade / Quintino Cunha e Varjota / Papicu / Cocó;

e) Microzona ZU-3-3 - Vicente Pinzon;

f) Microzona ZU-3-4 - Parangaba / Manuel Sátiro / Serrinha / Itaoca / Vila Peri / Maraponga;

g) Microzona ZU-4-1 - Dionísio Torres / Joaquim Távora / São João do Tauape;

h) Microzona ZU-4-2 - Barra do Ceará / Álvaro Weyne / Jardim Iracema / Pres. Kenedy e Henrique Jorge / João XXIII / Jóquei Clube / Autran Nunes;

i) Microzona ZU-4-3 - Parque do Cocó;

j) Microzona ZU-5 - Conjunto Ceará / Genibaú / Granja Portugal / Granja Lisboa;

I) Microzona ZU-6 - Montese / Jardim América / Vila União / Parreão / Bom futuro;

m) Microzona ZU-7 - Alto da Balança / Aerolândia e Carlito Pamplona / Monte Castelo / Parquelândia / Pici.



SEÇÃO II
DA MACROZONA ADENSÁVEL


Art. 6° - Na Macrozona Adensável - ZA, ficam definidas as seguintes Microzonas de densidade:

a) Microzona ZA-1 - Messejana / Parque Iracema;

b) Microzona ZA-2-1 - Itaperi / Jardim Cearense / José Walter / Passaré / Jangurussu;

c) Microzona ZA-2-2 - Água Fria / Luciano Cavalcante / Luciano Cavalcante;

d) Microzona ZA-3 - Cidade dos Funcionários / Cambeba;

e) Microzona ZA-4-1 - Edson Queiroz / Sabiaguaba;

f ) Microzona ZA-4-2 - Castelão / Dias Macedo / Jardim das Oliveiras e Sapiranga-Coité / Alagadiço Novo.



SEÇÃO III
DA MACROZONA DE TRANSIÇÃO



Art. 7°. Na Macrozona de Transição - ZT - Mondubim / Ancuri / Lagoa Redonda / Paupina / Pedras / Prefeito José Walter / Siqueira / Canindezinho / Parque Santa Rosa, fica estabelecida uma única Microzona de Densidade.




SEÇÃO IV
DAS ZONAS ESPECIAIS


Art. 8° - Ficam definidas as seguintes Zonas Especiais de uso e ocupação do solo com suas respectivas sub- divisões:

I - Área de Urbanização Especial;

II - Área de Preservação;

III - Área de Proteção;

IV - Área de Interesse Ambiental (Dunas);

a) trecho I - Praia do Futuro;

b) trecho II - Sabiaguaba;


V - Área da Orla Marítima;

a) trecho I - Barra do Ceará / Pirambu;

b) trecho II - Poço da Draga;

c) trecho III - Av. Monsenhor Tabosa;

d) trecho IV - Meireles / Mucuripe;

e) trecho V - late Clube;

f) trecho VI - Praia do Futuro;

g) trecho VII - Sabiaguaba;


VI - Área da Faixa de Praia;

a) trecho I - Praia da Barra do Ceará;

b) trecho II - Praia do Pirambu / Cristo Redentor;

c) trecho III - Praia da Av. Leste Oeste;

d) trecho IV - Praia do Poço da Draga;

e) trecho V - Praia da Praia de Iracema;

f) trecho VI - Praia do Meireles / Mucuripe;

g) trecho VII - Praia do late Clube;

h) trecho VIII - Praia da Área Industrial do Porto;

i) trecho IX - Praia da Praia do Futuro;

j) trecho X - Praia do Sabiaguaba;


VII - Área de Interesse Urbanístico;

a) Praia de Iracema:

1) setor 1;

2) setor 2;

3) setor 3;


b) Praia Mansa;


VIII - Áreas Institucionais;

a) Campus do Pici;

b) Campus da UNIFOR;

c) Campus do Itaperi;

d) Centro Administrativo Gov. Virgílio Távora;

e) Aeródromos Pinto Martins e Alto da Balança;


IX - Áreas de Urbanização Prioritária;

a) Centro;

b) Aldeota;

c) Carlito Pamplona;

d) Antônio Bezerra;

e) Parangaba;

f) Montese;

g) Messejana;

h) Seis Bocas;


X - Áreas Industriais;

a) Z I -1 - Porto do Mucuripe;

b) Z I - 2 - Distrito Industrial;


Art. 9° - Os indicadores urbanos de ocupação e a definição dos usos para as Microzonas ZUs, ZAs e para a Macrozona de Transição, como também para as Zonas Especiais são os constantes desta Lei.


