Lei Orgânica do Município

De Legislação PGM
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Os representantes do povo do Município de Fortaleza, reunidos em Assembleia Municipal Revisora, buscando a realização do bem-estar comum e as aspirações sociais, econômicas, culturais e históricas, invocando a proteção de Deus, adotam e promulgam a presente Lei Orgânica.


TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS


Art. 1°- O Município de Fortaleza, unidade integrante do Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, organiza-se de forma autônoma em tudo que diz respeito a seu peculiar interesse, regendo-se por esta Lei Orgânica e as demais leis que adotar, observados os princípios da Constituição Federal e Estadual.


§ 1º - Esta Lei estabelece normas auto aplicáveis, excetuadas aquelas que expressamente dependam de outros diplomas legais e regulamentares.


§ 2º- São símbolos oficiais do Município: a bandeira, o hino e o brasão, além de outros representativos de sua cultura e história que sejam estabelecidos em lei.


Art. 2º- O Município, entidade básica autônoma da República Federativa do Brasil, garantirá vida digna aos seus munícipes e será administrado com base na legalidade, impessoalidade, moralidade, transparência e participação popular, devendo ainda observar, na elaboração e execução de sua política urbana, o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, o equilíbrio ambiental e a preservação dos valores históricos e culturais da população.

Parágrafo único-A organização administrativa do Município de Fortaleza será descentralizada.


Art. 3º - Todo cidadão tem o direito de requerer informações sobre os atos da administração municipal, sendo parte legítima para pleitear, perante os poderes públicos competentes, a declaração de nulidade ou anulação de atos lesivos aos patrimônios público, histórico e cultural.


Art. 4°- O Município protegerá o consumidor, estabelecendo, por leis, sanções de natureza administrativa, econômica e financeira às violações ou ofensas aos seus direitos Parágrafo único. Caberá ao órgão específico do Município, dotado de autonomia orçamentária e financeira, a fiscalização, autuação, mediação de litígios e todos os demais atos necessários para a salvaguarda eficaz dos usuários dos seus serviços e do consumidor em geral.


Art. 5º- A iniciativa popular de lei, o plebiscito, o referendo, o orçamento participativo e o veto popular são formas de assegurara efetiva participação do povo nas definições das questões fundamentais de interesse coletivo.

Parágrafo único- O veto popular não alcançará matérias que versem sobre tributos, organização administrativa,servidores públicos e seu regime jurídico, funções ou empregos públicos, aumento de remuneração de pessoal, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração pública.


Art. 6º-Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:

I – órgãos colegiados de políticas públicas;

II – debates, audiências e consultas públicas;

III – conferência sobre os assuntos de interesse público;

IV – iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento;

V – a elaboração e a gestão participativa do Plano Plurianual, nas diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para a sua aprovação pela Câmara Municipal.


Art. 7º- Os direitos e as garantias expressos nesta Lei Orgânica não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição Federal e por ela própria.



TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO


Art. 8°- Compete ao Município:


I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar as legislações federal e a estadual, no que couber;

III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;

IV – criar, organizar e suprimir distritos, observadas as legislações federal e estadual;

V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluídos o de transporte coletivo, iluminação pública e o de fornecimento de água potável, que têm caráter essencial;

VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

VII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

VIII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

IX – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, empresas prestadoras de serviços similares;

X – promover a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, dos patrimônios cultural,histórico, artístico, paisagístico e arqueológico, observadas as legislações federal e estadual;

XI – promover a geração de emprego e renda para a população excluída das atividades econômicas formais, dando prioridade ao cooperativismo e às demais formas de autogestão econômica;

XII – regulamentar e fiscalizar a circulação e o estacionamento de transporte de carga;

XIII – equipar a Guarda Municipal com armamento e viaturas, para que, de acordo com o programa de segurança pública, possa dar proteção e segurança de seus bens, serviços e instalações, inclusive nas escolas, unidades de saúde,centros sociais e praças, conforme dispuser lei complementar;

XIV – incentivar a cultura e promover o lazer;

XV – realizar programas de apoio às práticas desportivas;

XVI – realizar atividades de defesa civil, inclusive as de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais, em coordenação com a União e o Estado;

XVII – fixar tarifas dos serviços públicos, inclusive as dos serviços de táxi, obedecendo à proporcionalidade de quinhentos habitantes por unidade, de acordo com a projeção do IBGE;

XVIII – sinalizar as vias públicas urbanas e rurais, regulamentando e fiscalizando a utilização de vias e logradouros públicos;

XIX – elaborar e executar o plano plurianual;

XX – efetuar a drenagem e a pavimentação de todas as vias de Fortaleza;

XXI – Criar mecanismos que combatam a discriminação à mulher, à criança e ao adolescente em situação de risco, às pessoas portadoras de deficiência e de doenças contagiosas, obesos mórbidos, ao homossexual, ao idoso, ao índio, ao negro, ao ex-detento e promovam a igualdade entre cidadãos.

XXII – promover, no âmbito do território do Município, a exploração do serviço de Radiodifusão Comunitária a ser disciplinada por lei específica;

XXIII – promover a descentralização, a desconcentração e a democratização da administração pública municipal;

XXIV – respeitar a autonomia e a independência de atuação das associações e movimentos sociais.

XXV – realizar campanhas educativas de combate à violência causada pelo trânsito, a fim de promover a educação de motoristas e transeuntes;

XXVI – realizar programas de incentivo ao turismo no município de Fortaleza;

XXVII – celebrar convênios com a União, o Estado e outros Municípios, mediante autorização da Câmara Municipal, para execução de serviços, obras e decisões, bem como de encargos dessas esferas;

§ 1º- O Município participará de organismos públicos que contribuam para integrar a organização, o planejamento e a execução de função pública de interesse comum.


§ 2º- Poder ainda o Município, através de convênios ou consórcios com outros Municípios da mesma comunidade socioeconômica, criar entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum, devendo ser aprovados por leis dos Municípios que deles participarem.


§ 3º É permitido delegar, entre o Estado e o Município, também por convênio, os serviços de competência concorrente, assegurados os recursos necessários.


TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES


Capitulo I
DOS PODERES MUNICIPAIS


Art. 9º -Todo poder emana do povo, e em seu nome será exercido, direta ou indiretamente, por meio de seus representantes eleitos para desempenharem seus respectivos mandatos.


Art. 10°- A organização do Município observará os seguintes princípios e diretrizes:


I - a prática democrática;

II - a soberania e a participação popular;

III - a transparência e o controle popular na ação do governo;

IV - o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e movimentos sociais;

V - a programação e o planejamento sistemáticos;

VI - o exercício pleno da autonomia municipal;

VII - a articulação e cooperação com os demais entes federados;

VIII - a garantia de acesso, a todos, de modo justo e igual, sem distinção de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor,idade, condição econômica, religião, ou qualquer outra discriminação, aos bens, serviços, e condições de vida indispensáveis a uma existência digna;

IX - a acolhida e o tratamento igual a todos os que, no respeito da lei, afluam para o Município;

X - a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente do Município;

XI - a preservação dos valores históricos e culturais da população.



Art. 11°- É dever do Poder Municipal, em cooperação com a União, o Estado e com outros Municípios, assegurar a todos o exercício dos direitos individuais, coletivos, difusos e sociais estabelecidos pela Constituição da República e pela Constituição Estadual, e daqueles inerentes às condições de vida na cidade, inseridos nas competências municipais específicas, em especial no que respeita a:


I - meio ambiente humanizado, sadio e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, para as presentes e futuras gerações;

II - dignas condições de moradia;

III - locomoção através de transporte coletivo adequado, mediante tarifa acessível ao usuário;

IV - proteção e acesso ao patrimônio histórico, cultural, turístico, artístico, arquitetônico e paisagístico;

V - abastecimento de gêneros de primeira necessidade;

VI - ensino fundamental e educação infantil;

VII - acesso universal e igual à saúde;

VIII - acesso a equipamentos culturais, de recreação e lazer.


Parágrafo único- A criança e o adolescente são considerados prioridade absoluta do Município.


Art. 12°- O Poder Municipal criará, por lei, Conselhos compostos de representantes eleitos ou designados, a fim de assegurar a adequada participação de todos os cidadãos em suas decisões.


Art. 13°- A lei disporá sobre:

I - o modo de participação dos Conselhos, bem como das associações representativas, no processo de planejamento municipal e, em especial, na elaboração do Plano Diretor, do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;

II - a fiscalização popular dos atos e decisões do Poder Municipal e das obras e serviços públicos;

III - a participação popular nas audiências públicas promovidas pelo Legislativo ou pelo Executivo.


Art. 14°- O Legislativo e o Executivo tomarão a iniciativa de propor a convocação de plebiscitos antes de proceder à discussão e aprovação de obras de valor elevado ou que tenham significativo impacto ambiental, segundo estabelecido em lei.


Art. 15°- São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.


Parágrafo único- É vedada a delegação de atribuições de um poder ao outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.



CAPITULO II
DO PODER LEGISLATIVO


SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 16°- O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta de 41 (quarenta e um) Vereadores, representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional, por livre escolha dos cidadãos no exercício dos seus direitos políticos.


Art. 16°- O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta de 43 (quarenta e três) vereadores,representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional por livre escolha dos cidadãos no exercício dos seus direitos políticos. (Modificado pela Emenda à LOM n. 007, de 22 de setembro de 2011) (Publicada no DOM n. 14.643, de 30 de setembro de 2011)



Art. 17°- O número de vagas de Vereadores deverá ser fixado pelo Poder Legislativo Municipal, obedecidos os princípios de limites estabelecidos no Inciso IV, alíneas a, b e c do Art. 29 da Constituição Federal.


§ 1°- Permanecerá, até que haja nova fixação, o número de vagas existentes e sua alteração dar-se-á mediante decreto legislativo da Mesa da Câmara, no final da sessão legislativa do ano que anteceder as eleições.


§ 2° A Mesa da Câmara remeterá ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição,cópia do decreto legislativo de que trata o caput deste artigo. (Revogado pela Emenda à LOM n. 007, de 22 de setembro de 2011) (Publicada no DOM n. 14.643, de 30 de setembro de 2011)



Art. 18°- Cada legislatura terá a duração de quatro anos, correspondendo cada ano a uma sessão legislativa.


Art. 19° -O Poder Legislativo tem autonomia administrativa e financeira.


Art. 20º- No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro, em sessão solene de instalação, independentemente do número de Vereadores presentes, sob a presidência do Vereador mais votado, dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.

Parágrafo único. O Vereador que não tomar posse, na sessão de instalação, deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo, apresentado por escrito à Câmara, e aceito pela maioria absoluta dos Vereadores, sob pena de extinção do mandato.



SEÇÃO II
DA INSTALAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA LEGISLATURA



Art. 21°- A Câmara Municipal de Fortaleza reunir-se-á, anual e ordinariamente de primeiro de fevereiro a sete de julho e de primeiro de agosto a trinta de dezembro.


§ 1°- As reuniões de início e fim dos períodos acima estabelecidos serão transferidas quando ocorrerem em dias de sábado, domingo e feriado.


§ 2°- A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias e especiais, conforme dispuser o regimento interno.


§ 3°- As sessões extraordinárias e especiais da Câmara não serão remuneradas, exceto as ordinárias, cuja remuneração será estabelecida nesta Lei Orgânica e em legislação específica.


Art. 22°- Salvo disposições contrárias nesta Lei Orgânica, a Câmara Municipal funcionará em sessões públicas, presente a maioria absoluta de seus membros e as deliberações serão tomadas pela maioria de voto.

Parágrafo único- A sessão somente poderá ser secreta por decisão de maioria absoluta de seus membros, em razão de interesse da segurança ou de acordo parlamentar, sendo o voto, nestes casos, nominal.


Art. 23°- As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.

Parágrafo único- Somente por decisão da maioria absoluta do Plenário, a Câmara Municipal poderá realizar sessões em local distinto de sua sede.



