Lei Orgânica da PGM

De Legislação PGM
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Texto consolidado da Lei Complementar n° 006, de 29 de maio de 1992, publicada no suplemento do DOM n° 9877, de 01.06.92, com as alterações contidas na Lei Complementar n° 009, de 29 de junho de 1994 (DOM n° 10390, de 30 de junho de 1994) e Lei Complementar nº 010, de 29 de setembro de 1995 (DOM nº 10704 de 11 de outubro de 1995).


Lei Complementar n° 006, de 29 de maio de 1992


Consolida a Legislação Orgânica da Procuradoria Geral do Município e da outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA, DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO


TÍTULO I
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO


Art. 1º - Esta Lei Complementar consolida a legislação orgânica da Procuradoria Geral do Município, redefinindo as sua competências, estrutura e organização, dispondo, ainda sobre o regime jurídico de seus servidores e demais encargos técnico-jurídicos, no âmbito do município de Fortaleza.


CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA


Art. 2° - A Procuradoria Geral do Município é uma instituição permanente, essencial ao exercício das funções administrativas e jurisdicional no âmbito do Município, com nível hierárquico do Secretaria do Município e subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo responsável, em toda a sua plenitude, pela defesa de seus interesses em juízo e fora dele, bem como pelas funções de consultoria jurídica, ressalvadas as competências autárquicas, sob a égide dos princípios da legalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos.


Art. 3° - Compete a Procuradoria Geral do Município:


I - representar judicial e extrajudicialmente o Município, em defesa de seus interesses, do seu patrimônio, e da Fazenda Pública, nas ações cíveis, trabalhistas e de acidentes do trabalho, falimentares e nos processos especiais em que for autor, réu ou terceiro interveniente;

II - promover, privativamente, a cobrança amigável ou judicial da divida ativa, tributária ou não, da Fazenda Pública, funcionando em todos os processos que haja interesse fiscal do Município;

III - representar os interesses do Município junto ao Contencioso Administrativo Tributário e ao Conselho de Contas do Município;

IV - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, nos mandados de segurança em que o Prefeito, os Secretários do Município e demais autoridades de idêntico nível hierárquico da Administração Centralizada forrem apontadas como autoridades coatoras;

V - representar ao Prefeito sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das leis vigentes;

VI - propor ao Prefeito, aos Secretários do Município e às autoridades de idêntico nível hierárquico as medidas que julgar necessárias á uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa, tanto na Administração Direta como na Indireta e Fundacional;

VII - exercer as funções de consultoria jurídica do Executivo e dos órgãos da Administração Direta do Município;

VIII - examinar os processos de aposentadoria e de retificação de aposentadoria, acompanhando a execução dos respectivos atos, a fim de assegurar a legalidade de suas concessões;

IX - examinar os pedidos de dispensa e de declaração de inexigibilidade de licitação, bem como de parcelamento para execução de obra ou serviço, nos termos do art. 49, da Lei n° 7,011, de 19.11.91;

X - fiscalizar a legalidade dos atos da administração pública direta, indireta e fundacional, propondo, quando for o caso, a anulação deles, ou quando necessário as ações judiciais cabíveis;

XI - requisitar aos órgãos e entidades da Administração Municipal, certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais;

XII - celebrar convênios com órgãos semelhantes dos demais Municípios que tenham por objetivo a troca de informações e o exercício de atividades de interesse comum, bem como o aperfeiçoamento e a especialização dos Procuradores do Município;

XIII - manter estágio de estudantes de Direito e de biblioteconomia, na forma da legislação pertinente;

XIV - avocar a si o exame de qualquer processo administrativo ou judicial que se relacione com qualquer órgão da Administração do Município, inclusive autárquica e fundacional;

XV - propor medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio do município ou aperfeiçoar as práticas administrativas;

XVI - sugerir ao Prefeito e recomendar aos Secretários do Município a adoção de providências necessárias á boa aplicação das leis vigentes;

XVII desenvolver atividades de relevante interesse municipal, das quais especificamente a encarregue o Prefeito Municipal;

XVIII - transmitir aos Secretários do Município e a outras autoridades, diretrizes de teor jurídico, emanadas do Prefeito Municipal;

XIX - cooperar na formação de proposições de caráter normativo.


Parágrafo Único - Os pronunciamentos da Procuradoria Geral, nos processos submetidos a seu exame e parecer, esgotam a apreciação da matéria no âmbito administrativo municipal deles só podendo discordar o Chefe do Poder Executivo.


CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA


Art. 4° - a Procuradoria Geral do Município goza de autonomia administrativa, com dotações orçamentárias próprias e tem a seguinte estrutura organizacional básica:


I. - ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR


1.1. Procurador Geral do Município

1.2. Procurador Geral Adjunto

1.3. Colégio de Procuradores do Município.


2. - ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO


2.1. Gabinete do Procurador Geral

2.2. Assistente do Procurador Geral

2.3. Assessoria Pericial (Redação dada pelo art. 2°, da Lei Complementar n°009, de 29 de junho de 1994)


3. - ÓRGÃO DE ATUAÇÃO PROGRAMÁTICA


3.1. Procuradoria Judicial


3.1.1. Unidade de Registro e Controle de Feitos

3.1.2. Serviço de Apoio Administrativo


3.2. Procuradoria Fiscal


3.2.1. Unidade de Registro e Controle de Feitos

3.2.2. Serviço de Apoio Administrativo


3.3. Procurador Patrimonial


3.3.1. Unidade de Registro e Controle de Feitos

3.3.2. Serviço de Apoio Administrativo


3.4. Procurador Jurídico - Administrativa


3.4.1. Unidade de Registro e Controle de Feitos

3.4.2. Serviço de Apoio Administrativo


3.5. Consultoria


3.5.1. Unidade de Registro e Controle de Feitos

3.5.2. Serviço de Apoio Administrativo


4.- ÓRGÃO DE EXECUÇÃO


4.1. Centro de Estudos e Treinamento - (CETREl)


4.1.1. Biblioteca


4.2. Departamento Administrativo-Financeiro


4.2.1. Unidade de Expediente e Comunicações

4.2.2. Serviço de Pessoal e Finanças

4.2.3. Serviço de Atividades Gerais


Parágrafo Único - A denominação, a simbologia e a quantificação dos cargos de Direção e Assessoramento da Procuradoria Geral do Município, passam a ser os constantes do anexo I, parte integrante desta Lei Complementar.


CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR


SEÇÃO I
DO PROCURADOR GERAL


Art. 5° - A Procuradoria Geral do Município tem por Chefe o procurador Geral do Município, nomeado livremente pelo Prefeito Municipal, advogados com, pelo menos, 08(oito) anos de prática forense e, no mínimo, trinta(30)anos de idade, de notório saber jurídico e reputação ilibada (nova redação dada pelo art. 4° da Lei Complementar n° 009, de 29.06.94).


Parágrafo Único - O Procurador Geral do Município gozará das prerrogativas e honras protocolares correspondentes ás de Secretário do Município, sendo, nos casos de ausências ou impedimento, substituído pelo Procurador Geral Adjunto, e este, em idêntica circunstâncias, pelo Procurador Assistente.


Art. 6° - São atribuições do Procurador Geral do Município:


I - superintender os serviços jurídicos e administrativos da Procuradoria Geral do Município;

II - representar o Município em qualquer juízo ou instância, de caráter civil, fiscal, trabalhista, de acidente de trabalho, falimentar ou especial, nas ações em que o mesmo for parte, autor, réu assistente ou oponente;

III - receber, pessoalmente, quando não delegar tal atribuição ao Procurador Geral Adjunto ou ao Procurador Assistente, as citações relativas a quaisquer ações ajuizadas contra o Município, em que seja interessado;

IV - desistir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse do Município, desde que previamente autorizado pelo Prefeito;

V - representar os interesses do Município junto ao Contencioso Administrativo Tributário, pessoalmente, ou através de Procurador do Município que designar;

VI - minutar informações em mandado de segurança impetrados contra despacho ou ato do Prefeito, Secretários do Município e dirigentes de órgãos da Administração Direta;

VII - sugerir ao Prefeito a propositura de ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e elaborar as informações que lhe caiba prestar, na forma da Constituição da República e da legislação especifica;

VIII - delegar competência ao Procurador Geral Adjunto, ao Procurador Assistente e aos Procuradores do Município;

IX - expedir instruções e provimentos para os servidores da Procuradoria Geral, sobre o exercício das respectivas funções;

X - exercitar as atribuições previstas na legislação de pessoal,como competência dos Secretários do Município, no que concerne ao pessoal técnico-jurídico e administrativo da Procuradoria Geral, ressalvadas as competências do Colégio de Procuradores do Município, previstas na Seção 111, deste Capítulo;

XI - propor, a quem de direito, declaração de nulidade ou anulação de quaisquer atos administrativos manifestamente inconstitucionais ou ilegais;

XII - assessorar o Chefe do Poder Executivos em assuntos de natureza jurídica de interesse da Administração Pública;

XIII - submeter a despacho do Chefe do Poder Executivo o expediente que depender de sua decisão;

XIV - designar os órgãos em que deverão ter exercício os Procuradores e os servidores administrativos;

XV - apresentar, anualmente, ao Prefeito, relatório das atividades da Procuradoria Geral;

XVI - requisitar, com atendimento prioritário, aos Secretários do Município ou dirigentes de órgãos ou entidades da Administração Direta ou indireta, inclusive Fundacional, certidões, cópias, exames, diligências ou esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;

XVII - requerer ao Prefeito a remoção ou disposição de servidores de outros órgãos da Administração Municipal, para prestarem serviços junto à Procuradoria Geral;

XVIII - decidir sobre os casos de aplicação do disposto no art. 3°

XIV, desta Lei, distribuindo, a seu critério, entre os Procuradores do Município, os processos avocados.

XIX - reunir, quando conveniente, sob sua Presidência, o Procurador Geral Adjunto, o Procurador Assistente e os Procuradores do Município, para exame e debate de matéria considerada de alta relevância jurídica;

XX - presidir o Colégio de Procuradores;

XXI - promover a distribuição dos serviços entre os diferentes órgãos da Procuradoria Geral para elaboração de pareceres e adoção de outros providências e encaminhar os expedientes para as proposituras ou defesas de ações ou feitos;

XXII - conceder, em fase de execução fiscal, o parcelamento de débitos tributários, com observância das condições estabelecidas pelo Prefeito Municipal, bem como a dispensa total ou parcial dos honorários devido pelo executado, (nova redação dada pelo art. 5° da Lei Complementar n° 009, de 29.06.94).

XXIII - exercer outras atribuições inerentes às funções de seu cargo.


§ 1° - O Procurador Geral do Município será auxiliado por um Procurador Administrativo, nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, dentre bacharéis em direito de notório saber jurídico e reputação ilibada, (redação dada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 10, publicada no DOM. de 11-10-95).


§ 2° - O Procurador Geral do Município terá a sua disposição um Secretário, um Assistente Técnico e um Assistente Técnico de Informática que serão nomeados, em comissão, pelo Prefeito Municipal, (redação dada pelo art. 2° da Lei Complementar N° 10, publicada no DOM. de 11-10-95).