Art. 10º - Os perímetros das Microzonas de Densidade e das Zonas Especiais com suas respectivas sub - divisões são os constantes do Anexo 2, parte integrante desta Lei.


§1°. Os perímetros das Áreas de Preservação são os constantes da Planta 1, parte integrante desta Lei.

§2°. Os perímetros das Áreas de Urbanização Prioritária serão delimitados quando da elaboração dos respectivos projetos urbanísticos.


Art. 11º - A alteração dos perímetros das Zonas Especiais e das Microzonas de Densidade, poderá ocorrer, ou novas áreas especiais e microzonas de densidade poderão ser criadas, por lei, mediante proposta de um dos poderes municipais, em função da:

I - degradação das condições naturais do ambiente;

II - poluição em suas várias manifestações;

III - saturação das densidades de uso;

IV - sobrecarga na infra-estrutura;

V - preservação dos espaços de valor histórico, cultural e ambiental;

VI - incentivo ao desenvolvimento econômico do município;

VII - segurança e conforto dos habitantes;

VIII - transformação urbanística provocada por equipamentos de impacto, equipamentos de uso institucional e alterações no sistema viário estrutural.



TÍTULO II
DO USO E DA OCUPAÇÃO


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 12º - O parcelamento, o uso e a ocupação de terrenos localizados no Município dependerá de prévia autorização do órgão municipal competente.


Art. 13º - Todas as atividades a serem desenvolvidas no Município devem ocorrer sem riscos de causar poluição sonora e visual, poluição do ar, da água, do solo e do subsolo.

Parágrafo único - Considera-se poluição, para os efeitos desta Lei, a presença, o lançamento e a liberação de toda e qualquer forma de matéria ou energia, capaz de tomar ou vir a tomar, as águas, o ar, o solo e o subsolo:

I - impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;

II - inconvenientes ao bem estar público;

III - danosos à fauna e à flora;

IV - prejudiciais à segurança, ao uso e ao gozo da propriedade e, às atividades normais da comunidade.



Art. 14º - Os terrenos ou glebas a serem edificados ou ocupados devem ser resultantes de parcelamento do solo, aprovado pelo Município ou regularizado com base no Decreto N° 5185, de 28 de setembro de 1978, publicado no DOM, de 16 de outubro de 1978


Art. 15º - A ocupação de terrenos ou glebas não resultantes de parcelamento aprovado ou regularizado nos termos da legislação, é admitida quando atender cumulativamente às seguintes condições:

a)correspondam às dimensões especificadas no título de propriedade desde que não ultrapasse a dimensão máxima de quadra estabelecida em lei;

b) façam frente para logradouro público constante de planta do sistema cartográfico municipal, ou aquele reconhecido pelo órgão municipal competente;

c) sejam destinados à construção de uma única unidade imobiliária não integrante de qualquer empreendimento incorporativo.

§ 1°. Poderá o Município dispensar o parcelamento dos terrenos de que trata este artigo mesmo sem o atendimento cumulativo das condições nele previstas, quando a ocupação decorrer da implantação de equipamentos de interesse público ou social, de iniciativa do Poder Público ou de instituição sem fins lucrativos.

§ 2°. As instituições a que se refere o parágrafo anterior e a serem beneficiadas pela dispensa nele prevista deverão ter suas atividades vinculadas exclusivamente à educação e saúde, com atendimento universal e gratuito.

§ 3°. Mesmo atendendo às condições fixadas neste artigo, não será admitida a ocupação, quando se tratarem de:

a) áreas não saneadas que tenham resultado de aterros com materiais nocivos à saúde pública;

b) áreas não drenadas, sujeitas a alagamentos e inundações;

c) áreas definidas na legislação, como de preservação ecológica ou de recursos hídricos.


§ 4°. O enquadramento dos terrenos ou glebas neste artigo dependerá da análise, pelo órgão municipal competente, de certidão vintenária e narrativa apresentada pelo interessado, que comprove não ter havido, a partir de 13 de março de 1979, parcelamento, à revelia da legislação pertinente.


§ 5°. Será exigido o parcelamento, na forma da legislação em vigor, de terrenos ou glebas inseridas em mais de uma zona de uso e ocupação, quando o uso proposto for considerado inadequado para uma das zonas.