Art. 24°- A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:


I - pelo Prefeito, quando entender necessária; II - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta da Casa, em caso de urgência e de interesse público relevante.

Parágrafo único- Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada.



SEÇÃO III
DA MESA DIRETORA DA CÂMARA



Art. 25°- Imediatamente após a posse os Vereadores, reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes,havendo maioria absoluta dos membros da Câmara que elegerão os componentes da Mesa Diretora que serão automaticamente empossados para o mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição para os mesmos cargos, independentemente de legislatura.



Art. 26º-À Mesa Diretora, dentre outras atribuições, compete:


I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos administrativos;

II - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

IV - promulgar as emendas a esta Lei Orgânica;

V - representar ao Poder Executivo sobre necessidades de economia interna;

VI - contratar, na forma da lei e por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.



Art. 27°- É de competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - autorização de aberturas de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções e fixação da remuneração.


Parágrafo único- Nos projetos de lei de competência da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto no inciso II deste artigo, se houver emenda assinada pela maioria absoluta dos Vereadores.



SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES



Art. 28°- A Câmara terá comissões permanentes e especiais.


§ 1° Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e emitir parecer sobre projetos de lei;

II– realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e demais órgãos públicos;

III - convocar Secretários Municipais, diretores de concessionárias e permissionárias do serviço público municipal, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridade ou entidade pública municipais, ficando obrigada a manifestar-se sobre a matéria;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Poder Executivo e da administração indireta.


§ 2º- As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.


§ 3°- Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma Comissão representativa da Câmara, cuja composição representará, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento interno.


Art. 29°- As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno da Câmara Municipal, serão criadas mediante requerimento de um terço dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.


§ 1°- Os membros das comissões parlamentares de inquérito, a que se refere este artigo, no interesse da investigação,poderão, em conjunto ou isoladamente:

I - proceder às vistorias e aos levantamentos nas repartições municipais e entidades descentralizadas, onde gozarão livre ingresso e permanência;

II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que Ihe competirem.


§ 2º É fixada em 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo, para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta ou indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas comissões parlamentares de inquérito.


§ 3º -No exercício de suas atribuições, poderão ainda, as comissões parlamentares de inquérito, através de seu Presidente:

I – determinar as diligências que reputarem necessárias;

II – proceder à convocação de Secretário Municipal ou de qualquer auxiliar direto do Prefeito;

III – tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;

IV – proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta.

V – solicitar informações fiscais do Município, a quebra de sigilo bancário, convocar quem se fizer necessário para os devidos esclarecimentos e requerer força da Guarda Municipal para o desempenho de suas atividades.


§ 4° -O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da comissão, solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.


§ 5°- Nos termos do Art. 3°, da Lei Federal n° 1.579, de 18 de março de 1952, as testemunhas serão intimadas, de acordo com o estabelecido nas prescrições da legislação penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz da comarca onde residem ou se encontram, na forma do Art. 218 do Código de Processo Penal.



Art. 30°- A Câmara Municipal, bem como qualquer uma de suas comissões, poderá, mediante requerimento aprovado pela maioria simples, presente a maioria absoluta dos Vereadores, convocar o Prefeito, os Secretários Municipais e titulares de concessionárias e permissionárias do serviço público municipal, para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente estabelecidos.


§ 1°- Desatendendo o Prefeito, sem motivo justo, às convocações da Câmara, quando feitas a tempo e de forma regular, comete infração político-administrativa, ficando sujeito ao julgamento pela Câmara de Vereadores com possível cassação de mandato.


§ 2º- Não sendo atendida a convocação por Secretários Municipais, presidentes ou diretores de órgãos públicos e diretores de sociedade de economia mista municipais, os mesmos ficarão sujeitos à exoneração.



Art. 31°- Fica garantido às entidades legalmente constituídas e representativas de segmentos da sociedade e aos partidos políticos o direito de se pronunciarem nas audiências públicas da Câmara Municipal, bem como nas reuniões das suas comissões técnicas e no Plenário, na forma que o regimento dispuser, sempre que se tratar de assuntos relacionados às suas respectivas áreas de atuação.



SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL



Art. 32º - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:


I - eleger a Mesa Diretora e dar posse ao Prefeito;

II - elaborar o regimento interno;

III - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios;

IV - propor a criação ou extinção de cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

V - conceder licença de afastamento ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VI – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município;

VII - quando a ausência do Prefeito exceder a 10 (dez) dias, o cargo deverá ser imediatamente transmitido, salvo quando tratar-se de viagens ao exterior, caso em que esta se fará automaticamente independentemente de prazo; (Texto anterior)

VII - quando a ausência do Prefeito exceder a 10 (dez) dias, o cargo deverá ser imediatamente transmitido; (Modificado pela Emenda à LOM n. 001, de 06 de novembro de 2008)

VIII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios no prazo máximo de sessenta dias, de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

a) o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;

b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Conselho;

c) rejeitadas as contas, estas serão remetidas imediatamente ao Ministério Público para os fins de direito.

IX - decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei orgânica e na legislação federal aplicável;

X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara,dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

XI - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XII - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

XIII - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado em prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

XIV – conceder, mediante proposta aprovada por dois terços dos seus membros, o título de Cidadão Honorário, no máximo de dois por Vereador, em cada legislatura, ou conferir homenagem a pessoa que reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços aos interesses públicos ou tenha-se destacado no Município pela atuação exemplar da vida pública e particular.

XIV – conceder, mediante Projeto de Decreto Legislativo, apoiado com a assinatura de dois terços (2/3) dos seus membros, o Título de Cidadão Honorário, no máximo de 2 (dois) por vereador, em cada legislatura, ou conferir homenagem a pessoa que reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços aos interesses públicos ou tenha se destacado no Município pela atuação exemplar da vida pública e particular.(Modificado pela Emenda à LOM n. 006, de 06 de julho de 2011) (Publicada no DOM n. 14.585, de 08 de julho de 2011)

XV - solicitar a intervenção do Estado no Município;

XVI - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;

XVII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XVIII – denominar bairros, praças, vias e logradouros públicos, bem como sua modificação;

Parágrafo único- O projeto de Decreto Legislativo que vise a alterar a denominação do bairro, praça, via e logradouro públicos deverá ser justificado, previamente, por audiência pública para manifestação da população.

