Mudanças entre as edições de "Lei Orgânica da PGM"

De Legislação PGM
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Art. 1º - Esta Lei Complementar consolida a legislação orgânica da Procuradoria Geral do Município, redefinindo as sua competências, estrutura e organização, dispondo, ainda sobre o regime jurídico de seus servidores e demais encargos técnico-jurídicos, no âmbito do município de Fortaleza.
 
Art. 1º - Esta Lei Complementar consolida a legislação orgânica da Procuradoria Geral do Município, redefinindo as sua competências, estrutura e organização, dispondo, ainda sobre o regime jurídico de seus servidores e demais encargos técnico-jurídicos, no âmbito do município de Fortaleza.
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'''CAPÍTULO II<br />
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DA COMPETÊNCIA'''
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Art. 2° - A Procuradoria Geral do Município é uma instituição pennanente, essencial ao exercício das funções administrativas e jurisdicional no âmbito do Município, com nível hierárquico do Secretaria do Município e
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subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo responsável, em toda a sua plenitude, pela defesa de seus interesses em juízo e fora dele, bem como pelas fimções de consultoria jurídica, ressalvadas as competências autárquicas, sob a égide dos príncipios da legalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos.

Edição das 15h54min de 5 de maio de 2014

Lei Complementar n° 006, de 29 de maio de 1992


Consolida a Legislação Orgânica da Procuradoria Geral do Município e da outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA, DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO


TÍTULO I
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO


Art. 1º - Esta Lei Complementar consolida a legislação orgânica da Procuradoria Geral do Município, redefinindo as sua competências, estrutura e organização, dispondo, ainda sobre o regime jurídico de seus servidores e demais encargos técnico-jurídicos, no âmbito do município de Fortaleza.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 2° - A Procuradoria Geral do Município é uma instituição pennanente, essencial ao exercício das funções administrativas e jurisdicional no âmbito do Município, com nível hierárquico do Secretaria do Município e subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo responsável, em toda a sua plenitude, pela defesa de seus interesses em juízo e fora dele, bem como pelas fimções de consultoria jurídica, ressalvadas as competências autárquicas, sob a égide dos príncipios da legalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos.