Lei Orgânica do Município

De Legislação PGM
Revisão de 15h03min de 9 de maio de 2014 por Herbenia.mendonca (Discussão | contribs) (Criou página com ' '''Os representantes do povo do Município de Fortaleza, reunidos em Assembleia Municipal Revisora, buscando a realização do bem-estar comum e as aspirações sociais, econ...')

(dif) ← Edição anterior | Revisão atual (dif) | Versão posterior → (dif)
Ir para: navegação, pesquisa

Os representantes do povo do Município de Fortaleza, reunidos em Assembleia Municipal Revisora, buscando a realização do bem-estar comum e as aspirações sociais, econômicas, culturais e históricas, invocando a proteção de Deus, adotam e promulgam a presente Lei Orgânica.


TÍTULO I   DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS


Art. 1°- O Município de Fortaleza, unidade integrante do Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, organiza-se de forma autônoma em tudo que diz respeito a seu peculiar interesse, regendo-se por esta Lei Orgânica e as demais leis que adotar, observados os princípios da Constituição Federal e Estadual.


§ 1º - Esta Lei estabelece normas auto aplicáveis, excetuadas aquelas que expressamente dependam de outros diplomas legais e regulamentares.


§ 2º- São símbolos oficiais do Município: a bandeira, o hino e o brasão, além de outros representativos de sua cultura e história que sejam estabelecidos em lei.


Art. 2º- O Município, entidade básica autônoma da República Federativa do Brasil, garantirá vida digna aos seus munícipes e será administrado com base na legalidade, impessoalidade, moralidade, transparência e participação popular, devendo ainda observar, na elaboração e execução de sua política urbana, o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, o equilíbrio ambiental e a preservação dos valores históricos e culturais da população.

Parágrafo único-A organização administrativa do Município de Fortaleza será descentralizada.


Art. 3º - Todo cidadão tem o direito de requerer informações sobre os atos da administração municipal, sendo parte legítima para pleitear, perante os poderes públicos competentes, a declaração de nulidade ou anulação de atos lesivos aos patrimônios público, histórico e cultural.


Art. 4°- O Município protegerá o consumidor, estabelecendo, por leis, sanções de natureza administrativa, econômica e financeira às violações ou ofensas aos seus direitos Parágrafo único. Caberá ao órgão específico do Município, dotado de autonomia orçamentária e financeira, a fiscalização, autuação, mediação de litígios e todos os demais atos necessários para a salvaguarda eficaz dos usuários dos seus serviços e do consumidor em geral.


Art. 5º- A iniciativa popular de lei, o plebiscito, o referendo, o orçamento participativo e o veto popular são formas de assegurara efetiva participação do povo nas definições das questões fundamentais de interesse coletivo.

Parágrafo único- O veto popular não alcançará matérias que versem sobre tributos, organização administrativa,servidores públicos e seu regime jurídico, funções ou empregos públicos, aumento de remuneração de pessoal, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração pública.


Art. 6º-Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:

I – órgãos colegiados de políticas públicas;

II – debates, audiências e consultas públicas;

III – conferência sobre os assuntos de interesse público;

IV – iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento;

V – a elaboração e a gestão participativa do Plano Plurianual, nas diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para a sua aprovação pela Câmara Municipal.



Art. 7º- Os direitos e as garantias expressos nesta Lei Orgânica não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição Federal e por ela própria.



TÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO


Art. 8°- Compete ao Município:


I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar as legislações federal e a estadual, no que couber;

III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;

IV – criar, organizar e suprimir distritos, observadas as legislações federal e estadual;

V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluídos o de transporte coletivo, iluminação pública e o de fornecimento de água potável, que têm caráter essencial;

VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

VII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

VIII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

IX – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, empresas prestadoras de serviços similares;

X – promover a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, dos patrimônios cultural,histórico, artístico, paisagístico e arqueológico, observadas as legislações federal e estadual;

XI – promover a geração de emprego e renda para a população excluída das atividades econômicas formais, dando prioridade ao cooperativismo e às demais formas de autogestão econômica;

XII – regulamentar e fiscalizar a circulação e o estacionamento de transporte de carga;

XIII – equipar a Guarda Municipal com armamento e viaturas, para que, de acordo com o programa de segurança pública, possa dar proteção e segurança de seus bens, serviços e instalações, inclusive nas escolas, unidades de saúde,centros sociais e praças, conforme dispuser lei complementar;

XIV – incentivar a cultura e promover o lazer;

XV – realizar programas de apoio às práticas desportivas;

XVI – realizar atividades de defesa civil, inclusive as de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais, em coordenação com a União e o Estado;

XVII – fixar tarifas dos serviços públicos, inclusive as dos serviços de táxi, obedecendo à proporcionalidade de quinhentos habitantes por unidade, de acordo com a projeção do IBGE;

XVIII – sinalizar as vias públicas urbanas e rurais, regulamentando e fiscalizando a utilização de vias e logradouros públicos;

XIX – elaborar e executar o plano plurianual;

XX – efetuar a drenagem e a pavimentação de todas as vias de Fortaleza;

XXI – Criar mecanismos que combatam a discriminação à mulher, à criança e ao adolescente em situação de risco, às pessoas portadoras de deficiência e de doenças contagiosas, obesos mórbidos, ao homossexual, ao idoso, ao índio, ao negro, ao ex-detento e promovam a igualdade entre cidadãos.