XIX – fixar, por lei de sua iniciativa, para viger na legislatura subseqüente, até o encerramento do 1º período legislativo do ano das eleições municipais, os subsídios dos Vereadores, observado para estes, a razão de no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais e respeitadas as condições da Constituição Federal, considerando-se mantido o subsídio vigente, na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria, atualizado o valor monetário conforme estabelecido em lei municipal específica;

XX – fixar, por lei de sua iniciativa, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;



Art. 33°- Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente:


I – instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;

II – autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

III – votar o projeto de lei de diretrizes orçamentária (LDO), o projeto de lei orçamentário anual (LOA) e o projeto de lei do plano plurianual (PPA), bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV – deliberar sobre a concessão de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, operações de crédito e aplicações financeiras em bancos oficiais, pela administração direta e indireta, bem como as formas e os meios de pagamento;

V – autorizar a concessão de serviços públicos;

VI – autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;

VII – autorizar a concessão, a permissão de uso de bens municipais;

VIII – autorizar a alienação de bens imóveis;

IX – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

X – criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos;

XI – criar, estruturar e conferir atribuições aos auxiliares diretos do Prefeito e órgão da administração municipal;

XII – aprovar o plano de desenvolvimento integrado;

XIII – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;

XIV – delimitar o perímetro urbano;

XV – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

XVI – estabelecer normas urbanísticas, particularmente relativas a zoneamento e a loteamento;

XVII – estabelecer a divisão regional da administração pública;

XVIII – instituir penalidades administrativas.



Art. 34°-Compete ainda à Câmara Municipal:


I - elaborar as normas de receita não tributária;

II - elaborar a política de transportes coletivos e aprovar o plano viário do Município, atendendo as necessidades da população, bem como promover sua alteração;

III - elaborar o programa de moradia popular, a ser executado pelo Município, visando ao atendimento da população de baixa renda;

IV - legislar sobre feriados municipais, nos termos da legislação federal;

V - estabelecer critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de sua tarifa;

VI - legislar sobre o plano de desenvolvimento urbano.



Art. 35°- À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu regimento interno, dispondo sobre a organização, a política, o provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:


I - sua instalação e funcionamento;

II - posse de seus membros;

III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;

IV - número de reuniões mensais;

V - comissões;

VI - sessões;

VII - deliberações;

VIII - todo e qualquer assunto da sua administração interna.



SEÇÃO VI
DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL



Art. 36°- Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no regimento interno:

I - representar a Câmara em juízo e fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - cumprir e fazer cumprir o regimento interno;

IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;

V - promulgar as leis aprovadas com sanção tácita e aquelas, cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que essa decisão não tenha sido aceita, em tempo hábil, pelo Prefeito;

VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, os decretos legislativos e as leis ou atos municipais;

VII – ordenar as despesas da Câmara, podendo delegar este poder ao chefe de gabinete da Presidência ou ao Diretor-Geral, em conjunto com o diretor financeiro;

VII – ordenar as despesas da Câmara, podendo delegar este poder ao chefe de gabinete da Presidência ou ao Diretor- Geral; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n. 004, de 15 de outubro de 2009) – Publicada no DOM n. 14.181/09 de 10 de novembro de 2009.


VIII - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar força necessária para esse fim;

XI – encaminhar, para julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios, a prestação de contas anual da Câmara;

XII - declarar vagos os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, e extintos os mandatos de Vereadores, de acordo com a lei.

XIII – autorizar despesas da Presidência da Câmara, através de verba específica, com valor total instituído e atualizado por ato normativo.

Parágrafo único- No caso do inciso VII deste artigo, os Vereadores serão co-responsáveis na gestão das  verbas de gabinete e de Desempenho Parlamentar, incidindo as sanções previstas em lei pelo mau uso das verbas citadas.


Art. 37°- A Mesa Diretora da Câmara Municipal prestará contas, mensalmente, aos Vereadores e ao Tribunal de Contas dos Municípios, através de balancetes acompanhados da respectiva documentação comprobatória, até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente.



SEÇÃO VII
DOS VEREADORES


SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 38°- Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

Parágrafo único- A inviolabilidade abrange as repercussões espaciais das opiniões palavras e votos veiculados por qualquer tipo de mídia.


Art. 39°- Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer preceito que implique cassação;

II - cujo procedimento for declarado, pela maioria absoluta dos seus pares, incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

III - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa;

IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo os casos de doença comprovada, de missão ou licença autorizada pela edilidade;

V - que fixar residência fora do Município;

VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos

Parágrafo Único- O processo de cassação e extinção de mandato dos Vereadores reger-se-á pelo Decreto-lei n.201/67, pelo Regimento Interno da Câmara e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Penal.



Art. 40°- Não perderá o mandato o Vereador:


I - devidamente licenciado pela Câmara, para ocupar os cargos de Secretário de Estado, Secretário Municipal, diretor de órgão público, titular de concessionária ou permissionária de serviço público municipal, diretor de sociedade de economia mista;

II – licenciado pela Câmara, por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não exceda a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.

§ 1º Para efeito de pagamento, o Vereador licenciado para tratamento de saúde, fará jus ao subsídio como se em exercício estivesse.

§ 2º Na hipótese do inciso I, deste artigo, o Vereador poderá optar pelo subsídio do mandato.


Art. 41°-Além de outros casos definidos no regimento interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.


Art. 42° - O Vereador que faltar, injustificadamente, a mais de três sessões mensais ordinárias, extraordinárias e especiais, com exceção das sessões solenes, sofrerá, automaticamente, por cada falta, um trinta avos de desconto de seu subsídio.



SUBSEÇÃO II
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES


Art. 43°- O suplente de Vereador será convocado nos casos de vacância,de investidura  previstos  no  inciso  I,  do  art.  40,  ou  na  hipótese  de  licença superior a 120 (cento e vinte) dias.

