Lei Orgânica do Município

De Legislação PGM
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Os representantes do povo do Município de Fortaleza, reunidos em Assembleia Municipal Revisora, buscando a realização do bem-estar comum e as aspirações sociais, econômicas, culturais e históricas, invocando a proteção de Deus, adotam e promulgam a presente Lei Orgânica.


TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS


Art. 1°- O Município de Fortaleza, unidade integrante do Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, organiza-se de forma autônoma em tudo que diz respeito a seu peculiar interesse, regendo-se por esta Lei Orgânica e as demais leis que adotar, observados os princípios da Constituição Federal e Estadual.


§ 1º - Esta Lei estabelece normas auto aplicáveis, excetuadas aquelas que expressamente dependam de outros diplomas legais e regulamentares.


§ 2º- São símbolos oficiais do Município: a bandeira, o hino e o brasão, além de outros representativos de sua cultura e história que sejam estabelecidos em lei.


Art. 2º- O Município, entidade básica autônoma da República Federativa do Brasil, garantirá vida digna aos seus munícipes e será administrado com base na legalidade, impessoalidade, moralidade, transparência e participação popular, devendo ainda observar, na elaboração e execução de sua política urbana, o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, o equilíbrio ambiental e a preservação dos valores históricos e culturais da população.

Parágrafo único-A organização administrativa do Município de Fortaleza será descentralizada.


Art. 3º - Todo cidadão tem o direito de requerer informações sobre os atos da administração municipal, sendo parte legítima para pleitear, perante os poderes públicos competentes, a declaração de nulidade ou anulação de atos lesivos aos patrimônios público, histórico e cultural.


Art. 4°- O Município protegerá o consumidor, estabelecendo, por leis, sanções de natureza administrativa, econômica e financeira às violações ou ofensas aos seus direitos Parágrafo único. Caberá ao órgão específico do Município, dotado de autonomia orçamentária e financeira, a fiscalização, autuação, mediação de litígios e todos os demais atos necessários para a salvaguarda eficaz dos usuários dos seus serviços e do consumidor em geral.


Art. 5º- A iniciativa popular de lei, o plebiscito, o referendo, o orçamento participativo e o veto popular são formas de assegurara efetiva participação do povo nas definições das questões fundamentais de interesse coletivo.

Parágrafo único- O veto popular não alcançará matérias que versem sobre tributos, organização administrativa,servidores públicos e seu regime jurídico, funções ou empregos públicos, aumento de remuneração de pessoal, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração pública.


Art. 6º-Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:

I – órgãos colegiados de políticas públicas;

II – debates, audiências e consultas públicas;

III – conferência sobre os assuntos de interesse público;

IV – iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento;

V – a elaboração e a gestão participativa do Plano Plurianual, nas diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para a sua aprovação pela Câmara Municipal.


Art. 7º- Os direitos e as garantias expressos nesta Lei Orgânica não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição Federal e por ela própria.



TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO


Art. 8°- Compete ao Município:


I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar as legislações federal e a estadual, no que couber;

III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;

IV – criar, organizar e suprimir distritos, observadas as legislações federal e estadual;

V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluídos o de transporte coletivo, iluminação pública e o de fornecimento de água potável, que têm caráter essencial;

VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

VII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

VIII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

IX – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, empresas prestadoras de serviços similares;

X – promover a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, dos patrimônios cultural,histórico, artístico, paisagístico e arqueológico, observadas as legislações federal e estadual;

XI – promover a geração de emprego e renda para a população excluída das atividades econômicas formais, dando prioridade ao cooperativismo e às demais formas de autogestão econômica;

XII – regulamentar e fiscalizar a circulação e o estacionamento de transporte de carga;

XIII – equipar a Guarda Municipal com armamento e viaturas, para que, de acordo com o programa de segurança pública, possa dar proteção e segurança de seus bens, serviços e instalações, inclusive nas escolas, unidades de saúde,centros sociais e praças, conforme dispuser lei complementar;

XIV – incentivar a cultura e promover o lazer;

XV – realizar programas de apoio às práticas desportivas;

XVI – realizar atividades de defesa civil, inclusive as de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais, em coordenação com a União e o Estado;

XVII – fixar tarifas dos serviços públicos, inclusive as dos serviços de táxi, obedecendo à proporcionalidade de quinhentos habitantes por unidade, de acordo com a projeção do IBGE;

XVIII – sinalizar as vias públicas urbanas e rurais, regulamentando e fiscalizando a utilização de vias e logradouros públicos;

XIX – elaborar e executar o plano plurianual;

XX – efetuar a drenagem e a pavimentação de todas as vias de Fortaleza;

XXI – Criar mecanismos que combatam a discriminação à mulher, à criança e ao adolescente em situação de risco, às pessoas portadoras de deficiência e de doenças contagiosas, obesos mórbidos, ao homossexual, ao idoso, ao índio, ao negro, ao ex-detento e promovam a igualdade entre cidadãos.

XXII – promover, no âmbito do território do Município, a exploração do serviço de Radiodifusão Comunitária a ser disciplinada por lei específica;

XXIII – promover a descentralização, a desconcentração e a democratização da administração pública municipal;

XXIV – respeitar a autonomia e a independência de atuação das associações e movimentos sociais.

XXV – realizar campanhas educativas de combate à violência causada pelo trânsito, a fim de promover a educação de motoristas e transeuntes;

XXVI – realizar programas de incentivo ao turismo no município de Fortaleza;

XXVII – celebrar convênios com a União, o Estado e outros Municípios, mediante autorização da Câmara Municipal, para execução de serviços, obras e decisões, bem como de encargos dessas esferas;

§ 1º- O Município participará de organismos públicos que contribuam para integrar a organização, o planejamento e a execução de função pública de interesse comum.


§ 2º- Poder ainda o Município, através de convênios ou consórcios com outros Municípios da mesma comunidade socioeconômica, criar entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum, devendo ser aprovados por leis dos Municípios que deles participarem.


§ 3º É permitido delegar, entre o Estado e o Município, também por convênio, os serviços de competência concorrente, assegurados os recursos necessários.


TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES


Capitulo I
DOS PODERES MUNICIPAIS


Art. 9º -Todo poder emana do povo, e em seu nome será exercido, direta ou indiretamente, por meio de seus representantes eleitos para desempenharem seus respectivos mandatos.


Art. 10°- A organização do Município observará os seguintes princípios e diretrizes:


I - a prática democrática;

II - a soberania e a participação popular;

III - a transparência e o controle popular na ação do governo;

IV - o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e movimentos sociais;

V - a programação e o planejamento sistemáticos;

VI - o exercício pleno da autonomia municipal;

VII - a articulação e cooperação com os demais entes federados;

VIII - a garantia de acesso, a todos, de modo justo e igual, sem distinção de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor,idade, condição econômica, religião, ou qualquer outra discriminação, aos bens, serviços, e condições de vida indispensáveis a uma existência digna;

IX - a acolhida e o tratamento igual a todos os que, no respeito da lei, afluam para o Município;

X - a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente do Município;

XI - a preservação dos valores históricos e culturais da população.



Art. 11°- É dever do Poder Municipal, em cooperação com a União, o Estado e com outros Municípios, assegurar a todos o exercício dos direitos individuais, coletivos, difusos e sociais estabelecidos pela Constituição da República e pela Constituição Estadual, e daqueles inerentes às condições de vida na cidade, inseridos nas competências municipais específicas, em especial no que respeita a:


I - meio ambiente humanizado, sadio e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, para as presentes e futuras gerações;

II - dignas condições de moradia;

III - locomoção através de transporte coletivo adequado, mediante tarifa acessível ao usuário;

IV - proteção e acesso ao patrimônio histórico, cultural, turístico, artístico, arquitetônico e paisagístico;

V - abastecimento de gêneros de primeira necessidade;

VI - ensino fundamental e educação infantil;

VII - acesso universal e igual à saúde;

VIII - acesso a equipamentos culturais, de recreação e lazer.


Parágrafo único- A criança e o adolescente são considerados prioridade absoluta do Município.


Art. 12°- O Poder Municipal criará, por lei, Conselhos compostos de representantes eleitos ou designados, a fim de assegurar a adequada participação de todos os cidadãos em suas decisões.


Art. 13°- A lei disporá sobre:

I - o modo de participação dos Conselhos, bem como das associações representativas, no processo de planejamento municipal e, em especial, na elaboração do Plano Diretor, do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;

II - a fiscalização popular dos atos e decisões do Poder Municipal e das obras e serviços públicos;

III - a participação popular nas audiências públicas promovidas pelo Legislativo ou pelo Executivo.


Art. 14°- O Legislativo e o Executivo tomarão a iniciativa de propor a convocação de plebiscitos antes de proceder à discussão e aprovação de obras de valor elevado ou que tenham significativo impacto ambiental, segundo estabelecido em lei.


Art. 15°- São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.


Parágrafo único- É vedada a delegação de atribuições de um poder ao outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.



CAPITULO II
DO PODER LEGISLATIVO


SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 16°- O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta de 41 (quarenta e um) Vereadores, representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional, por livre escolha dos cidadãos no exercício dos seus direitos políticos.


Art. 16°- O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta de 43 (quarenta e três) vereadores,representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional por livre escolha dos cidadãos no exercício dos seus direitos políticos. (Modificado pela Emenda à LOM n. 007, de 22 de setembro de 2011) (Publicada no DOM n. 14.643, de 30 de setembro de 2011)



Art. 17°- O número de vagas de Vereadores deverá ser fixado pelo Poder Legislativo Municipal, obedecidos os princípios de limites estabelecidos no Inciso IV, alíneas a, b e c do Art. 29 da Constituição Federal.


§ 1°- Permanecerá, até que haja nova fixação, o número de vagas existentes e sua alteração dar-se-á mediante decreto legislativo da Mesa da Câmara, no final da sessão legislativa do ano que anteceder as eleições.


§ 2° A Mesa da Câmara remeterá ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição,cópia do decreto legislativo de que trata o caput deste artigo. (Revogado pela Emenda à LOM n. 007, de 22 de setembro de 2011) (Publicada no DOM n. 14.643, de 30 de setembro de 2011)



Art. 18°- Cada legislatura terá a duração de quatro anos, correspondendo cada ano a uma sessão legislativa.


Art. 19° -O Poder Legislativo tem autonomia administrativa e financeira.


Art. 20º- No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro, em sessão solene de instalação, independentemente do número de Vereadores presentes, sob a presidência do Vereador mais votado, dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.

Parágrafo único. O Vereador que não tomar posse, na sessão de instalação, deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo, apresentado por escrito à Câmara, e aceito pela maioria absoluta dos Vereadores, sob pena de extinção do mandato.



SEÇÃO II
DA INSTALAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA LEGISLATURA



Art. 21°- A Câmara Municipal de Fortaleza reunir-se-á, anual e ordinariamente de primeiro de fevereiro a sete de julho e de primeiro de agosto a trinta de dezembro.


§ 1°- As reuniões de início e fim dos períodos acima estabelecidos serão transferidas quando ocorrerem em dias de sábado, domingo e feriado.


§ 2°- A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias e especiais, conforme dispuser o regimento interno.


§ 3°- As sessões extraordinárias e especiais da Câmara não serão remuneradas, exceto as ordinárias, cuja remuneração será estabelecida nesta Lei Orgânica e em legislação específica.


Art. 22°- Salvo disposições contrárias nesta Lei Orgânica, a Câmara Municipal funcionará em sessões públicas, presente a maioria absoluta de seus membros e as deliberações serão tomadas pela maioria de voto.

Parágrafo único- A sessão somente poderá ser secreta por decisão de maioria absoluta de seus membros, em razão de interesse da segurança ou de acordo parlamentar, sendo o voto, nestes casos, nominal.


Art. 23°- As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.

Parágrafo único- Somente por decisão da maioria absoluta do Plenário, a Câmara Municipal poderá realizar sessões em local distinto de sua sede.



Art. 24°- A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:


I - pelo Prefeito, quando entender necessária; II - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta da Casa, em caso de urgência e de interesse público relevante.

Parágrafo único- Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada.



SEÇÃO III
DA MESA DIRETORA DA CÂMARA



Art. 25°- Imediatamente após a posse os Vereadores, reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes,havendo maioria absoluta dos membros da Câmara que elegerão os componentes da Mesa Diretora que serão automaticamente empossados para o mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição para os mesmos cargos, independentemente de legislatura.



Art. 26º-À Mesa Diretora, dentre outras atribuições, compete:


I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos administrativos;

II - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

IV - promulgar as emendas a esta Lei Orgânica;

V - representar ao Poder Executivo sobre necessidades de economia interna;

VI - contratar, na forma da lei e por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.



Art. 27°- É de competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - autorização de aberturas de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções e fixação da remuneração.


Parágrafo único- Nos projetos de lei de competência da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto no inciso II deste artigo, se houver emenda assinada pela maioria absoluta dos Vereadores.



SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES



Art. 28°- A Câmara terá comissões permanentes e especiais.


§ 1° Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e emitir parecer sobre projetos de lei;

II– realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e demais órgãos públicos;

III - convocar Secretários Municipais, diretores de concessionárias e permissionárias do serviço público municipal, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridade ou entidade pública municipais, ficando obrigada a manifestar-se sobre a matéria;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Poder Executivo e da administração indireta.


§ 2º- As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.


§ 3°- Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma Comissão representativa da Câmara, cuja composição representará, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento interno.


Art. 29°- As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno da Câmara Municipal, serão criadas mediante requerimento de um terço dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.


§ 1°- Os membros das comissões parlamentares de inquérito, a que se refere este artigo, no interesse da investigação,poderão, em conjunto ou isoladamente:

I - proceder às vistorias e aos levantamentos nas repartições municipais e entidades descentralizadas, onde gozarão livre ingresso e permanência;

II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que Ihe competirem.


§ 2º É fixada em 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo, para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta ou indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas comissões parlamentares de inquérito.


§ 3º -No exercício de suas atribuições, poderão ainda, as comissões parlamentares de inquérito, através de seu Presidente:

I – determinar as diligências que reputarem necessárias;

II – proceder à convocação de Secretário Municipal ou de qualquer auxiliar direto do Prefeito;

III – tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;

IV – proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta.

V – solicitar informações fiscais do Município, a quebra de sigilo bancário, convocar quem se fizer necessário para os devidos esclarecimentos e requerer força da Guarda Municipal para o desempenho de suas atividades.


§ 4° -O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da comissão, solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.


§ 5°- Nos termos do Art. 3°, da Lei Federal n° 1.579, de 18 de março de 1952, as testemunhas serão intimadas, de acordo com o estabelecido nas prescrições da legislação penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz da comarca onde residem ou se encontram, na forma do Art. 218 do Código de Processo Penal.



Art. 30°- A Câmara Municipal, bem como qualquer uma de suas comissões, poderá, mediante requerimento aprovado pela maioria simples, presente a maioria absoluta dos Vereadores, convocar o Prefeito, os Secretários Municipais e titulares de concessionárias e permissionárias do serviço público municipal, para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente estabelecidos.


§ 1°- Desatendendo o Prefeito, sem motivo justo, às convocações da Câmara, quando feitas a tempo e de forma regular, comete infração político-administrativa, ficando sujeito ao julgamento pela Câmara de Vereadores com possível cassação de mandato.


§ 2º- Não sendo atendida a convocação por Secretários Municipais, presidentes ou diretores de órgãos públicos e diretores de sociedade de economia mista municipais, os mesmos ficarão sujeitos à exoneração.



Art. 31°- Fica garantido às entidades legalmente constituídas e representativas de segmentos da sociedade e aos partidos políticos o direito de se pronunciarem nas audiências públicas da Câmara Municipal, bem como nas reuniões das suas comissões técnicas e no Plenário, na forma que o regimento dispuser, sempre que se tratar de assuntos relacionados às suas respectivas áreas de atuação.



SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL



Art. 32º - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:


I - eleger a Mesa Diretora e dar posse ao Prefeito;

II - elaborar o regimento interno;

III - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios;

IV - propor a criação ou extinção de cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

V - conceder licença de afastamento ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VI – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município;

VII - quando a ausência do Prefeito exceder a 10 (dez) dias, o cargo deverá ser imediatamente transmitido, salvo quando tratar-se de viagens ao exterior, caso em que esta se fará automaticamente independentemente de prazo; (Texto anterior)

VII - quando a ausência do Prefeito exceder a 10 (dez) dias, o cargo deverá ser imediatamente transmitido; (Modificado pela Emenda à LOM n. 001, de 06 de novembro de 2008)

VIII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios no prazo máximo de sessenta dias, de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

a) o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;

b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Conselho;

c) rejeitadas as contas, estas serão remetidas imediatamente ao Ministério Público para os fins de direito.