XXII – promover, no âmbito do território do Município, a exploração do serviço de Radiodifusão Comunitária a ser disciplinada por lei específica;

XXIII – promover a descentralização, a desconcentração e a democratização da administração pública municipal;

XXIV – respeitar a autonomia e a independência de atuação das associações e movimentos sociais.

XXV – realizar campanhas educativas de combate à violência causada pelo trânsito, a fim de promover a educação de motoristas e transeuntes;

XXVI – realizar programas de incentivo ao turismo no município de Fortaleza;

XXVII – celebrar convênios com a União, o Estado e outros Municípios, mediante autorização da Câmara Municipal, para execução de serviços, obras e decisões, bem como de encargos dessas esferas;

§ 1º- O Município participará de organismos públicos que contribuam para integrar a organização, o planejamento e a execução de função pública de interesse comum.


§ 2º- Poder ainda o Município, através de convênios ou consórcios com outros Municípios da mesma comunidade socioeconômica, criar entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum, devendo ser aprovados por leis dos Municípios que deles participarem.


§ 3º É permitido delegar, entre o Estado e o Município, também por convênio, os serviços de competência concorrente, assegurados os recursos necessários.


TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES


Capitulo I DOS PODERES MUNICIPAIS


Art. 9º -Todo poder emana do povo, e em seu nome será exercido, direta ou indiretamente, por meio de seus representantes eleitos para desempenharem seus respectivos mandatos.


Art. 10°- A organização do Município observará os seguintes princípios e diretrizes:


I - a prática democrática;

II - a soberania e a participação popular;

III - a transparência e o controle popular na ação do governo;

IV - o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e movimentos sociais;

V - a programação e o planejamento sistemáticos;

VI - o exercício pleno da autonomia municipal;

VII - a articulação e cooperação com os demais entes federados;

VIII - a garantia de acesso, a todos, de modo justo e igual, sem distinção de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor,idade, condição econômica, religião, ou qualquer outra discriminação, aos bens, serviços, e condições de vida indispensáveis a uma existência digna;

IX - a acolhida e o tratamento igual a todos os que, no respeito da lei, afluam para o Município;

X - a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente do Município;

XI - a preservação dos valores históricos e culturais da população.



Art. 11°- É dever do Poder Municipal, em cooperação com a União, o Estado e com outros Municípios, assegurar a todos o exercício dos direitos individuais, coletivos, difusos e sociais estabelecidos pela Constituição da República e pela Constituição Estadual, e daqueles inerentes às condições de vida na cidade, inseridos nas competências municipais específicas, em especial no que respeita a:

I - meio ambiente humanizado, sadio e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, para as presentes e futuras gerações;

II - dignas condições de moradia;

III - locomoção através de transporte coletivo adequado, mediante tarifa acessível ao usuário;

IV - proteção e acesso ao patrimônio histórico, cultural, turístico, artístico, arquitetônico e paisagístico;

V - abastecimento de gêneros de primeira necessidade;

VI - ensino fundamental e educação infantil;

VII - acesso universal e igual à saúde;

VIII - acesso a equipamentos culturais, de recreação e lazer.


Parágrafo único- A criança e o adolescente são considerados prioridade absoluta do Município.


Art. 12°- O Poder Municipal criará, por lei, Conselhos compostos de representantes eleitos ou designados, a fim de assegurar a adequada participação de todos os cidadãos em suas decisões.


Art. 13°- A lei disporá sobre:

I - o modo de participação dos Conselhos, bem como das associações representativas, no processo de planejamento municipal e, em especial, na elaboração do Plano Diretor, do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;

II - a fiscalização popular dos atos e decisões do Poder Municipal e das obras e serviços públicos;

III - a participação popular nas audiências públicas promovidas pelo Legislativo ou pelo Executivo.


Art. 14°- O Legislativo e o Executivo tomarão a iniciativa de propor a convocação de plebiscitos antes de proceder à discussão e aprovação de obras de valor elevado ou que tenham significativo impacto ambiental, segundo estabelecido em lei.


Art. 15°- São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.


Parágrafo único- É vedada a delegação de atribuições de um poder ao outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.



CAPITULO II

DO PODER LEGISLATIVO


SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 16°- O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta de 41 (quarenta e um) Vereadores, representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional, por livre escolha dos cidadãos no exercício dos seus direitos políticos.


Art. 16°- O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta de 43 (quarenta e três) vereadores,representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional por livre escolha dos cidadãos no exercício dos seus direitos políticos. (Modificado pela Emenda à LOM n. 007, de 22 de setembro de 2011) (Publicada no DOM n. 14.643, de 30 de setembro de 2011)



Art. 17°- O número de vagas de Vereadores deverá ser fixado pelo Poder Legislativo Municipal, obedecidos os princípios de limites estabelecidos no Inciso IV, alíneas a, b e c do Art. 29 da Constituição Federal.


§ 1°- Permanecerá, até que haja nova fixação, o número de vagas existentes e sua alteração dar-se-á mediante decreto legislativo da Mesa da Câmara, no final da sessão legislativa do ano que anteceder as eleições.