Art. 16º - No caso de áreas sujeitas a prolongamentos, modificações ou ampliação de vias integrantes do sistema viário, a ocupação deverá resguardar as áreas necessárias a estas intervenções.

§ 1°. Na ocupação destas áreas, os indicadores urbanos, recuos, taxa de ocupação e impermeabilidade, índice de aproveitamento e fração do lote incidirão sobre a área remanescente.

§ 2°. Na ocupação destas áreas, o índice de Aproveitamento (I.A.) e a Fração do Lote poderão incidir sobre a área total do lote, desde que seja doada ao Município a área necessária à modificação do sistema viário.

§ 3°. Na implantação de alterações das vias referidas neste artigo, o Município desapropriará a área que exceder o percentual de doação de 20% (vinte por cento), fixado para o arruamento nos casos de parcelamento.



Art. 17º - A ocupação de terrenos ou glebas, situados em duas ou mais Microzonas de Densidade, desde que o uso seja adequado às microzonas nas quais incidir, observará as exigências da legislação em vigor definidas para a microzona de maior percentagem de inserção da gleba.


Art. 18º - A implantação das atividades nas Microzonas de Densidade e Zonas Especiais é regulamentada de forma diferenciada em função da classificação do sistema viário, de acordo com o constante do Anexo 8, Adequação por Classe de Subgrupo ao Sistema Viário, Tabelas 8.1 a 8.29, partes integrantes desta Lei, compreendendo:

I - adequação da atividade à classe da via;

II - definição dos recuos, conforme a via;

III - adoção de normas específicas relacionadas à via.

Parágrafo único- Nas Zonas Especiais considera-se, prioritariamente, a adequação das atividades às especificidades de cada zona.


Art. 19º - Quando um empreendimento se destinar ao funcionamento de várias atividades, sua implantação será admitida se atender cumulativamente às seguintes condições:

a) todas as atividades deverão ser adequadas à zona;

b) todas as atividades deverão ser adequadas à via;

c) os indicadores urbanos, as normas e restrições que incidirão sobre o empreendimento são os relativos a atividade com maiores exigências.

Parágrafo único- O enquadramento do empreendimento no subgrupo de uso, será relativo a atividade que maior impacto causar ao meio urbano.



Art. 20º - Os indicadores urbanos da ocupação nas Microzonas de Densidade e Zonas Especiais são definidos em função do meio ambiente, da infra-estrutura básica e densidades existentes e projetadas, constantes do Anexo 5, Indicadores Urbanos da Ocupação, Tabelas 5.1 a 5.2, partes integrantes desta Lei, compreendendo:

I - taxa de permeabilidade;

II - taxa de ocupação (T.O.) para:

a) uso residential unifamiliar;

b) uso residencial multifamiliar,

c) outros usos;


III - fração do lote para:

a) uso residencial multifamiliar;

b) uso comércio e serviço múltiplos;

c) uso hotel-residência;


IV - índice de aproveitamento (I.A.);


V - altura máxima das edificações;


VI - dimensões mínimas do lote:

a) testada;

b) profundidade;

c) área.



Art. 21º - Nas microzonas e zonas especiais onde se permita construir acima do índice de Aproveitamento – I.A. igual a 1,0 (um) aplica-se o disposto na Lei que regulamenta o solo criado.


Art. 22º - Nas Microzonas e Zonas Especiais sem rede de esgotamento sanitário, quando for utilizado o índice de Aproveitamento – I.A. maior que 1,0 (um), a solução final do esgotamento não poderá ser a de fossa / sumidouro.


Art. 23º - A implantação das atividades em áreas de influência de monumentos, edificações, sítios ou parques tombados pelo patrimônio histórico federal, estadual ou municipal deverá observar as disposições legais pertinentes.


Art. 24º - Ficam estabelecidos para o Município os seguintes grupos de uso:

I - residencial;

II - comercial;

III - serviço;

IV - comércio e serviço múltiplos;

V - industrial;

VI - institucional;

VII - urbo-agrário.