IX - decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei orgânica e na legislação federal aplicável;

X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara,dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

XI - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XII - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

XIII - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado em prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

XIV – conceder, mediante proposta aprovada por dois terços dos seus membros, o título de Cidadão Honorário, no máximo de dois por Vereador, em cada legislatura, ou conferir homenagem a pessoa que reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços aos interesses públicos ou tenha-se destacado no Município pela atuação exemplar da vida pública e particular.

XIV – conceder, mediante Projeto de Decreto Legislativo, apoiado com a assinatura de dois terços (2/3) dos seus membros, o Título de Cidadão Honorário, no máximo de 2 (dois) por vereador, em cada legislatura, ou conferir homenagem a pessoa que reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços aos interesses públicos ou tenha se destacado no Município pela atuação exemplar da vida pública e particular.(Modificado pela Emenda à LOM n. 006, de 06 de julho de 2011) (Publicada no DOM n. 14.585, de 08 de julho de 2011)

XV - solicitar a intervenção do Estado no Município;

XVI - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;

XVII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XVIII – denominar bairros, praças, vias e logradouros públicos, bem como sua modificação;

Parágrafo único- O projeto de Decreto Legislativo que vise a alterar a denominação do bairro, praça, via e logradouro públicos deverá ser justificado, previamente, por audiência pública para manifestação da população.

XIX – fixar, por lei de sua iniciativa, para viger na legislatura subseqüente, até o encerramento do 1º período legislativo do ano das eleições municipais, os subsídios dos Vereadores, observado para estes, a razão de no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais e respeitadas as condições da Constituição Federal, considerando-se mantido o subsídio vigente, na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria, atualizado o valor monetário conforme estabelecido em lei municipal específica;

XX – fixar, por lei de sua iniciativa, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;



Art. 33°- Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente:


I – instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;

II – autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

III – votar o projeto de lei de diretrizes orçamentária (LDO), o projeto de lei orçamentário anual (LOA) e o projeto de lei do plano plurianual (PPA), bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV – deliberar sobre a concessão de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, operações de crédito e aplicações financeiras em bancos oficiais, pela administração direta e indireta, bem como as formas e os meios de pagamento;

V – autorizar a concessão de serviços públicos;

VI – autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;

VII – autorizar a concessão, a permissão de uso de bens municipais;

VIII – autorizar a alienação de bens imóveis;

IX – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

X – criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos;

XI – criar, estruturar e conferir atribuições aos auxiliares diretos do Prefeito e órgão da administração municipal;

XII – aprovar o plano de desenvolvimento integrado;

XIII – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;

XIV – delimitar o perímetro urbano;

XV – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

XVI – estabelecer normas urbanísticas, particularmente relativas a zoneamento e a loteamento;

XVII – estabelecer a divisão regional da administração pública;

XVIII – instituir penalidades administrativas.



Art. 34°-Compete ainda à Câmara Municipal:


I - elaborar as normas de receita não tributária;

II - elaborar a política de transportes coletivos e aprovar o plano viário do Município, atendendo as necessidades da população, bem como promover sua alteração;

III - elaborar o programa de moradia popular, a ser executado pelo Município, visando ao atendimento da população de baixa renda;

IV - legislar sobre feriados municipais, nos termos da legislação federal;

V - estabelecer critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de sua tarifa;

VI - legislar sobre o plano de desenvolvimento urbano.



Art. 35°- À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu regimento interno, dispondo sobre a organização, a política, o provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:


I - sua instalação e funcionamento;

II - posse de seus membros;

III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;

IV - número de reuniões mensais;

V - comissões;

VI - sessões;

VII - deliberações;

VIII - todo e qualquer assunto da sua administração interna.



SEÇÃO VI
DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL



Art. 36°- Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no regimento interno:

I - representar a Câmara em juízo e fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - cumprir e fazer cumprir o regimento interno;

IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;

V - promulgar as leis aprovadas com sanção tácita e aquelas, cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que essa decisão não tenha sido aceita, em tempo hábil, pelo Prefeito;

VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, os decretos legislativos e as leis ou atos municipais;

VII – ordenar as despesas da Câmara, podendo delegar este poder ao chefe de gabinete da Presidência ou ao Diretor-Geral, em conjunto com o diretor financeiro;

VII – ordenar as despesas da Câmara, podendo delegar este poder ao chefe de gabinete da Presidência ou ao Diretor- Geral; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n. 004, de 15 de outubro de 2009) – Publicada no DOM n. 14.181/09 de 10 de novembro de 2009.


VIII - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar força necessária para esse fim;

XI – encaminhar, para julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios, a prestação de contas anual da Câmara;

XII - declarar vagos os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, e extintos os mandatos de Vereadores, de acordo com a lei.

XIII – autorizar despesas da Presidência da Câmara, através de verba específica, com valor total instituído e atualizado por ato normativo.

Parágrafo único- No caso do inciso VII deste artigo, os Vereadores serão co-responsáveis na gestão das  verbas de gabinete e de Desempenho Parlamentar, incidindo as sanções previstas em lei pelo mau uso das verbas citadas.


Art. 37°- A Mesa Diretora da Câmara Municipal prestará contas, mensalmente, aos Vereadores e ao Tribunal de Contas dos Municípios, através de balancetes acompanhados da respectiva documentação comprobatória, até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente.



SEÇÃO VII
DOS VEREADORES


SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 38°- Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

Parágrafo único- A inviolabilidade abrange as repercussões espaciais das opiniões palavras e votos veiculados por qualquer tipo de mídia.


Art. 39°- Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer preceito que implique cassação;

II - cujo procedimento for declarado, pela maioria absoluta dos seus pares, incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

III - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa;

IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo os casos de doença comprovada, de missão ou licença autorizada pela edilidade;

V - que fixar residência fora do Município;

VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos

Parágrafo Único- O processo de cassação e extinção de mandato dos Vereadores reger-se-á pelo Decreto-lei n.201/67, pelo Regimento Interno da Câmara e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Penal.



Art. 40°- Não perderá o mandato o Vereador:


I - devidamente licenciado pela Câmara, para ocupar os cargos de Secretário de Estado, Secretário Municipal, diretor de órgão público, titular de concessionária ou permissionária de serviço público municipal, diretor de sociedade de economia mista;

II – licenciado pela Câmara, por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não exceda a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.

§ 1º Para efeito de pagamento, o Vereador licenciado para tratamento de saúde, fará jus ao subsídio como se em exercício estivesse.

§ 2º Na hipótese do inciso I, deste artigo, o Vereador poderá optar pelo subsídio do mandato.


Art. 41°-Além de outros casos definidos no regimento interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.


Art. 42° - O Vereador que faltar, injustificadamente, a mais de três sessões mensais ordinárias, extraordinárias e especiais, com exceção das sessões solenes, sofrerá, automaticamente, por cada falta, um trinta avos de desconto de seu subsídio.



SUBSEÇÃO II
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES


Art. 43°- O suplente de Vereador será convocado nos casos de vacância,de investidura  previstos  no  inciso  I,  do  art.  40,  ou  na  hipótese  de  licença superior a 120 (cento e vinte) dias.

Art. 43°-Far-se-á a convocação do suplente, respeitada a ordem da diplomação na respectiva legenda partidária, nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas no inciso I do art. 40, ou de licença por prazo igual ou superior a 120 (cento e vinte)dias. (Redação dada pela Emenda à LOM n. 002/08)


§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo no caso de motivo justo, apresentado por escrito à Câmara e aceito pela maioria absoluta dos Vereadores, quando se prorrogará o prazo, por igual período, uma única vez.


§ 2º Enquanto houver vacância, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores em efetivo exercício.


§ 3º Para efeito de pagamento, o suplente fará jus ao subsídio a partir do momento de sua posse.


Art. 44°- No ato de suas posses e no penúltimo mês de mandato, os Vereadores apresentarão detalhada declaração de bens,que constará em ata e ficará em poder da Mesa Diretora.



SEÇÃO VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO


SUBSEÇÃO I
DAS LEIS



Art. 45°- O processo legislativo compreende a elaboração de:


I - emendas à Lei Orgânica;

II - leis complementares à Lei Orgânica;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - decretos legislativos;

VI - resoluções;

VII – indicação;

VIII – requerimento.



Art. 46°- A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos cidadãos.


§ 1°- São da iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:

I – criação de cargos, empregos e funções públicas na administração direta, indireta e fundacional, estabelecendo a respectiva remuneração;

II – organização administrativa, matéria tributária e orçamentária e serviços públicos, exceto os contidos no art. 34 desta Lei Orgânica;

III - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

IV - criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração pública.


§ 2º- Não será admitido aumento da despesa nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito.


Art. 47°- As deliberações da Câmara serão tornadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário constante nesta Lei Orgânica.


Art. 48°- O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.


§ 1° Requerida a urgência, a Câmara deverá se manifestar até trinta dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.


§ 2° Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na ordem do dia. sobrestando-se às demais proposições, para que se ultime a votação.


§ 3° O prazo do § 1° não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar.



Art. 49°- A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou havido por prejudicado, somente poderá ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.


Art. 50°- O voto será sempre descoberto e nominal em todas as matérias apreciadas em plenário.

Parágrafo único. A votação simbólica só ocorrerá em matérias comuns, cujo procedimento possa servir para celeridade dos trabalhos das Sessões Ordinárias, prevista no inciso III do art. 45, desta lei.


Art. 51°- Serão leis complementares, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:

I – Código Tributário do Município;

II – Código de Obras;

III – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental;

IV – Código de Posturas;

V – Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;

VI – Lei Orgânica da Guarda Municipal;

VII – Lei orgânica da Procuradoria Geral do Município;

VIII – Código Sanitário Municipal;

IX – Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;

X – Código de Saúde;

XI – Código de Defesa do Meio Ambiente;

XII – Lei de Uso e Ocupação do Solo.


Art. 52°- As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta, observado o mesmo rito de votação das leis ordinárias.


Art. 53°- Aprovado o projeto de lei, será enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.


§ 1°- Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento.

§ 2° - Decorrido o prazo do § 1° deste artigo, o silêncio do Prefeito importará sanção.

§ 3º - O veto será apreciado pela Câmara dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contado de sua leitura em Plenário, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria dos Vereadores presentes em Plenário, com exceção dos Projetos de Lei Complementar que somente serão rejeitados por maioria absoluta, ambos em escrutínio aberto.

§ 4º - O veto será apreciado em uma só discussão e votação e somente com o parecer da comissão pertinente.

§ 5º- As Comissões Técnicas deverão se manifestar no prazo máximo de quarenta e oito horas antes da sessão de votação do veto e, não havendo manifestação, o veto será discutido e votado sem parecer.

§ 6º- Rejeitado o veto, o projeto será enviado ao Prefeito para sanção.

§ 7º - Se a lei não for sancionada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 2º e 6º, o Presidente da Câmara a promulgará em igual prazo.



Art. 54°- As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.


Art. 55°- Nos casos de projetos de resolução e decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

Parágrafo único. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara; os projetos de decretos legislativos, sobre os demais casos de sua competência privativa.



SUBSEÇÃO II
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO



Art. 56°- A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço dos Vereadores;

II - do chefe do Poder Executivo;

III - popular, subscrita por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.



Art. 57°- Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a autonomia do Município;

II - a independência e harmonia dos Poderes;

III – o direito de participação popular e as formas de exercício da soberania popular previstas nesta Lei Orgânica.


Art. 58°- A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência do estado de sítio ou de intervenção no Município.


SUBSEÇÃO III
DA INICIATIVA POPULAR'



Art. 59°- A soberania popular se manifesta pelo exercício direto do poder pelo povo e quando a todos são asseguradas condições dignas de existência e será exercida especialmente:

I – pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos;

II – pelo plebiscito;

III – pelo referendo;

IV – pela iniciativa popular;

V - pelo veto popular;

VI – pelo orçamento participativo;

VII – pela participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições;

VIII – pela ação fiscalizadora sobre a administração pública.



Art. 60º - A iniciativa popular, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, será tomada por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, mediante apresentação de:


I – projeto de lei;

II – projeto de emenda à Lei Orgânica;

III – veto popular à execução de lei.


§ 1º- Os projetos de lei apresentados através da iniciativa popular serão inscritos prioritariamente na ordem do dia da Câmara.

§ 2º- Os projetos de lei de iniciativa popular serão discutidos e votados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,garantida a defesa em Plenário por representantes dos interessados.

§ 3º- Decorrido o prazo do § 2º deste artigo, o projeto irá automaticamente para votação, independente de parecer.

§ 4º- Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa, o projeto de iniciativa popular estará inscrito automaticamente para votação na sessão seguinte da mesma legislatura ou na primeira sessão da legislatura subseqüente.

§ 5º- A alteração ou revogação de uma lei, cujo projeto seja originário de iniciativa popular, quando feita por lei,cujo projeto não teve iniciativa do povo, deve ser obrigatoriamente submetida a referendo popular.

§ 6º- A lei objeto de veto popular deverá, automaticamente, ser submetida a referendo popular.


Art. 61°- A iniciativa popular, no âmbito do Poder Executivo Municipal, será tomada por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, mediante apresentação de:

I – planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

II – veto popular a obra pública ou privada considerada contrária ao interesse público ou prejudicial ao meio ambiente.


§ 1º- Quando se tratar de interesse específico no âmbito do bairro ou distrito, a iniciativa popular ou o veto popular poderá ser tomado por 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos ali domiciliados.

§ 2º- A obra objeto do veto deverá ser submetida a referendo popular.


Art. 62°- É assegurado, no âmbito municipal, o recurso a consultas plebiscitárias e referendárias sobre atos, autorizações ou concessões do Poder Executivo e sobre lei ou parte de lei, projeto de lei ou parte de projeto de lei, cabendo a iniciativa ao Prefeito, a um terço dos vereadores da Câmara Municipal ou a 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.


§ 1º- O Município assegurará ao Tribunal Regional Eleitoral os recursos necessários à realização das consultas plebiscitárias e referendárias.

§ 2º- Lei Complementar disciplinará a realização de consultas plebiscitárias e referendárias no âmbito do Município de Fortaleza.



SUBSEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 63º- Em decorrência da soberania do Plenário, todos os atos da Mesa, da Presidência e das comissões estão sujeitos a seu império.


Art. 64°- O Plenário pode avocar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, qualquer matéria ou ato submetidos à Mesa,à Presidência ou às Comissões, para sobre eles deliberar.


Art. 65°- Os casos omissos no regimento interno, bem como a interpretação de seus diversos dispositivos, serão decididos pelo Plenário da Câmara pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.


Art. 66°- As funções de confiança exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e os cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.



CAPITULO III
DO PODER EXECUTIVO


SECÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO



Art. 67°- O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito, com o auxilio dos Secretários Municipais, diretores de órgãos públicos e administradores regionais.

Parágrafo único- É assegurada a participação popular nas decisões do Poder Executivo Municipal, nas formas definidas nesta Lei Orgânica e na legislação complementar ordinária.


Art. 68°- O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, cumprir e fazer cumprir a Constituição da República, a Constituição do Estado do Ceará, esta Lei Orgânica e a legislação em vigor, promover o bem geral do povo fortalezense, a gestão democrática e o desenvolvimento sustentável da cidade e defender a união, a integridade e a autonomia do Município.


Art. 69º- Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo comprovado motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, será este declarado vago.


Art. 70º- O Prefeito e o Vice-Prefeito farão, no ato da posse e no término do mandato, declaração pública de bens e de rendimentos, com remessa ao Poder Legislativo para anotação em livro próprio.


Art. 71º- Ao Vice-Prefeito compete substituir o titular em casos de impedimento e suceder-lhe na vacância do cargo.

Parágrafo único - O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato,na forma da lei.


Art. 72º- Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.

Parágrafo único- Recusando o Presidente da Câmara a chefia do Poder Executivo, renunciará ou será destituído automaticamente do cargo de dirigente do Poder Legislativo, procedendo-se assim, na primeira sessão, à eleição do novo Presidente.


Art. 73°- Perderá o mandato o Prefeito, se assumir outro cargo ou função na administração pública, ressalvada a posse em virtude de concurso público.


Art. 74º - Será declarado vago pelo Presidente da Câmara Municipal o cargo de Prefeito, quando:

I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral transitado em julgado;

II - deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;

III - perder ou estiverem suspensos seus direitos políticos


Art. 75º - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe a Constituição Federal.


Art. 76º - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município, por período superior a 10 (dez) dias, sob pena de perda do cargo.

Parágrafo único - No período de recesso parlamentar da Câmara Municipal de Fortaleza, o Prefeito e o Vice-Prefeito estarão dispensados da obrigação constantes neste artigo, desde que comprove ter dado ciência inequívoca ao Presidente da Câmara Municipal.


Art. 77º - Quando a ausência do Prefeito e do Vice-Prefeito, no exercício do cargo, for inferior a 10 (dez) dias, deverá haver comunicação oficial, através de ofício, à Câmara Municipal.