SEÇÃO II
DO PROCURADOR GERAL ADJUNTO


Art. 7° - O Procurador Geral Adjunto será nomeado, em comissão, pelo Prefeito Municipal, dentre advogados com pelo menos 02(dois) anos de prática forense, de notório saber jurídico e reputação ilibada;


Parágrafo Único - O Procurador Geral Adjunto terá a sua disposição um Secretário, nomeado, em comissão, pelo Prefeito Municipal.


Art. 8° - São atribuições do Procurador Geral Adjunto:


I - substituir o Procurador Geral do Município, nos casos previstos no parágrafo único, do art. 5° desta Lei;

II - Coordenar as atividades dos órgãos de execução da Procuradoria Geral;

III - assessorar o Procurador Geral nos assuntos técnicos-jurídicos;

IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Procurador Geral.


SEÇÃO III

DO COLÉGIO DE PROCURADORES DO MUNICÍPIO


Art. 9° - O Colégio de Procuradores do Município terá a seguinte composição:


I - Membros natos


a) O Procurador Geral do Município, que o presidirá;

b) Os titulares de cargos em comissão, desde que Procuradores do Município, integrantes da estrutura organizacional da Procuradoria Geral-do Município;

c) O Presidente da Associação dos Procuradores da Administração Centralizada do Município de Fortaleza - APACEFOR.


II - Membros eleitos

Dois representantes da carreira de Procurador do Município, com mandato de 02(dois) anos, permiti-a a recondução.


§ 1°- Substituirão os membros eleitos, em seus afastamentos ou impedimentos eventuais, os respectivos suplentes eleitos na mesma ocasião dos titularas.


§ 2° - Os Procuradores integrantes do Colégio desempenharão as sua atividades sem prejuízo de suas atribuições de Procurador e sem qualquer remuneração adicional.


Art. 10° - Compete ao Colégio de Procuradores do Município:


I - manifestar-se sobre a constituição da comissão e das bancas Examinadoras do Concurso para ingresso na carreira de Procurador do Município;

II - opinar sobre medidas de caráter administrativo ou de interesse da categoria, que lhe forem submetidas pelo Procurador Geral;

III - sugerir ao Prefeito Municipal, por intermédio do Procurador Geral, a adoção de medidas e providências necessárias ao bom desempenho dos serviços a cargo da Procuradoria Geral;

IV - opinar, por solicitação do Procurador Geral, sobre a instauração de processo administrativo para a apuração de inflação funcional imputada a membro da carreira de Procurador do Município, na forma do art. 62 parágrafo único, desta Lei;

V - deliberar sobre qualquer matéria de interesse da Procuradoria Geral do Município, quando solicitado o seu pronunciamento pelo Procurador Geral;

VI - opinar, a pedido do Procurador Geral, sobre possíveis conflitos de competência entre os órgãos de atuação programática, integrantes da estrutura organizacional da Procuradoria Geral;

VII - sugerir ao Procurador Geral a adoção de medidas necessárias á melhoria dos serviços da Procuradoria, em qualquer dos seus setores;

VIII - julgar, em primeira instância, os recursos dos Procuradores do Município sobre medida disciplinar aplicada a estes pelo o Procurador Geral, sem efeito suspensivo;

IX - organizar as listas de promoção dos Procuradores do Município, segundo os critérios de merecimento e antiguidade, julgando em primeira instância, as reclamações e recursos eventualmente interpostos;

X - pronunciar-se sobre os pedidos de inscrição para estágio de estudantes de Direito, elaborar as provas de seção e as listas de classificação;

XI - pronunciar-se, previamente, sobre a aposentadoria, demissão, disponibilidade, aproveitamento e reversão de Procuradores do Município;

XII - manifestar-se sobro o afastamento de Procuradores do Município do exercício efetivo das atribuições de seu cargo;

XIII - votar o se próprio Regimento, dirimir dúvidas sobre a interpretação do mesmo e resolver os casos omissos;

XIV - sugerir ao Procurador Geral a adoção de medidas que visem ao aperfeiçoamento dos Procuradores, através da aplicação de recursos oriundos do Fundo Especial da Procuradoria, nos termos do art. 106, "b", desta Lei Complementar.


§ 1° - O Colégio de Procuradores do Município reunir-se-á ordinariamente de 02 (dois) em 02 (dois) meses, na primeira terça-feira do mês, devendo suas decisões e deliberações serem tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente do voto de qualidade.


§ 2° - O Colégio de Procuradores poderá ser convocado extraordinariamente por seu Presidente ou pela maioria absoluta dos seus membros.


§ 3° - Das reuniões do Colégio serão lavradas atas circunstanciadas, em livro próprio, funcionando como Secretário, um Procurador do Município para esse fim indicado pelo Presidente.


CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS E CARGOS E ASSESSORAMENTO


SEÇÃO I
DO PROCURADOR ASSISTENTE


Art. 11° - O Procurador Assistente será nomeado, em comissão, Pelo Prefeito Municipal, dentre advogados com pelo menos 02(dois) anos de prática forense, de notório saber jurídico e reputação ilibada, cabendo-lhe:


I - assessorar o Procurador Geral no exercício de suas funções;

II - elaborar pareceres jurídicos, peças processuais e minutas, bem como realizar estudos e pesquisas de interesse do Órgão, quando para isso designado pelo Procurador Geral;

III - colaborar com os demais órgãos da Procuradoria Geral, quando designado para tal;

IV - substituir o Procurador Geral Adjunto, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 5°, desta Lei.


SEÇÃO II
DO GABINETE DO PROCURADOR GERAL


Art. 12° - O Gabinete do Procurador Geral é o órgão incumbido de auxiliá-lo no exercício de suas atividades e será dirigido por um Secretário, nomeado, em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo.