Art. 43°-Far-se-á a convocação do suplente, respeitada a ordem da diplomação na respectiva legenda partidária, nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas no inciso I do art. 40, ou de licença por prazo igual ou superior a 120 (cento e vinte)dias. (Redação dada pela Emenda à LOM n. 002/08)


§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo no caso de motivo justo, apresentado por escrito à Câmara e aceito pela maioria absoluta dos Vereadores, quando se prorrogará o prazo, por igual período, uma única vez.


§ 2º Enquanto houver vacância, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores em efetivo exercício.


§ 3º Para efeito de pagamento, o suplente fará jus ao subsídio a partir do momento de sua posse.


Art. 44°- No ato de suas posses e no penúltimo mês de mandato, os Vereadores apresentarão detalhada declaração de bens,que constará em ata e ficará em poder da Mesa Diretora.



SEÇÃO VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO


SUBSEÇÃO I
DAS LEIS



Art. 45°- O processo legislativo compreende a elaboração de:


I - emendas à Lei Orgânica;

II - leis complementares à Lei Orgânica;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - decretos legislativos;

VI - resoluções;

VII – indicação;

VIII – requerimento.



Art. 46°- A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos cidadãos.


§ 1°- São da iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:

I – criação de cargos, empregos e funções públicas na administração direta, indireta e fundacional, estabelecendo a respectiva remuneração;

II – organização administrativa, matéria tributária e orçamentária e serviços públicos, exceto os contidos no art. 34 desta Lei Orgânica;

III - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

IV - criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração pública.


§ 2º- Não será admitido aumento da despesa nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito.


Art. 47°- As deliberações da Câmara serão tornadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário constante nesta Lei Orgânica.


Art. 48°- O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.


§ 1° Requerida a urgência, a Câmara deverá se manifestar até trinta dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.


§ 2° Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na ordem do dia. sobrestando-se às demais proposições, para que se ultime a votação.


§ 3° O prazo do § 1° não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar.



Art. 49°- A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou havido por prejudicado, somente poderá ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.


Art. 50°- O voto será sempre descoberto e nominal em todas as matérias apreciadas em plenário.

Parágrafo único. A votação simbólica só ocorrerá em matérias comuns, cujo procedimento possa servir para celeridade dos trabalhos das Sessões Ordinárias, prevista no inciso III do art. 45, desta lei.


Art. 51°- Serão leis complementares, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:

I – Código Tributário do Município;

II – Código de Obras;

III – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental;

IV – Código de Posturas;

V – Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;

VI – Lei Orgânica da Guarda Municipal;

VII – Lei orgânica da Procuradoria Geral do Município;

VIII – Código Sanitário Municipal;

IX – Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;

X – Código de Saúde;

XI – Código de Defesa do Meio Ambiente;

XII – Lei de Uso e Ocupação do Solo.


Art. 52°- As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta, observado o mesmo rito de votação das leis ordinárias.


Art. 53°- Aprovado o projeto de lei, será enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.


§ 1°- Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento.

§ 2° - Decorrido o prazo do § 1° deste artigo, o silêncio do Prefeito importará sanção.

§ 3º - O veto será apreciado pela Câmara dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contado de sua leitura em Plenário, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria dos Vereadores presentes em Plenário, com exceção dos Projetos de Lei Complementar que somente serão rejeitados por maioria absoluta, ambos em escrutínio aberto.

§ 4º - O veto será apreciado em uma só discussão e votação e somente com o parecer da comissão pertinente.

§ 5º- As Comissões Técnicas deverão se manifestar no prazo máximo de quarenta e oito horas antes da sessão de votação do veto e, não havendo manifestação, o veto será discutido e votado sem parecer.

§ 6º- Rejeitado o veto, o projeto será enviado ao Prefeito para sanção.

§ 7º - Se a lei não for sancionada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 2º e 6º, o Presidente da Câmara a promulgará em igual prazo.



Art. 54°- As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.


Art. 55°- Nos casos de projetos de resolução e decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

Parágrafo único. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara; os projetos de decretos legislativos, sobre os demais casos de sua competência privativa.



SUBSEÇÃO II
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO



Art. 56°- A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço dos Vereadores;

II - do chefe do Poder Executivo;

III - popular, subscrita por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.



Art. 57°- Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a autonomia do Município;

II - a independência e harmonia dos Poderes;

III – o direito de participação popular e as formas de exercício da soberania popular previstas nesta Lei Orgânica.


Art. 58°- A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência do estado de sítio ou de intervenção no Município.


SUBSEÇÃO III
DA INICIATIVA POPULAR'



Art. 59°- A soberania popular se manifesta pelo exercício direto do poder pelo povo e quando a todos são asseguradas condições dignas de existência e será exercida especialmente:

I – pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos;

II – pelo plebiscito;

III – pelo referendo;

IV – pela iniciativa popular;

V - pelo veto popular;

VI – pelo orçamento participativo;

VII – pela participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições;

VIII – pela ação fiscalizadora sobre a administração pública.



Art. 60º - A iniciativa popular, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, será tomada por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, mediante apresentação de:


I – projeto de lei;

II – projeto de emenda à Lei Orgânica;

III – veto popular à execução de lei.


§ 1º- Os projetos de lei apresentados através da iniciativa popular serão inscritos prioritariamente na ordem do dia da Câmara.

§ 2º- Os projetos de lei de iniciativa popular serão discutidos e votados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,garantida a defesa em Plenário por representantes dos interessados.

§ 3º- Decorrido o prazo do § 2º deste artigo, o projeto irá automaticamente para votação, independente de parecer.

§ 4º- Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa, o projeto de iniciativa popular estará inscrito automaticamente para votação na sessão seguinte da mesma legislatura ou na primeira sessão da legislatura subseqüente.

§ 5º- A alteração ou revogação de uma lei, cujo projeto seja originário de iniciativa popular, quando feita por lei,cujo projeto não teve iniciativa do povo, deve ser obrigatoriamente submetida a referendo popular.

§ 6º- A lei objeto de veto popular deverá, automaticamente, ser submetida a referendo popular.