Art. 25º - Os grupos de uso subdividem-se nos seguintes subgrupos:

I - residencial:

a) residencial - R;

b) misto - M;


II - comercial:

a) comércio varejista - CV;

b) comércio atacadista e depósito - CA;

c) inflamável - INF;



III - serviços:

a) serviços bancários e afins - SB;

b) hospedagem - H;

c) prestação de Serviços - PS;

d) serviço de alimentação e lazer - SAL;

e) serviço pessoal - SP;

f ) serviços de oficinas e especiais - SOE;

g) serviço de educação - SE;

h) serviços de saúde - SS;

i) serviços de utilidade pública - SUP;


IV - comércio e serviço:

a) comércio e serviço múltiplos - CSM;


V - industrial:

a) atividade adequada ao meio urbano - IA;

b) atividade inadequada ao meio urbano (projeto especial) - II;

c) atividade nociva ou perigosa ao meio urbano - IN;


VI - institucional:

a) equipamento para atividade administrativa governamental - EAG;

b) equipamento para atividades de defesa e segurança - EDS;

c) equipamento para atividades cultural e lazer - ECL;

d) equipamento para atividade religiosa - EAR;

e) equipamento para atividade insalubre - EAI;

f) equipamento para venda de artigos diversificados em caráter permanente -

EVP;

g) equipamento para atividades de transportes - EAT;


VII - urbo-agrário:

a) extração de minerais - UA.1;

b) agropecuária - UA.2;

c) extração vegetal - UA.3;

d) pesca e aquicultura - UA.4.



Art. 26º - Cada subgrupo é composto por um conjunto de atividades afins.


Art. 27º - Cada atividade é identificada pelo porte e a natureza em várias classes de acordo com o constante do Anexo 6, Tabelas 6.1 a 6.29, Classificação das Atividades por Grupo e Sub-grupo, partes integrantes desta Lei.

§ 1°. A classe é definida em função da área construída, da área do terreno, da capacidade de acomodação de pessoas e no caso das atividades Residência Multifamiliar, Comércio e Serviços Múltiplos e Hotel-Residência, do número de unidades.


§2°. Atividades não relacionadas no Anexo 6, Tabelas 6.1 a 6.29 serão enquadradas pelo Instituto de Planejamento do Município - IPLAM que definirá as suas classes.

Art. 28 - A adequação e implantação das atividades por classe, ocorrerão em função da classificação da via onde se situa o imóvel, observando as restrições do zoneamento e obedecendo ao constante dos Anexos 8 e 9, partes integrantes desta Lei.

§1°. A adequação e implantação das atividades nas vias paisagísticas obedecerão às normas e restrições estipuladas para as vias locais.

§ 2°. Nas vias locais, incluídas no perímetro definido a oeste pela Av. Washington Soares, ao norte, leste e sul pela Av. de Contorno do Conj. Alm. Garcia D'Ávila, será adequada a implantação das atividades do Sub-grupo de uso Prestação de Serviços- PS, classes 3 e 4 observando os parâmetros para via coletora.

§ 3°. Está sujeita à restrições de ocupação, em função da solução viária de transposição dos cruzamentos, a implantação de empreendimentos num raio de 250,00m (duzentos e cinqüenta metros) dos cruzamentos entre vias expressas, entre vias arteriais, entre vias expressas com vias arteriais, bem como destas com a Via Férrea, devendo ser submetida ao Instituto de Planejamento do Município - IPLAM para Análise de Orientação Prévia - AOP.



Art. 29º - Quando um empreendimento se situar em terreno voltado para mais de uma via, a sua implantação deverá observar as seguintes condições:

a) atender os indicadores urbanos, normas e restrições para todas as atividades do empreendimento relativos a cada via limítrofe ao terreno;

b) se o empreendimento for inadequado à alguma via da qual o terreno é limítrofe, aplica-se os indicadores urbanos, normal e restrições relativos à via com maiores exigências.

c) os acessos de entradas e saídas de veículos do empreendimento devem localizar-se na via de menor classificação funcional;



Art. 30º - As atividades classificadas como Projeto Especial (PE) e como Pólo Gerador de Tráfego - PGT, no Anexo 6, Tabela 6.17, antes de serem implantadas no Município, deverão receber parecer técnico da Comissão Normativa de Desenvolvimento Urbano - CNDU, referendado pela Comissão Permanente de Avaliação do Plano Diretor - CPPD, de acordo com o que dispõem os artigos, desta Lei, relativos a análise dos Projetos Especiais.

Parágrafo único - A adequação dos Projetos Especiais, bem como os indicadores urbanos, normal e restrições que incidem sobre os mesmos, ficam sujeitos ao que dispõe o artigo 163 desta Lei.