Art. 78º - O Prefeito será processado e julgado:

I – pelo Tribunal de Justiça dos Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável;

II – pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas, nos termos da lei, assegurados, dentre outros, requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato;


§ 1º- São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra a Constituição da República, Constituição do Estado, esta Lei Orgânica e que contrariem o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

§ 2º- São infrações político-administrativas do Prefeito aquelas definidas em lei federal e nesta Lei Orgânica.

§ 3º- Sobre o Vice-Prefeito, ou a quem vier a substituir o Prefeito, incidem as infrações político-administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição.

§ 4º- As normas de processo e julgamento dos crimes de responsabilidade, bem como a definição desses crimes são as estabelecidas pela legislação federal.

§ 5º- Admitir-se-á a denúncia por Vereador, por partido político com representação municipal e por qualquer eleitor,na forma a ser estabelecida no Regimento Interno da Câmara Municipal.


Art. 79° - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que Ihe forem concedidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.


Art. 80º - O Prefeito regularmente licenciado perceberá sua remuneração, salvo no caso de licença para tratar de interesse


SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO


Art. 81º - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas e de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.


Art. 82º - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.


Art. 83º - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

II – representar o Município em juízo e fora dele;

III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV – vetar projetos de lei, total ou parcialmente, aprovados pela Câmara, por inconstitucionalidade ou no interesse público;

V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade, utilidade pública ou interesse social;

VI – expedir decretos, portarias ou outros atos administrativos;


VII – nomear e exonerar os auxiliares diretos;

VIII – decretar a intervenção em empresas concessionárias de serviço público;

IX – exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;

X – prover os cargos, funções e empregos municipais e praticar os atos administrativos referentes aos servidores municipais, salvo os de competência da Câmara Municipal;

XI – dispor sobre a estruturação, as atribuições e o funcionamento dos órgãos da administração pública;

XII – celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes de interesse do Município e delegar competência aos Secretários Municipais para fazê-lo, quando cabível, remetendo cópia fiel do inteiro teor dos instrumentos respectivos à Câmara Municipal, no prazo constante desta Lei Orgânica;

XIII – remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura das sessões legislativas, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

XIV – prestar contas da aplicação dos repasses ou recursos federais ou estaduais entregues ao Município, na forma da lei;

XV – fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município no Diário Oficial do Município e no Sítio Eletrônico da Prefeitura Municipal,nos prazos e na forma determinados em lei;

XVI – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;

XVII – enviar à Câmara Municipal, cumprindo o disposto no inciso V do art. 6º desta Lei Orgânica, o plano plurianual de investimentos, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e o projeto de lei orçamentário anual;

XVIII – enviar as contas anuais do Município, Poderes Executivo e Legislativo, à Câmara Municipal até o dia 31 de janeiro do ano subseqüente, ficando, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação,o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei e, decorrido este prazo, as contas serão, até o dia dez de abril de cada ano, enviadas pela Presidência da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas dos Municípios para que este emita o competente parecer prévio;

XIX – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XX – fazer publicar os atos oficiais e as contas públicas do poder Executivo;

XXI – prover os serviços e obras da administração pública;

XXII – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e o pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XXIII – enviar o repasse da Câmara Municipal até o dia 20 de cada mês;

XXIV – resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que Ihe forem dirigidas;

XXV – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e os logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara e a localização aposta ao projeto de decreto legislativo, aprovado com croqui anexo de via sem denominação definida;

Parágrafo único - A proposta que vise a alterar a denominação de bairros, praças, vias e logradouros públicos deverá ser justificada, previamente, por audiência e manifestação da maioria da população envolvida.

XXVI - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, exclusivamente para deliberar sobre matéria de interesse público relevante e urgente;

XXVII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento e arruamento para fins urbanos;

XXVIII - apresentar anualmente à Câmara Municipal relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;

XXIX – organizar os serviços internos dos órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional;

XXX - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

XXXI – administrar os bens do Município na forma da lei;

XXXII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXXIII - desenvolver o sistema viário do Município;

XXXIV - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;

XXXV – fomentar a educação;

XXXVI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXXVII – solicitar, quando necessário, o auxílio das autoridades policiais do Estado para a garantia do cumprimento dos seus atos;

XXXVIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara Municipal para ausentar-se do Município, por tempo superior a 10 (dez) dias, salvo em viagens ao exterior, quando a solicitação de autorização se dará em qualquer tempo;

XXXIX - adotar providências para a conservação e a salvaguarda do patrimônio municipal;

XL - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações por ela solicitadas, salvo quando houver prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

XLI - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las, quando impostas irregularmente.

XLII – comunicar à câmara a aquiescência ou não das indicações aprovadas pela Câmara Municipal, no prazo estabelecido no § 1º do art. 47 desta Lei orgânica.

Parágrafo único - O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares as funções administrativas previstas nos incisos XI, XXIV, XXXII e XLII.



SEÇÃO III
DOS AUXILIARES DO PREFEITO


Art. 84º - são auxiliares diretos do Prefeito os Secretários Municipais e os diretores de órgãos da administração direta, indireta,autárquica e fundacional.


Art. 85º - Os auxiliares do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício de suas funções.


Art. 86º - Os Secretários e demais auxiliares do Prefeito são responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.


Art. 87º - Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares do Prefeito, definindo-lhes a competência, dever e responsabilidade.



SEÇÃO IV
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO



Art. 88° - A Procuradoria Geral do Município é uma instituição permanente, essencial ao exercício das funções administrativas,judiciais e extrajudiciais do Município, sendo responsável, em toda sua plenitude, pela defesa de seus interesses em juízo e fora dele, bem como pelas suas atividades de consultoria jurídica, à exceção de suas autarquias, sob a égide dos princípios da legalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos.


Art. 89º - Lei complementar disporá sobre a Procuradoria Geral do Município, disciplinando as competências e o funcionamento dos órgãos que a integram, bem como estabelecerá o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Município,observados os princípios e regras contidos nesta Lei Orgânica.



SEÇÃO V
DA OUVIDORIA MUNICIPAL



Art. 90º - A Ouvidoria Municipal, órgão autônomo de controle interno da Administração Pública Municipal sem potestade coercitiva direta, vinculado ao Poder Executivo, tem por objetivo a defesa dos direitos e interesses dos cidadãos do Município de Fortaleza, competindo, em especial:

I – receber e apurar as reclamações e denúncias, quanto à atuação do poder Público Municipal, ou agir de ofício, recomendando às autoridades administrativas as providências cabíveis, nos casos de morosidade, ilegalidade, abuso de poder, omissão, negligência, erro ou violação dos princípios constitucionais e desta Lei Orgânica;

II – orientar e esclarecer a população, em suas relações com a administração pública municipal, sobre seus direitos e deveres, utilizando-se para tanto de todos os meios necessários, inclusive os meios de comunicação de massa.

III – representar aos órgãos competentes, nos casos sujeitos ao controle destes, quando constatar irregularidade ou ilegalidade, sob pena de responsabilidade solidária.

IV – propor ao Chefe do Poder Executivo a criação de secções da Ouvidoria Municipal em órgãos da administração direta, indireta e fundacional, quando considerar necessário.

V – apresentar ao Chefe do Poder Executivo e à Câmara Municipal relatório semestral de atividades, contendo a síntese das reclamações e denúncias, as providências recomendadas às autoridades administrativas, bem como as sugestões do órgão para o aperfeiçoamento dos poderes públicos municipais;


§ 1º- A Ouvidoria Municipal tem amplos poderes de investigação, devendo as informações por ela solicitadas ser prestadas no prazo máximo de trinta (30) dias.

§ 2º- A Ouvidoria Municipal goza de independência, autonomia administrativa e financeira, estando compreendidos, nos fins para os quais é instituída, os meios para o cumprimento de suas funções.

§ 3º- O titular da Ouvidoria Municipal tem mandato de dois (2) anos, com direito a uma única recondução, e será indicado pelo chefe do Poder Executivo entre pessoas de notório conhecimento da administração pública, de idoneidade moral e reputação ilibada, dependendo sua investidura no cargo de aprovação da Câmara Municipal, pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, após argüição pública.

§ 4º- O indicado para o cargo de titular da Ouvidoria Municipal não poderá estar filiado a nenhum partido político no ato da posse para o cargo. (Suprimido pela Emenda à LOM n. 002/08)

§ 5º- O cargo do titular da Ouvidoria Municipal terá status de Secretário Municipal.

§ 6º- Lei complementar disciplinará a estrutura interna e o funcionamento da Ouvidoria Municipal e de suas seções em órgãos da administração municipal direta, indireta e fundacional.



SEÇÃO VI
DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA



Art. 91º - O Município apoiará serviço público de assistência jurídica, que deverá ser prestado gratuitamente às comunidades e grupos sociais menos favorecidos para prover, por seus próprios meios, a defesa de seus direitos, em convênio com a Defensoria Pública.



SEÇÃO VII
DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DO MUNICÍPIO


Art. 92º - A Administração Fazendária do Município, órgão essencial ao funcionamento do ente federativo, reger-se-á pelos princípios da Administração Pública, consubstanciados na Constituição Federal, Constituição Estadual do Ceará e nesta Lei Orgânica e terá por atributos: a moralidade, a eficiência, a especialidade e a probidade no exercido de suas funções, com vista á justiça fiscal e à defesa do interesse público.


Art. 93º - As atividades da administração tributária do Município serão exercidas, preferencialmente, por servidores de carreiras especificas e terão recursos prioritários para a realização de suas atividades, atuando de forma integrada com as demais administrações tributárias municipais, estaduais e federal, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

Art. 94º - Lei Complementar disporá sobre a Administração Fazendária do Município, disciplinando as competências e o funcionamento dos seus órgãos componentes, bem como estabelecerá o regime jurídico dos integrantes da carreira de Auditor de Tributos Municipais, das carreiras de nível superior e demais carreiras especificas, observados os princípios e regras contidos nesta Lei Orgânica.



TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL


CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA


SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS



Art. 95º - A administração pública direta, indireta e fundacional do Município observará os princípios da legalidade,impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, indivisibilidade e indisponibilidade do interesse público, participação popular, transparência, finalidade, eficiência, razoabilidade, motivação, bem como os demais princípios constantes da Constituições Federal e Estadual e desta Lei Orgânica.

Parágrafo único - O Município, para atender, na sua atuação, ao princípio da democracia participativa, definido no parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal, disporá, disciplinado por leis complementares, sobre:


I – a criação de um Conselho Geral do Município, órgão de colaboração do chefe do Poder Executivo, destinado a zelar pelo cumprimento dos princípios fundamentais desta Lei Orgânica, devendo, para tanto, ter representação paritária entre o poder público e a sociedade civil.

II – a criação de Conselhos Municipais de Participação Popular nas diversas áreas, integrados por representantes populares usuários dos serviços públicos.


Art. 96º - O Município, na ordenação de sua estrutura orgânica e funcional, atenderá aos princípios da desconcentração e descentralização e buscará o constante aprimoramento da gestão pública, adotando as normas técnicas mais recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições e ao ágil e eficaz atendimento dos usuários.

§ 1°- A administração pública municipal é direta quando realizada por órgãos da Prefeitura ou da Câmara.

§ 2°- A administração pública municipal é indireta quando realizada por:

I - autarquia;

II - empresa pública;

III - sociedade de economia mista;

IV - fundação pública.

V – outras entidades dotadas de personalidade jurídica.


§ 3º- Ao usuário fica garantido serviço público compatível com sua dignidade humana, prestado com eficiência, regularidade, pontualidade, uniformidade, conforto e segurança, sem distinção de qualquer espécie.

§ 4º- Junto aos órgãos de direção da administração direta, indireta e fundacional serão constituídas, na forma da lei,Comissões de Representantes dos servidores e empregados, eleitos por voto direto e secreto.

§ 5º- Os órgãos da administração direta, indireta e fundacional ficam obrigados a constituir, nos termos da lei,comissões internas visando à prevenção de acidentes e, quando assim o exigirem suas atividades, o controle ambiental, para assegurar a proteção da vida, do meio ambiente e de adequadas condições de trabalho para seus servidores e empregados.

§ 6º- A participação nas Comissões de Representantes dos servidores e empregados ou nas comissões previstas no parágrafo anterior não poderá ser remunerada a nenhum título.

§ 7º- É assegurada a participação de servidores e empregados nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação


Art. 97º - É vedada a dispensa do empregado a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção ou de representação nas Comissões de Representantes e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave.


Art. 98º - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos seguintes princípios:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II – a investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração;

III – o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável, por igual período, uma única vez;

IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado por concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre os novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;

V – é garantido ao servidor ou empregado municipal o direito à livre organização sindical, inclusive podendo constituir comissões sindicais no local de trabalho;

VI – é assegurado, nos termos da lei, o direito de greve, competindo aos servidores e empregados decidirem sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender, sem que haja desobediência à decisão judicial que julgar a greve ilegal;

VII – a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

VIII – o não-cumprimento dos encargos trabalhistas pelas prestadoras de serviços, apurados na forma da legislação específica importará rescisão do contrato sem direito a indenização;

IX – a lei fixará o limite máximo de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos municipais, observados, como limites máximos, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros da Câmara Municipal e pelo Prefeito Municipal, no âmbito dos respectivos poderes;

IX — a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder, no âmbito do Poder Legislativo e no âmbito do Poder Executivo, o subsídio mensal, em espécie, do prefeito municipal de Fortaleza, exceto quanto aos procuradores do Município de Fortaleza enquadrados na Lei Complementar n. 006, de 29 de maio de 1992, e suas alterações posteriores, aos quais se aplica a ressalva constante da parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, com a redação que foi dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003; (Redação dada pela Emenda à LOM n. 002/08)

X – lei complementar estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, não superior a seis meses, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

XI – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XII – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos da área de saúde;

XIII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;

XIII — a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público; (Redação dada pela Emenda à LOM n. 002/08)

XIV – somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública,sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;

XIV — somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista, e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda à LOM n. 002/08)

XV – depende de autorização legislativa, em qualquer caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XVI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;

XVII – a administração municipal fica obrigada, nas licitações sob as modalidades de tomadas de preço e concorrências, fixar preços teto ou preços base, devendo manter serviço adequado para o acompanhamento permanente dos preços e pessoal apto para projetar e orçar os custos reais das obras e serviços a serem executados;

XVIII – a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

XIX – a administração direta, indireta e fundacional publicará, semestralmente, no órgão oficial do Município, relatório das despesas realizadas com a propaganda e publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, específicos nomes das empresas de comunicação nas quais foram veiculadas;

XX – a pensão paga pelo Tesouro Municipal ou pelo Instituto de Previdência do Município não poderá ser inferior ao valor de um salário mínimo;

XXI – é assegurado o controle popular na prestação dos serviços públicos, mediante direito de petição, representação e fiscalização, esta última podendo ser feita ainda por controladorias sociais, criadas livremente por usuários, ficando a autoridade a quem for dirigida a ação de controle obrigada a oficializar o seu ingresso, assegurando-lhe tramitação rápida e comunicação, por correspondência oficial, da decisão adotada, com obediência ao prazo de 15 (quinze) dias;

XXII – todos os órgãos da administração direta, indireta ou fundacional prestarão aos interessados, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível nos casos referidos na Constituição Federal;

XXIII – Independerá de pagamento de taxa o exercício do direito de petição ou representação em defesa de direitos contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção, para idênticos fins, de certidões junto a repartições públicas municipais.

XXIV – pode o cidadão, diante de lesão ao patrimônio público municipal, promover ação popular contra abuso de poder, para defesa do meio ambiente, ficando o infrator ou autoridade omissa responsável pelos danos causados e custas processuais;

XXV – a administração municipal direta, indireta e fundacional manterá, na forma da lei, as suas contas e fará a movimentação e as aplicações financeiras em estabelecimentos oficiais ou bancos estatais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.


Art. 99°- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado que prestem serviços ao Poder Executivo Municipal, sempre que solicitadas por cidadãos, órgãos públicos, sindicatos ou entidades da sociedade civil local, inclusive as controladorias sociais criadas livremente por usuários, prestarão, no prazo de 30 dias, informações detalhadas sobre planos, projetos, investimentos, custos, desempenhos e demais aspectos pertinentes à sua execução, sob pena de rescisão, sem direito a indenização.

§ 1°- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.

§ 2º- O tempo de serviço dos servidores públicos da administração direta, indireta e fundacional do Município será contado como título, ao se submeterem a concurso público para efetivação na forma da lei.

§ 3º- As pessoas jurídicas de direito privado a que se refere o caput deste artigo são as concessionárias e permissionárias de serviços público, bem como toda e qualquer pessoas jurídica de direito privado que tenha prestado serviço ao Poder público e resultante disto tenha recebido recursos financeiros.


Art. 100°- A lei estabelecerá as circunstancias e as exceções em que se aplicarão sanções administrativas, inclusive a demissão ou destituição do servidor público que:

I – firmar ou mantiver contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, no âmbito do município de Fortaleza;

II - for proprietário, controlador ou diretor de empresa que mantenha contrato com pessoas jurídicas de direito público;

III - patrocinar causa em que seja interessada pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação


Art. 101º- Qualquer cidadão, partido político, sindicato ou entidade da sociedade civil local, inclusive controladoria social criada livremente por usuários, na forma e prazo estabelecidos em lei, poderá obter informações a respeito da execução de contratos ou consórcios firmados por órgãos públicos ou entidades integrantes da administração direta, indireta e fundacional do Município, podendo, ainda, denunciar quaisquer irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas dos Municípios ou à Câmara Municipal.

Parágrafo único- Para efeito do disposto neste artigo, os órgãos e entidades contratantes deverão remeter ao Tribunal de Contas dos Municípios e à Câmara Municipal cópias do inteiro teor dos contratos ou convênios respectivos, no prazo de 10 dias após a sua assinatura.


Art. 102º - A Comissão Central de Licitação do Executivo será instituída pelo Prefeito, e dela deverá participar um membro da Câmara Municipal, indicado pelo Plenário.



SEÇÃO II
DOS BENS PÚBLICOS



Art. 103º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis, imóveis e semoventes, direitos e ações que a qualquer título lhes pertençam.


Art. 104º - Os bens públicos municipais, quanto a sua destinação, podem ser:

I – de uso comum do povo: tais como estradas municipais, ruas, praças, logradouros públicos e outros da mesma espécie;

II – de uso especial: os destinados à administração, tais como os edifícios das repartições públicas, os terrenos destinados ao serviço público e outras serventias da mesma espécie;

III – bens dominiais: aqueles sobre os quais o Município exerce os direitos de proprietário e são considerados como bens patrimoniais disponíveis.


Art. 105º- Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens móveis e imóveis do Município, compreendendo os últimos aqueles de uso especial e os dominiais.


Art. 106º - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os bens imóveis aludidos no artigo anterior, segundo o que for estabelecido em regulamento, ficando esses bens imóveis sob a responsabilidade do chefe da secretaria ou diretor do órgão a que forem destinados.


Art. 107º - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando de bens imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, somente dispensada no caso de permuta para fins de urbanização de favelas, obedecidos os requisitos previstos em lei;

II - quando de bens móveis, dependerá apenas de hasta pública, efetuada privativamente por leiloeiro público,dispensando-se este procedimento nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais a instituições filantrópicas sem fins lucrativos, ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo chefe do Poder Executivo ou pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal.

§ 1° - Ficam proibidas: a doação, permuta, venda, locação ou concessão de uso de qualquer fração de áreas dos parques, praças, jardins ou lagos públicos, admitindo-se apenas a permissão de uso de pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas, artesanatos ou lanches, em condições a serem estabelecidas por ato do Prefeito.

§ 2º- A concessão de uso das áreas institucionais somente poderá ser outorgada a entidades assistenciais e sem fins lucrativos e para implantação de equipamentos comunitários.


Art. 108º- A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações resultantes de obras públicas dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação; as áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis, ou não.

Parágrafo único- Na hipótese de existir mais de um imóvel lindeiro com proprietários diversos, a venda dependerá de licitação.


Art. 109° - Os bens municipais poderão ser utilizados por terceiros, mediante concessão, permissão e autorização conforme o caso e o interesse público ou social o exigir, devidamente justificado.

§ 1º- A concessão administrativa de bens públicos será formalizada mediante contrato e depende de prévia autorização legislativa e de licitação, na modalidade de concorrência, sendo dispensada esta quando o uso se destinar a concessionárias de serviço público, entidades assistenciais ou filantrópicas ou nas demais hipóteses legais.

§ 2º- A permissão de uso dependerá de licitação sempre que houver mais de um interessado na utilização do bem e será formalizada por termo administrativo.

§ 3º- A autorização será formalizada por termo administrativo para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.


Art. 110º - As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas serão prioritariamente destinadas a assentamentos de população de baixa renda e à instalação de equipamentos coletivos.

§ 1°- Considerar-se-ão como população de baixa renda as famílias com renda média não superior a três salários mínimos.

§ 2°- Ficam excluídas de qualquer assentamento as terras públicas destinadas a logradouros públicos.


Art. 111º- Todos os bens municipais são imprescritíveis, impenhoráveis, inalienáveis e inoneráveis, admitidas as exceções que a lei estabelecer para os bens do patrimônio disponível e sua posse caberá conjunta e indistintamente a toda a comunidade que exercer seu direito de uso comum, obedecidas as limitações.

Parágrafo único- Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio, respectivamente, da afetação ou desafetação, esta última dependente de lei.


Art. 112º - A manutenção das áreas verdes, equipamentos de uso público e unidades de conservação pode ser feita com a participação da comunidade.


Art. 113º - Os bens considerados inservíveis deverão ser protegidos da ação do tempo ou levados a leilão o mais rápido possível, visando à obtenção do melhor preço, em função de seu estado e utilidade, na forma da lei.



CAPITULO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS


SEÇÃO I
DOS DIREITOS DOS SERVIDORES


Art. 114º - O Município, no âmbito de sua competência, instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, atendendo aos princípios das Constituições da República e do Estado.

Parágrafo único- Os servidores públicos da administração direta terão assegurados todos os seus direitos remuneratórios, com irredutibilidade de seu vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder,ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.


Art. 115º - Todo cidadão, no gozo de suas prerrogativas constitucionais, poderá prestar concurso para preenchimento de cargos da administração pública municipal, na forma que a lei estabelecer.

Parágrafo único- Ficam assegurados o ingresso e o acesso de pessoas portadoras de deficiência, na forma da lei, aos cargos, empregos e funções administrativas da administração direta e indireta do Município, garantindo-se as adaptações necessárias para sua participação nos concursos públicos.


Art. 116º- São direitos dos servidores públicos municipais, entre outros previstos nas Constituições da República e do Estado:

I – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou valor da aposentadoria;

II – remuneração ou proventos não inferiores ao salário mínimo, inclusive para aposentados;

III – irredutibilidade dos vencimentos;

IV – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais;

V – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

VI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento, à hora normal;

VII – gozo de férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do valor normal da remuneração;

VIII – licença-gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 180 (cento e oitenta) dias;

VIII — licença-gestante sem prejuízo do cargo ou emprego e do salário, com duração de 180 (cento e oitenta) dias. (Redação dada pela Emenda à LOM n. 002/08)

IX – licença-paternidade, sem prejuízo do emprego e dos vencimentos, com duração de 10 (dez) dias, assistindo igual direito ao pai adotante;

X – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;

XI – participação dos servidores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação;

XII – liberdade de filiação político-partidária;

XIII – licença de três meses, após a implementação de cada cinco anos de efetivo exercício;

XIV – licença especial servidor que adotar legalmente criança recém nascida ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, nos seguintes termos:

a) no caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 180 (cento e oitenta) dias;

b) no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias;

c) no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único- A licença especial prevista neste inciso só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

XV – ao professor regente de sala de aula, licença de até 180 (cento e oitenta) dias, quando constatado comprometimento de suas cordas vocais em função do exercício profissional, devidamente comprovado por perícia médica do Instituto de Previdência do Município (IPM);

Parágrafo único- Findo o período de licença para tratamento e comprovadamente persistindo os sintomas da disfunção vocal, o professor deverá ser readaptado de função, sem qualquer prejuízo dos seus vencimentos e vantagens, como se na regência de sala de aula estivesse.

XVI - redução de riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XVII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XVIII - proibição de diferença de salário e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XIX – participação de representação sindical nas comissões de sindicância e inquérito que apurarem falta funcional;

XX – livre acesso à associação sindical e direito de organização no local de trabalho.


Art. 117°-São assegurados ao servidor:

I - afastamento de seu emprego ou função, quando eleito para diretoria de sua entidade sindical, durante o período do mandato, sem prejuízo de seus direitos;

II - permissão, na forma da lei, para conclusão de cursos em que estejam inscritos ou que venham a se inscrever, desde que possa haver compensação, com a prestação do serviço público;

III - quando investido nas suas funções de direção executiva de entidades representativas de classe ou conselheiro de entidades de fiscalização do exercício das profissões liberais, o exercício de suas funções nestas entidades, sem prejuízos nos seus salários e demais vantagens na sua instituição de origem;

IV - a carga horária reduzida em até duas horas, a critério da administração, enquanto perdurar a freqüência a curso de nível superior;

V - a percepção do salário mínimo ou o piso da categoria, na forma da lei;

VI - o servidor que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária com proventos integrais, ou aos setenta anos de idade, a aposentadoria com as vantagens do cargo em comissão, em cujo exercício se encontrar, desde que o tenha ocupado durante cinco anos ininterruptos, ou sete anos alternados, ou ainda que o tenha incorporado.

VII - além da gratificação natalina, aos servidores municipais aposentados a percepção de proventos nunca inferior ao valor de salário mínimo;

VIII - dispensa de dois dias úteis de serviço, quando o servidor funcionar como presidente, mesário ou suplente de mesa receptora em eleições majoritárias e proporcionais;

IX - dispensa do expediente no dia do aniversário natalício, bem assim facultado o ponto, na data consagrada à sua categoria;

X - ponto facultativo por ocasião das greves dos transportes coletivos;

XI - o direito de ser readaptado de função por motivo de doença que o impossibilite de continuar desempenhando as atividades próprias do seu cargo ou função;

XII - o recolhimento da contribuição previdenciária, no gozo de licença para interesse particular, e aos ocupantes de cargo de confiança, que contribuíram, por período não inferior a cinco anos;

XIII - a gratificação adicional por tempo de serviço, à razão de um por cento por anuênio de serviço público, elevando-se de igual porcentagem a cada ano;

XIV - garantia de salário nunca inferior ao salário mínimo para o que percebe remuneração variável;

XV - a gratificação de produtividade, que será fixada por lei;

XVI - aos servidores municipais da administração direta, indireta e fundação, que exerçam cargo ou função de nível superior, fica assegurada a gratificação correspondente a vinte por cento sobre o seu salário ou vencimento básico;

XVII - a garantia dos direitos adquiridos, anteriores à promulgação desta Lei Orgânica.

XVIII – garantia de adaptação funcional à gestante nos casos em que houver recomendação médica, sem prejuízo de seus vencimentos de demais vantagens do cargo;


Art. 118º - Aos servidores da administração direta, indireta e funcional que concorram a mandatos eletivos, inclusive nos casos de mandato de representação profissional e sindical, é garantida a estabilidade a partir da data do registro do candidato até um ano após o término do mandato, ou até cento e oitenta dias após a publicação dos resultados em caso de não serem eleitos, salvo se ocorrer exoneração nos termos da lei.

Parágrafo único- Enquanto durar o mandato dos eleitos, o órgão empregador recolherá mensalmente as obrigações sociais e garantirá ao servidor ou empregado os serviços médicos e previdenciários dos quais era beneficiário antes de se eleger.



Art. 119º - Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselhos de empresas privadas fornecedoras ou prestadoras de serviços ou que realizem qualquer contrato com o Município.


Art. 120º - São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de aprovação em concurso público.

§ 1º- O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 2º- Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 3º- Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.


Art. 121º - Ao servidor é assegurado o direito de petição para reclamar, representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade em termos, vedado à autoridade negar conhecimento à petição devidamente assinada, devendo decidi-lo no prazo hábil para obtenção dos efeitos desejados, não podendo, em qualquer caso, ser superior a 60 (sessenta) dias.


Art. 122º - Os servidores somente serão indicados a participar de cursos de pós-graduação ou de capacitação técnica e profissional custeados pelo Município quando houver correlação entre o conteúdo programático e as atribuições do cargo exercido ou outro da mesma carreira e em instituições devidamente reconhecidas pelo Poder Público, além de conveniência para o serviço.

Parágrafo único- Quando sem ônus para o Município, o servidor interessado requererá liberação.


Art. 123º - Enquanto perdurar a freqüência a curso de nível superior, o servidor poderá requerer a redução da jornada diária de trabalho em até duas horas, ficando a critério da administração a concessão do benefício.



SEÇÃO II
DO REGIME PREVIDENCIÁRIO


Art. 124º - O servidor será aposentado:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III – voluntariamente, por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista em lei específica, desde que preencha cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;

b) tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e

c) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.


§ 1º- Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", deste artigo, no caso de exercício de atividades especiais, insalubres ou perigosas.

§ 2º- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.



Art. 125º - Decorridos 60 (sessenta) dias da data em que tiver sido protocolado o requerimento da aposentadoria, o servidor será considerado em licença especial, podendo afastar-se do serviço, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido.


Art. 126º - Os serviços públicos pertinentes à Previdência e Assistência Municipal serão prestados através do Instituto de Previdência do Município, órgão autônomo financeiramente, cuja execução dependerá de uma receita própria determinada por lei, bem como de plano de custeio e de programa de desembolso próprios.

§ 1° - Para a consecução de suas finalidades será resguardada, com estrita observância, a autonomia administrativa e financeira do Instituto de Previdência do Município, estabelecida por lei.

§ 2°- Fica mantida a autonomia financeira do Instituto de Previdência do Município através da exclusão de sua receita do sistema de conta única da Prefeitura, por ter finalidade própria prevista em lei.


Art. 127º - É assegurado ao servidor público municipal o cômputo para fins de aposentadoria do tempo que o mesmo contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social antes do seu ingresso no serviço público, bem como o tempo de contribuição no serviço público federal e estadual.


Parágrafo único - A forma de compensação dos regimes de previdência será regida por lei complementar.


Art. 128º - A pensão será devida integralmente aos dependentes do servidor municipal.


Art. 129º - Não haverá limite de idade para direito de percepção de pensão dos dependentes portadores de deficiência sensorial, motora e mental.


Art. 130º - Lei disporá sobre a concessão de benefício de pensão por morte, que será igual:

I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios estabelecidos no Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescentado de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito;

II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios estabelecidos no Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

Parágrafo único- É assegurada a antecipação da pensão, correspondente a 70% (setenta por cento) do valor da última remuneração aos dependentes do servidor falecido, até que a pensão definitiva tenha o seu valor definido e a sua regularidade reconhecida, ou negada, pelos órgãos competentes.


Art. 131º- A lei disporá sobre concessão de pensão e aposentadoria especial aos dependentes do servidor municipal, no caso de morte por acidente de trabalho.


Art. 132º - Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modifique a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente, quando decorrentes da transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria.


Art. 133º- É assegurada, na forma e nos prazos da lei, a participação dos representantes dos servidores públicos municipais e dos aposentados na gestão administrativa do Instituto de Previdência do Município.


Art. 134º - O orçamento municipal destinará dotações orçamentárias à seguridade social.



SEÇÃO III
DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 135º - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.


Art. 136º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundações instituídas e mantidas pelo Município só poderão ser feitas, se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, desde que previamente contempladas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.


Art. 137º - A lei fixará os vencimentos dos servidores públicos, sendo vedada a concessão de gratificações, adicionais ou quaisquer vantagens pecuniárias por decreto ou por qualquer ato administrativo.


Art. 138º - A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos da administração direta ou indireta, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.


Art. 138º - A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos da administração direta ou indireta, tendo como limite máximo os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo prefeito, observadas as ressalvas do art. 37, inciso XI da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à LOM n.002/08)


Art. 139º - Fica assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, que estejam sendo exercidos na administração pública municipal direta, indireta, autarquias e fundações.


Art. 140º - Os servidores submetidos a regime de plantão, terão a carga horária reduzida em vinte por cento sem prejuízo dos direitos da categoria, a partir de vinte anos de comprovada atividade.


Art. 141º - Fica o servidor municipal isento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), previsto no Inciso I do art. 167 desta Lei Orgânica, exclusivamente em relação ao imóvel de sua propriedade, desde que utilize o bem como residência própria.


Art. 142º - Quando a incidência na transação inter vivos, a qualquer título, for de competência do Município, fica o servidor municipal isento deste tributo, para aquisição de imóvel único que se destine à sua moradia.


Art. 143º - Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora ou que realize qualquer modalidade de contrato com Município, sob pena de demissão do serviço público.


Art. 144º - Os cargos e empregos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, conjunto de atribuições, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos com os quais serão pagos seus ocupantes.

Parágrafo único - A criação e a extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e a alteração de seus vencimentos, dependerão de projetos de lei de iniciativa da Mesa ou de um terço dos Vereadores.


Art. 145º - O Município incentivará a reciclagem e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, permitindo o afastamento remunerado para freqüência em cursos, na forma da lei.


Art. 146º - Os servidores do Município que exerçam atividades em unidades de emergência da rede hospitalar, em regime de plantão, farão jus à gratificação de setenta e cinco por cento sobre seus salários.

Parágrafo único - Entende-se por servidor em atividade de plantão aquele com jornada de doze horas ininterruptas de trabalho e em regime de revezamento.


Art. 147º - O servidor público municipal, quando despedido sem justa causa e que tenha, aprazadamente, reclamado perante a Justiça do Trabalho, desde que não tenha recebido nenhuma indenização, poderá ser readmitido por acordo consensual, celebrado entre o interessado e o poder público competente.


Art. 148º - A Procuradoria Geral do Município proporá a competente ação regressiva contra o servidor público, de qualquer categoria, declarado culpado por haver causado a terceiro lesão de direito que a Fazenda Municipal seja obrigada judicialmente a reparar.

§ 1º- O prazo legal para ajuizamento da ação regressiva será a da legislação vigente, a contar da data em que o Procurador Geral do Município for cientificado de que a Fazenda Municipal efetuou o pagamento do valor resultante da decisão judicial ou acordo administrativo.

§ 2º- O descumprimento, por ação ou omissão, no disposto no caput deste artigo e no seu parágrafo primeiro, apurado em processo regular, acarretará a responsabilização civil pelas perdas e danos que daí resultarem.

§ 3º - A cessação, por qualquer forma, do exercício da função pública não exclui o servidor da responsabilidade perante a Fazenda Municipal.


Art. 149º - A Fazenda Municipal, na liquidação do que for devido pelo servidor ou empregado público, desde que anuído expressamente por este, poderá optar pelo desconto em folha de pagamento, o qual não excederá de uma quinta parte do valor da remuneração do servidor.

Parágrafo único - O agente público fazendário que autorizar o pagamento da indenização dará ciência do ato, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ao Procurador Geral do Município, sob pena de responsabilidade.


Art. 149º-A. É vedada a nomeação para cargo, função ou emprego público de natureza comissionada, de qualquer dos Poderes do Município, de quem: (Redação dada pela Emenda à LOM n. 008/2012) DOM n. 14.809, de 11/06/2012, pg. 23

I — tiver suas contas relativas ao exercício de funções, cargos ou empregos públicos desaprovadas por Tribunal de Contas, em decorrência de irregularidade insanável que configure ato de improbidade administrativa; (Redação dada pela Emenda à LOM n. 008/2012) DOM n. 14.809, de 11/06/2012, pg. 23

II — for condenado em ação de improbidade administrativa por dolo ou culpa grave, ou por crime contra a administração pública,em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado. (Redação dada pela Emenda à LOM n. 008/2012) DOM n.14.809, de 11/06/2012, pg. 23

§ 1º- Lei Complementar poderá dispor sobre outras hipóteses de vedação ao acesso de cargo, função ou emprego público. (Redação dada pela Emenda à LOM n. 008/2012) DOM n. 14.809, de 11/06/2012, pg. 23

§ 2º- Para fins de aplicação deste artigo, será considerado o período de 8 (oito) anos que antecede à nomeação ou designação dos cargos em comissão e das funções de confiança. (Redação dada pela Emenda à LOM n. 008/2012) DOM n. 14.809, de 11/06/2012, pg. 23

§ 3º- Os efeitos jurídicos do disposto neste artigo respeitarão o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. (Redação dada pela Emenda à LOM n. 008/2012) DOM n. 14.809, de 11/06/2012, pg. 23

§ 4º- A decisão do Tribunal de Contas a que se refere o inciso I deste artigo será aquela irrecorrível do órgão competente, ficando ainda excetuadas as que houverem sido suspensas ou anuladas pelo Poder Judiciário. (Redação dada pela Emenda à LOM n. 008/2012) DOM n. 14.809, de 11/06/2012, pg. 23



CAPITULO III
DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS


Art. 150º - A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo chefe do Poder Executivo mediante edição de decreto, salvo as exceções, previstas nesta Lei Orgânica.

Parágrafo único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis, quando se tornarem deficientes ou excedentes.


Art. 151º - As obras públicas municipais serão executadas pela Prefeitura, por administração direta ou indireta, ou contratadas com particulares através de processo licitatório, na forma da lei, sempre em conformidade com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental do Município.


Art. 152º - É de responsabilidade do Município, de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão.

Parágrafo único - O Município retomará, sem indenização, os serviços públicos municipais permitidos ou concedidos, se executados em desconformidade com o ato ou contrato, destinando, na forma da lei, a permissão ou a concessão a outra empresa, de forma a garantir a continuidade dos serviços públicos.


Art. 153º - Os contratos de concessão e os termos de permissão estabelecerão condições que assegurem ao poder público, nos termos da lei, a regulamentação e o controle sobre prestação dos serviços delegados, observado o seguinte:

I – no exercício de suas atribuições, os servidores públicos, investidos de poder de polícia, terão livre acesso a todos os serviços e instalações das empresas concessionárias ou permissionárias;

II – estabelecimento de sanções em caso de descumprimento de obrigações trabalhistas e de normas de saúde, higiene e segurança no trabalho e de proteção ao meio-ambiente.


Art. 154º - Os permissionários e os concessionários da Prefeitura Municipal de Fortaleza, que comprovadamente se envolverem com prática do turismo sexual, da prostituição infanto-juvenil e do comércio de drogas ilícitas, terão cassadas suas permissões ou concessões.


Art. 155º - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.

Parágrafo único - Não se incluem nesta proibição os contratos, cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.


Art. 156º - Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que constem:

I – o respectivo projeto;

II – o orçamento do seu custo;

III – a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;

IV – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;

V – os prazos para seu início e término.


Art. 157º - O uso de bens municipais por terceiros só poderá ser feito mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.


Art. 158º - A concessão de uso de bens públicos dominiais e dos de uso especial dependerá de lei e concorrência, e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.


Art. 159º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido na Lei Orgânica e na legislação vigente.


Art. 160º - O Município poderá consorciar-se com outros municípios para realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum.

Parágrafo único - O Município deverá propiciar meios para criação, nos consórcios, de órgão consultivo constituídos por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal.


Art. 161º - A utilização e a administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte , serão feitas na forma da lei e dos regulamentos respectivos.


Art. 162º - As leis serão publicadas no Diário Oficial do Município.

§ 1° - Os atos administrativos que tiverem por objeto a aplicação de recursos públicos, a constituição, modificação e extinção de direitos e deveres, a utilização de bens públicos, a revogação, a cassação, caducidade e anulação de atos e contratos, a homologação e a adjudicação, nas licitações, bem como as decisões e atos normativos em geral serão, também obrigatoriamente, publicados no Diário Oficial do Município.

§ 2°- Os atos administrativos referidos neste artigo, sob pena de nulidade, terão explicitados os motivos de fato e de direito em que se fundamentem.



CAPITULO IV
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO


SEÇÃO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL


SUBSEÇÃO I
PRINCÍPIOS GERAIS



Art. 163º - O Município poderá instituir os seguintes tributos:

I – impostos;

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III – contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.

IV – contribuição social cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, do sistema de previdência social;

V – contribuição para custeio de iluminação pública, facultada a cobrança na fatura de consumo de energia elétrica.


§ 1º- Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetos, identificar,respeitados os direitos individuais e, nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.


§ 2°- As taxas não poderão ter base de cálculo própria dos impostos.


§ 3º- A lei municipal que verse sobre matéria tributária guardará, dentro do princípio da reserva legal, sintonia com as disposições da lei complementar federal sobre:

I – conflito de competência;

II – regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar;

III – as normas gerais acerca de: a) definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, base de cálculo e contribuintes de impostos devidamente cadastrados;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributária;

c) adequado tratamento a todos os contribuintes responsáveis pelas obrigações de incidência de todas as espécies de tributos.

Art. 164º - Somente a lei específica pode estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como a forma sob a qual incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.


Art. 165º - O Município poderá celebrar convênios com a União, Estado, Distrito Federal e outros Municípios para dispor sobre matérias tributárias.


Art. 166º - Ficam o chefe do Poder Executivo e a Câmara Municipal, dentro de suas competências, autorizados a criar contenciosos fiscais e conselhos administrativos, mediante processo legislativo regular.




SUBSEÇÃO II
DOS TRIBUTOS DO MUNICÍPIO



Art. 167º - Compete ao Município instituir imposto sobre:

I – propriedade predial e territorial urbana;

II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar federal.


§ 1º- Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I poderá:

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

§ 2°- O imposto previsto no inciso II:

a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

b) compete ao Município em razão situação do bem

c) compete ao Município em razão de localização do bem.


§ 3°- A lei municipal observará as alíquotas máximas, bem como a exclusão da incidência do imposto previsto no inciso III para as exportações de serviços para o Exterior, quando estabelecidas em lei complementar.



SUBSEÇÃO III
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR



Art. 168º - É vedado ao Município, sem prejuízo de outras garantias ao contribuinte:

I – aumentar ou exigir tributo sem prévia lei que o estabeleça;

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

IV – cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

d) ou no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

V – utilizar tributo com efeito de confisco;

VI – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;

VII – instituir imposto sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços do Estado e da União;

b) templos de qualquer seita religiosa;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de Educação, Cultura, pesquisa de assistência social e religiosa, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.


§ 1º- Fica extensiva às fundações e às autarquias a vedação do inciso VII, a, desde quando instituídas e mantidas pelo poder público, no que tange ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2°- As vedações do inciso VII, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente, comprador da obrigação de pagar impostos relativos ao bem imóvel.

§ 3°- As vedações contidas no inciso Vll, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 4°- A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

§ 5°- A concessão de isenção e de anistia de tributos de competência do Município deverá ser sempre procedida de processo e autorização legislativos, aprovados por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 6°- Somente por motivos supervenientes e por casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte,conceder-se-á isenção e anistia de tributos municipais, devendo a lei que a autorize ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 7°- Ressalve-se que a concessão de quaisquer benefícios tributários, compreendidos por isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.


Art. 169º - É vedada a cobrança de taxas:

I – pelo exercício do direito de petição ao Poder Público Municipal em defesa de direitos contra ilegalidade ou abuso de poder;

II – para obtenção de certidões em repartições públicas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal.




SUBSEÇÃO IV
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS



Art. 170º- Cabe ao Município, através da Secretaria de Finanças, receber e registrar todos os valores monetários, tais como foram legalmente repartidos, na conformidade dos artigos 158 e 159 da Constituição Federal.

Parágrafo único - A Secretaria de Finanças publicará mensalmente o montante dos valores recebidos com identificação específica das respectivas transferências indicadas na própria Constituição Federal.


Art. 171º - Todas as receitas com ingresso no erário municipal deverão ser discriminadas por rubricas nominativas que identifiquem as diferenças entre impostos, taxas, multas, correção monetária e demais cominações legais.

Parágrafo único - A obrigatoriedade da discriminação prevista neste artigo tem por essencialidade a identificação dos recursos orçamentários que encerram todas as fontes de receita do erário municipal.


Art. 172º - A devolução dos tributos indevidamente pagos, ou pagos a maior, será feita pelo seu valor corrigido até a sua efetivação com atualização de acordo com o índice legal de correção utilizado pelo Município.




SEÇÃO II
DOS ORÇAMENTOS



Art. 173º - As normas orçamentárias do Município obedecerão às disposições da Constituição da República, às normas gerais de direito financeiro e ao disposto nesta Lei Orgânica, devendo o Município programar suas atividades financeiras mediante leis de iniciativa do Poder Executivo, abrangendo:

I – o plano plurianual;

II – as diretrizes orçamentárias anuais;

III – os orçamentos anuais.


§ 1°- A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas de administração pública municipal direta e indireta, abrangendo os programas de manutenção e expansão das ações do governo.

§ 2º- Fica assegurada a participação da comunidade, a partir das regiões do Município, nas etapas de elaboração, definição e acompanhamento da execução do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, observado o que estabelece o art. 6º desta Lei Orgânica.

§ 3°- Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 4º - A lei de diretrizes orçamentárias de caráter anual compreenderá:


I – as metas e as prioridades da administração pública municipal direta e indireta;

II – as projeções das receitas e as despesas para o exercício financeiro subseqüente;

III – os critérios para a distribuição setorial e regional dos recursos para os órgãos e as entidades administrativas do Município;

IV – as diretrizes relativas à política de pessoal da administração direta e indireta do Município;

V – as orientações do planejamento pára elaboração e execução das normas da lei orçamentária anual;

VI – os ajustamentos do plano plurianual decorrentes de uma reavaliação da realidade econômica e social do Município;

VII – as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

VIII – as políticas de aplicação dos agentes financeiros oficiais de fomento, apresentando o plano de propriedade das aplicações financeiras e destacando os projetos de maior relevância;

IX – os demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas decorrentes da concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia pela administração pública municipal.


§ 5°- O chefe do Poder Executivo ordenará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, a publicação de relatórios resumidos de execução orçamentária com remessa suficiente da matéria para apreciação da Câmara Municipal.


§ 6°- Os planos de programas municipais, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual apreciado pela Câmara Municipal.


§ 7°- A lei orçamentária anualmente compreenderá:

I – o orçamento fiscal, fixando as despesas referentes aos poderes do Município, seus fundos, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, órgãos e entidades da administração direta e indireta, estimadas as receitas, efetivas e potenciais, aqui incluídas as renúncias fiscais a qualquer título;

II – o orçamento de investimento das empresas públicas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as unidades e os órgãos a ela vinculadas, da administração direta ou indireta, compreendendo receitas próprias e as receitas de transferência do erário municipal e suas aplicações relativas às fundações.


§ 8°- Os orçamentos previstos no § 6°, itens I, II, III e IV deste artigo, deverão ser elaborados em consonância com a política de desenvolvimento urbano e regional, integrante do Plano Plurianual.


§ 9°- O projeto da lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas públicas decorrentes de concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, pela administração municipal, detalhados de forma regionalizada e identificando os objetivos de referidas concessões.


§ 10º- A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de crédito ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.


§ 11º- Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.


§ 12º- O Poder Executivo instituirá o orçamento participativo como força de viabilizar a participação popular na elaboração, definição e acompanhamento do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual.


§ 13º- Os créditos devidamente autorizados deverão ser demonstrados suas aplicações quadrimestralmente na conformidade da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.


§ 14°- A reestimativa por parte do Poder Legislativo, em qualquer unidade orçamentária, só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.


Art. 174º - O Plano Plurianual do Município, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato prefeitoral subseqüente deverá ser remetido para a Câmara Municipal de Fortaleza até 4 (quatro) meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o final do primeiro período da Sessão Legislativa.


Art. 175º - Deverá ser encaminhado para a Câmara Municipal de Fortaleza até 8 (oito) meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, devendo ser devolvido para a sanção até o final do primeiro período da Sessão Legislativa.


Art. 176º - O Projeto de Lei Orçamentária do Município deverá ser remetido para a Câmara Municipal de Fortaleza até o dia 15 de outubro que antecede o encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.


Art. 177º - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e os créditos adicionais serão obrigatoriamente apreciados pela Câmara Municipal.


§ 1°- Caberá às comissões técnicas competentes da Câmara Municipal:

I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo Municipal, inclusive com observância aos dispostos no § 3° do artigo 31 da Constituição Federal;

II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, regionais e setoriais, previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.


§ 2°- As emendas serão apresentadas à comissão competente, que sobre elas emitirá parecer e apreciadas em Plenário, na forma regimental.


§ 3°- As emendas ao projeto de lei orçamentário ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados nos casos em que:

I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II– indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferência de recursos para entidades da administração indireta, na forma da lei.


III – sejam relacionadas com:

a) a correção de erros ou omissões; ou

b) os dispositivos do texto do projeto de lei.


§ 4°- As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas, quando incompatíveis com o plano plurianual.


§ 5° -O Prefeito Municipal poderá enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não tiver sido iniciada a votação em Plenário, da parte cuja alteração é proposta.


§ 6º- Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariem o disposto quanto a esta matéria, as demais normas relativas ao processo legislativo.


§ 7º- Sempre que solicitado pela Câmara Municipal por decisão da maioria dos seus membros, o Tribunal de Contas dos Municípios emitirá, no prazo nunca superior a quinze dias úteis, parecer prévio sobre a proposta orçamentária.


§ 8º- O Poder Executivo Municipal é obrigado a executar, no mínimo, o valor correspondente a 1% (um por cento) da receita prevista para o exercício, das despesas aprovadas no orçamento participativo.(Redação dada pela Emenda à LOM n. 005/10) – DOM n. 14.414, de 27/10/2010, pg. 27


§ 9º- O Poder Executivo Municipal está obrigado a executar, pelo menos, 0,01% (zero vírgula zero um por cento) do valor correspondente à receita estimada na lei orçamentária anual do Município prevista para o exercício, das emendas apresentadas por cada Vereador ao projeto de lei orçamentária anual, aprovadas pela Câmara Municipal, observados os § 2º e 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda à LOM n. 005/10) – DOM n. 14.414, de 27/10/2010, pg. 27


Art. 178º- São vedados:

I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, exceto as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;

III – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do produto da arrecadação dos impostos de competência do Município, bem como a repartição das receitas tributárias transferidas pela União e o Estado, na forma disposta na Constituição Federal;

V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos orçamentários;

VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII – a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos do orçamento fiscal, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;

IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;

X – a subvenção ou auxilio do poder público municipal às entidades de previdência privada com fins lucrativos.


§ 1º- Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício financeiro, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.


§ 2°- A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.