Parágrafo Único-São competências do Gabinete do Procurador Geral;


I - prestar assistência Administrativa ao Procurador Geral do município;

II - propor a expedição de normas sobre assuntos de sua competência;

III - encaminhar ao Procurador Geral assuntos, processos e correspondências cujas soluções dependam de sua apreciação;

IV - preparar o expediente a ser despachado pelo Procurador Geral;

V - preparar a agenda do Procurador Geral, avisando-o, com antecedência, dos atos e solenidades a que deva comparecer;

VI - atender as partes que pretendam contacto com o Procurador Geral;

VII - coordenar e controlar as atividades do Gabinete do Procurador Geral;

VIII - planejar a execução de atividades de comunicação social, interna e externa da Procuradoria Geral do Município;

IX - despachar com o Procurador Geral;

X - manter cadastro atualizado de todos os órgãos federais, estaduais e municipais;

XI - encaminhar aos órgãos da Procuradoria os processos de sua competência, após despacho do Procurador Geral ou do Procurador Geral Adjunto;

XII - desempenhar as funções que lhe forem cometidas pelo Procurador Geral;

XIII - acompanhar o noticiário da imprensa, a respeito da Procuradoria Geral, promovendo a necessária divulgação dos atos e fatos administrativos;

XIV - receber e anotar telefonemas e efetuar contados telefônicos, quando solicitado;

XV - providenciar a realização de trabalhos datilográficos e o arquivamento de cópias de expediente e outros documentos do Gabinete do Procurador Geral;

XVI - planejar, organizar e controlar as atividades inerentes ao serviço de processamento de dados;

XVII - operacionalizar os serviços de informática, conforme as necessidades dos diversos setores da Procuradoria Geral do Município;

XVIII - sugerir medidas que possam assegurar o melhor desempenho técnico das atividades da área de informática.


SEÇÃO III (*)
DO ASSESSOR PERICIAL


Art- 13° - O Assessor Pericial será nomeado, em comissão, pelo Prefeito Municipal dentre engenheiros civis, inscritos no órgão de regulamentação profissional, há pelo menos 2 (dois) anos, com comprovado conhecimento de perícias e avaliações, cabendo-lhe:


I - analisar os laudos de avaliação administrativa ou judicial de bens imóveis submetidos ao conhecimento da Procuradoria Geral, em procedimentos expropriatórios, indenizatórios, ou de qualquer outra natureza oferecendo pareceres conclusivos sobre métodos, procedimentos e conclusões neles consignados;

II - exercer as funções de assistente técnico na realização d; provas periciais, em juízo, em ações nas quais o Município figura com autor, réu ou terceiro interessado, sem exclusividade;

III - auxiliar os órgãos de Execução Programática da Procuradoria Geral, na correta identificação cartográfica ou dê situação de imóveis objeto de ações de aquisição ou perda de domínio, ou aquisição ou perda de posse, quando-o Município figurar como autor, réu ou terceiro interessado;

IV - junto aos demais órgãos municipais, estaduais ou federais, de qualquer natureza, colher e sistematizar informações e subsídios necessários para a instrução de pleitos do Município, judicial ou extrajudicialmente, em feitos de natureza patrimonial;

(*) Seção incluída nos termos do art. 3°, da Lei Complementar n° 00,9, de 29.06.1994).

V - implantar e manter atualizado os registros de dados estatísticos, como variáveis de mercado, métodos, de demais elementos indispensáveis á elaboração de laudos de avaliação, de interesse da Procuradoria Geral.;

VI - requisitar, por intermédio dos órgãos de Direção Superior, de outras repartições da Administração Municipal a apoio de serviços técnicos auxiliares ou complementares, quando necessários ao desempenho de suas atribuições;

VII - analisar e da parecer conclusivo sobre cálculos e contas judiciais, em ações de interesse do Município.

VIII - exercer outras atribuições conferidas ou delegadas pelo Procurador Geral, com|^veis com suas funções e formação técnica;

IX - apresentar relatório mensal de atividades, ao Procurador Geral;


CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA


Art. 14º - Os órgãos de execução programática, diretamente subordinados ao Procurador Geral, são responsáveis pelas atividades contenciosas e de consultoria jurídica da Procuradoria Geral, bem como pelas já mencionadas no art. 3°, desta Lei.


Parágrafo Único - Os Chefes dos órgãos mencionados neste artigo, serão nomeados em comissão ou designados para o exercício de funções gratificadas pelo Chefe do Poder Executivo.


SEÇÃO I
DA PROCURADORIA JUDICIAL


Art. 15° - Compete à Procuradoria Judicial:


I - patrocinar, judicialmente, os interesses do Município nas causas mencionadas no art. 3°, 1, desta Lei, salvo nos feitos de competência de outros órgãos da Procuradoria Geral;

II - promover ações do Município contra a União, Estados ou Municípios, bem assim, contra quaisquer de suas respectivas entidades da Administração Indireta e Fundacional e de defendê-lo nas que lhe forem movidas, bem como promover ações regressivas contra servidores;

III - preparar informações e acompanhar processos de mandados de segurança impetrados contra as autoridades referidas no inciso IV, do art. 3°. desta Lei, ressalvados as hipóteses de competência das Procuradorias Fiscal e Patrimonial.


Art. 16° - A Procuradoria Judicial terá um Procurador Chefe, livremente nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, dentre os procuradores do quadro da Procuradoria Geral, sendo diretamente subordinado ao Procurador Geral do Município.


Art. 17° - São atribuições do Procurador-Chefe da Procuradoria Judicial do Município:


I- orientar, fiscalizar e distribuir os serviços da Procuradoria

II - atribuir em cargos especiais compatíveis com suas funções a Procuradores e propor ao Procurador Geral a designação de substitutos em suas férias, licença e impedimentos;

III - baixar normas sobre serviços internos;

IV - organizar e encaminhar ao Procurador Geral a escala de férias anuais dos Procuradores e servidores lotados na sua Procuradoria;

V - assessorar o Procurador Geral nos assuntos jurídicos afetos á sua Procuradoria;

VI - estabelecer critérios da distribuição, em rodízio, entre os Procuradores, de processos, ações ou serviços de competência da Procuradoria Judicial;

VII - apresentar, no prazo estabelecido pela Procuradoria Geral, relatório das atividades da Procuradoria;

VIII - exercer outras atribuições que forem conferidas pelo Procurador Geral.


SEÇÃO II
DA PROCURADORIA FISCAL


Art. 18º - Compete á Procuradoria Fiscal:


I - promover a arrecadação judicial da dívida ativa do Município, de qualquer natureza tributária ou não;

II - representar a Fazenda Pública Municipal nos processos de inventário, arrolamento e partilha, arrecadação de bens ausentes e de herança jacente;

III - defender os interesses da Fazenda Municipal nos mandados de segurança relativos a matéria fiscal;

IV - emitir pareceres sobre material fiscal;

V - representar a Fazenda Municipal em processos ou ações que versem matéria financeira, relacionada com a arrecadação tributária;

VI - realizar trabalhos relacionados com o estudo e a divulgação da legislação fiscal e tributária, atuando em colaboração com o Centro de Estudos e Treinamento-CETREI;

VII - examinar as ordens e sentenças judiciárias cujo cumprimento dependa de iniciativa do Secretário de Finanças do Município.


Art. 19° - A Procuradoria Fiscal terá um Procurador Chefe, livremente nomeado, em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os Procuradores do quadro da Procuradoria Geral, sendo subordinado diretamente ao Procurador Geral do Município.


Art. 20° - São atribuições do Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal;


I - orientar, fiscalizar e distribuir os serviços da Procuradoria

II - atribuir encargos especiais compatíveis com suas funções a Procuradores e propor ao Procurador Geral a designação do substituto em suas férias, licenças e impedimentos;

III - baixar normas sobre serviços internos;

IV - organizar e encaminhar ao Procurador Geral do Município a escala de férias anuais dos Procuradores e servidores lotados na sua Procuradoria;

V - assessorar o Procurador Geral do Município nos assuntos jurídicos de natureza tributária;

VI - estabelecer critério de distribuição, em rodízio, entre os Procuradores, de processos, ações, ou serviços de competência da Procuradoria Fiscal;

VII - apresentar no prazo estabelecido pelo Procurador Geral, relatório das atividades de sua Procuradoria;

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador Geral do Município.


SEÇÃO III
DA PROCURADORIA PATRIMONIAL


Art. 21º - Compete à Procuradoria Patrimonial:


I - promover a defesa e proteção, em juízo ou fora dele em qualquer instância:

a) dos bens públicos municipais de uso comum do povo;

b) dos bens públicos municipais destinados a uso especial.

II - organizar e acompanhar, devidamente autorizada, os processos de desapropriação por interesse social ou utilidade pública;

III - funcionar, judicia] ou extrajudicialmente, em casos de locação, arrendamento, enfiteuse e/ou compra a venda de bens imóveis e semoventes do Município;

IV - prestar assistência técnico-jurídica aos atos, fatos ou negócios, cujo preparo diga respeito a bens definidos neste artigo;

V - dar parecer em processos administrativos sobre assuntos de interesse patrimonial do Município;

VI - manifestar-se nos processos que envolvam matéria relacionada com a defesa do meio-ambiente;

VII - acompanhar os processos jurídicos de usucapião para os quais o Município de Fortaleza seja citado;

VIII - elaborar minutas de contratos e requerer ao Cartório de Registro de Imóveis a inscrição de título relativo imóvel do patrimônio municipal;

IX - funcionar judicial ou extrajudicialmente, na defesa do Município de Fortaleza em casos relacionados com quantidades econômicas a ele pertencentes e não aplicados a serviço especial, como dinheiro, títulos de créditos e propriedade imóvel que sejam transferidos, a qualquer tímio, para o município;

X - preparar informações e acompanhar processos de mandado de segurança relativos a matéria patrimonial;

XI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador Geral.


Art. 22° - A Procuradoria Patrimonial terá um Procurador-Chefe, livremente nomeado, em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os Procuradores do quadro da Procuradoria Geral, sendo diretamente subordinado ao Procurador Geral.


Art. 23° - São atribuições do Procurador-Chefe da Procuradoria Patrimonial do Município:


I - Orientar, fiscalizar e distribuir os serviços da Procuradoria

II - atribuir encargos especiais compatíveis em suas funções a Procuradores e propor ao Procurador Geral a designação de substituto em suas férias, licença e impedimentos;

III - baixar normas sobre serviços internos;

IV - organizar e encaminhar ao Procurador Geral do Município a escala de férias anuais dos Procuradores Patrimoniais e funcionários lotados na sua Procuradoria;

V - assessorar o Procurador Geral do Município nos assuntos jurídicos de natureza patrimonial;

VI -estabelecer o critério de distribuição em rodízio, entre os Procuradores, de processos, ações ou serviços da competência da Procuradoria Patrimonial;

VII - apresentar, no prazo estabelecido pelo Procurador Geral, relatório das atividades da Procuradoria;

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador Geral do Município.


SEÇÃO IV
DA PROCURADORIA JURÍDICA-ADMINISTRATIVA


Art. 24° - Compete á Procuradoria Jurídica-Administrativa:


I - examinar os processos relativos a aposentadoria e retificação de aposentadoria de servidores municipais, com vista a assegurar a legalidade de concessão de tais benefícios;

II - propor ao Procurador Geral a adoção de medidas que possam uniformizar a instrução dos processos de aposentadoria;

III - assessorar o Procurador Geral nos assuntos relativos á matéria de sua competência;

IV - executar outras atividades correlatas.


Parágrafo Único - A Procuradoria Jurídica-Administrativa terá um Procurador Chefe, livremente nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os Procuradores do quadro da Procuradoria Geral , sendo diretamente subordinado ao Procurador Geral.


Art. 25° - São atribuições do Procurador-Chefe da Procuradoria Jurídica-Administrativa:


I - orientar, fiscalizar e distribuir os serviços da Procuradoria Jurídica-Administrativa;

II - baixar normas sobre serviços internos;

III - organizar e encaminhar ao Procurador Geral a escala de férias anuais dos Procuradores e servidores da sua Procuradoria;

IV - estabelecer critérios de distribuição, em rodízio, entre os Procuradores, em processos para emissão de pareceres;

V - apresentar, no prazo estabelecido pelo Procurador Geral , relatório das atividades da Procuradoria Jurídica-Administrativa;

VI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador Geral.


SEÇÃO V
DAS UNIDADES DE REGISTRO E CONTROLE DE FEITOS DAS PROCURADORIAS


Art. 26° - Compete às Unidades de Registro c Controle de Feitos das Procuradorias:


I - receber, registrar e controlar e movimentação de documentos e processos judiciais e administrativos, de competência das respectivas Procuradorias;

II - manter atualizados os registros de ações e feitos em curso, promovidos ou contestados pela respectivas Procuradorias;

III - organizar e manter atualizados os fichários de acompanhamento de ações, bem como colecionar em acervo, as copias dos trabalhos elaborados pelos Procuradores;

IV - manter os seguintes registros, exceto em relação à Procuradoria Jurídica-Administrativa:

a) índice, por ordem alfabética, de autores e litisconsortes;

b) de ações, por ordem alfabética, de autor e réu, conforme a posição processual do Município, do qual constem os dados qualificativos do procedimento, inclusive, nome do Procurador responsável pelo feito;

c) de ações, por assunto, em ordem alfabética;

d) das decisões proferidas nas ações em que o Município for parte, fichadas em ordem alfabética de autores e de assunto;

e) das publicações dos órgãos oficiais referentes às causas em que o Município for parte ou interessado, delas fazendo comunicação escrita ao Procurador-Chefe da respectiva Procuradoria do feito, inclusive quanto às audiências e pautas de julgamento, que deverão constar de agenda devidamente atualizada;

V - manter atualizadas as pastas correspondentes às ações ajuizadas;

VI - prestar informações às partes, não vedadas em lei e regulamento;

VII - colaborar na elaboração do relatório trimestral das respectivas Procuradorias;

VIII - manter os seguintes registros, para os processos administrativos:

a) índice, pelo nome do interessado, organizado em ordem alfabética;

b) por ordem numérica, com indicação do interessado, órgão de origem, assunto. Procurador responsável, andamento e demais dados qualificativos;

c) por assunto, ementa ou resumo, organizado em ordem alfabética;

IX - compilar e manter registro atualizado da legislação referente aos assuntos de competência das respectivas Procuradorias, bem como da jurisprudência administrativa e judicial;

X - manter atualizado o arquivo de pareceres proferidos pelas respectivas Procuradorias, em processos administrativos;

XI - manter repertório de jurisprudência de interesse das respectivas Procuradorias.


SEÇÃO VI
DA CONSULTORIA


Art. 27° - Compete à Consultoria;


I - emitir pareceres sobre matérias jurídicas submetidas ao exame da Procuradoria Geral pelo Prefeito ou Secretário do Município, ressalvadas as que forem avocadas pelo Procurador Geral;

II - assessorar o Procurador Geral nos assuntos de natureza jurídica;

III - examinar projetos e autógrafos de lei, decretos, portarias, contratos, convênio, por solicitação do Prefeito ou Secretários do Município;

IV - sugerir a adoção das medidas necessárias tendo em vista a pronta adequação das leis e atos normativos da Administração Municipal às regras e princípios constitucionais, bem como às regras e princípios da Lei Orgânica do Município;

V - elaborar súmulas de seus pareceres, para uniformizar a jurisprudência administrativa municipal, solucionando as divergências entre órgãos jurídicos da Administração;

VI - executar outras atividades correlatas.

§ 1° - As consultas formuladas à Procuradoria Geral do Município deverão ser acompanhadas dos autos concernentes e instruídas adequadamente com pareceres conclusivos dos órgãos jurídicos das respectivas instituições interessadas.


§ 2° - Serão dispensadas as exigências do parágrafo anterior nas hipóteses de comprovada urgência ou de impedimento dos interessados do órgão que deveria funcionar, a critério do Procurador Geral, bem como as formuladas pelo Poder Legislativo Municipal.


Art. 28° - Os pareceres do Procuradoria Geral , oriundo de qualquer dos seus órgãos, após despacho do Procurador Geral, serão submetidos á aprovação do Chefe do Poder Executivo.


§ 1° - Se aprovado o parecer, com o respectivo número de ordem e o despacho do Prefeito a ele relativo, será encaminhado para publicação de sua ementa no Diário Oficial do Município, salvo os reservados.


§ 2° - O parecer, depois de ter sua ementa publicada no Diário Oficial do Município, terá efeito normativo, em relação aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.


§ 3° - O reexame de qualquer parecer pela Procuradoria Geral dependerá de expressa determinação do Chefe do Poder Executivo, á vista de requerimento fundamentado.


§ 4° - Quando o parecer concluir por medidas a serem tomadas pelo órgão consulente, estas, após sua adoção, serão comunicadas por escrito à Procuradoria Geral do Município.


§ 5° - A Procuradoria Geral do Município somente emitirá parecer sobre matéria jurídica de interesse da Administração Indireta ou Fundacional, quando por solicitação de qualquer Secretário do Município ou despacho do Prefeito.