Art. 61°- A iniciativa popular, no âmbito do Poder Executivo Municipal, será tomada por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, mediante apresentação de:

I – planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

II – veto popular a obra pública ou privada considerada contrária ao interesse público ou prejudicial ao meio ambiente.


§ 1º- Quando se tratar de interesse específico no âmbito do bairro ou distrito, a iniciativa popular ou o veto popular poderá ser tomado por 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos ali domiciliados.

§ 2º- A obra objeto do veto deverá ser submetida a referendo popular.


Art. 62°- É assegurado, no âmbito municipal, o recurso a consultas plebiscitárias e referendárias sobre atos, autorizações ou concessões do Poder Executivo e sobre lei ou parte de lei, projeto de lei ou parte de projeto de lei, cabendo a iniciativa ao Prefeito, a um terço dos vereadores da Câmara Municipal ou a 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.


§ 1º- O Município assegurará ao Tribunal Regional Eleitoral os recursos necessários à realização das consultas plebiscitárias e referendárias.

§ 2º- Lei Complementar disciplinará a realização de consultas plebiscitárias e referendárias no âmbito do Município de Fortaleza.



SUBSEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 63º- Em decorrência da soberania do Plenário, todos os atos da Mesa, da Presidência e das comissões estão sujeitos a seu império.


Art. 64°- O Plenário pode avocar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, qualquer matéria ou ato submetidos à Mesa,à Presidência ou às Comissões, para sobre eles deliberar.


Art. 65°- Os casos omissos no regimento interno, bem como a interpretação de seus diversos dispositivos, serão decididos pelo Plenário da Câmara pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.


Art. 66°- As funções de confiança exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e os cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.



CAPITULO III
DO PODER EXECUTIVO


SECÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO



Art. 67°- O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito, com o auxilio dos Secretários Municipais, diretores de órgãos públicos e administradores regionais.

Parágrafo único- É assegurada a participação popular nas decisões do Poder Executivo Municipal, nas formas definidas nesta Lei Orgânica e na legislação complementar ordinária.


Art. 68°- O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, cumprir e fazer cumprir a Constituição da República, a Constituição do Estado do Ceará, esta Lei Orgânica e a legislação em vigor, promover o bem geral do povo fortalezense, a gestão democrática e o desenvolvimento sustentável da cidade e defender a união, a integridade e a autonomia do Município.


Art. 69º- Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo comprovado motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, será este declarado vago.


Art. 70º- O Prefeito e o Vice-Prefeito farão, no ato da posse e no término do mandato, declaração pública de bens e de rendimentos, com remessa ao Poder Legislativo para anotação em livro próprio.


Art. 71º- Ao Vice-Prefeito compete substituir o titular em casos de impedimento e suceder-lhe na vacância do cargo.

Parágrafo único - O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato,na forma da lei.


Art. 72º- Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.

Parágrafo único- Recusando o Presidente da Câmara a chefia do Poder Executivo, renunciará ou será destituído automaticamente do cargo de dirigente do Poder Legislativo, procedendo-se assim, na primeira sessão, à eleição do novo Presidente.


Art. 73°- Perderá o mandato o Prefeito, se assumir outro cargo ou função na administração pública, ressalvada a posse em virtude de concurso público.


Art. 74º - Será declarado vago pelo Presidente da Câmara Municipal o cargo de Prefeito, quando:

I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral transitado em julgado;

II - deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;

III - perder ou estiverem suspensos seus direitos políticos


Art. 75º - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe a Constituição Federal.


Art. 76º - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município, por período superior a 10 (dez) dias, sob pena de perda do cargo.

Parágrafo único - No período de recesso parlamentar da Câmara Municipal de Fortaleza, o Prefeito e o Vice-Prefeito estarão dispensados da obrigação constantes neste artigo, desde que comprove ter dado ciência inequívoca ao Presidente da Câmara Municipal.


Art. 77º - Quando a ausência do Prefeito e do Vice-Prefeito, no exercício do cargo, for inferior a 10 (dez) dias, deverá haver comunicação oficial, através de ofício, à Câmara Municipal.


Art. 78º - O Prefeito será processado e julgado:

I – pelo Tribunal de Justiça dos Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável;

II – pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas, nos termos da lei, assegurados, dentre outros, requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato;


§ 1º- São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra a Constituição da República, Constituição do Estado, esta Lei Orgânica e que contrariem o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

§ 2º- São infrações político-administrativas do Prefeito aquelas definidas em lei federal e nesta Lei Orgânica.

§ 3º- Sobre o Vice-Prefeito, ou a quem vier a substituir o Prefeito, incidem as infrações político-administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição.

§ 4º- As normas de processo e julgamento dos crimes de responsabilidade, bem como a definição desses crimes são as estabelecidas pela legislação federal.

§ 5º- Admitir-se-á a denúncia por Vereador, por partido político com representação municipal e por qualquer eleitor,na forma a ser estabelecida no Regimento Interno da Câmara Municipal.


Art. 79° - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que Ihe forem concedidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.


Art. 80º - O Prefeito regularmente licenciado perceberá sua remuneração, salvo no caso de licença para tratar de interesse


SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO


Art. 81º - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas e de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.


Art. 82º - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.


Art. 83º - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

II – representar o Município em juízo e fora dele;

III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV – vetar projetos de lei, total ou parcialmente, aprovados pela Câmara, por inconstitucionalidade ou no interesse público;

V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade, utilidade pública ou interesse social;

VI – expedir decretos, portarias ou outros atos administrativos;


VII – nomear e exonerar os auxiliares diretos;

VIII – decretar a intervenção em empresas concessionárias de serviço público;

IX – exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;

X – prover os cargos, funções e empregos municipais e praticar os atos administrativos referentes aos servidores municipais, salvo os de competência da Câmara Municipal;

XI – dispor sobre a estruturação, as atribuições e o funcionamento dos órgãos da administração pública;

XII – celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes de interesse do Município e delegar competência aos Secretários Municipais para fazê-lo, quando cabível, remetendo cópia fiel do inteiro teor dos instrumentos respectivos à Câmara Municipal, no prazo constante desta Lei Orgânica;

XIII – remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura das sessões legislativas, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

XIV – prestar contas da aplicação dos repasses ou recursos federais ou estaduais entregues ao Município, na forma da lei;

XV – fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município no Diário Oficial do Município e no Sítio Eletrônico da Prefeitura Municipal,nos prazos e na forma determinados em lei;

XVI – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;

XVII – enviar à Câmara Municipal, cumprindo o disposto no inciso V do art. 6º desta Lei Orgânica, o plano plurianual de investimentos, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e o projeto de lei orçamentário anual;

XVIII – enviar as contas anuais do Município, Poderes Executivo e Legislativo, à Câmara Municipal até o dia 31 de janeiro do ano subseqüente, ficando, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação,o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei e, decorrido este prazo, as contas serão, até o dia dez de abril de cada ano, enviadas pela Presidência da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas dos Municípios para que este emita o competente parecer prévio;

XIX – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XX – fazer publicar os atos oficiais e as contas públicas do poder Executivo;

XXI – prover os serviços e obras da administração pública;

XXII – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e o pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XXIII – enviar o repasse da Câmara Municipal até o dia 20 de cada mês;

XXIV – resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que Ihe forem dirigidas;

XXV – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e os logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara e a localização aposta ao projeto de decreto legislativo, aprovado com croqui anexo de via sem denominação definida;

Parágrafo único - A proposta que vise a alterar a denominação de bairros, praças, vias e logradouros públicos deverá ser justificada, previamente, por audiência e manifestação da maioria da população envolvida.

XXVI - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, exclusivamente para deliberar sobre matéria de interesse público relevante e urgente;

XXVII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento e arruamento para fins urbanos;

XXVIII - apresentar anualmente à Câmara Municipal relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;

XXIX – organizar os serviços internos dos órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional;

XXX - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

XXXI – administrar os bens do Município na forma da lei;

XXXII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXXIII - desenvolver o sistema viário do Município;

XXXIV - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;

XXXV – fomentar a educação;

XXXVI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXXVII – solicitar, quando necessário, o auxílio das autoridades policiais do Estado para a garantia do cumprimento dos seus atos;

XXXVIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara Municipal para ausentar-se do Município, por tempo superior a 10 (dez) dias, salvo em viagens ao exterior, quando a solicitação de autorização se dará em qualquer tempo;

XXXIX - adotar providências para a conservação e a salvaguarda do patrimônio municipal;

XL - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações por ela solicitadas, salvo quando houver prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

XLI - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las, quando impostas irregularmente.

XLII – comunicar à câmara a aquiescência ou não das indicações aprovadas pela Câmara Municipal, no prazo estabelecido no § 1º do art. 47 desta Lei orgânica.

Parágrafo único - O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares as funções administrativas previstas nos incisos XI, XXIV, XXXII e XLII.



SEÇÃO III
DOS AUXILIARES DO PREFEITO


Art. 84º - são auxiliares diretos do Prefeito os Secretários Municipais e os diretores de órgãos da administração direta, indireta,autárquica e fundacional.


Art. 85º - Os auxiliares do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício de suas funções.


Art. 86º - Os Secretários e demais auxiliares do Prefeito são responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.


Art. 87º - Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares do Prefeito, definindo-lhes a competência, dever e responsabilidade.



SEÇÃO IV
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO



Art. 88° - A Procuradoria Geral do Município é uma instituição permanente, essencial ao exercício das funções administrativas,judiciais e extrajudiciais do Município, sendo responsável, em toda sua plenitude, pela defesa de seus interesses em juízo e fora dele, bem como pelas suas atividades de consultoria jurídica, à exceção de suas autarquias, sob a égide dos princípios da legalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos.


Art. 89º - Lei complementar disporá sobre a Procuradoria Geral do Município, disciplinando as competências e o funcionamento dos órgãos que a integram, bem como estabelecerá o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Município,observados os princípios e regras contidos nesta Lei Orgânica.



SEÇÃO V
DA OUVIDORIA MUNICIPAL



Art. 90º - A Ouvidoria Municipal, órgão autônomo de controle interno da Administração Pública Municipal sem potestade coercitiva direta, vinculado ao Poder Executivo, tem por objetivo a defesa dos direitos e interesses dos cidadãos do Município de Fortaleza, competindo, em especial:

I – receber e apurar as reclamações e denúncias, quanto à atuação do poder Público Municipal, ou agir de ofício, recomendando às autoridades administrativas as providências cabíveis, nos casos de morosidade, ilegalidade, abuso de poder, omissão, negligência, erro ou violação dos princípios constitucionais e desta Lei Orgânica;

II – orientar e esclarecer a população, em suas relações com a administração pública municipal, sobre seus direitos e deveres, utilizando-se para tanto de todos os meios necessários, inclusive os meios de comunicação de massa.

III – representar aos órgãos competentes, nos casos sujeitos ao controle destes, quando constatar irregularidade ou ilegalidade, sob pena de responsabilidade solidária.

IV – propor ao Chefe do Poder Executivo a criação de secções da Ouvidoria Municipal em órgãos da administração direta, indireta e fundacional, quando considerar necessário.

V – apresentar ao Chefe do Poder Executivo e à Câmara Municipal relatório semestral de atividades, contendo a síntese das reclamações e denúncias, as providências recomendadas às autoridades administrativas, bem como as sugestões do órgão para o aperfeiçoamento dos poderes públicos municipais;


§ 1º- A Ouvidoria Municipal tem amplos poderes de investigação, devendo as informações por ela solicitadas ser prestadas no prazo máximo de trinta (30) dias.

§ 2º- A Ouvidoria Municipal goza de independência, autonomia administrativa e financeira, estando compreendidos, nos fins para os quais é instituída, os meios para o cumprimento de suas funções.

§ 3º- O titular da Ouvidoria Municipal tem mandato de dois (2) anos, com direito a uma única recondução, e será indicado pelo chefe do Poder Executivo entre pessoas de notório conhecimento da administração pública, de idoneidade moral e reputação ilibada, dependendo sua investidura no cargo de aprovação da Câmara Municipal, pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, após argüição pública.