Art. 179º - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

Parágrafo único- A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, que não dependam de recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio geral ou de capital.


Art. 180º - Excluídas as operações de crédito e participação nas diversas transferências, a Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária, cujo montante não poderá exceder as determinações legais pertinentes à lei complementar que cuide da matéria específica.



TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL


CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA



Art. 181º - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar existência digna a todos, conforme os ditames da justiça social e observados o princípio da função social da propriedade, a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente e a busca do pleno emprego.


Art. 182º - O Município, na condição de agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este último imperativo para o setor público e indicativo para o setor privado.


Art. 183º - Os planos que expressam a política de desenvolvimento econômico do Município terão o objetivo de promover a função social da cidade, a melhoria da qualidade de vida da população, a geração de empregos, a distribuição equitativa da riqueza produzida, a preservação do meio ambiente e o uso da propriedade fundiária segundo sua função social.


Art. 184º - Na organização de sua economia, além dos princípios previstos nas Constituições Federal e Estadual, o Município zelará pelo seguinte:

I – proteção do meio ambiente e ordenação territorial;

II – integração, no sentido de garantir a segurança social, das ações do Município com as da União e do Estado destinadas a tornar efetivos os direitos ao trabalho, à educação, à saúde, à cultura, ao desporto, ao lazer, à habitação e à assistência social;

III – garantia efetiva de participação da comunidade através de suas organizações representativas;

IV – preferência aos projetos de cunhos social e comunitário nos financiamentos públicos e incentivos fiscais;

V – proibição de incentivos fiscais ou de qualquer outra natureza a atividades que gerem significativos problemas ambientais, comprovados através de estudos de impacto ambiental;

VI – integração do planejamento com a Região Metropolitana em programas de interesse conjunto, respeitado o interesse do Município;

VII – incentivo ao desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte e da economia solidária.


Art. 185º - O Município, observado o que prescreve o artigo 173 da Constituição Federal, poderá explorar atividade econômica, por meio de empresa pública ou sociedade de economia mista, com a finalidade de assegurar o bem-estar da coletividade e a justiça social.


Art. 186º - O Município definirá normas de incentivo ao investimento e à fixação de atividades econômicas em seu território, estimulando as formas associativas e cooperativas, assim como as pequenas e micro-unidades econômicas e as empresas que estabeleçam, em seus estatutos, a participação dos trabalhadores nos lucros e em sua gestão, nos termos da lei complementar.


Art. 187º - É assegurado o exercício de atividades aos vendedores ambulantes e artesãos nos espaços públicos disponíveis, em conformidade com a lei e os regulamentos municipais.


Art. 188º - O Poder Executivo ficará incumbido da organização, de forma coordenada com a ação do Estado e da União, de sistema de abastecimento de produtos no território do Município.


Art. 189º - O Município promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor, em ação coordenada com órgãos e entidades que tenham atribuições de proteção dos destinatários finais de bens e serviços.




CAPITULO II
DA POLÍTICA URBANA


SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 190º- A Política de Desenvolvimento Urbano executada pelo município de Fortaleza tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, mediante as seguintes diretrizes:

I - garantia do direito a cidade sustentável, com direito à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer para as presentes e futuras gerações;

II - gestão democrática por meio de participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

III - cooperação entre os diferentes níveis de governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

IV - planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos sobre o meio ambiente;

V - ordenação e controle do uso do solo de forma a evitar a utilização inadequada dos imóveis urbanos, parcelamento do solo, edificação ou uso inadequado em relação à infra-estrutura, à retenção especulativa do imóvel urbano que resulte em sua subutilização ou não utilização e à poluição e/ou degradação ambiental;

VI - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transportes e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população;

VII - o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança, do bem-estar dos cidadãos e do equilíbrio ambiental.



Art. 191º - A política de desenvolvimento urbano, a ser executada pelo Município, assegurará:

I - a urbanização e a regularização fundiária das áreas, onde esteja situada a população favelada e de baixa renda, sem remoção dos moradores salvo:

a) em área de risco, tendo, nestes casos, o Governo Municipal a obrigação de assentar a respectiva população no próprio bairro ou nas adjacências, em condições de moradia digna, sem ônus para os removidos e com prazos acordados entre a população e a administração municipal;

b) nos casos em que a remoção seja imprescindível para a reurbanização, mediante consulta obrigatória e acordo de pelo menos dois terços da população atingida, assegurando o reassentamento no mesmo bairro;

II – a preservação, a proteção e recuperação do meio ambiente natural e cultural;

III – a participação ativa das entidades comunitárias no estudo, no encaminhamento e na solução dos problemas,planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;

IV – às pessoas com deficiência, a acessibilidade a edifícios públicos e particulares de freqüência aberta ao público, a logradouros públicos e ao transporte coletivo, na forma da lei;

V – a utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante a implantação e o funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias.



Art. 192º - A urbanização deverá ser desestimulada ou contida em áreas que apresentem as seguintes características:


I – necessidade de preservação de seus elementos naturais e de características de ordem fisiográficas;

II – vulnerabilidade a intempéries, calamidades e outras condições adversas;

III – necessidade de preservação do patrimônio histórico, artístico, arqueológico ou paisagístico;

IV – necessidade de proteção aos mananciais, às praias, regiões lacustres, margens de rios e dunas;

V – previsão de implantação e operação de equipamentos urbanos de grande porte, tais como, terminais aéreos, marítimos, rodoviários e ferroviários, autopistas e outros;

VI – necessidade de preservação ou criação de condições para produção de hortas e pomares.


Art. 193º - Para a execução da Política Urbana no Município de Fortaleza será utilizado, entre outros instrumentos, o de planejamento municipal através do Plano Diretor, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, zoneamento ambiental, plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, gestão orçamentária participativa e plano de desenvolvimento econômico-social.


Art. 194º - O poder público considerará que a propriedade cumpre sua função social, quando ela:

I – atender às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor;

II – assegurar a democratização de acesso ao solo urbano e à moradia;

III – equiparar sua valorização ao interesse social;

IV – não for utilizada para especulação imobiliária;


Art. 195º - Fica criado o fundo de terras do Município de Fortaleza destinado exclusivamente à implantação de programas habitacionais para a população de baixa renda.

§ 1°- A constituição e a administração do fundo de terras serão regulamentadas por lei.

§ 2°- Fica garantida a participação popular no planejamento e no gerenciamento do fundo de terras através do Conselho Municipal de Habitação Popular, cuja criação e funcionamento serão regulamentados em lei.


Art. 196º - As praças públicas da cidade e seus respectivos equipamentos devem ser preservados em sua forma original, zelados e fiscalizados pelo poder público que os assistirá de modo permanente e cuidadoso.


§ 1°- Nos prédios e praças construídas pelo poder público poderão ser colocadas obras de arte, de artistas plásticos cearenses, de valor proporcional à construção realizada.


§ 2°- Qualquer alteração do projeto arquitetônico ou de denominação das praças será submetida à apreciação da Câmara Municipal.



Art. 197º - O uso e ocupação do solo, através de construção, deverá ser autorizado previamente pelo poder público municipal, segundo parâmetros estabelecidos em lei.

Parágrafo único -Cabe ao poder público, através de seus instrumentos, de planejamento, tributários e jurídicos coibir a retenção especulativa de terrenos e imóveis urbanos.


Art. 198º - É obrigação do Município elaborar e manter atualizado o Sistema de Informações Municipais reunindo cadastro georreferenciado dos imóveis públicos e particulares municipais, planta genérica de valores, dados, e cadastros das demais secretarias do município.

Parágrafo único - Fica assegurado o amplo acesso da população às informações da Sistema de Informações Municipais.



Art. 199º - A urbanização do Município se orientará considerando o ordenamento territorial estabelecido no Plano Diretor de Fortaleza, que deverá prever, no mínimo, as seguintes áreas especiais:

I - de interesse social;

II – de interesse ambiental;

III – de dinamização urbanística e sócio-econômica;

IV – de preservação do patrimônio histórico e cultural;


§ 1º- As áreas especiais compreendem áreas do território que exigem tratamento especial na definição de parâmetros de uso e ocupação do solo.

§ 2º- As áreas especiais de interesse social são porções do território destinadas prioritariamente à habitação da população de baixa renda, seja por regularização urbanística e fundiária de assentamentos informais ou implementação de programas habitacionais de produção de moradia.


Art. 200º - Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o poder público utilizará, principalmente, os seguintes instrumentos:


I – planejamento urbano:

a) plano diretor;

b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

c) zoneamento ambiental;

d) planos, programas e projetos setoriais;


II - tributários e financeiros:

a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), que poderá ser progressivo no tempo, conforme o plano diretor;

b) contribuição de melhoria;

c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;


III - institutos jurídicos e políticos:

a) desapropriação;

b) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

c) desapropriação com pagamento em títulos;

d )limitações administrativas;

e) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;

f) instituição de unidades de conservação;

g) concessão de direito real de uso;

h) concessão de uso especial para fins de moradia;

i) usucapião especial de imóvel urbano;

j) assistências técnica e jurídica gratuitas para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;

l) direito de superfície;

m) direito de preempção;

n) outorga onerosa do direito de construir;

o) transferência do direito de construir;

p) operações urbanas consorciadas;

q) regularização fundiária;

r) arrecadação por abandono;

Parágrafo único- O Plano Diretor de Fortaleza indicará as áreas onde poderão ser aplicados, sucessivamente, o parcelamento, edificação e utilização compulsórios, o IPTU progressivo no tempo e a desapropriação com pagamento em títulos.



SEÇÃO II
DO PLANO DIRETOR



Art. 201º - O Município elaborará o seu plano diretor de desenvolvimento urbano integrado, nos limites da competência municipal, considerando a habitação, o trabalho e a recreação com atividades essenciais à vida coletiva, abrangendo em conjunto os aspectos econômico, social, administrativo e físico-espacial nos seguintes termos:

I – no tocante ao aspecto econômico, o plano deverá inscrever disposições sobre o desenvolvimento econômico e a integração da economia municipal à regional;

II – no referente ao aspecto social, deverá o plano conter normas de promoção social da comunidade e criação de condições de bem-estar da população;

III – no tocante ao aspecto físico-espacial, o plano deverá conter disposições sobre o sistema viário básico da cidade, o zoneamento ambiental, a rede de equipamentos e os serviços locais;

IV – no que diz respeito ao aspecto administrativo, deverá o plano consignar normas de organização institucional que possibilitem a permanente planificação das atividades públicas municipais e sua integração aos planos estaduais e nacionais.


Art. 202º- O plano diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano, devendo, quando de sua elaboração, ser assegurada, ampla discussão com a comunidade, a participação das entidades representativas da sociedade civil, nos termos da lei.

Parágrafo único - O Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual devem se adequar às diretrizes e às prioridades contidas no Plano Diretor.


Art. 203º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano é órgão colegiado, autônomo e de composição paritária entre o Poder Público e a sociedade.

Art. 203º - O Conselho da Cidade é órgão colegiado,autônomo e de composição paritária entre o poder público e a sociedade. (Redação dada pela Emenda à LOM n.009/2012) – DOM n. 14.809, de 11/06/2012, pg. 23



Art. 203º -O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano é um órgão colegiado, autônomo e de composição paritária entre o poder público municipal e a sociedade. (Redação dada pela Emenda à LOM n. 012/2014) – DOM n. 15.261, de 16/04/2014, pg. 40

Parágrafo único- Lei específica disporá sobre a composição, atribuições, organizações e funcionamento do Conselho a que se refere o caput deste artigo.


Art. 204º- A concessão e a cassação de alvará de funcionamento para as atividades econômicas que o exijam deverão ser definidas em lei.



SEÇÃO III
DO SANEAMENTO



Art. 205º - Todos têm direito à vida em ambiente salubre, cuja promoção e preservação é dever do Poder Público e da coletividade.


Art. 206º - O Município, com a colaboração do Estado, instituirá o Plano Municipal Participativo de Saneamento Ambiental, com o objetivo de promover a defesa preventiva da saúde pública, garantir a salubridade ambiental respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente aos danos causados.


§ 1º - O programa será orientado no sentido de garantir à população:

I – serviço público de abastecimento de água: a captação, a entrega de água bruta, o tratamento, a entrega de água tratada, a reservação e a distribuição de água;

II – serviços públicos de esgotamento sanitário: a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de esgotos sanitários, incluindo os efluentes industriais compatíveis, bem como de lodos e de outros resíduos do processo de tratamento,através de concessão municipal ou de empresa estatal do Município.

III – coleta, o transbordo e transporte, a triagem para fins de reuso ou reciclagem, o tratamento, inclusive por compostagem e a disposição final de resíduos sólidos domiciliares, assemelhados e provenientes da limpeza pública; a varrição, a capina e a poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública;

IV – drenagem urbana entendida como serviço público de manejo de águas pluviais: a coleta, o transporte, a detenção ou retenção para amortecimento de vazões de cheias, o tratamento e o lançamento das águas pluviais;

V – proteção de mananciais para fins de recreação e lazer, abastecimento de água e outros usos;

VI – Utilização de água residuária para fins agrícolas, paisagismo e piscicultura, em conformidade com resoluções dos órgãos competentes;

VII – Implantação de planos setoriais, considerando as diretrizes gerais fixadas pelas Conferências municipais de Desenvolvimento Urbano, de Meio Ambiente e de Saúde;


§ 2º- É de competência do Município com a colaboração da Concessionária e parceiros nas esferas estadual e federal do Estado implantar o Plano Municipal Participativo de Saneamento Ambiental, cujos projetos seguirão diretrizes do plano diretor de desenvolvimento urbano da cidade de Fortaleza.


§ 3º - Cabe ao município desenvolver projetos associados aos serviços públicos de saneamento ambiental, que são aqueles desenvolvidos em caráter acessório ou correlato à prestação dos serviços, capazes de gerar benefícios sociais, ambientais ou econômicos adicionais, dentre eles:

a) o fornecimento de água bruta para outros usos, comprovado o não-prejuízo aos serviços públicos de abastecimento  de água;

b) o aproveitamento de água de reuso;

c) o aproveitamento do lodo resultante de tratamento de água ou de esgoto sanitário;

d) o aproveitamento dos materiais integrantes dos resíduos sólidos por meio de reuso ou reciclagem;

e) O  aproveitamento  dos  Gases  de  Efeito  Estufo (GEEs)  para   programas  de  Mecanismo  de  Desenvolvimento  Limpo (MDL),visando à obtenção de crédito de carbono.


Art. 207º - A concepção das soluções de sistemas públicos de esgotamento sanitário deverá levar em conta as interrelações do meio físico da cidade com as questões da saúde pública e da preservação ambiental, devendo observar:

I – a densidade populacional;

II – a concentração de atividades econômicas;

III – a subbacia hidrográfica como unidade de planejamento;

Parágrafo único - Cabe ao município fiscalizar, controlar e coibir o lançamento de efluentes tratados ao nível primário,na rede de drenagem e recursos hídricos;



Art. 208º - Os projetos e as obras de saneamento serão sempre concebidos de forma a garantir a continuidade de funcionamento dos equipamentos projetados principalmente no caso de estações de tratamento e elevatórios de esgotos.


Art. 209º - Caberá ao Poder Executivo Municipal, ouvida a sociedade civil e com aprovação pela Câmara Municipal, elaborar no prazo de doze meses o plano municipal de saneamento ambiental, para atender a toda população, priorizando ações para atividades dos serviços de:

I – abastecimento de Água às Populações e Atividades Econômicas;

II – esgotamento sanitário;

III – manejo de resíduos sólidos;

IV – saneamento dos alimentos;

V – controle dos vetores;

Vl – saneamento dos locais de trabalho e de lazer;

VII – controle da poluição atmosférica;

VIII – prevenção e controle da poluição dos recursos hídricos;

IX – manejo de águas pluviais;

X – prevenção, minimização e gerenciamento das enchentes.



Art. 210º - Os planos de saneamento ambiental devem ser elaborados e revisados a cada 5 (cinco) anos com a participação da comunidade, sendo obrigatória a realização de audiência e consulta públicas, de saneamento ambiental, devendo compatibilizar-se com:

I – o plano da Região Metropolitana de Fortaleza, se houver;

II – os objetivos e as diretrizes do plano plurianual;

III – o plano de recurso hídrico;

IV – o plano de gerenciamento de resíduos sólidos;

V – a legislação ambiental.



Art. 211º - O Município deverá garantir progressivamente a toda população de Fortaleza, a prestação de serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto.

Parágrafo único - A prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário será exercida exclusivamente pelo Poder Público Municipal, podendo este autorizar sua concessão para os Poderes Públicos Estadual ou Federal, ficando proibida a privatização, concessão, subconcessão, permissão ou subpermissão privada desses serviços no âmbito do Município de Fortaleza.


Art. 212º -  Não será aceito o lançamento de efluentes de estações de tratamento primário de esgotos em galerias de rede de drenagem de águas pluviais e/ou coleções de água interiores da cidade de Fortaleza.