§ 6°- Os pareceres proferidos pelos Procuradores do Município, nos processos que lhes forem distribuídos, poderão ser desaprovados, mediante despacho fundamentado do chefe da Procuradoria respectiva ou do Procurador Geral do Município que, julgando necessário, poderá submeter á reapreciação da Consultoria.


Art. 29° - A Consultoria terá um Procurador-Chefe, livremente nomeado, em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os Procuradores do quadro da Procuradoria Geral, sendo subordinado diretamente ao Procurador Geral do Município.


Art. 30° - São atribuições do Procurador-Chefe da Consultoria:


I - orientar, fiscalizar e distribuir os serviços da Consultoria;

II - baixar normas sobre serviços internos;

III - organizar e encaminhar ao Procurador Geral a escala de férias anuais dos Procuradores e servidores da Consultoria;

IV - estabelecer critério de distribuição, em rodízio entre os Procuradores, de processos para emissão de parecer;

V - apresentar, no prazo estabelecido pelo Procurador Geral, relatório das atividades da Consultoria;

VI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador Geral.


SEÇÃO VII
DA UNIDADE DE REGISTRO E CONTROLE DE FEITOS DA CONSULTORIA


Art. 31° - Compete á Unidade de Registro e Controle de Feitos da Consultoria;


I - receber, registrar e controlar a movimentação de documentos e processos de interesse da Consultoria;

II - organizar e manter atualizados os fichários de acompanhamento dos processos encaminhados à Consultoria, bem como colecionar em acervo as cópias de seus pareceres;

III - organizar e manter atualizados os fichários das ementas dos pareceres emitidos pela Consultoria;

IV - organizar e manter atualizadas as súmulas dos pareceres que uniformizam a Jurisprudência administrativa municipal, que soluciona as divergências entre órgãos jurídicos da Administração;

V - manter atualizadas as pastas correspondentes a cópias dos pareceres prestados diretamente pelo Procurador Geral;

VI - prestar informações às partes sobre localização e andamento de processos, sem antecipar-lhes o conteúdo dos pareceres não oficialmente emitidos;

VII - colaborar na elaboração do relatório trimestral da Consultoria, que deverá ser remetido pelo Procurador-Chefe ao Procurador Geral;

VIII - manter, ainda, os seguintes registros para os processos;

a) índice pelo nome do interessado, organizado em ordem alfabética;

b) índice, por assunto, em ordem alfabética.

IX - manter registro atualizado da legislação municipal, estadual e federal, referente a assunto de interesse da Procurador Geral;

X - manter repertório de jurisprudência de interesse da Procuradoria Geral.


CAPITULO VIII
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO


SEÇÃO I
DO CENTRO DE ESTUDOS E TREINAMENTO (CETREl)


Art. 32° - Compete ao Centro de Estudo e Treinamento-CETREI:


I - promover o aperfeiçoamento intelectual do pessoal lotado na Procuradoria Geral do Município;

II - organizar seminários, cursos, estágios, treinamentos e atividades correlatas;

III - divulgar matéria doutrinária, legislativa e Jurisprudencial de peculiar interesse do Município;

IV - estabelecer intercâmbio com organizações congêneres;

V - elaborar estudos e pesquisas bibliográficas e legislativas;

VI - encarregar-se da preparação e da publicação da Revista da Procuradoria Geral do Município, destinada a divulgar pareceres e outros trabalhos Jurídicos, a qual será editada gratuitamente pela Imprensa Oficial do Município;

VII - manter, sob sua coordenação e supervisão, a Biblioteca e o Centro de Documentação da Procuradoria.


§ 1° - O Centro de Estudos e Treinamento será dirigido por Procurador do Município, nomeado, em comissão, pelo Prefeito Municipal e terá pessoal necessário ao seu funcionamento.


§ 2° - A Biblioteca terá um Diretor, nomeado, em Comissão, pelo Prefeito Municipal, dentre profissionais formados em Biblioteconomia.


SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO


Art. 33° - As funções administrativas da Procuradoria Geral do Município serão executadas pelo Departamento Administrativo-Financeiro, tendo como titular um Diretor, nomeado, em Comissão, pelo Chefe do Poder Executivo, sendo subordinado diretamente ao Procurador Geral.


Art. 34° - Compete ao Departamento Administrativo-Financeiro:

I - coordenar, orientar, supervisionar e sugerir ao Procurador Geral a elaboração de normas em assuntos da administração geral;

II - assessorar, em assuntos de sua competência, a administração superior e os demais órgãos da Procuradoria Geral;

III - executar as atividades-meio da Procuradoria Geral


Parágrafo Único - O funcionamento e as atribuições administrativas dos demais órgãos integrantes do Departamento Administrativo Financeiro serão definidas por Decreto.


TITULO II
DOS SERVIDORES LOTADOS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO


CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO


Art. 35° - O regime Jurídico dos Procuradores e servidores lotados na Procuradoria Geral do Município é o de direito público administrativo, previsto nesta Lei, no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza e legislação complementar.


CAPÍTULO II
DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO


SEÇÃO I
DO CONCURSO INICIAL


Art. 36° - Os cargos da classe inicial da carreira de Procurador do Município serão providos por concurso público específico de provas e títulos, realizados pela Procuradoria Geral do Município, podendo a ele concorrer somente bacharéis em direito, de reputação ilibida, comprovando ter pelo menos l(um) ano de prática forense, e estar em pleno gozo de seus direitos civis e políticos. (Redação dada pelo Art. 6° da Lei Complementar n° 009 de 29.06.94).


Parágrafo Único - O ingresso em qualquer dos níveis da carreira de Procurador do Município, não poderá ocorrer por transformação, transferência ou qualquer outro meio de provimento, que não os previstos nesta Lei.