§ 4º- O indicado para o cargo de titular da Ouvidoria Municipal não poderá estar filiado a nenhum partido político no ato da posse para o cargo. (Suprimido pela Emenda à LOM n. 002/08)

§ 5º- O cargo do titular da Ouvidoria Municipal terá status de Secretário Municipal.

§ 6º- Lei complementar disciplinará a estrutura interna e o funcionamento da Ouvidoria Municipal e de suas seções em órgãos da administração municipal direta, indireta e fundacional.



SEÇÃO VI
DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA



Art. 91º - O Município apoiará serviço público de assistência jurídica, que deverá ser prestado gratuitamente às comunidades e grupos sociais menos favorecidos para prover, por seus próprios meios, a defesa de seus direitos, em convênio com a Defensoria Pública.



SEÇÃO VII
DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DO MUNICÍPIO


Art. 92º - A Administração Fazendária do Município, órgão essencial ao funcionamento do ente federativo, reger-se-á pelos princípios da Administração Pública, consubstanciados na Constituição Federal, Constituição Estadual do Ceará e nesta Lei Orgânica e terá por atributos: a moralidade, a eficiência, a especialidade e a probidade no exercido de suas funções, com vista á justiça fiscal e à defesa do interesse público.


Art. 93º - As atividades da administração tributária do Município serão exercidas, preferencialmente, por servidores de carreiras especificas e terão recursos prioritários para a realização de suas atividades, atuando de forma integrada com as demais administrações tributárias municipais, estaduais e federal, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

Art. 94º - Lei Complementar disporá sobre a Administração Fazendária do Município, disciplinando as competências e o funcionamento dos seus órgãos componentes, bem como estabelecerá o regime jurídico dos integrantes da carreira de Auditor de Tributos Municipais, das carreiras de nível superior e demais carreiras especificas, observados os princípios e regras contidos nesta Lei Orgânica.



TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL


CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA


SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS



Art. 95º - A administração pública direta, indireta e fundacional do Município observará os princípios da legalidade,impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, indivisibilidade e indisponibilidade do interesse público, participação popular, transparência, finalidade, eficiência, razoabilidade, motivação, bem como os demais princípios constantes da Constituições Federal e Estadual e desta Lei Orgânica.

Parágrafo único - O Município, para atender, na sua atuação, ao princípio da democracia participativa, definido no parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal, disporá, disciplinado por leis complementares, sobre:


I – a criação de um Conselho Geral do Município, órgão de colaboração do chefe do Poder Executivo, destinado a zelar pelo cumprimento dos princípios fundamentais desta Lei Orgânica, devendo, para tanto, ter representação paritária entre o poder público e a sociedade civil.

II – a criação de Conselhos Municipais de Participação Popular nas diversas áreas, integrados por representantes populares usuários dos serviços públicos.


Art. 96º - O Município, na ordenação de sua estrutura orgânica e funcional, atenderá aos princípios da desconcentração e descentralização e buscará o constante aprimoramento da gestão pública, adotando as normas técnicas mais recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições e ao ágil e eficaz atendimento dos usuários.

§ 1°- A administração pública municipal é direta quando realizada por órgãos da Prefeitura ou da Câmara.

§ 2°- A administração pública municipal é indireta quando realizada por:

I - autarquia;

II - empresa pública;

III - sociedade de economia mista;

IV - fundação pública.

V – outras entidades dotadas de personalidade jurídica.


§ 3º- Ao usuário fica garantido serviço público compatível com sua dignidade humana, prestado com eficiência, regularidade, pontualidade, uniformidade, conforto e segurança, sem distinção de qualquer espécie.

§ 4º- Junto aos órgãos de direção da administração direta, indireta e fundacional serão constituídas, na forma da lei,Comissões de Representantes dos servidores e empregados, eleitos por voto direto e secreto.

§ 5º- Os órgãos da administração direta, indireta e fundacional ficam obrigados a constituir, nos termos da lei,comissões internas visando à prevenção de acidentes e, quando assim o exigirem suas atividades, o controle ambiental, para assegurar a proteção da vida, do meio ambiente e de adequadas condições de trabalho para seus servidores e empregados.

§ 6º- A participação nas Comissões de Representantes dos servidores e empregados ou nas comissões previstas no parágrafo anterior não poderá ser remunerada a nenhum título.

§ 7º- É assegurada a participação de servidores e empregados nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação


Art. 97º - É vedada a dispensa do empregado a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção ou de representação nas Comissões de Representantes e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave.


Art. 98º - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos seguintes princípios:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II – a investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração;

III – o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável, por igual período, uma única vez;

IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado por concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre os novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;

V – é garantido ao servidor ou empregado municipal o direito à livre organização sindical, inclusive podendo constituir comissões sindicais no local de trabalho;

VI – é assegurado, nos termos da lei, o direito de greve, competindo aos servidores e empregados decidirem sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender, sem que haja desobediência à decisão judicial que julgar a greve ilegal;

VII – a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

VIII – o não-cumprimento dos encargos trabalhistas pelas prestadoras de serviços, apurados na forma da legislação específica importará rescisão do contrato sem direito a indenização;

IX – a lei fixará o limite máximo de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos municipais, observados, como limites máximos, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros da Câmara Municipal e pelo Prefeito Municipal, no âmbito dos respectivos poderes;

IX — a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder, no âmbito do Poder Legislativo e no âmbito do Poder Executivo, o subsídio mensal, em espécie, do prefeito municipal de Fortaleza, exceto quanto aos procuradores do Município de Fortaleza enquadrados na Lei Complementar n. 006, de 29 de maio de 1992, e suas alterações posteriores, aos quais se aplica a ressalva constante da parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, com a redação que foi dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003; (Redação dada pela Emenda à LOM n. 002/08)

X – lei complementar estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, não superior a seis meses, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

XI – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XII – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos da área de saúde;

XIII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;

XIII — a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público; (Redação dada pela Emenda à LOM n. 002/08)

XIV – somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública,sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;