Art. 213º - As ações de saneamento ambiental deverão ser planejadas e executadas, no sentido de garantir a solução adequada para a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos esgotos sanitários, como forma de promover a saúde pública e de prevenir a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e do ar.

Parágrafo único - Cabe ao órgão competente do Município, em parceria com a concessionária, a promoção das ações de educação sanitária e ambiental sobre a correta utilização das instalações prediais de esgoto, dos serviços de esgotamento e do adequado manejo dos esgotos sanitários, bem como sobre os procedimentos para evitar a contaminação dos solos e das águas.



Art. 214º - As multas decorrentes da não utilização da rede coletora de esgoto por parte dos proprietários de imóveis comerciais ou residenciais serão depositadas no Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

Parágrafo único - Os recursos obtidos pelas multas serão aplicados no monitoramento, estudos, educação ambiental, despoluição e recuperação dos rios e lagoas do município de Fortaleza.


Art. 215º - Compete ao Município, através do órgão ambiental, classificar as atividades econômicas quanto ao potencial de poluição e degradação do meio ambiente, em conformidade com legislações municipal, estadual e federal.


Art. 216º - Será garantida a participação de representante do Poder Executivo Municipal no conselho de administração da concessionária dos serviços de água e esgoto do Município.


Art. 217º - O Município criará, por lei, sistema de gestão dos recursos hídricos, mediante organização, em nível municipal, com a participação da sociedade civil, e de conselhos de recursos hídricos de modo a garantir:

I – a utilização racional das águas, superficiais e subterrâneas;

II – o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos, na forma da lei;

III – a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso, atual ou futuro;

IV – a defesa contra as secas, inundações e outros eventos críticos, que ofereçam risco à segurança pública e à saúde, e prejuízos econômicos e sociais;

V – criação de sistema de monitoramento climático, com convênio com órgãos da administração pública estadual e/ou federal;


§ 1º - O poder público municipal se responsabilizará pelo registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos, no âmbito do município, ouvido o conselho de recursos hídricos municipal.


§ 2º - Os corpos d’água não integram os serviços públicos de saneamento básico, exceto os lagos artificiais cuja finalidade principal seja a captação de água para abastecimento público ou o tratamento de efluentes ou a retenção ou detenção para amortecimento de vazões de cheias.


§ 3º- Não constitui serviço público a ação de saneamento implementada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento ambiental de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.



Art. 218º - Os serviços de saneamento ambiental receberão avaliação de qualidade interna e externa anual.


§ 1º - A avaliação interna será efetuada pelo órgão competente através de relatórios semestrais que caracterizarão a situação dos serviços e suas infra-estruturas, relacionando-as com as condições sócio-econômicas e de salubridade ambiental em áreas homogêneas, de forma a verificar a efetividade das ações de saneamento na redução de riscos à saúde, na melhoria da qualidade de vida e do meio ambiente para os diferentes estratos sócio-econômicos, obedecendo aos critérios, índices e parâmetros da legislação vigente.

§ 2º- A avaliação externa será efetuada pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAM) após manifestação do órgão competente, com a finalidade de constatar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam implementadas de acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde.



SEÇÃO IV
DOS TRANSPORTES COLETIVOS


Art. 219º - O Poder Público Municipal, através do órgão gestor de transporte público do Município de Fortaleza, efetuará o planejamento, o gerenciamento, a fiscalização e a operação do sistema de transporte público urbano, observando os seguintes preceitos:

I – ser planejado,  estruturado e  operado  consoante  o  Plano  Diretor,  respeitadas  as  interdependências  com  outros Municípios, o Estado e a União;

II – estipulação ou reajuste de tarifas com a obrigatoriedade de publicação, no Diário Oficial do Município das planilhas de cálculo que as hajam fundamentado;

III – definição pelo Poder Público Municipal do itinerário e freqüência das linhas do sistema de transporte público coletivo;

IV – estabelecimento de normas de padrões de segurança e manutenção, proteção ambiental relativa à poluição sonora e atmosférica, ao conforto e à saúde dos passageiros e operadores de veículos;

V – estabelecimento de prioridade de circulação no sistema viário para os veículos do transporte coletivo urbano Regular, que terão preferência em relação às demais modalidades de transporte;

VI – compatibilização entre transporte e uso do solo;

VII – busca incessante da qualidade dos serviços prestados à população, segundo critérios estabelecidos pelo Poder Público Municipal.


Art. 220º - O sistema de transporte público urbano no Município de Fortaleza classifica-se em:

I – coletivo;

II – individual;

III – por fretamento.


§ 1º - O sistema de transporte público coletivo classifica-se em:

I – regular;

II – complementar;

III – especial.


§ 2º - O sistema de transporte público individual classifica-se em:

I – táxi;

II – moto-táxi.


§ 3º - O sistema de transporte público por fretamento classifica-se em:

I – eventual;

II – comum;

III – escolar;

IV – turismo.


Art. 221º - As tarifas dos serviços públicos de transporte, com exceção do fretamento, são de competência exclusiva do Município e deverão ser fixadas pelo Chefe do Poder Executivo.


Art. 222º - É assegurada a participação da comunidade organizada no planejamento e fiscalização do sistema de transporte público urbano, bem como acesso às informações sobre ele, através do Conselho Municipal de Transportes Urbanos.


Art. 223º - Fica assegurado aos habitantes do Município de Fortaleza um transporte público urbano dotado de acessibilidade universal, o qual deve apresentar as características de conforto, economia, segurança e rapidez, observada a legislação vigente.


Art. 224º - Os serviços de transporte público coletivo serão operados pelo Município, podendo este delegar a operação integral ou parcial, sempre através de licitação.

§ 1º- As licitações a que se referem o caput deste artigo, deverão ser acompanhadas por 3 (três) Vereadores, dentre os quais o Presidente da Comissão de Transporte da Câmara Municipal, para acompanharem e fiscalizarem todos os termos e atos dos processos licitatórios em referência.

§ 2º - O serviço de transporte público coletivo regular poderá ser delegado a empresas operadoras privadas ou consórcio de empresas, através de concessão.

§ 3º - O serviço de transporte público coletivo complementar poderá ser delegado a empresas operadoras privadas, a consórcio de empresas, a operadores autônomos ou a cooperativas, através de permissão.

§ 4º - O serviço de transporte público coletivo especial poderá ser delegado a empresas operadoras privadas, a consórcio de empresas, a operadores autônomos ou a cooperativas, através de concessão ou permissão.


Art. 225º - Os serviços de transporte público individual terão sua operação delegada pelo Poder Público Municipal, sob regime de permissão, sempre através de licitação.


Art. 226º - Os serviços de transporte público por fretamento terão a sua operação delegada pelo Poder Público Municipal, por meio de autorização, através de seu órgão competente, na forma da lei.


Art. 227º - Ao Município é dado o poder de intervir no serviço de transporte público de passageiros a partir do momento em que os operadores privados desrespeitarem a Política Municipal de Mobilidade Urbana, provocarem danos e prejuízos aos usuários ou praticarem ato lesivo ao interesse público, desrespeitarem cláusulas contratuais e o ordenamento jurídico que regula a atividade, apurados em processo administrativo realizado por autoridade competente.


Art. 228º - Cabe ao Poder Público Municipal promover a integração no sistema de transporte público coletivo.


Art. 229º - O Poder Público Municipal manterá todos os equipamentos do sistema de transporte público urbano, pontos de parada, terminais e outros que venham a fazer parte do sistema, de forma adequada aos usuários, por si ou por terceiros.


Art. 230º - Vencido o prazo de concessão ou permissão, desde que cumpridas as normas de operação dos serviços e verificada a idoneidade econômico-financeira, os operadores poderão ter o prazo de concessão ou permissão prorrogado conforme o disposto na legislação pertinente e nos termos de permissão ou contrato de concessão.


Art. 231º - Os serviços de transporte público coletivo serão delegados através de termos de permissão ou contratos de concessão outorgados pelo Poder Público Municipal, contendo, entre outras formalidades da legislação específica, as seguintes premissas:

I – o objeto e o prazo de concessão ou permissão;

II – os direitos e os deveres dos usuários e das empresas operadoras privadas, consórcios de empresas, cooperativas e operadores autônomos, considerando o conforto, a segurança aos usuários e aos operadores dos veículos;

III – normas relativas à fiscalização da prestação do serviço adequado de transporte, estabelecendo penalidades para empresas operadoras privadas, consórcios de empresas, cooperativas e operadores autônomos;

IV – normas relativas à contratação, pelos permissionários ou concessionários, dos profissionais que irão prestar diretamente o serviço à população, enfatizando-se o aspecto da capacitação dos referidos profissionais;

V – normas relativas às características dos veículos;

VI – padrão de operação do serviço de transportes;

VII – padrão de segurança e manutenção do serviço;

VIII – os critérios para o reajuste e a revisão das tarifas;

IX – condições para prorrogação do contrato com prazo inicial de duração de, no mínimo, 10 (dez) anos e de, no máximo, 15 (quinze) anos.

X – casos de subconcessão, transferência e extinção da concessão.



Art. 232º - O poder concedente ou permitente deverá proceder ao cálculo de remuneração do serviço de transporte de passageiros para as empresas operadoras, com base em planilha de custos, contendo metodologia de cálculo, faixas de tarifas, parâmetros e coeficientes técnicos em função das peculiaridades do sistema de transporte coletivo urbano local.


Art. 233º - Os valores constantes da planilha de custos empregada no cálculo tarifário devem ser atualizados em função do que estabelece o termo de permissão ou o contrato de concessão, ou no respectivo contrato.

Parágrafo único - A remuneração dos serviços de transporte coletivo deverá ser feita, considerando a cobertura de todos os custos, inclusive os de depreciação do imobilizado, e a justa remuneração do capital imobilizado, necessário ao desenvolvimento dos serviços constantes no termo de permissão, no contrato de concessão ou no respectivo contrato.


Art. 234º - É garantido aos estudantes de Fortaleza, o abatimento de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da tarifa cobrada no transporte público coletivo.

§ 1º - Considera-se estudante para efeito do exercício ao direito constante neste artigo, aqueles que se encontram matriculados e com freqüência regular nas instituições de ensino regulares localizadas no Município de Fortaleza.


§ 2º - Considera-se instituição regular a instituição de ensino mantida ou reconhecida pelos órgãos competentes da União Federal, do Estado do Ceará ou do Município de Fortaleza.


§ 3º - Para fazer jus ao abatimento, os estudantes deverão portar identificação estudantil emitida por entidade estudantil credenciada junto ao órgão gestor de transporte público do Município de Fortaleza, que preencham os seguintes critérios:

I – a entidade tenha, pelo menos, 5 (cinco) anos de pleno funcionamento, exceto as atualmente credenciadas;

II – não tenha sofrido nenhuma sanção do órgão gestor nos últimos 5 (cinco) anos ou descredenciamento;

III – que satisfaçam critérios técnicos, além dos exigidos pelo órgão gestor.


§ 4º - Compete ao órgão gestor de transporte público do Município de Fortaleza a regulamentação e a fiscalização processo de emissão das identidades estudantis, inclusive sobre o cumprimento de prazos e obediência às normas emanadas para o referido processo.


§ 5º - Fica o Município de Fortaleza autorizado a custear a despesa com a emissão das identidades estudantis dos alunos de escolas e universidades públicas.


§ 6º- Fica vedada a limitação do exercício do direito disposto no caput, no que se refere ao número de viagens realizadas com o abatimento da tarifa.


§ 7º - Os dispositivos do presente artigo não se aplicam ao transporte público especial.



Art. 235º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade no transporte público coletivo.

§ 1°- O órgão gestor de transporte público do Município de Fortaleza poderá emitir ou autorizar a emissão de documento de identificação do idoso no transporte coletivo, com o objetivo de apurar o quantitativo de gratuidades.

§ 2°- Não se aplica o disposto no presente artigo ao transporte público especial.



Art. 236º - A remuneração do sistema de transporte público coletivo advirá da tarifa cobrada aos usuários e por subsídios repassados diretamente, sob forma de redução do valor da tarifa.

Parágrafo único - A fixação de qualquer tipo de gratuidade no sistema de transporte público urbano no Município de Fortaleza só poderá ser feita mediante lei complementar que indique a fonte de recursos para custeá-la.



SEÇÃO V
DA HABITAÇÃO



Art. 237º - Caberá ao poder público municipal estabelecer uma política habitacional integrada à da União e à do Estado, objetivando solucionar o déficit habitacional, conforme os seguintes princípios e critérios:

I – oferta de lotes urbanizados;

II – estímulo e incentivo à formação de associação e cooperativas populares de habitação;

III – atendimento prioritário à família de baixa renda;

IV – formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução.

V – garantia da segurança jurídica da posse;

VI – articulação com outras políticas setoriais na efetivação de políticas públicas inclusivas, com atenção especial aos grupos sociais vulneráveis;

VII – manutenção de sistema de controle de beneficiários da política habitacional;

VIII – construção de moradia que atinja o mínimo existencial, compatível com a dignidade da pessoa humana.

Parágrafo único - As entidades responsáveis pelo setor habitacional deverão contar com recursos orçamentários próprios e de outras fontes, com vista à implantação da política habitacional do Município.



Art. 238º - A política habitacional do Município deverá priorizar programas destinados à população de baixa renda e se constituirá primordialmente de urbanização e regularização fundiária de assentamentos irregulares, sem exclusão dos projetos de provisão habitacional, atividades contínuas e permanentes a integrar o planejamento urbano do Município.

Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal elaborará planos e programas que transcendam as gestões administrativas definindo, segundo critérios e ampla discussão com as comunidades faveladas, áreas prioritárias para os planos anuais de obras de urbanização e regularização fundiária.



Art. 239º - O poder público estimulará a participação popular na efetivação da política habitacional, com o desenvolvimento de fóruns, conselhos e demais instâncias que permitam o acesso da população a informações e ao processo de tomada de decisões.

Parágrafo único - Poder Público deverá atuar em parceria com entidades da sociedade civil, visando à construção de casas populares, devendo ofertar apoio técnico e financeiro, bem como disponibilizar terrenos públicos ou desapropriados para construção de novas moradias.



Art. 240º - Os programas municipais de construção de moradias populares serão executados, obedecendo aos seguintes critérios:

I – financiamento para famílias com renda integral, nunca superior a cinco salários mínimos;

I – atendimento prioritário às famílias com renda média até três salários mínimos e submetidos a situação de risco físico;

III – prestação da casa não excedente a dez por cento da renda familiar;

IV – reajuste do pagamento das prestações , segundo o princípio da equivalência salarial.

V – reserva de percentual da oferta de moradia, nos programas habitacionais da Casa Própria, para pessoas com deficiência comprovadamente carentes, nos termos da lei;



Art. 241º - O Poder Público só construirá conjuntos habitacionais para abrigar a população carente ocupante de assentamentos irregulares, quando por questões técnicas ou de estratégia de uso do solo não for possível a urbanização dos eventos.

Parágrafo único - Os conjuntos devem ser localizados em áreas contíguas ou próximas ao assentamento de modo a não desestruturar os vínculos da comunidade onde já residia.


Art. 242º -  Nos programas de realização fundiária e loteamentos, o título de domínio ou de concessão real de uso será conferido prioritariamente à mulher, independentemente do estado civil.


Art. 243º - Os conjuntos habitacionais, serviços e equipamentos serão implantados, preferencialmente, em áreas que disponham de infraestrutura, bem como oferta de transporte coletivo.

Parágrafo único - Caso os conjuntos habitacionais, serviços e equipamentos sejam implantados em áreas em que não disponham de infraestrutura, o Poder Público Municipal garantirá as condições necessárias à oferta de serviços como transporte coletivo.




CAPITULO III
DO MEIO AMBIENTE



Art. 244º - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público, através de seus órgãos de Administração Direta e das entidades da Administração Indireta, assim como à coletividade:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e dos ecossistemas, de forma a garantir a preservação da natureza e a melhoria da qualidade de vida das populações;

II – preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico e paisagístico, no âmbito municipal e fiscalizar as entidades de pesquisa e manipulação de material genético;

III – definir e implantar áreas e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais do espaço territorial do Município a serem especialmente protegidos, preservados ou conservados, sendo a alteração e a supressão,inclusive dos já existentes, permitidas somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção, preservação ou conservação, ficando mantidas as unidades de conservação atualmente existentes;

IV – exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental e o respectivo relatório, a que se dará publicidade no Diário Oficial do Município, garantidas as audiências públicas com participação popular, na forma da lei;

V – garantir a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção, a preservação e a conservação do meio ambiente;

VI – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica , provoquem extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;

VII – autorizar e fiscalizar as atividades de pesquisa e exploração de recursos naturais renováveis e não renováveis em seu território;

VIII – estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;

IX – controlar e fiscalizar em conjunto com os órgãos estadual e federal, a produção, estocagem, o transporte, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco efetivo ou potencial para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, incluindo materiais geneticamente alterados pela ação humana e fontes de radioatividade, som, calor e outras;

X – requisitar a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição a prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de potencial poluidor, incluindo avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre as qualidades física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada;

XI – estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando os efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição às fontes de poluição, incluída a absorção de substancias químicas através da alimentação;

XII – garantir o amplo acesso dos interessados a informações sobre as fontes e as causas de poluição e degradação ambiental e, em particular, aos resultados das monitoragens e das auditorias a que se refere o inciso Xl deste artigo;

XIII – informar sistemática e amplamente à população sobre os níveis de poluição, qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substancias potencialmente danosas à saúde na água potável e nos alimentos;

XIV – incentivar a integração das universidades, das instituições de pesquisa e das associações civis nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive do ambiente de trabalho;

XV – estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativas, não poluentes, bem como tecnologias poupadoras de energia;

XVI – promover medidas judiciais e administrativas de responsabilidade dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;

XVII – criar parques, reservas ecológicas, áreas de proteção ambiental e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los da infra-estrutura indispensável às suas finalidades;

XVIII – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico,artístico, cultural ou ecológico;

XIX – promover programas de melhoria das condições habitacionais e urbanísticas e de saneamento básico;

XX – recuperar a vegetação em áreas urbanas, segundo critérios definidos por lei.