Art. 37° - A Comissão do Concurso será nomeada pelo Procurador Geral, ouvido o Colégio de Procuradores do Município, sendo composta de um Procurador do Município, um representante da Ordem dos Advogados do Brasil-Secção do Ceará-OAB-Ce e um Bacharel em Direito, de reconhecido saber Jurídico e notória idoneidade moral, com um mínimo de 10(dez) anos de inscrição na OAB.


Art. 38° - Regulamento especifico, baixado pelo Procurador Geral do Município, disporá sobre as normas do Concurso de que trata o art. 36, desta Lei.


SEÇÃO II
DA POSSE, COMPROMISSO E EXERCÍCIO


Art. 39° - O Procurador do Município deverá tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato de sua nomeação no Diário Oficial do Município,prorrogável, por igual tempo, a critério do Procurador Geral.


Art. 40° - A posse será dada pelo Procurador Geral, mediante assinatura do termo em que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres do cargo, após a necessária revisão medica que comprove aptidão física e psíquica do interessado.


§ 1° - A revisão de que trata o artigo anterior, será feita pela Junta Médica Municipal.


§ 2° - Constitui condição indispensável para a posse, a comprovação de ser o candidato regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, e ali encontra-se em situação regular, mediante a exibição de competente certidão a ser expedida pelo Presidente ou Secretário do Conselho Seccional.


§ 3° - Em se tratando de candidato não inscrito na OAB, por impedimento legal, deverá ele obter a inscrição no prazo improrrogável de 60(sessenta) dias, findo o qual, não tendo sido ela obtida, tomar-se-á sem efeito o respectivo ato de nomeação.


Art. 41° - Os aprovados no concurso de Procurador do Município, deverão entrar em exercício no prazo de 30(trinta) dias, contados da data da posse, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, prorrogado por igual período, a requerimento do interessado.


SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO


Art. 42° - As promoções na carreira de Procurador do Município, atenderão os critérios de merecimento e antiguidade.


Art. 43° - À promoção por merecimento somente poderá concorrer o Procurador do Município com efetivo exercício na Procuradoria Geral do Município


Art. 44 - Para efeito de promoção, a apuração do merecimento obedecerá aos seguintes critérios:


I - competência profissional, demonstrada através de trabalho no exercício do cargo - 5 a 10 pontos;

II - assiduidade, dedicação ao cargo e espirito de colaboração - 3 a 7 pontos;

III - trabalhos jurídicos publicados, em número não excedente de 10(dez) - 1 ponto para cada trabalho;

IV - exercício de magistério jurídico superior - 2 pontos;

V - participação em Comissão ou grupo de trabalho 0,5(cinco décimos) por cada participação, até o máximo de 5(cinco) pontos;

VI - participação em curso em extensão, congressos e seminários, em que se discuta matéria jurídica - 0,5 (cinco décimos) por cada participação, até o máximo de 5(cinco pontos);

VII - conclusão de curso de especialização ou aperfeiçoamento - 2 pontos;

VIII - obtenção do grau de Mestre em Direito - 3 pontos;

IX - obtenção do grau de Doutor em Direito - 4 pontos


Parágrafo Único - Quanto aos itens III, V, VI, VII, VIU e IX deste artigo, só serão computados os pontos que não tenham sido considerados para promoção anterior.


Art. 45° - A promoção por tempo de serviço dar-se-á de forma automática para o nível imediatamente superior, a cada interstício de 02(dois) anos de efetivo exercício na carreira ou função de Procurador, contados a partir da data de publicação da Lei Complementar n° 001/90.


Art. 46° - A antiguidade deve ser contada do dia inicial do enquadramento no respectivo nível, prevalecendo, em igualdade de condições:

I - a antiguidade na carreira;

II- 0 maior tempo de serviço público municipal;

III - o maior prole;

IV - a idade mais avançada.


Art. 47° - A apuração do tempo de serviço na carreira-de Procurador Município será feita por dias corridos.


Art. 48° - As promoções serão realizadas por ato do Procurador Geral, com vigência a partir de 1° de janeiro e 1° de julho de cada ano.

§ 1° - Nos dez(1O) dias que sucederem aos prazos de que trata este artigo, o Colégio de Procuradores apresentará ao Procurador Geral as relações de antiguidade e merecimento para os fins previstos no "caput" deste artigo.


§ 2° - Quando não efetuados no prazo legal, as promoções produzirão seus efeitos a partir do respectivo semestre.


§ 3° - Para todos os efeitos será considerado promovido o Procurador do Município que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe caberia por antiguidade.


Art. 49° - A primeira promoção por merecimento na carreira ou funções de Procurador do Município, se efetivará após o interstício mínimo de 01 (um) ano, a partir da data de publicação desta Lei, preservada a situação já definida pela Lei Complementar n° 001/90, abrangendo até 1/3 dos Procuradores em efetivo exercício, sem prejuízo da promoção por tempo de serviço.


SEÇÃO IV
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS


Art. 50° - O Procurador do Município, no exercício de suas funções, goza de independência e das prerrogativas inerentes á atividade advocatícia, inclusive imunidade funcional quanto às opiniões de natureza técnico cientifica emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial.


§ 1° - Cabe ao Procurador do Município a faculdade de requisitar informações escritas, exames e diligências que julgar necessárias ao desempenho de suas atividades, e a instauração de procedimentos policiais para apuração das infrações penais praticadas contia bens, serviços ou interesses do Município.


§ 2° - Aplica-se, subsidiariamente, aos membros da carreira de Procurador do Município, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza.


Art. 51° - E assegurado ao Procurador do Município irredutibilidade de vencimento, com diferença de cinco por cento (5%) de um para outro nível da categoria.