XXI – registrar, acompanhar e fiscalizar usos e concessões de direitos à pesquisa e à exploração dos recursos hídricos e minerais em seus territórios.



Art. 245º - O Município poderá firmar consórcio intermunicipal, visando à preservação, conservação e recuperação da vida ambiental das bacias hídricas que ultrapassem os limites do Município de Fortaleza.


Art. 246º - O poder público desenvolverá programas de urbanização e despoluição das lagoas, rios e riachos do Município,visando a preservá-las e transformá-las em equipamento comunitário de lazer.


Art. 247º - É vedada a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais a atividades que desrespeitem as normas e os padrões de proteção do meio ambiente e do ambiente de trabalho.



Art. 248º - A exploração comercial de recursos hídricos na área do Município deve estar condicionada à autorização pela Câmara Municipal.


Art. 249º - A lei de uso e ocupação do solo urbano, integrante do plano diretor do Município e o código de obras e posturas, terá como diretriz geral o equilíbrio do meio ambiente, a preservação ecológica e a defesa da qualidade de vida.



Art. 250º - As lagoas, as dunas, as praias, os mangues e as paisagens naturais notáveis são considerados de relevante valor ambiental, paisagístico e turístico, devendo sua delimitação, uso e ocupação serem definidas em lei.



Art. 251. São declarados de relevante interesse ecológico, paisagístico, histórico e cultural os rios, os riachos, as lagoas, a zona costeira e as faixas de proteção dos mananciais.

Parágrafo único - O Poder Executivo desenvolverá programas de recuperação ambiental dos recursos constantes do caput deste artigo.



Art. 252º -O poder público municipal, no uso de seu respectivo poder de polícia administrativa, disporá sobre a proibição de emissão de sons e ruídos de toda espécie, produzidos por qualquer meio, considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades emissoras, visando a compatibilizar o exercício da atividade com a preservação da saúde, da segurança e do sossego público.



Art. 253º - As condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, às sanções administrativas, independentes da obrigação de recuperar os danos causados e do recolhimento das taxas de utilização dos recursos naturais.



Art. 254º - É obrigação das instituições do Poder Executivo, com atribuições diretas ou indiretas de proteção e controle ambiental, informar ao Ministério Público sobre ocorrência de conduta ou atividade considerada lesiva ao meio ambiente.



Art. 255º - Fica criado o fundo de defesa do meio ambiente, destinado ao desenvolvimento de programas de educação ambiental, monitoramento e controle da poluição ambiental, recuperação do meio ambiente degradado e preservação das áreas de interesse ecológico.

Parágrafo único - Os recursos oriundos de multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente e da utilização dos recursos ambientais, de taxa de licenciamento ambiental, serão destinados ao fundo de que trata este artigo.



Art. 256º - O poder público municipal estabelecerá restrições administrativas de uso de áreas privadas para fins de proteção de ecossistemas.



Art. 257º - O licenciamento de atividades, de obras, de arruamento ou de parcelamento do solo, localizados ou lindeiros em áreas de proteção dos recursos hídricos, dependerá, além do atendimento da legislação em vigor, da aprovação prévia do órgão municipal competente e de posterior aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente.

Parágrafo único - O conselho a que se refere este artigo analisará a conveniência dos projetos em face dos possíveis danos que poderão causar ao meio ambiente, diante das especificidades de cada recurso hídrico.



Art. 258º - A instalação e a operação de atividade efetiva ou potencialmente causadora de alterações significativas do meio ambiente, assim definidas em lei, poderão ser condicionadas à aprovação pela população, mediante convocação de plebiscito pelos Poderes Executivo ou Legislativo, ou por cinco por cento do eleitorado da área diretamente atingida.



Art. 259º - Não será permitida a ocupação de áreas ou urbanização que impeçam ou dificultem o livre e franco acesso público às praias e às lagoas.



Art. 260º - É proibida a instalação de reatores nucleares em território municipal, com exceção daqueles destinados unicamente à pesquisa científica e ao uso terapêutico, cuja localização e especificação sejamdefinidos em lei, sem a qual não poderão ser instalados.

Parágrafo único - Os equipamentos a que se refere o caput deste artigo só poderão ser instalados no Município após prévio licenciamento ambiental pelo órgão competente.



Art. 261º - O poder público municipal incentivará os movimentos comunitários e as associações de caráter científico e cultural com finalidades ecológicas.



Art. 261-A. O Poder Executivo Municipal estimulará o uso de sacolas de papel e sacolas não descartáveis no âmbito do município de Fortaleza, através de campanha de conscientização dos efeitos do uso de sacolas plásticas e similares para o meio ambiente. (Redação dada pela Emenda à LOM n. 003/09) – DOM n. 14.103ss, de 17/07/2009, pg. 19

Parágrafo único- Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a distribuir sacolas não descartáveis contendo o brasão do Município de Fortaleza e com slogans apropriados à campanha a que se refere o caput deste artigo, sem jamais ocorrer o uso de promoção política e pessoal de qualquer dos agentes públicos ou políticos. (Redação dada pela Emenda à LOM n.003/09) – DOM n. 14.103ss, de 17/07/2009, pg. 19




CAPITULO IV
DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA




Art. 262º - O Poder Público Municipal implementará política setorial visando à coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos urbanos, inclusive com ênfase nos processos efetivos que promovam sua reciclagem.



Art. 263º - A pesquisa cientifica básica e a pesquisa tecnológica receberão, nessa ordem, tratamento prioritário do Município, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência.



Art. 264º - A pesquisa, a capacitação e o desenvolvimento tecnológico voltar-se-ão, preponderantemente, para a elevação dos níveis de vida da população fortalezense, através do fortalecimento e da constante modernização do sistema produtivo municipal.



Art. 265º - O Município apoiará o desenvolvimento de pesquisa de materiais e sistemas construtivos alternativos e de padronização de componentes, visando garantir o barateamento da construção.



Art. 266º - O Município apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.



Art. 267º- A lei apoiará e estimulará as empresas que propiciem:

I – investimentos em pesquisas e criação de tecnologia adequada ao sistema produtivo municipal;

II – investimentos em formação e aperfeiçoamento de recursos humanos;

III – participação dos empregados em seus lucros.



Art. 268º - O Município destinará, anualmente uma parcela de sua receita tributária, para fomento da pesquisas científica tecnológica, que será destinada em duodécimos, mensalmente, e será gerida por Órgão Específico, com representação paritária do Poder Executivo e das comunidades científica, tecnológica, empresarial e trabalhadora, a ser definida em lei.




CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO (NR)


SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO



Art. 269º - A educação é direito de todos e dever do Estado e da família, sendo de responsabilidade do Poder Público Municipal a garantia da educação infantil e fundamental pública, gratuita e de qualidade, respeitados os princípios constitucionais, a todo e qualquer cidadão, independente de raça, gênero, classe social, credo ou qualquer forma de preconceito ou discriminação social.

§ 1º- Quando os recursos financeiros utilizados forem superiores aos percentuais mínimos estabelecidos na Constituição Federal para manutenção e desenvolvimento da educação, o Município poderá atender a outros níveis da educação quando estiverem plenamente atendidas as necessidades de sua área de competência.


§ 2º- O descumprimento do objeto do caput deste artigo importará a responsabilidade da autoridade competente, na forma da lei.



Art. 270º - A educação municipal desenvolver-se-á mediante os seguintes princípios:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV – crença na capacidade de todas as pessoas de aprender, se desenvolver e interferir nas formas de organização social;  

V – reconhecimento dos valores de igualdade, liberdade e solidariedade;

VI – valorização das práticas sociais historicamente construídas;

VII – reconhecimento de que a educação é integral e integrada, construída socialmente, e de que se dá nas diferentes dimensões do desenvolvimento humano, sob diversas linguagens;

VIII – compreensão de que a pesquisa é uma das condições para a aprendizagem e desenvolvimento educacional desde a 1ª infância;

IX – gestão democrática da educação pública;

X – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

XI – valorização dos profissionais da educação;

XII – liberdade de organização dos alunos e dos trabalhadores da educação;

XIII – garantia de padrão de qualidade.



Art. 271º - O dever do Município com a educação será efetivado mediante as seguintes garantias:

Art. 271º - O dever do Município com a educação será efetivado mediante as seguintes garantias: (Redação dada pela Emenda à LOM n. 010/2013) – DOM n. 15.022, de 25/04/2013, pg. 12

I – atendimento à educação infantil em creches, pré-escolas ou Centros de Educação Infantil, a crianças de zero a cinco anos de idade;

II – atendimento à educação fundamental obrigatória, inclusive àqueles que não tiveram acesso na idade própria;

III – atendimento às pessoas com deficiência pelo Sistema Municipal de Educação, na rede regular de ensino da 1ª e 2ª etapas da Educação Básica, sempre que demandado por suas famílias ou responsáveis, respeitadas as suas peculiaridades, adaptada a proposta didático-pedagógica da instituição e observadas as condições apropriadas determinadas pela legislação em vigor;

IV – atendimento especializado aos alunos com deficiência, matriculados na rede pública de ensino, sempre que demandado por profissional legalmente habilitado, através da rede social de apoio;

V – atendimento às pessoas com deficiência em instituições de educação especial mantidas pelo poder público, em caráter de exceção, exclusivamente nos casos em que o processo de desenvolvimento do educando assim o exija;

VI – implantação progressiva da oferta de escolas em tempo integral;

VII – implementação e implantação de bibliotecas em escolas de ensino fundamental, creches, pré-escolas ou Centros de Educação Infantil, com acervo bibliográfico adequado às necessidades de seus usuários;

VIII – Educação fundamental, na modalidade jovens e adultos, adequada às condições de vida do aluno;

IX – realização regular de censo da educação infantil, fundamental e especial, com atualização anual e divulgação pública dos dados da educação municipal;

X – aplicação, no mínimo, dos recursos da educação conforme percentuais estabelecidos pela legislação;

XI – regulamentação em Lei do regime de colaboração entre Estado e Município para garantia do desenvolvimento da educação infantil e fundamental;

XII – escolha democrática da direção escolar dentre os profissionais do quadro do magistério público municipal, com a exigência de nível superior e qualificação técnica, na forma da lei, assegurada a participação direta de professores, funcionários, alunos e pais de alunos;

XIII – criação de grupo gestor das escolas públicas municipais,integrando as funções administrativa, financeira, pedagógica e de secretariado, assegurado o critério técnico na seleção desses profissionais entre os servidores públicos municipais, na forma da lei;

XII – seleção pública para direção escolar dentre os profissionais da rede pública de ensino, de nível superior, com experiência mínima de 2 (dois) anos de efetivo exercício no magistério; (Redação dada pela Emenda à LOM n. 010/2013) – DOM n. 15.022, de 25/04/2013, pg. 12

a) O controle social da unidade escolar será conduzido pelos Conselhos Escolares, na forma da Lei. (Redação dada pela Emenda à LOM n. 010/2013) – DOM n. 15.022, de 25/04/2013, pg. 12

XIII – criação de grupo gestor das escolas públicas municipais, integrando as funções administrativa, financeira, pedagógica e de secretariado, assegurado o critério técnico na seleção desses profissionais; (Redação dada pela Emenda à LOM n. 010/2013) – DOM n. 15.022, de 25/04/2013, pg. 12

XIV – reforma e construção das instituições de educação infantil e de educação fundamental, conforme padrões de infra-estrutura estabelecidos em legislação;

XV – ambiente adequado às demandas da educação infantil e fundamental e em suas modalidades;

XVI – valorização dos trabalhadores da educação e condições dignas de trabalho, assegurados, na forma da lei, plano de carreira e remuneração, piso salarial profissional, formação contínua e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, com regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo município;

XVII – Realização de chamada pública anual obrigatória, com ampla divulgação nos meios de comunicação, a ser promovida no período de matrículas escolares do Sistema Municipal de Educação;

XVIII – Oferta de escola próxima à residência do aluno, assegurado o transporte escolar gratuito para todos que não encontraram vagas perto de casa, na forma da lei;

XIX – Fornecimento obrigatório e gratuito de material didático adequado, alimentação escolar, fardamento e identidade estudantil a todos os alunos da rede pública municipal de educação;

XX – Instituição e fortalecimento de mecanismos de participação das comunidades escolares e locais, através de conselhos escolares, grêmios estudantis, dentre outros, assegurada sua plena autonomia e a disponibilidade das instalações escolares para atividades das organizações de pais alunos e trabalhadores;

XXI – Implantação e implementação da inclusão digital, a partir do programa municipal de informática educativa.



Art. 272º - O Município organizará o Sistema Municipal de Educação (SME), que abrangerá a 1ª e a 2ª etapas da educação básica, educação infantil e fundamental, articulando os órgãos e instituições educacionais no âmbito de sua competência, com a finalidade de implementação e implantação das políticas educacionais, na forma lei.

Parágrafo único - Compete exclusivamente ao Sistema Municipal de Educação:

I – estabelecer a organização curricular necessária à unidade da base nacional comum, incluídos os conhecimentos acumulados historicamente pela humanidade através de diferentes áreas e temas transversais, ressaltando o reconhecimento da cultura cearense em suas diferentes linguagens.

II – a definição dos conteúdos curriculares a serem desenvolvidos nas instituições de educação infantil e de educação fundamental.



Art. 273º - O Conselho Municipal de Educação, órgão integrante do Sistema Municipal de Educação, terá funções normativa,fiscalizadora, consultiva e deliberativa, com estrutura organizacional colegiada composta por representantes do Poder Público,de trabalhadores da educação, de alunos, de sindicatos, Conselhos de Direitos e Tutelares, de famílias e da comunidade,segundo as atribuições definidas em lei.



Art. 274º - Os recursos públicos destinados à manutenção e desenvolvimento da educação municipal somente poderão ser utilizados em educação pública infantil, fundamental e suas modalidades, exceto em caráter temporário, em condições estabelecidas pelo Poder Executivo, mediante a celebração de convênios e/ou contratos que tenham como objeto a garantia do atendimento ao direito constitucional de crianças e adolescentes à educação, na forma da lei.

§ 1º- Compete ao Poder Público Municipal, na forma da lei, instituir o Fundo Municipal de Educação, que integrará o Sistema Municipal de Educação, com função gerenciadora de recursos destinados à execução de políticas públicas.

§ 2º- O Poder Público Municipal repassará, pelo menos trimestralmente, às escolas públicas de sua rede, recursos destinados a gastos rotineiros de manutenção e custeio, garantindo o princípio de descentralização da gestão financeira.



Art. 275º - Compete ao Poder Público Municipal a elaboração do Plano Municipal de Educação, de duração decenal, em conjunto com organismos colegiados da educação, do sistema de defesa e garantia de direitos, fóruns, comissões de educação da Câmara Municipal de Fortaleza e da Assembléia Legislativa e demais organismos representativos da sociedade civil organizada, visando à articulação dos diferentes níveis e modalidades da educação, no sentido da:

I – erradicação do analfabetismo no âmbito de Fortaleza;

II – universalização da educação obrigatória;

III – atendimento à educação infantil sempre que for demandada;

IV – garantia de qualidade da educação no âmbito da competência municipal;

V – garantia da efetivação dos princípios estabelecidos nesta Lei Orgânica.


§ 1º- O Plano Municipal de Educação será amplamente discutido e referendado pelos diversos segmentos sociais direta ou indiretamente envolvidos com as questões relativas a políticas de educação municipal;

§ 2º- O Poder Público Municipal encaminhará o Plano Municipal de Educação para apreciação na Câmara Municipal de Fortaleza;

§ 3º- A Secretaria de Educação Municipal apresentará anualmente plano de metas físicas e qualitativas à Câmara Municipal, bem como os resultados alcançados no exercício anterior, para monitoramento e fiscalização da efetivação das políticas públicas de educação;